DECRETO N. 105 – DE 4 DE ABRIL DE 1891
Approva, com alterações, os estatutos do Banco dos Funcionarios Publicos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco dos Funccionarios Publicos, representado por sua directoria, resolve approvar os estatutos do dito banco, com as alterações abaixo indicadas:
O art. 11 deve ser redigido do seguinte modo: – Integrado o capital, as acções poderão passar ao portador ou continuar nominativas.
No art. 40 supprimam-se as palavras finaes – ou não, – e accrescentem-se as seguintes: – que tenham direito de voto, nos termos destes estatutos (§ 8º do art. 15 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890).
Supprimam-se os §§ 1º e 3º do referido art. 40.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 4 de abril de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
T. de Alencar Araripe.
Estatutos do Banco dos Funccionarios PubLicos
CAPITULO I
SÉDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º Em virtude do decreto n. 771 de 20 de setembro de 1890, fica constituido o Banco dos Funccionarios Publicos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação applicavel ás sociedades anonymas.
Art. 2º O banco terá sua séde, para todos os effeitos, na Capital Federal, e durará quarenta annos, a contar da data da installação, podendo esse prazo ser prorogado pela assembléa geral e approvado pelo Governo.
Art. 3º O banco auxiliará os funccionarios publicos:
§ 1º Facilitando-lhes a compra de predios, a prazo determinado ou não, e mediante ou sem seguro de vida.
§ 2º Fazendo-lhes adeantamentos até á importancia de doze mezes de vencimentos, com amortização obrigatoria ou não, e mediante ou sem fiança, seguro de vida ou garantia especial.
§ 3º Dando-lhes cartas de fiança para aluguel de casa.
§ 4º Proporcionando-lhes a compra de generos de primeira necessidade por preços inferiores aos do mercado.
Este auxilio aproveitará tembem aos accionistas, sendo os dos §§ 1º, 2° e 3º creados exclusivamente para os funccionarios publicos.
Art. 4º O banco receberá dinheiro em conta corrente de movimento, em somma nunca inferior a 50$, e, por letra a prazo, de 100$ para cima.
A directoria estabelecerá o prazo e as condições das contas correntes e letras.
Art. 5º Além dessas operações, o banco poderá fazer outras de reconhecida vantagem que não contrariem os seus fins e mediante deliberação tomada em reunião da directoria, conselho fiscal e fiscal do Governo.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 6º O capital do banco será de 2.000:000$, dividido em 40.000 acções de 50$ cada uma, podendo, a juizo da directoria, ser elevado até 5.000:000$, logo que as suas operações se estenderem a qualquer dos Estados da Republica, ou quando, para execução do § 4° do art. 3º, a directoria resolver custear estabelecimentos para esse fim.
Além desse limite, o capital só poderá ser elevado por deliberação de assembléa geral, para isso convocada especialmente.
Art. 7º Quando a elevação do capital for motivada pela creação de caixas filiaes do banco em qualquer Estado, será aberta subscripção das respectivas acções na capital do respectivo Estado, e para as que deixarem de ser alli subscriptas, no prazo fixado, será então aberta subscripção na Capital Federal, preferindo-se os subscriptores que já sejam accionistas.
Art. 8º O capital primitivo será realizado do modo seguinte: 10 % no acto da subscrição e assignatura dos estatutos; 10 % trinta dias depois de constituido o banco, e o resto á proporção que for necessario, a juizo da directoria, não podendo cada entrada ser superior a 10 %, nem inferior a trinta dias o intervallo entre duas entradas consecutivas.
Art. 9º O accionista que não realizar qualquer entrada no prazo fixado, poderá fazel-o nos trinta dias subsequentes, mediante a multa de 1 % sobre a respectiva importancia; e não o fazendo, incorrerão as acções na pena de commisso, revertendo a importancia das entradas em favor do fundo de reserva.
Art. 10. As acções que cahirem em commisso serão vendidas pela directoria e o seu producto levado á conta de fundo de reserva.
Art. 11. Integrado o capital, as acções poderão passar ao portador, e vice-versa, mediante aviso escripto dos accionistas.
Art. 12. As transferencias das acções nominativas só podem ser feitas no escriptorio do banco, mediante termo assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos representantes, munidos dos competentes poderes, e as das acções ao portador, por simples tradição.
CAPITULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Art. 13. Dos lucros liquidos de cada semestre 10 % pertencerão ao fundo de reserva, que não deverá ultrapassar de 10 % do capital realizado.
§ 1º O restante será distribuido como dividendo aos accionistas, até 12 % ao anno do capital realizado, e o excesso será applicado á integração das acções.
§ 2º Completado o fundo de reserva e integradas as acções, cessará a limitação dos dividendos.
Art. 14. Os dividendos que não forem reclamados não vencerão juros e prescreverão em beneficio do fundo de reserva no fim de cinco annos.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA
Art. 15. O banco será administrado por uma directoria composta de cinco membros: presidente, vice-presidente, director-secretario, director-gerente e director-technico, eleitos pela assembléa geral dos accionistas, de seis em seis annos, e por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto, decidindo a sorte em caso de empate.
Paragrapho unico. De futuro a directoria ficará reduzida a trem membros, deixando-se de preencher as duas primeiras vagas que se derem na actual.
Art. 16. Eleitos os membros da directoria, elles distribuirão entre si os differentes cargos.
Art. 17. Os directores do banco não poderão entrar em exercicio de seu cargo, sem que cada um caucione cem acções do mesmo banco para garantia de sua responsabilidade durante o respectivo mandato; essas acções só poderão ser levantadas, trinta dias depois de approvadas as contas da respectiva gestão.
Art. 18. O membro da directoria que não prestar a caução dentro de trinta dias, contados de sua eleição, será considerado como tendo renunciado ao cargo.
Art. 19. Cada director do banco perceberá os honorarios de 500$ mensaes.
Art. 20. Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e, quando o não forem, servirão até á posse dos respectivos substitutos.
Art. 21. Em caso de impedimento prolongado de um dos directores, a directoria designará seu substituto; salvo si a ausencia for além de seis mezes, caso em que o cargo deve ser provido por um accionista designado pela directoria e conselho fiscal. Quando, porém, se derem tres vagas simultaneamente, será então reunida a assembléa geral.
Art. 22. O membro da directoria, que por qualquer motivo deixar de ser funccionario publico, poderá continuar como director até expirar o tempo de seu mandato.
Art. 23. A’ directoria do banco compete:
§1º Dirigir, zelar e administrar todos os negocios do banco.
§ 2º Fixar a epoca e a importancia de cada uma das entradas do capital.
§ 3º Tomar conhecimento e autorizar todas as operações que competem ao banco, desde que tres dos directores estejam de accordo.
§ 4º Organizar os balanços e contas que tenham de ser apresentados á assembléa geral dos accionistas.
§ 5º Resolver sobre o pagamento de todas as contas, despezas e obrigações do banco, e bem assim sobre a arrecadação da renda e de todas as sommas que lhe forem devidas, recolhendo-as a um estabelecimento de credito de sua escolha, quando entender necessario.
§ 6º Distribuir semestralmente os lucros liquidos e dividendos.
§ 7º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria.
§ 8º Prestar, na fórma destes estatutos, ao fiscal do Governo e aos do banco, os esclarecimentos necessarios para os exames que aos mesmos competirem.
§ 9º Assignar os titulos representativos das acções.
§ 10. Marcar o numero e honorarios do pessoal do banco.
§ 11. Elevar o capital até ao limite fixado no art. 6º.
§ 12. Exercer, finalmente, a suprema administração do banco.
Art. 24. A directoria se reunirá semanalmente em sessão ordinaria, e extraordinariamente sempre que os interesses do banco o exigirem, tomando, por maioria de votos, as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios e lavrando, de tudo, acta em livro especial.
Art. 25. Ao presidente compete:
§ 1º Presidir as sessões ordinarias e extraordinarias da directoria, e dirigir os seus trabalhos.
§ 2º Assignar com o gerente, e na falta deste com o secretario, os cheques para a retirada dos dinheiros depositados no estabelecimento de credito escolhido pela directoria.
§ 3º Assignar com o secretario as cautelas.
§ 4º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em nome da administração, o relatorio annual dos factos occorridos, movimento e estado do banco.
§ 5º Representar o banco nas suas relações externas ou em juizo, sendo-lhe para este caso conferida a attribuição de constituir mandatarios.
Art. 26. Ao vice-presidente compete:
Substituir o presidente e participar das mesmas attribuições.
Art. 27. Ao director-secretario compete:
§ 1º Redigir as actas das reuniões da directoria.
§ 2º Assignar a correspondencia e as publicações.
§ 3º Assignar as cautelas, com o presidente.
Art. 28. Ao director-gerente compete:
§ 1º Dirigir todo o serviço interno do banco, nomear, demittir, suspender e multar todos os empregados, de accordo com os outros directores.
§ 2º Organizar e fazer executar o regulamento interno do estabelecimento, sujeitando-o á approvação da directoria.
§ 3º Dirigir e fiscalizar toda a escripturação, para que seja feita com pontualidade, regularidade e clareza.
Art. 29. Ao director technico compete:
§ 1º Propôr as bases das operações relativas aos seguros de vida.
§ 2º Indicar as condições dos contractos para a acquisição de predios.
§ 3º Organizar as tabellas de amortização.
Art. 30. Quando creada caixa filial do banco em qualquer dos Estados da Republica, a directoria fica autorizada a estabelecer a organização das mesmas, nomear o gerente e marcar o numero e vencimentos de todo o pessoal, dando tambem instrucções para a respectiva fiscalização e prestação de contas á directoria.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, que deverão ser accionistas do banco.
Art. 32. As attribuições e deveres são os que lhes cabem na fórma da lei.
Art. 33. O mandato dos membros do conselho fiscal poderá ser renovado.
Art. 34. Cada um dos membros effectivos perceberá mensalmente a quantia de 150$000.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 35. A assembléa geral dos accionistas e á reunião daquelles cujas acções estejam registradas no banco 30 dias antes, quando nominativas, ou depositadas no banco, na fórma do art. 41, paragrapho unico, quando ao portador.
Art. 36. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito na occasião, por acclamação, e estes por escolha do presidente eleito.
Art. 37. Presidirá a essa eleição o presidente do banco.
Art. 38. Haverá no decurso do primeiro trimestre de cada anno uma assembléa geral ordinaria, na qual serão apresentados a exame e approvação o relatorio e contas da administração, e o parecer do conselho fiscal, procedendo-se em seguida á eleição do conselho, que será sempre annual, e á de directores nas epocas determinadas no art. 15.
Art. 39. Haverá tantas assembléas geraes extraordinarias quantas a directoria e o conselho fiscal julgarem precisas, ou forem reclamadas pelos accionistas, de conformidade com a lei.
Paragrapho unico. O annuncio de convocação das assembléas geraes será publicado com 15 dias de antecedencia para as ordinarias e com oito para as extraordinarias.
Art. 40. Os accionistas ausentes ou impedidos podem fazer-se representar nas assembléas geraes por procuradores, accionistas ou não.
§ 1º Si o mandatario não for accionista, ou não possuir numero de acções necessarias para votar por si mesmo, poderá votar pelo accionista seu constituinte, caso este esteja nas condições dos estatutos.
§ 2° O procurador, podendo representar mais de um accionista, póde e deve votar por cada um delles.
§ 3º A falta de registro das acções do procurador nada tem com as acções validas de seu constituinte, porque é por este que então votará.
§ 4º As companhias que forem accionistas poderão ser representadas por aquelles que para isso tiverem a competente faculdade nos estatutos.
Art. 41. Todos os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quer possuam as suas acções livres e desembaraçadas, quer as tenham dado em penhor mercantil, comtanto que a posse das nominativas date de 30 dias anteriores.
Paragrapho unico. Para que os accionistas ao portador possam fazer parte da assembléa geral é necessario que as respectivas acções sejam depositadas no banco cinco dias antes da data fixada para assembléa ordinaria ou extraordinaria.
Art. 42. Os accionistas que comparecerem ás assembléas geraes inscrever-se-hão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuirem, ou as que representarem como procuradores, exhibindo as respectivas procurações, que serão archivadas.
Art. 43. Cada dez acções dão direito a um voto.
Art. 44. Seja qual for o numero de acções que possua, nenhum accionista poderá ter mais de 10 votos.
CAPITULO VII
DAS TRANSACÇÕES COM OS MUTUARIOS
Art. 45. Emprestar dinheiro para compra de predios mediante seguro de vida, até 20:000$, cobrando mensalmente:
a) 2/3 % de juros (8 % ao anno) do capital realmente devido;
b) 1/6 % (2 % ao anno) de commissão para despezas de administração, sempre sobre o capital primitivamente adeantado;
c) quota de seguro de vida;
d) quota de seguro de fogo;
e) quota dos impostos prediaes.
Art. 46. Emprestar dinheiro para compra de predios, sem seguro de vida, até 15:000$, cobrando o banco mensalmente:
a) 2/3 % de juros (8 % ao anno) do capital realmente devido;
b) 1/6 % (2% ao anno) de commissão para despezas de administração, sobre o capital primitivamente adeantado;
c) quota de amortização até 15 annos, de accordo com as tabellas;
d) quota de seguro de fogo;
e) quota dos impostos prediaes.
Paragrapho unico. O banco não adiantará dinheiro para compra de predios, sinão depois de realizados 50 % do seu capital.
Art. 47. Adeantar todas as despezas preliminares para a compra de prendio, que é adquirido em nome do mutuario e hypothecado ao banco.
Art. 48. No caso de demissão do mutuario, si este não satisfizer pontualmente os seus compromissos para com o banco, ficará então a directoria com o direito de dispôr do predio, de accordo com o mutuario, de modo a indemnizar-se o banco do capital adeantado, salvo si outrem se responsabilizar pela divida.
Art. 49. Nos emprestimos para qualquer outro fim, mediante seguro de vida, a importancia não excederá a 12 mezes de vencimentos, cobrando o banco mensalmente:
a) 1 % de juros das importancias realmente devidas (12 % ao anno);
b) quota do seguro de vida.
Paragrapho unico. A amortização poderá ser feita á vontade do devedor.
Art. 50. Dado o fallecimento do mutuario cuja vida esteja segura, o banco se indemnizará do que lhe for devido, e entregará o restante aos representantes legaes do mutuario fallecido.
Art. 51. Demittido o mutuario que tenha feito transacção sob garantia de seguro de vida, é responsavel pelo debito o seu fiador, que ficará sendo, ipso facto, mutuario.
Art. 52. Nos adeantamentos, sem seguro de vida, a importancia não excederá de seis mezes de vencimentos, cobrando o banco mensalmente:
a) 1 % (12 % ao anno) de juros das quantias realmente devidas;
b) amortização não inferior a 3%.
Art. 53. O banco não admitte fiadores reciprocos; os funccionarios poderão, porém, constituir fiança mutua, formando grupos nunca inferiores a tres, os quaes serão solidariamente responsaveis entre si por todos os onus contrahidos, na fórma destes estatutos, por cada um dos membros do grupo para com o banco.
Art. 54. A fiança, de que trata o artigo antecedente, póde ser substituida, mediante ou sem exame medico do mutuario, por uma garantia especial effectuada no banco e destinada a extinguir a divida quando elle deixar de ser funccionario publico, por motivo de fallecimento ou de demissão não solicitada. Esta garantia especial consistirá no pagamento mensal e adeantado de um premio calculado sobre o capital realmente devido ao banco; e nestes casos a amortização será no minimo de 2 %.
Art. 55. Nenhum funccionario póde fazer parte de mais de um dos grupos de que trata o art. 53.
Art. 56. As quotas de amortização em qualquer transacção augmentam mensalmente tanto quanto diminuem as quotas dos juros; sendo por isso sempre a mesma quantia paga pelo mutuario (systema Price).
Art. 57. As quotas de qualquer transacção destinadas a despezas de administração, juros ou amortização, serão pelo banco cobradas mensalmente e adeantadas.
Art. 58. Aos funccionarios que tenham dado procuração ao banco, concederá este cartas de fiança para o aluguel de casa, cobrando na occasião, por carta 5$, quando o aluguel não exceder a 1:000$, e 10$, quando exceder, sendo o pagamento do respectivo aluguel effectuado pelo banco directamente ao proprietario.
Art. 59. Nos casos em que houver para o mutuario quota de amortização mensal e obrigatoria, quando por circumstancias inevitaveis ou de força maior, excepto aposentadoria, o funccionario perceber em um mez menos de 50 % dos seus vencimentos, ficará dispensado do pagamento da mesma quota, salvo si preferir satisfazel-a, devendo neste caso dar disso conhecimento ao banco.
Art. 60. O seguro de vida só será admittido, quando feito em companhia acceita pelo banco, e emquanto este não tiver uma secção especial de seguros de vida, conforme deliberar a directoria.
Art. 61. Nos adeantamentos para compra de predio o banco não exigirá fiador; sendo este, porém, exigido nos casos de adeantamentos para outros fins, e do modo estipulado nestes estatutos.
Art. 62. Nenhum funccionario publico póde transigir com o banco, quer como mutuario, quer como fiador, sem ter dado procuração em causa propria, com todas as prerogativas juridicas e nos termos do decreto n. 771 de 20 de setembro de 1890.
Paragrapho unico. Essas procurações produzirão os seus efeitos legaes a contar do primeiro dia do mez em que forem ellas apresentadas pelo banco ás repartições publicas.
Art. 63. Dos vencimentos de cada funccionario, cobrados em virtude de procuração dada ao banco, deduzirá este as quotas que lhe forem devidas, segundo os estatutos, e o restante será pelo banco entregue ou creditado ao funccionario, em conta corrente.
Art. 64. Emquanto não estiver solvido um debito, o mutuario não póde contrahir segundo emprestimo da mesma especie; salvo circumstancias muito especiaes, e com as garantias que a directoria exigir.
Art. 65. Os impostos prediaes, bem como o seguro contra fogo ou de vida, serão cobrados sempre pelo banco adoentada e mensalmente, de modo que as quotas de cada mez a pagar pelo mutuario sejam invariaveis.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 66. A directoria fica com todos os poderes para contrahir emprestimos em dinheiro, a juros e amortização prefixados, nos limites em que a lei o permitte; comtanto que tal resolução tenha sido approvada por maioria de votos em reunião de membros da directoria, fiscal do Governo e membros do conselho fiscal.
Art. 67. Para os fins do § 4º do art. 3º, o banco custeará, quando julgar conveniente, uma secção cooperativa, ou adoptará outro systema equivalente, do qual resulte beneficio aos funccionarios ou accionistas, cabendo desse beneficio dous terços ao comprador e um terço ao banco.
Art. 68. Quando occorrer caso não previsto na lei ou nos estatutos, será elle resolvido em sessão da directoria com o conselho fiscal e fiscal do Governo, podendo nessas sessões ser tomada qualquer deliberação, desde que estejam presentes seis membros.
Art. 69. Fica a directoria autorizada a requerer dos poderes competentes quaesquer medidas, que julgar convenientes a bem da prosperidade do estabelecimento, e a celebrar os contractos para esse fim necessarios.
Art. 70. Para todos os effeitos destes estatutos são considerados funccionarios publicos os empregados ou pensionistas, civis ou militares, homens ou mulheres, activos ou inactivos, que perceberem dos cofres publicos geraes vencimentos de qualquer natureza.
Art. 71. Os empregados do banco que deixarem de ser funccionarios publicos poderão continuar no seu emprego, a juizo da directoria.
Art. 72. O fiscal do Governo junto ao banco terá as prerogativas marcadas no decreto n. 771 de 20 de setembro de 1890.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 73. O primeiro anno bancario terminará em 31 de dezembro de 1891.
Art. 74. A primeira assembléa geral ordinaria terá logar no decurso de janeiro a março de 1892.
Art. 75. Ficam desde já nomeados para a directoria, que tem de servir durante os primeiros seis annos, os seguintes cidadãos:
Presidente, coronel Dr. Jeronymo Rodrigues de Moraes Jardim.
Vice-presidente, Dr. Pedro Betim Paes Leme.
Director-secretario, Emilio Fernando da Rocha.
Director-gerente, Antonio José de Abreu.
Director-technico, Dr. Ernesto Marcos Tygna da Cunha.
E para membros do conselho fiscal, na fórma do art. 73;
Effectivos
Conselheiro Francisco de Paula Mayrink.
1º tenente José Libanio Lamenha Lins de Souza.
Dr. José Joaquim Coelho de Freitas Henriques.
Supplentes
General de brigada Dr. Alfredo Ernesto Jacques Ourique.
Lauriano José Martins Penha.
Augusto Alberto Fernandes.
Art. 76. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, e approvam estes estatutos.
Art. 77. Fica a directoria autorizada a satisfazer as despezas necessarias á installação e incorporação do banco.