DECRETO N. 102 – DE 3 DE ABRIL DE 1891

Concede á Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional autorização para reformar os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para reformar os seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas na assembléa geral dos accionistas celebrada em 7 de outubro do anno proximo passado.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 3 de abril de 1891, 3º da Republica.

MANOEL Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Reforma dos estatutos da Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional, votada em assembléa geral extraordinaria dos accionistas, reunidos em seu escriptorio á rua de S. Pedro n. 84, no dia 7 de novembro de 1890

ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 102 DE 3 DE ABRIL 1891

Art. 2º Substitua-se – A companhia terá por fim a fabricação de biscoutos, productos connexos e outro qualquer ramo de negocio que lhe convier.

Art. 5º Substitua-se por – O capital da companhia será de 500:0000, dividido em 2.500 acções de 200$ cada uma.

Art. 7º Substitua-se por – A companhia por sua directoria fica autorizada a emittir titulos de prelação (debentures) ou poderá, de accordo com o conselho fiscal, contrahir emprestimo, conforme o art. 21 do decreto n. 8821 de 30 de dezembro.

Art. 9º Accrescente-se no fim – Ou seus herdeiros.

Art. 12. Accrescente-se no fim – O director-gerente perceberá mais a gratificação de 500$ mensaes, com obrigação de se occupar exclusivamente dos interesses da companhia.

Art. 26. Substitua-se a ultima parte por – As convocações serão feitas por annuncios publicados nas folhas de maior circulação e com antecedencia de 15 dias para as assembléas ordinarias e oito dias para as extraordinarias.

Art. 28. Substitua-se por – As assembléas geraes ordinarias poderão deliberar desde que os accionistas presentes representem por si ou como procuradores de outros uma quarta parte do capital da companhia; as extraordinarias, porém, não poderão funccionar, sem que estejam representados pelo menos dous terços do capital social.

Art. 29. Substitua-se por – Si por falta de numero de accionistas não se puder constituir a assembléa geral no dia marcado, convocar-se-ha 2ª reunião para as ordinarias e 3ª para as extraordinarias, declarando-se na ultima que a assembléa deliberará com qualquer numero de accionistas que se apresentem.

J. M. da Conceição Junior, presidente. – Alfredo J. Mansell, director-gerente. – W. C. Carre, thesoureiro.