DECRETO N. 97 – DE 28 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização a João de Carvalho Borges Junior para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa de Panificação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu João de Carvalho Borges Junior, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa de Panificação, com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, ser ella definitivamente constituida sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 28 de março de 1891, 3º da Republica.
MANOEL Deodoro DA Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Cooperativa de Panificação, a que se refere o decreto n. 97 de 28 de março de 1891.
CAPITULO I
FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Cooperativa de Panificação fica constituida uma sociedade anonyma, regida por estes estatutos e pela legislação em vigor, tendo por fim explorar os preparados da farinha de trigo pelo systema mais aperfeiçoado, fazendo-se acquisição das padarias mais importantes da cidade de Valença, e realizar quaesquer melhoramentos que forem convenientes e de vantagem para a empreza.
Art. 2º A séde da sociedade será na mesma cidade, pertencente ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O prazo de duração da companhia será de quinze annos, podendo ser prorogado.
Art. 4º O capital social será de sessenta contos de réis (60:000$000), dividido em 1.200 acções do valor nominal de cincoenta mil réis (50$000) cada uma, podendo ser elevado ao dobro.
Art. 5º As acções, depois de integralizadas, poderão ser ao portador ou nominativas e á vontade do possuidor.
Paragrapho unico. As acções ao portador poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, á vontade do accionista.
Art. 6º As emissões posteriores de acções se farão de preferencia pelos accionistas, na proporção das que possuirem.
Art. 7º As entradas de capital serão feitas por prestações de dez por cento, e á medida das necessidades sociaes, havendo entre ellas o espaçamento minimo de quinze dias.
A primeira entrada, será, porém, de 30 % realizados na occasião em que for aberta a subscripção.
Art. 8º A companhia poderá dar começo ás suas operações logo que tenha realizado 30 % de seu capital.
Art. 9º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 2 % por mez de atrazo, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes.
As acções que cahirem em commisso serão reemittidas, e seu producto levado ao fundo de reserva.
Art. 10. Fica expressamente prohibido desviar o capital da companhia para objecto estranho aos seus fins.
CAPITULO II
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. A assembléa geral será constituida pelos accionistas que possuirem cinco ou mais acções, inscriptas com antecedencia não menor de cinco dias ao da reunião e pelos que, possuindo acções ao portador, as depositarem no escriptorio da companhia pelo menos cinco dias antes da reunião.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás reuniões da assembléa geral; não terão, porém, o direito de voto.
Art. 12. A assembléa geral reunir-se-ha em sessão ordinaria aos mezes de janeiro e julho de cada anno e extraordinariamente sempre que for convocada nos casos do § 2º do art. 13.
Art. 13. A assembléa geral só poderá validamente deliberar quando representado, no minimo, um quarto do capital social.
§ 1º Si no dia designado para reunir-se a assembléa geral não houver numero legal, será novamente convocada, podendo então deliberar com qualquer numero, desde que exceda de tres, excluidos desse numero os directores e os membros do conselho fiscal.
§ 2º Si se tratar de reforma de estatutos, de dissolução da sociedade ou de augmento de capital, para que a assembléa possa funccionar é necessario que estejam representados dous terços de capital social, e, neste caso, serão feitas segunda e terceira convocações, só na ultima podendo com qualquer numero validamente funccionar.
§ 3º As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções e não podendo um accionista ter por si ou por procuração mais de quarenta votos.
§ 4º Depois de verificado pela directoria haver numero legal, serão as reuniões da assembléa geral presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios; occorrendo duvida ou reclamação, proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa.
Art. 14. A’ assembléa geral compete:
1º Discutir e deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os pareceres do conselho fiscal;
2º Eleger a directoria e o conselho fiscal;
3º Resolver sobre todos os assumptos de interesse social.
CAPITULO III
DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 15. Os directores, em numero de tres, serão biennalmente eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos.
Paragrapho unico. Para exercer o logar de director é preciso caucionar 10 acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas do periodo de sua administração.
Art. 16. Além das attribuições geraes como membros da directoria, competirá como attribuição especial:
Ao presidente, a representação da companhia em juizo ou fóra delle, podendo demandar e ser demandado por mandatarios especiaes devidamente constituidos;
Ao thesoureiro, a arrecadação de toda a renda, pagamentos e, finalmente, a direcção dos serviços financeiros da companhia.
Art. 17. O mandato da primeira directoria será de cinco annos, podendo os seus membros ser reeleitos.
§ 1º Durante o impedimento prolongado de qualquer director será este substituido por um accionista á escolha dos demais directores.
§ 2º Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de seis mezes, sem licença da assembléa geral, entende-se tel-o resignado, devendo proceder-se de accordo com o que dispõe o paragrapho precedente até á primeira reunião da assembléa geral, na qual será eleito o substituto.
Art. 18. Competem á directoria todos os actos de administração da companhia, a compra e venda de bens moveis, immoveis e semoventes pertencentes ao acervo social e a fixação, mediante prévia audiencia do conselho fiscal, dos dividendos semestraes, observado o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Paragrapho unico. A directoria só poderá funccionar estando presentes doús de seus membros.
Art. 19. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e de tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral em sua reunião ordinaria. Nos seus impedimentos, os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem de votação.
Paragrapho unico. Sempre que a companhia tiver de realizar qualquer melhoramento que importe responsabilidade, deverá a directoria convocar o conselho fiscal para ouvil-o a respeito.
Art. 20. A primeira directoria, á excepção do presidente, e o primeiro conselho fiscal serão eleitos na assembléa constituinte da companhia.
CAPITULO IV
LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 21. Dos lucros liquidos semestraes deduzir-se-hão cinco por cento para fundo de reserva, sendo o restante destinado aos dividendos e as porcentagens que forem fixadas pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Si, porém, esse restante produzir um dividendo superior a 15 % ao anno para cada acção, passará formar uma conta de lucros suspensos, que será reservada para ampliar e dar maior desenvolvimento á empreza, a juizo da directoria e do conselho fiscal.
Art. 22. O fundo de reserva e exclusivamente destinado a fazer face ás eventualidades que sobrevierem á companhia e só poderá desfalcar-se por deliberação da assembléa geral.
Art. 23. Logo que o fundo de reserva attingir a um quarto do capital realizado, cessará a deducção da porcentagem que lhe é destinada no art. 21.
Art. 24. A conta de lucros suspensos não poderá exceder da metade do capital realizado, e quando estiver preenchida esta condição passará o excesso que lhe era consignado a augmentar os dividendos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. A approvação pela assembléa geral das contas apresentadas pela administração durante a sua gestão importa em plena e geral quitação.
Art. 26. Nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno se procederá ao necessario balanço para aos fins consignados nos presentes estatutos.
Paragrapho unico. Não se farão transferencias de acções nas ultimas quinzenas dos mezes acima referidos.
Art. 27. Os accionistas gozarão do abatimento de 10 % na importancia do pão que consumirem, não podendo o preço deste ser superior ao que se paga actualmente nesta cidade.
Art. 28. O incorporador renuncia a qualquer vantagem pelo trabalho de incorporação; reservando, porém, para si o cargo de presidente da directoria.
Art. 29. Fica a directoria autorizada a satisfazer as despezas com a organização da companhia.
O incorporador, engenheiro civil João de Carvalho Borges Junior.