DECRETO N

DECRETO N. 100 – DE 2 DE ABRIL DE 1891

Approva a tabella das continencias que se devem observar no Exercito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no intuito de regular as continencias estabelecidas pelas leis e ordens existentes, resolve approvar a tabella que a este acompanha.

O General de divisão Antonio Nicoláo Falcão da Frota, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, assim o faça executar.

Capital Federal, 2 de abril de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Antonio Nicoláo Falcão da Frota.

Tabella das continencias que se devem observar no Exercito e a que se refere o decreto n. 100 desta data.

Ao Presidente da Republica e ao Congresso, quando se apresentarem incorporadas ambas as Cambaras:

Art. 1º As guardas e as tropas deverão apresentar as armas, a musica tocará o hymno nacional, e os tambores, cornetas e clarins marcha batida.

A artilharia dará uma salva de 21 tiros.

Art. 2º Quando o Presidente da Republica houver de entrar no acampamento de um corpo de exercito, marchará a seu encontro, á distancia de seis kilometros, um regimento de cavallaria, para o acompanhar. O corpo de exercito estará formado de maneira mais conveniente, as guardas e os piquetes em linha, nos seus postos, e todas as tropas lhe farão a continencia do artigo anterior.

Com o Ministro da Guerra ou Generalissimo observar-se-hão as mesmas formalidades e ceremonial; as musicas, porém, tocarão uma marcha e a salva de artilharia será de 19 tiros.

Art. 3º. Quando algum corpo de tropa, em marcha, encontrar o Presidente da Republica, deverá parar, metter em linha, dando-lhe a direita, si for possivel, e fazer a continencia, seguindo a destino depois que elle tiver passado.

Art. 4º As guardas de honra do Presidente da Republica deverão chamar ás armas e fazer continencias ás duas camaras, quando se apresentarem incorporadas. A todas as demais pessoas ou corporações, a quem competem por sua categoria continencias com salvas de artilharia, deverão sómente chamar as armas, tocar as musicas e os officiaes abaterão as espadas.

Ao Vice-Presidente da Republica, a cada uma das camaras do Congresso quando incorporada, ás assembléas dos Estados quando incorporadas, aos ministros de Estado, Generalissimo, conselheiros de guerra, general em chefe do Exercito ou da Armada ou de corpo de exercito, governadores em seus Estados e embaixadores:

Art. 5º As tropas em parada e as guardas deverão apresentar as armas, havendo continencia de espada e marcha batida pelos tambores, cornetas e clarins. As musicas tocarão uma marcha. Quando entrarem em alguma fortaleza, serão recebidas com a salva de dezenove tiros de artilharia.

Aos almirantes e marechaes:

Art. 6º Armas apresentadas, continencia de espada e marcha batida. As salvas de artilharia serão de dezesete tiros.

Aos vice-almirantes e generaes de divisão:

Art. 7º Armas apresentadas, continencias de espada, tres rufos ou tres floreios; as salvas de artilharia serão de quinze tiros.

Aos contra-almirantes e generaes de brigada:

Art. 8° Armas apresentadas, continencias de espada, dous rufos ou dous floreios; as salvas de artilharia serão de treze tiros.

Aos capitães de mar e guerra e coroneis, capitães de fragata e tenentes-coroneis:

Art. 9º As guardas chamarão ás armas e os officiaes farão continencias de espada; as sentinellas apresentarão as armas.

Aos capitães-tenentes e majores:

Art. 10. As sentinellas apresentarão as armas.

Aos 1os tenentes da Armada, capitães, subalternos da Armada e do Exercito:

Art. 11. As sentinellas deverão perfilar as armas.

Ao ajudante general e quartel-mestre general do Exercito e ao chefe do estado-maior general da Armada:

Art. 12. As continencias do posto immediatamente superior.

Aos commandantes de armas ou districtos militares, effectivos ou interinos dos Estados e aos inspectores militares:

Art. 13. As continencias do posto immediatamente superior. Si, porém, forem de patente inferior ao posto de coronel, se lhe farão as continencias devidas aos generaes de brigada.

Art. 14. Os commandantes em chefe dos corpos de exercito e os commandantes de armas, serão recebidos em qualquer logar dos districtos de suas jurisdicções com as honras seguintes: Toda a tropa formará em parada e lhes fará as continencias que lhes pertencerem; nas fortalezas se darão as salvas competentes, e os commandantes destas os esperarão á entrada com o seu estado-maior.

Art. 15. Os commandantes em chefe do Exercito ou corpos de exercito terão sempre uma guarda de pessoa, composta de um subalterno, tres inferiores, trinta soldados, musica e dous tambores ou cornetas, mas sem bandeira. As guardas dos governadores, em seus Estados, serão de igual força quando o effectivo da guarnição assim permittir.

Art. 16. As guardas de pessoa do commandante em chefe e dos governadores em seus Estados deverão chamar as armas e fazer continencias ás duas Camaras do Congresso, quando se apresentarem incorporadas e ás autoridades a quem pertencerem continencias iguaes ou maiores das que competem aos commandantes em chefe. A todas as demais pessoas e corporações que tenham direito a continencias com salvas de artilharia, as referidas guardas procederão conforme preceitua o final do art. 4° da presente tabella.

Art. 17. Nos acampamentos ou acantonamentos, os officiaes generaes nelles empregados terão direito a uma sentinella á porta de seus quarteis. Os commandantes das fortalezas, quando forem officiaes generaes, terão igualmente uma sentinella.

Art. 18. Os officiaes que commandarem interinamente, por ausencia de seus chefes, terão as continencias correspondentes ao posto immediatamente superior ao de sua patente.

Art. 19. Quando os corpos da tropa em marcha encontrarem com outros corpos, com qualquer general ou outras autoridades superiores aos commandantes de taes corpos, perfilarão as armas e continuarão a marcha, dando o flanco do alinhamento a esses corpos, general ou autoridade.

Art. 20. Os corpos da tropa não farão continencias a qualquer pessoa em presença de outra, a quem pertencer continencia superior, mas as sentinellas apresentarão as armas.

Art. 21. Não se farão continencias militares durante a noite, excepto para as rondas, segundo está estabelecido nas Ordenanças.

Art. 22. Iguaes honras ou continencias, conforme as que ficam declaradas, são devidas, em igualdade de posto, aos officiaes honorarios do Exercito, da Guarda Nacional, corpos de policia e de bombeiros e aos officiaes estrangeiros.

Art. 23. As guardas de honra, postadas em qualquer parte para fazer continencias a qualquer pessoa, constarão de uma companhia, levando sempre musica, tambores e cornetas.

Durante o tempo que a força ahi estiver, fará continencia aos officiaes de patente igual ou superior ao que commandar a guarda de honra.

Logo que chegar a pessoa, a cuja disposição se ache a guarda de honra, não se fará continencia sinão á pessoa de patente superior á sua.

Art. 24. As bandeiras nunca se abaterão em continencia para entidade alguma.

Art. 25. Ninguem poderá dispensar a continencia que lhe competir.

Art. 26. Os corpos montados farão as continencias por modo analogo á infantaria e de accordo com as instrucções que lhe são proprias.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 2 de abril de 1891. – Antonio Nicoláo Falcão da Frota.