DECRETO N

DECRETO N. 106 – DE 2 DE ABRIL DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro naturalisado Kurt Horst von Zimmermann, por si, sociedade ou companhia que organizar, e sem prejuizo do que determina o art. 10 do Código de Minas, a pesquisar ouro nos terrenos da fazenda denominada “Dourado”, situada no município de Conceição, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 5º, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro naturalizado, Kurt Horst von Zimmermann, por si, sociedade ou companhia que organizar, e sem prejuizo do que determina o art. 10 do Código de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), a pesquisar ouro nos terrenos da fazenda denominada “Dourado”, pertencente ao menor Hans Jurgen Schilling, com uma área de cerca de quinhentos e setenta e tres hectares e trezentos e treze ares (573 Ha,313), fazenda este situada no município de Conceição, no Estado de Minas Gerais, e mediante as seguintes condições

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 5 do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;

II – Esta autorização durará doue (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo referida;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e eubmettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão, os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veeiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico de minerio, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyse e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo unido do art. 27 do Condigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data da autorização;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maio. a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou  n. VI do art. 4º ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantidade de trezentos mil réis (300$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas, pagamento este que deverá ser efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.

Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diário Oficial, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquele órgão oficial, sob pena de ficar sem efeito o presente; decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.