DECRETO N. 110 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1889
Autorisa a Companhia Equitable Life Assurance a funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Equitable Life Assurance, devidamente representada, resolve autorisal-a a funccionar nos Estados Unidos do Brazil, mediante as clausulas que com este baixam.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Clausulas a que se refere o decreto n. 110 desta data
A companhia terá no Brazil representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente quaesquer questões que suscitarem-se quer com o Governo dos Estados Unidos do Brazil quer com os particulares, ficando sujeita ás leis, regulamentos e aos tribunaes brazileiros em todos os actos que praticar nos mesmos Estados Unidos do Brazil, sem que possam em tempo algum e sob qualquer fundamento, allegar excepção fundada em seus estatutos.
II
A companhia não poderá dar execução ás alterações que fizer nos estatutos agora approvados, sem obter autorisação do Governo dos Estados Unidos do Brazil, sob pena de lhe ser cassada esta concessão.
III
Tendo a companhia provado haver feito a caução de 200:000$ nos termos da clausula 2ª, lettra a, do decreto n. 10272 de 20 de julho deste anno, declarado sem effeito pelo de 96 de 26 do corrente mez, fica reconhecida a dita caução para todos os effeitos legaes.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1889. - Demetrio Nunes Ribeiro.
Equitable Life Assurance Society
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.
Certifico que me foi apresentado um exemplar da reforma dos estatutos da Equitable Life Assurance Society, impressos em inglez, e a pedido da parte os traduzi litteralmente para o idioma nacional, e dizem o seguinte a saber:
Traducção
Estatutos da Equitable Life Assurance Socitey, Sociedade de seguros sobre a vida - Equitable dos Estados Unidos (120 Broadway Nova York). Reformados em 13 de fevereiro de 1889.
§ 1º As reuniões regulares dos directores terão logar todos os annos na ultima quarta-feira de janeiro, abril, julho e outubro, ou em qualquer dia dos mezes subsequentes respectivamente, conforme for em qualquer epoca designado pela commissão de finanças, e pelo presidente será apresentado um relatorio das transacções da sociedade, durante o precedente trimestre financeiro, expondo detalhadamente os contractos que foram feitos, os dinheiros recebidos, a conta a que pertencerem, a applicação que tiverem, ou os pagamentos effectuados e o saldo existente, bem como as sommas devidas e por pagar.
Este relatorio conterá tambem um balanço demonstrando a receita e a despeza, a applicação dos dinheiros, os seguros novos e os existentes, os seguros findos, por vencimento, por compra ou por commisso, e todos os pormenores necessarios para formar uma demonstração geral do estado da sociedade no fim do alludido trimestre.
Haverá tambem uma reunião annual para a eleição de um presidente, de um vice-presidente e das commissões permanentes; esta eleição terá logar na reunião trimensal em janeiro ou fevereiro de cada anno.
As actas das sessões da directoria serão lavradas pelo secretario, que servirá de escriptorio.
§ 2º Os officiaes desta sociedade serão: um presidente, um vice-presidente, um 2º vice-presidente, um 3º vice-presidente, um secretario, um secretario auxiliar, um 2º secretario auxiliar, um contador, um fiscal e um registrador.
§ 3º O presidente póde, ao seu arbitrio, convocar a reunião extraordinaria da directoria, convocará tambem a reunião extraordinaria da directoria, convocará tambem a reunião extraordinaria toda a vez que isso lhe seja requerido por escripto por cinco directores. Todas as reuniões extraordinarias ou impressos enviados a cada um dos directores, porém, negocio algum será discutido ou sanccionado em reunião extraordinaria sinão aquelle a que se referir o aviso, salvo dado o consentimento da maioria da directoria expresso por votação nessa mesma reunião.
§ 4º Nove directores constituirão quorum para deliberação sobre os negocios.
§ 5º As vagas na directoria serão preenchidas na reunião immediata ou na subsequente, após a declaração da vaga e em reunião subsequente áquella na qual for proposta a nomeação da uma pessoa para preencher a vaga ou na eleição annual feito pelos accionistas.
As vagas em qualquer das commissões permanentes podem ser preenchidas em qualquer reunião ordinaria da directoria.
§ 6º O presidente deverá, si estiver presente, presidir a todas as reuniões dos directores, será ex officio membro de todas as commissões permanentes. Deverá tambem assistir ás reuniões de qualquer commissão especial, quando requisitado pelo presidente dessa commissão.
O presidente terá a seu cargo a direcção e a superintendencia geral dos negocios da sociedade, dos quaes elle apresentará um relatorio em todas as reuniões regulares da directoria, cujo relatorio será archivado e transcripto na acta.
O presidente terá a seu cargo a direcção e a superintendencia geral dos negocios em todas as reuniões regulares da directoria, cujo relatorio será archivado e transcripto na acta.
O presidente nomeará todos os empregados e mais pessoal que não forem nomeados pela directoria, sujeito á approvação da commissão de finanças.
§ 7º O vice-presidente e os 2º e 3º vice-presidentes deverão auxiliar o presidente e sempre que este estiver ausente, doente ou impedido de desempenhar os seus encargos o vice-presidente os desempenhará.
A directoria, e emquanto ella não for convocada, a commissão de finanças, póde nomear um presidente para servir temporariamente quando o presidente e o vice-presidente estiverem ambos ausentes, doentes ou por qualquer causa impedidos.
§ 8º O secretario e o secretario-auxiliar exercerão os seus cargos emquanto assim o entender a directoria, e desempenharão os seus encargos sob a direcção do presidente. Na ausencia do secretario-auxiliar desempenhará os seus encargos até novas ordens.
§ 9º O contador da sociedade occupará o seu cargo emquanto assim o entender a directoria.
Fará calculos e tabellas para uso actual e futuro da sociedade, sujeito á approvação do presidente, organisará a parte dos relatorios trimensaes e annuaes relativa aos seguros, colligirá e porá em ordem dados, livros, documentos, tabellas e exposições officiaes concernentes aos seguros sobre a vida e annuidades para uso da sociedade e prestará quaesquer outros serviços idoneos que possam ser exigidos pela directoria, pelas suas commissões ou pelo presidente.
§ 10. O 3º vice-presidente occupará o cargo emquanto assim o entender a directoria. Terá a seu cargo a inspecção das agencias da sociedade, sujeito á approvação do presidente e desempenhará quaesquer outros encargos que lhe forem confiados pelo presidente.
§ 11. O fiscal occupará o cargo emquanto assim o entender a directoria; sob a direcção do presidente fiscalisará as contas da sociedade, inspeccionará a arrecadação dos valores sujeitos aos regulamentos estabelecidos em qualquer epoca, superintenderá as repartições dos empregados e em geral prestará ao presidente o auxilio de que elle possa necessitar na direcção do escriptorio da sociedade.
§ 12. O segundo secretario, auxiliar, exercerá o cargo emquanto assim o entender a directoria, terá a seu cargo a inspecção da repartição de cauções e hypothecas da sociedade e desempenhará quaesquer outros encargos que lhe impuzer o presidente.
§ 13. O registrador occupará o cargo emquanto assim o entender a directoria, assignará apolices, cheques e outros documentos officiaes, sujeito aos regulamentos estabelecidos em qualquer occasião para esse fim, e desempenhará quaesquer outros encargos que lhe forem impostos pelo presidente.
§ 14. Os medicos examinadores residentes terão por dever achar-se presentes diariamente no escriptorio da sociedade, durante as horas do expediente, para fazerem pessoalmente os exames das pessoas que se apresentarem para effectuar seguros; examinar as informações dos medicos, agentes e outras pessoas sobre as propostas para seguros; nomear todos os medicos examinadores locaes e ainda inspeccionar a repartição medica da sociedade, sujeitos á approvação do presidente.
Porém, apolice alguma será emittida sem o concurso de um dos medicos residentes examinadores e de um dos officiaes executivos, excepto si o presidente, vice-presidente, 2º vice-presidente, o contador e o secretario ou qualquer dous delles o dispensarem, em propostas que tenham sido previamente approvadas por examinadores locaes. Os medicos examinadores residentes auxiliarão a colligir e a proceder á organisação de todos os factos e dados relativos e estatisticas sobre a vida neste e em outros paizes, e á mortalidade que affectou a sociedade e desempenharão quaesquer outros serviços apropriados que possam ser exigidos pela directoria, pelas suas commissões ou pelo presidente.
§ 15. Os officiaes da sociedade terão a faculdade de effectuar contractos de seguros sobre a vida e de annuidades e todos os mais contractos necessarios por conta da sociedade na gestão de seus negocios, de conformidade com os regulamentos da directoria então em vigor.
Todos esses contractos serão assignados por quaesquer dous dos seguintes officiaes: o presidente, o vice-presidente, o 2º vice-presidente, o secretario, o contador, o fiscal, o secretario auxiliar, o 2º secretario auxiliar, o registrador.
§ 16. O sello da corporação estará a cargo do presidente, que terá a faculdade de o affixar em contractos de seguro e de annuidades, em procurações para a transferencia de acções ou para a cobrança de dividendos, em certidões de pagamentos de hypothecas, em transferencias, quando toda a quantia devida tenha sido paga ou em qualquer instrumento por escripto que elle tenha autorisação para passar e em quitações de parte de propriedades hypothecarias e em escripturas de traspasso de bens de raiz.
§ 17. O presidente, o vice-presidente, o contador, o secretario e o secretario-auxiliar prestarão uma ou mais fianças ao fiel cumprimento de seus deveres, da importancia e com as garantis que forem approvadas pela commissão de finanças.
As fianças prestadas como acima dito serão passadas, de fórma a vigorarem até que outra fiança ou fianças seja substituidas e approvadas pela commissão de finanças e essa fiança ou licenças deverão ser submettidas depois de cada eleição annual á approvação da mesma commissão.
A commissão de finanças poderá tambem exigir uma fiança official de qualquer outro official empregado ou agente da sociedade, sujeita á multa e com as garantias que ella julgar convenientes.
§ 18. Haverá quatro commissões permanentes da directoria, a saber:
1º Uma commissão de finanças;
2º Uma commissão de agencias;
3º Uma commissão de seguros;
4º Uma commissão de contas.
A commissão de finanças será eleita por votação na reunião annual de fevereiro de 1885 e as classes temporarias de que trata a secção 19ª dos estatutos serão de conformidade com essa disposição eleitas por votação, nas reuniões annuaes que tiverem logar nas epocas em que expirarem as suas respectivas funcções. As demais commissões serão eleitas annualmente por votação e occuparão os seus cargos até que sejam nomeados os seus successores.
§ 19. A commissão de finanças compor-se-ha de 10 directores e do presidente (dos quaes seis constituem quorum); ella superintenderá e determinará todas as applicações temporarias ou de outras natureza que tiverem de ser feitas, dos fundos da sociedade, e a maneira pela qual deve ser organisada a escripturação e poderá determinar a mudança das applicações dos dinheiros ou das garantias e tudo quanto for relativo ás finanças e despezas da sociedade, poderá por si ou por intermedio de outra pessoa ou pessoas por ella designadas verificar todas as contas, examinar e conferir os pagamentos com os documentos respectivos e fazer tudo o mais que convenientemente compete a uma commissão executiva e de finanças, e de quanto praticar mandará lavrar actas.
A commissão com toda a brevidade, logo após a reunião annual de fevereiro de 1885, dividir-se-ha em cinco classes de dous membros cada uma, cujas funcções terminarão respectivamente no fim de dous, tres, quatro, cinco e seis annos, salvo si antes terminarem por fallecimento, resignação do cargo, retirada da directoria ou por outra fórma. Antes da determinação de cada um dos ditos prazos a commissão de finanças nomeará dous membros para preencher os logares dos que se retirarem, sendo estas nomeações submettidas á directoria para a sua approvação. E cada uma dessas classes, quando reeleita, servirá por cinco annos e os seus logares serão preenchidos como acima dito. Quando occorrer uma vaga por fallecimento, resignação de cargo ou por outra causa, as vagas cujos prazos não findaram poderão ser preenchidas pela commissão de finanças.
§ 20. A commissão de seguros compor-se-ha de cinco directores (dos quaes tres constituirão quorum); ella consultará e deliberará com os officiaes da sociedade em tudo quanto for relativo a seguros e para o ajuste e liquidação das reclamações das perdas: perda alguma será paga sem a approvação desta commissão.
§ 21. A commissão de agencias compor-se-ha de cinco directores (dos quaes tres constituirão quorum), que consultará e deliberará com os officiaes da sociedade em tudo quanto for relativo á nomeação, direcção e demissão de agentes e a sua remuneração, e terá poderes para nomear e demittir agentes e para fixar as suas remunerações.
§ 22. A commissão de contas compor-se-ha de cinco directores (dos quaes dous constituirão quorum); ella examinará e verificará todas as contas, recebimentos e pagamentos não verificados pela commissão de finanças.
§ 23. Dos trabalhos da commissão se lavrarão actas em livros fornecidos para este fim, as quaes serão lidas nas reuniões ordinarias dos directores. Todo o relatorio de qualquer commissão permanente ou especial que não constar das actas da commissão permanente deverá ser apresentado por escripto e assignado pela commissão ou pelo seu presidente.
§ 24. Não será permittida demora excedente de 30 dias nos pagamentos dos juros devidos á sociedade sobre qualquer caução e hypotheca, devendo o presidente nesses casos mandar proceder á sua realização ou propor demanda, salvo si a commissão de finanças conceder novo prazo.
§ 25. A directoria na sua ultima reunião regular anterior á eleição annual de directores, nomeará tres inspectores de eleição, e no caso que qualquer dos inspectores deixe de comparecer, o presidente terá faculdades para preencher as vagas. No caso de não ter tido logar essa reunião regular, o presidente convocará uma reunião extraordinaria para o sobredito fim, da qual se dará aviso especial. Essa reunião extraordinaria terá logar pelo menos dezeseis dias antes do marcado para a eleição.
§ 26. Não se emittirão apolices sobre uma só vida por quantia superior a 100.0000 dollars.
§ 27. Não serão considerados válidos os pagamentos do capital de caução, excepto mediante o recibo do presidente, vice-presidente, 2º vice-presidente, contador ou um delles com o secretario, secretario-auxiliar, 2º secretario-auxiliar, registrador ou um delles, e isto será estipulado na caução como parte do contracto.
§ 28. Todos os empregados de dinheiro ou vendas de fundos ou acções serão feitos no nome da sociedade, tendo o presidente, vice-presidente, o 2º vice-presidente, contador ou um delles, com o secretario, secretario-auxiliar, 2º secretario-auxiliar, registrador, o presidente da commissão de finanças, ou um delles, poderes para effectuar as transferencias em nome da sociedade.
§ 29. Nenhum director, official ou qualquer outra pessoa ao serviço da sociedade receberá commissões ou remuneração, directa ou indirectamente, por agenciar ou facilitar emprestimos com a sociedade. E não se fará emprestimo sob caução e hypotheca a directores ou officiaes eleitos ou nomeados pela directoria.
§ 30. Antes de se realizar qualquer pagamento de emprestimos autorisados sobre bens de raiz, o presidente deverá estar de posse da caução devidamente passada, de uma apolices de seguro em regra (quando o seguro contra o fogo for necessario) e do certificado do procurador ou advogado da sociedade, de que o titulo á válido, livre e desembaraçado, e que a escriptura da hypotheca está devidamente passada e assignada.
§ 31. No fim de cada anno financeiro as contas e os deveres da sociedade serão examinados por uma commissão especial de cinco directores, a maioria da qual não deverá ser de membros da commissão de finanças e o seu relatorio constará dos livros das actas.
§ 32. Os estatutos não serão alterados ou reformados sinão em reunião convocada especialmente para este fim ou em qualquer reunião ordinaria subsequente á reunião na qual se tiver dado aviso dessa intenção.
§ 33. Estes estatutos vigorarão a contar da data de sua approvação.
As commissões existentes continuarão a servir com as faculdades e os encargos aqui estipulados até que os seus successores sejam nomeados.
Nós abaixo assignados vice-presidente e secretario da Equitable Life Assurance Society, dos Estados Unidos, certificamos que o que precede é uma copia verdadeira e exacta dos estatutos da Equitable Life Assurance Society (sociedade de seguros sobre a vida Equitable) dos Estados Unidos, reformados em 13 de fevereiro de 1889. Em testemunho do que assignamos o presente com os nossos proprios punhos e affixamos o sello de corporação da dita sociedade, aos 21 dias de maio do anno do Senhor de 1889. - (Assignados) James W. Alexander, vice-presidente. - Wm. Alexander, secretario.
(Estava o sello da Equitable Life Assurance Society). S. S.
Estado de Nova-York, cidade e condado de Nova-York.
Saibam todos que no dia 21 de maio do anno do Senhor de 1889, perante mim A. R. Fullerton, tabellião publico do Estado de Nova-York e do Condado de Kings, com certificado archivado no condado de Nova-York, residindo no dito condado de Kings, pessoalmente compareceram James W. Alexander, vice-presidente da Equitable Life Assurance Society, dos Estados Unidos, e William Alexander, o secretario da mesma sociedade, de mim respectiva e pessoalmente conhecidos como taes e tendo-lhes deferido o juramento a cada um de per si, depuzeram e declararam: que elle o dito James W. Alexander residia na cidade de Nova-York, que elle o dito James W. Alexander era o vice-presidente da dita sociedade e que elle o dito William Alexander era o secretario da dita sociedade, que conheciam o sello de corporação da dita sociedade e que o sello affixado no instrumento aqui annexo é esse sello de corporação que foi nelle affixado por ordem da directoria da dita sociedade, e que elles os ditos James W. Alexander e William Alexander nelle assignaram os seus nomes na ordem, como vice-presidente e secretario da dita sociedade.
E os ditos James W. Alexander na qualidade de vice-presidente e William Alexander, secretario, como acima dito, me declararam mais que tinham o dito instrumento como sendo acto livre e voluntario da dita sociedade, para os usos e fins nelle declarados.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official no dia e anno supra. - A. R. Fullerton, tabellião publico, condado de Kings.
Certificado e archivado no condado de Nova York.
Sello do tabellião.
Estado de Nova-York.
Cidade e condado de Nova-York - S. S.
Eu, Edward F. Reilly, escrivão da cidade e condado de Nova-York e tambem escrivão do supremo tribunal da referida cidade e condado, sendo o mesmo um tribunal de revista, pelo presente certifico que A. R. Fullerton archivou na repartição do escrivão do condado de Nova-York, uma publica-fórma de sua nomeação de tabellião publico do condado de Kings, com a sua assignatura autograha e estava na epoca em que recebeu a prova ou reconhecimento do instrumento annexo devidamente autorisado para recebel-a.
E mais, que conheço bem a lettra do dito tabellião e creio verdadeiramente que a assignatura do certificado de prova ou reconhecimento é genuina.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o sello do dito tribunal e condado, no dia 22 de maio de 1889. - Edward F. Reilly, (L. S.) escrivão.
Salvador de Mendonça, consul geral do Imperio do Brazil nos Estados Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de Edward F. Reilly, escrivão da cidade e condado de Nova-York, E. U,. legalisando os tres documentos annexos, e para constar onde convier a pedido da The Equitable Life Assurance Society passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Nova-York, aos 22 de maio de 1889, devendo esta minha assignatura ser reconhecida na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros para poder produzir seus effeitos no Imperio. - (Assignado) Gust. II. Gossler, vice-consul. (Sello consular.)
A firma do Sr. vice-consul Gust. II. Gossler estava legalisada no Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte, em 31 de julho proximo passado, inutilisando-se quatro estampilhas no valor de 2$800.
Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos reformados da The Equitable Life Assurance Society os quaes bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 2 de agosto de 1889. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
Pagou pelo original o sello competente de 4$000. - C. J. Kunhardt.