Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.849 de 06/05/2024

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.849 de 06/05/2024

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. DIREITO CIVIL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO LEGISLADOR AO ALCANCE DA LEGISLAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RESTRIÇÃO EFETUADA PELO LEGISLADOR À LUZ DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES AO REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O princípio da livre iniciativa não constitui óbice intransponível ao Legislador infraconstitucional para conformação das relações sociais. A ordem jurídica constitucional permite a inserção de restrições desde que justificadas e fundamentadas. 1. As cooperativas de trabalho possuem alta relevância na sociedade brasileira, devendo haver observância dos princípios fundantes deste importante instituto jurídico nas conformações legislativas. 2. O cooperativismo tem em suas bases a solidariedade, na integração e na reciprocidade entre os associados, que se tornam interligados por um sentimento convergente e comunitário, de mútua colaboração. 3. A exclusão do âmbito de incidência da Lei n° 12.690/12 às cooperativas de trabalho dos profissionais liberais que exercem sua atividade em seus próprios estabelecimentos não importa em um vácuo legislativo. Ausente discriminação odiosa ou arbitrária, a restrição imposta decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, devendo incidir as regras disposta no Código Civil e demais diplomas normativos correlatos. 4. Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na restrição de aplicabilidade imposta pela Lei n° 12.690/12. Exceção que observar padrões técnicos e racionais. 5. Ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n° 1.231/RG, Tribunal Pleno, Ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 6. O Poder Judiciário deve atuar de forma autocontida na análise de leis que instituem restrições de forma técnica e fundamentada,não podendo almejar a substituição de opções legislativas e administrativas legítimas por suas próprias convicções ideológicas. Há um imperativo de humildade no exercício da função jurisdicional, condizente com o reconhecimento de que, em certas matérias, os juízes não necessariamente detêm as adequadas condições epistêmicas, políticas ou institucionais para dar a palavra final (SUNSTEIN, Cass R.A constitution of many minds: why the founding document doesn't mean what it meant before. Princeton University Press, 2009). 7. É compatível com a Constituição a restrição efetuada pelo legislador ordinário no inc. III, do parágrafo único, da Lei n° 12.690/12. 8. Ação Direita de Inconstitucionalidade, cujo pedido julga-se improcedente.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 04/06/2024] (p. 1, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Constitucionalidade

  • Art. 1, Parágrafo Único, Inciso 3 - Dispositivo Declarado Constitucional