DECRETO N. 121 – DE 13 DE ABRIL DE 1935
Aprova o Regulamento dos Colégios Militares com a redação o e alterações introduzidas
O Presidente da República dos Estados unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento dos Colégio Militares, anexo ao decreto n. 53, de 11 de setembro de 1934, com a redação a alterações feitas de acordo com o art. 248 de mesmo regulamento, que acompanha o presente decreto; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro,13 de fevereiro de1935,144ºda Independência, e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Pedro Aurélio de Góes Monteiro.
Regulamento dos Collegios Militares
TÍTULO I
Dos Collegios Militares e seus fins
Art. 1º Os Collegios Militares destinados á educação dos filhos de militares, bem como de civis nas condições estabelecidas neste regulamento, têm por finalidade:
a) ministrar a estes, segundo um plano de ensino de humanidades analogo ao dos institutos civis officiaes de ensino secundaria da Republica, a inspecção fundamental e complementar, ele modo a obter-se o mesmo resultado collimado por estes institutos e tendo-se em vista que os alumnos, ao terminarem o curso, estejam preparados para a matrícula em escolas de formação de officiaes, do Exercito e da Marinha e institutos civis de ensino superior;
b) ministrar aos sargentos do Exercito activo a instrução complementar na forma prescripta pelo n. 2 do art. 4º, da lettra B, do capítulo II da Lei do Ensino Militar.
Art. 2º São tres os Collegios Militares, com séde, respectivamente, no Rio de Janeiro, em Porto Alegre e em Fortaleza.
Art. 3º Os Collegios Militares subordinam-se ao Estado-Maior do Exercito.
TÍTULO II
Do plano geral do ensino
Art. 4º Haverá nos Collegios Militares um ensino theorico-pratico e um ensino essencialmente pratico.
§ 1º O ensino teórico- prático será ministrado em duas cursos: fundamental e complementar.
§ 2º O ensino pratico será ministrado paralelamente ao ensino teórica prático e comportará, uma instrução essencialmente pratica, constituída de duas grupos, assim discriminados: 1º instrução militar; 2º, educação física.
Art. 5º O curso fundamental previsto no § 1º, do artigo 4º, será constituído das seguintes materiais, assim seriadas:
1º ano
Português.
Francês.
Historia da Civilização.
Geografia.
Arithmédica.
Ciências físicas e natureza.
Desenho.
Musica.
2º ano
Português.
Francês.
Inglês.
Alemão (facultativo).
Historia da Civilização.
Geografia.
Aritmética.
ciências físicas e natureza.
Desenho.
Musica.
3ºano
Português.
Francês.
Inglês.
Alemão (facultativo).
Historia da Civilização.
Geografia.
Álgebra.
Física.
Desenho.
Musica.
4º ano
Português.
Latim
Inglês.
Historia da Civilização.
Geografia.
Algebra.
Geometria e Trigonometria.
física.
química.
Historia Natural.
Desenho.
5ºano
Português.
Latim.
Historia da Civilização.
Geometria.
Química.
Historia Natural.
Historia e geografia do Brasil
Desenho.
Art. 6º O curso complementar será constituído das seguintes materiais, assim seriadas:
1º Para os candidatos á matrícula no curso jurídico :
1ºano
Latim.
Literatura.
Historia da Civilização.
Noções de economia e estatística.
Biologia geral.
Psicologia e lógica.
2º ano
Latim.
Literatura.
Geografia.
Higiene,
Sociologia.
Historia da Psicologia.
Instrução moral e cívica.
2. Para os candidatos á matrícula nos cursos de Medicina, farmácia e Odontologia :
1º ano
Alemão ou inglês.
Matemática.
Física.
Química.
Historia natural.
Psicologia e lógica.
2º ano
Alemão ou inglês.
Física.
Química.
Historia natural.
Sociologia.
Instrução moral e cívica.
3. Para os candidatos á matricula nos cursos de engenharia, Architectura e Escolas Militar e Naval :
1º ano
Matemática.
Física.
Química.
Historia natural.
Geophysica e cosmographia.
Topografia, desenho topografia e legislação de terras
2º ano
Matemática.
Física.
Química.
Historia natural.
Sociologia.
Desenho.
Instrução moral e cívica.
Parágrafo único. No 5º ano, além das materiais teóricas consignadas, será ministrada também a pratica falada de francês.
Art. 7ºAs disciplina do ensino teórico prático são distribuídas em seis seções, a saber:
1ª secção sob seção – Português, francês, literatura e latim.
2ª sub-secção – Inglês e alemão.
2ª secção
Aritmética, álgebra, geometria e trigonometria, topografia e desenho topografia, legislação de terra, geografia e cosmographia e matemática (revisão da matemática elementar para os candidatos á matrícula ao curso medico, acrescidas mais de noções de geometria algébrica, calculo gráfico e vetorial para os candidatos á matrícula nas Escolas Militar, Naval, Polytechnica e Arehitectura).
3º seção
física, química, historia natural.
4ª seção
Geografia, historia da civilização e historia e, geografia do Brasil.
5ª seção
Desenhe.
6ª seção
Instrução moral e cívica, psicologia e lógica, noções de economia c estatística, biologia geral, higiene, sociologia geral. higiene, sociologia e historia da filosofia.
Art. 8º Os dos grupos, de que é constituído o ensino pratico (art. 4º,§ 2º), terão o seguinte desdobramento:
1º grupo:
1ª secção – Infantaria;
2ª seção – Tiro;
3ª seção – Esgrima;
4ª seção – Equitação
2º grupo:
1ª secção – Medico de educação física;
2ª seção – Educação física propriamente dita
TITULO III
Dos métodos e processos de ensino
CAPITULO I
DO METHODO OBSERVADO NO ENSÍNO
Art. 9º O ensino será ministrado segundo um plano de ensino análogo ao dos institutos civis oficiais de ensino secundário da Republica e regulando para programas triênio, obedecendo rigorosamente ás determinações prescritas neste regulamento.
Estes programas serão organizados pelo docentes de cada aula do Colégio Militar do Rio de Janeiro, depois de recebidas as sugestões dos demais colégios, até 30 de junho do ultimo ano de onda triênio. Essas sugestões deverão ser remetidas até 30 de abril do mesmo ano e levadas ao conhecimento do Conselho de Instrução, para ocasião do exame dos referidos programas.
Aprovados pelo Conselho, serão enviados á apreciação do Estado Maior do Exercito e, uma vez para este aprovados, serão publicados no Diário Oficial e Boletim do Exercito, para conhecimento dos demais colégios.
Art. 10 Os programas a que se refere o artigo anterior conterão a materiais distribuída, progressiva e metodicamente, pelo numero de anos em que for lecionada, cingindo-se á ,o que se segue :
a) Português – Nos três primeiros anos estudar-se-á gradativamente a gramática positiva da língua portuguesa. Esse estudo deve ser acompanhado de constantes exercícios (relativos ao vocabulário, sobre as famílias de palavras, sobre o sentido próprio e o sentido figurado, os homônimos, sinônimos, analises, etc.).
Redação – Cartas, narrações, descrições e breves analises literárias. O ensino far-se-á em torno de trechos de prosa e verso extraídos de produções dos escritores brasileiro e portuguesas de maior nomeada. No 4º ano far-se-á o estudo da gramática histórica da língua portuguesa.
Os exercícios de composição e dissertação devem desenvolver-se, aplicando-se a assumptos variados e progressivamente complexos. A estética da linguagem merecerá do professor cuidados especiais, particularmente relativos aos fatores que afeiam e deturpam o venaculo, furtando-lhe a clareza, a harmonia natural e a força de expressão.
No 5º ano, breve notícia sobre a evolução da literatura portuguesa. Prosadores e poetas de maior relevo. A literatura brasileira: phases evolutivas e elementos influentes. OS principias prosadores e poetas. Cumpre ao docente orientar a sua atividade em semelhante disciplina, da tal sorte que o educando obtenha realmente o proveito principal – aperfeiçoamento do estíIo, gosto das belas letras;
b) Latim – O estudo do latim não pode deixar de ser psicología. Reduzido, como está, a duas, nos cinco anos do curso ginasial, o professor deve ministra-o, de modo que ,no 1º ano, o aluno tenha conhecimento completo das categorias gramáticas, da formação dos vocabulos e, sempre que for possível, empregar os de radicais que foram conservados no português, e, como os vocabulos não devem ser estudados senão na frase, as noções mais comuns de sintaxe e regência devem também ser dados no primeiro ano, afim de que o aluno possa adquirir conhecimento necessário ao estudo consciente do português histórico. No 2º ano ,então, será ministrada a sintaxe, ainda com o intuito de que o aluno possa sentir a perfeita transformação do latim no português. A prosódia deve ser clássica. No curso complementar será, estudada a parte literária da língua;
c) Língua estrangeiras – Sendo o principal objetivo no ensino das línguas estrangeiras proporcionar aos alunos aos conhecimentos necessários á perfeita compressão, interpretação e tradução dos autores, devem evitar-se as divagações gramáticas, que nenhum proveito tragam. A gramática deve ser estudada sem sistematização, á medida que os fatos forem emergindo dos textos dos trabalhos práticos; partindo-se sempre do objetivo para o subjetivo;
d) Aritimética – 1º ano – Pratica exclusivamente, 2º ano – Teórico pratico, resumindo ao essencial compativel com a capacidade de menores que iniciam o estudo de uma ciência abstrata, O calculo arithmetico dos radicais não deverá ser omitido e as operações fundamentas deverão ser generalizadas com aplicações de monômios;
e) Algebra – 3º ano – Pratico (visando fornecer ao aluno o habito, ou melhor, a técnica do calculo algebrico). Constará, da exposição largamente exemplificada das quatro operações; quadrado e raiz quadrada, condições de divisibilidade por x = a, casos de divisibidade xm = am por x = a ,frações cujos termos sejam monômios ou polinômios facilmente decomponíveis em fatores. (Equações isoladas do 1º grau e sistema de equações do 1º grau; frações continuas).
4º ano – Teórico prático. Revisão do estudo anterior.
Equações do 2º grau e equações redutíveis ao 2º, sistemas de equações do 2º grau, analise indeterminada do1º grau; binômio de Newton; potenciação e radiação, progressões, logarithmos, Juros compostos, anuidades e equações exponenciais ;
f) Geometria e trigonometria – 4º ano – Geometria a duas dimensões, linha reta, ângulos, círculo, polyendro. engualdade, semelhança, retificação, quadratura. Trigonometria –línguas trigonometricas; adição, subtração, multiplicação e divisão dos arcos; resolução de triângulos e problemas clássicos. 5º ano – Geometria a três dimensões: plano e linha reta; ângulos dentro, polyidros; policentro e corpos redondos; propriedades geras; quadratura e cubatura; curvas usuas (clipse, hyperbole, parabola) ;
g) O estudo da geografia será feito em quatro anos do curso, sendo nos dois primeiros (1º e 2º) de três horas por semana e nos outros dois (3º e 4º) duas horas, nas mesmas condições. No 1º ano será estudado o continente americano sob o tríplice aspecto físico, político e econômico, em traços geras, precedido da revisão da materiais constante do programa de admissão ao curso secundaria, acrescido das generalidades e definições indispensáveis, referentes á fisiografia, á biográgafia e á geografia humana, devendo-se insistir, embora muito elementarmente ,no conhecimento da estrutura da terra, fórmula do relevo e tipos principais do litoral ,a distribuição das águas marítimas e continentes, a meteorologia, principalmente as chuvas e os climas; os recursos naturezas, etc. No estudo das noções de geografia matemática que deverá proceder ao de física devem ser estudados elementarmente os fenômenos que interessam á terra, principalmente ás consequências dos seus movimentos, recorrendo se constantimento ás demonstrações praticas, utilizando-se o aparelhamento adequado já em uso no ensino de humanidades, principalmente o aparelho de concepção de Adolf Mang, com o qual se poderá realizar a maioria dos fenômenos mais importantes que se verificam no nosso sistema planetário e muitos que interessam dos demais astros. No primeiro ano, depois do estudo geral do continente americano, será estudada a geografia física do Brasil. No segundo ano serão estudadas sumariamente as outras partes do mundo.
A. Europa, a Ásia, a África e a Oceania, nos seus traços gerais, e o estudo político e econômico do globo, seguido do mesmo assumpto, com referencia ao Brasil. No terceiro ano, constará do estudo, muito elementar, da espera celeste, do sol e seu movimento, das leis que regem os movimentos dos planetas, bem como os elementos astronômicos, relativos aos vario planos e círculos, etc. Quanto á geografia, serão estudados os principais países do globo, os americanos, com especialidade o Brasil, cujo estudo será feito sob o ponto de vista das suas varias regiões com os pormenores que a importância do estudo reclama para o nosso pais. No quarto ano, será completado o ensino da cosmographia, iniciado no terceiro ano, seguido do estudo mais amplo, embora elementar, da physiographia do globo, começado no primeiro ano, tendo em vista fixar o resultado das ações modificadoras do modelado terrestre, quer pelo agentes externos, que pelo internos, na litosfera e na hidrosfera. Serão estudados o elemento solido, o relevo, o litoral e seus tipos principais, e, bem assim, noções de oceanografia, circulação geral das águas, águas continentais, moteorographia, climatologia, e noções de biogeografia. Nos dois primeiros anos dará melhor resultado o ensino intuitivo para meio de demonstrações e experiências, que serão executadas no gabinete de geografia, quando não for possível na própria sala do aula. As experiências e o ensino pratico serão feitos através dos quatro anos do curso, principalmente as demonstrações relativas á geografia física, geral matemática. Os alunos devem ser exercitados na leitura das cartas e nos traçados simplificados: por decalque no começo dos trabalhos (1º ano), por ampliação ou redução com o emprego da quadrículação (2º e 3º anos) e nos demais anos com o pantografo. Os mapas mundi serão utilizados constantemente com a mais simples modo de gravar os vario elementos em apreço, de modo a emprestar ao ensino feição puramente pratica ,com a preocupação constante de não abusar das minudencias que sobrecarregam as lições sem valor cientifico. O ensino deve ser. quanto possível, realizado no convívio com a natureza, pois que, dest arte, se torna mais apurada a capacidade de observação e ganha o conhecimento e solidez que só o contato com a realidade objetiva pode dar. Assim nunca serão demais as excursões a estabelecimentos industriais, portos, estradas, alfândegas, observatórios astronomia, postos meteorologia, museus, serviços de estatística, centros agrícolas e pecuários, etc. No ensino da cosmografia serão indispensáveis os exercícios e problemas numérico. organizados sempre dentro das condições de realidade ou possibilidade e destituídos de caracter meramente teórico .que lhe torne penoso o desenvolvimento:
h) Diretrizes para o ensino da historia da civilização (1º,2º, 3º, 4º, e 5º anos do curso) – O ensino da historia deve ser feito de modo a revelar o passado, não somente á memória, mas á inteligência, isto é, descrever não só os fatos, mas explicar a sua ligação e o seu significado, fazendo reviver os acontecimentos que influíram na vida humana e destrinçar, através dos incidentes, quais os destino ,os trabalhos, as vitorias e os revezes da sociedade. Não ha ciência sem fatos, mas os fatos não bastam, nem em historia, nem em outra ciência qualquer. Os fatos dominantes, reveladores, são os que devem ser cuidadosamente examinados, com o fito de descobrir-lhes as causas e medir as consequencias. Além disso, a historia deve ser ministrada em forma sugestiva, evitando-se, com o máximo cuidado, a nomenclatura exhaustiva e a avidez de minucias chronologicas. Convém levar em .conta que o estudo da historia visa a formação humana do aluno e de sua educação política, razões pelas quais devem ser-lhes transmitidos os conhecimentos da obra coletiva do homem no correr dos tempos, afim de que o adolescente, não só se familiarize com os problemas gerais da evolução humana, como também possa deles tirar as analogias com o meio nacional. A iconographia merecerá especial cuidado do professor, que, além das gravuras impressas nos manuais, tudo fará, afim de que sejam empregadas as projeções. No 1º ano do curso, depois das noções preliminares deve-se ensinar historia geral, sob o ponto de vista biográfico e episódico, pelo fato de despertarem geralmente maior interesse ao aluno os acontecimentos que estão intimamente ligados á vida dos grandes homens. No segundo ano do curso começará o estudo sistematizado da historia da civilização pela historia da antiguiadades (Oriente, Grécia e Roma), concomitante com o da historia particular da América (descobrimento, atecas, incas, etc.), que constituirão principal objeto do ensino. No terceiro ano será estudada a idade media, começando-se par uma apreciação das condições econômicas, sociais e políticas dos povos bárbaros e rematando-se pelo estudo cultural de toda a época .A parte relativa á América será, iniciada pelo estudo dos vestígios mais antigos do homem americano O terminada para uma vista do conjunto sobre o estado político, social, econômico, religioso e cultural do selvagem americano. No quarto ano será estudada a historia moderna ,a começar das grandes invenções até o inicio do movimento de reforma social política do século XVIII. Quanto á historia da América, continuação até a formação da Constituição Americana. No quinto ano, historia contemporânea a começar pela Revolução Francês, e terminar pelo problemas mais importantes de nossos dias, comunismo, fascismo e democracia. Historia da América, continuação, até seus problemas atuais mais importantes;
i) Diretrizes para o ensino da cadeira de Chorographia e Historia do Brasil – O ensino da chorographia do Brasil visa acrescer, cada vez mais, o interesse que deve despertar no estudante o conhecimento do ambiente nacional nas suas realidades e possibilidades, nas suas forças ativas, quer materiais, quer mentais: representadas aquelas pelas reservar e riquezas da terra e estas pelas características e capacidades das raças que constituem a população do pais. Para a consecução de tal escopo, cabe-lhe fazer ver a terra na sua psiciografia, observando-lhe contornos e relevos, demarcando-lhe as fronteiras, verificando-lhe o complexo geológico, a oro-hydrographia, as modalidades climáticas, a variedade e o valor dos recursos naturais das varias regiões ,o aparelho econômico, corporificado na intensidade e defesa da produção, nas realizações industriais, na expansão do.commercio, no systema de communicações, no intercambo mundial e' nas condições financeiras. A ethnographia, a imigração e colonização, a evolução do povo, da sociedade, das instituições políticas, das expressões culturaes são outros tantos campos de observação geral de que tiram os alumnos consequencias de evidente valor educativo, a que se juntam, em sucinto estudo, a organização administrativa do Estado, a sua lei maxima, a defesa armada, a hygiene, o apparelho educativo e os demais institutos capazes de affirmar a nacionalidade nas suas tendencias, tradições, peculiaridades e valores. A esse conhecimento da terra e do homem, constituído pela abundancia do solo e efficiencia da raça, se junta, na cadeira, o estudo do passado, expresso no quadro geral da nossa civilização, iniciando-se com a nossa proto-historia e, atravez dos factos sociaes, políticos, economicos e culturaes, vindo accentuar as características da nossa formação e as determinantes da nossa evolução historìca. No estudo desses factos, deve o professor ressaltar os defeitos que se possam corrigir, as necessidades a que se dava prover e as qualidades que sejam indispensaveis desenvolver. O fito essencial do ensino da cadeira é, em summa, extrahir desse manancial de forças e energias todos os elementos profícuos, mediante os quaes se consiga incutir, mais intensamente e com maior fundamento, o espirito de brasilidade no animo dos educandos, de modo que se lhe dê, com a penetração do passado e a verificação do presente, o traço geral da organização brasileira – synthese de heroísmo e esforço, de sacrifício e lutas de persistencia e victoria. Quer na geographia, quer na historia, o mappa é sempre indispensavel e o alumno deve affazer-se á pratica do esboço para pôr em relevo determinado assumpto, bem como procurar traçar com facilidade o contorno geral de qualquer região. Tanto quanto possível, deve o ensino approximar-se da realidade objectiva, de maneira que se ponham ao alcance do escolar, em salão apropriado, mappas e estatísticas, especimens e modelos, quadros e graphicos, e se lhes faculem excursões, de que lhes possa resultar a comprovação do que alcançaram aprender em aula;
j) Directrizes para o enfeito da aula de Siciencias physicas e naturaes – Destinando-se a proporcionar uma primeira noção objectiva a respeito dos seres naturaes e dos phenomenos que elles nos apresentam, deve o ensino das sciencias physicas e naturaes ser ministrado de maneira a ir iniciando os alumnos na pratica da observação, da experimentação e da comparação, devendo o professor servir-se de projecções luminosas, quadros muraes e modelos, na falta de exemplos colhidos em a natureza. As demonstrações experimentaes devem ser feitas preferentemente, com apparelhos simples, mesmo improvizados com material accessivel aos alumnos procurando o professor despertar nelles interesses e gosto pelo estudo e salientar as applicações que os resultados obti- dos possam ter na vida pratica. Empregando sempre linguagem simples e descriptiva, deve o professor ir, tamhem, habilitando o alumno ao registro graphico dos trahalhos realizados. No primeiro anno, o programma deve restringir-se ao estudo muito elementar do ar atmospherico, da agua, do globo terraqueo e dos phenomenos de peso, calor e luz. No Segundo anno Serão, então, minstradas noções Succintas acerca dos vegetaes e animaes, dos phenomenos sonoros, eletricos e magneticos mais elementares e dos de oxydação e reducção;
k) Directrizes para o ensino de Historia natural nos 4º e 5º annos – O estudo da historia natural começará, no 4º anno, pelas noções propedeuticas de biologia, indispensveis aos conhecimentos geraes dos seres vivos, bem como das relações em que esta, sciencia, a physica e a chimica, estão para com a mesma historia natural, estabelecendo-se as differenças entre as ciências abstractas e os conhecimentos concretos. Seguir-se-á o estudo da botanica geral o da botanica descriptiva, apreciando-se os principaes typos de organização vegetal com exemplificações colhidas, sobretudo, na flora brasileira. Será encetado, depois, o estudo dos princípios em que assenta a zoologia geral, seguindo-se o do organismo humano, especialmente como apparelho nutritivo.No 5º anno, será iniciado o estudo das funcções de relação animal exemplificado no organismo humano, com o appa relho osseo muscular e o systema nervoso. A seguir, a zoologia especial exemplificada, sobretudo com a fauna nacional. O estudo da mineralogia restrigir-se-á ao dos caracteres praticos dos mineraes em geral e, especialmente, ao dos que constituem as principaes rochas. O estudo da geostatica deve imitar-se ao da constituição das rochas mais relevantes da lithosphera e, notadamente, ao das que formam o complexo brasileiro da Serra do Mar. Da geodynamica sómente os phenomenos capitaes, com exclusão de quaesquer hypotheses cosmogonicas;
l) Directrizes para o ensino da Instruccão moral e cívica – O ensino da instrucção moral e cívica deve visar a formação de homens capazes de, dirigir o trabalho. o ensino da instrucção moral e cívica deve ser seriado, partindo, após ligeiras apreciações dos preliminares indispensaveis ao estudo de qualquer disciplina, do estudo da moral, do meio e da consciencias social, para se poder, em seguida, analyzar os graus e os limites da responsabilidade individual. A moral domestica e o conceito geral da vida economica devem ser tambem cuidadosamente estudados. A instrucção cívica, que devo constituir a cupula do ediìicio educacional dessa cadeira, deverá .ser precedida de uma ligeira noção de sociologia e particularmente, do estudo das anomalias sociaes, para que o alumno comprechenda bem os malefícios que posam advir aos grupos humanos, dos factores constantes da anormalidade social, como sejam o pauperismo, a degenerescencia, o crime o álcool, etc. Ern seguida, como parte final da cadeira na instrucção cívica, deve o professor tratar, com ligeiras apreciações, do direito constitucional, dos deveres em geral do Estado e do cidadão, da ideia de nação, das correntes philosophicas modernas e, finalmente, dos principaes episodios da nossa historia, que sirvam para enaltecer o orgulho nacional. Comtudo, deve se levar em consideração que uma educação é nacional quando serve bem aos interesses do paiz, e, para isso, basta aproveitar as tradições
Art. 13. A. apreciação do aproveitamento dos alumnos será feita pelos seguintes processos :
1º arguição e trabalhos escriptos, a juízo do professor:
2º provas escriptas mensaes da materia;
3º provas de habilitação no fim dos 1º e 2º períodos lectivos;
4º exame de promoção;
5º exame final,
Art. 14. O julgamento das provas para a apurarão do aproveitamento dos alumnos será expresso, por notas numericas de O (zero) a 10 (dez), correspondentes As seguintes apreciações:
0 – sem aproveitamento:
Entre 1 e 2 – aproveitamento insufficiente; Entre 3 e 4 – aproveitamento regular; Entre 5 e 6 – aproveitamento bom;
Entre 7 e 8 – muito bom aproveitamento; Entre 9 e 10 – aproveitamento excellente.
Art. 15. O alumno que faltar a qualquer prova., sem motivo,justificado, será julgado com grau O (zero), na prova não feita.
1º O alumno que faltar por motivo justificado, como tal acceito pelo director, fará a prova logo que cesse o impedimento que occasionou a falta, desde que não collida com o regímen escolar.
2º A não realização de qualquer prova será considerada como si houvesse sido feita pelo alumno faltoso, e como tal, entrará no computo para o calculo do divisor na apuração da media de fim do anno.
3º Si o alumno, depois de iniciar qualquer prova, adoecer, de modo a não poder concluil-a, o director designará outro dia para nova prova, uma vez reconhecida immediatamente a doença pelo medico do collegio.
Art. 16. Mensalmente, o alumno terá uma nota em cada disciplina, que será a media arithmetica dos graus obtidos nas diversas provas.
Art. 17. Nos mezes de, agosto e novembro, em vez de provas mensaes, haverá, para cada disciplina, uma prova de habilitação, que será escripta ou graphica, com tres questões, sendo que para a primeira dessas provas será esta escolhida dentro de toda a materia dada nesse período, e, para a segunda, uma delias extrahida de materia ministrada no período anterior.
1º A meteria das sabbatidas comprehenderá apenas ministrada no mez anterior.
2º As provas de habilitação serão feitas em conjuncto, fiscalizadas por todos os docentes que leccionarem a materia, e pelos mesmos julgadas.
3º O papel utilizado para essas provas deve ser carimbado pela secretaria e rubricado pelos docentes.
4º Essas provas terão duração de duas horas, e os alumnos, que a ellas forem submettidos, ficarão dispensados das demais aulas do dia.
Art. 18. No fim do primeiro período, o aproveitamento do alumno será representado pela media tirada da somma da media arithmetica dos graus mensaes e do grau da prova de habilitação.
Art. 19. O julgamento das arguigões, trabalhos escriptos, provas escriptas mensaes, será feito pelo proprio docente, resalvado o direito de recurso na fórma prescripta neste regulamento.
Art. 20. Encerradas au aulas, o docente tirará a media de aproveitamento de cada alumno durante o anno lectivo, a qual será a conta de anno para o exame.
Paragrapho único. Essa conta de anno será representada pelo quociente da somma de media arithmetica das provas mensaes com os grau das duas provas parciaes, multiplicada a primeira pelo coefficiente 2 e a segunda pelo coefficiente 3; pelo divisor fixo 6 (seis), conforme a formula constante do modelo a fls. 79.
Art. 21. Quando uma disciplina estiver seriada em mais de um anno do curso, o accesso, de um para outro anno, será feito mediante exame de promoção que constará :
a) de uma prova graphica de desenho do 1º ao 4º anno;
b) de provas oraes de portuguez, do 1º ao 4º anno; de francez, do 1º ao 2º anno; de inglez, do 2 ao 3º anno; allemão, do 2º anno; latim, do 4º anno; geographia, do 1º ao 4º anno; historia da civilização, do 1º ao 4º anno; arithmetica, do 3º anno; algebra, do 3º anno; geometria e trigonometria, do 4º anno;
c) provas pratico-oraes de physica, do 3º anno; chimica e historia natural, no 4º anno; noções de sciencias physicas e naturaes, do 1º ao 2º anno.
Art. 22. Si o alumno obtiver conta de anno igual ou superior a 4, ficará dispensado de exame de promoção na disciplina em que a obtiver e, em consequencia, considerado approvado, se não fôr obrígado a repetir o anno.
Art. 23. Terminado o ensino de cada disciplina, haverá no anno do encerramento, exame final que constará de:
a) prova escripta e oral de portuguez, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria, geographia e historia da civilizarção;
b) prova escripta e pratica-oral de physica, chimica e histora natural;
c) prova graphica de desenho.
1º O alumno que obtiver média igual ou superior a 4 (quatro) ficará dispensado dessas provas e considerado approvado na disciplina.
2º O alumno que obtiver conta do anno igual ou superior a 4 em cada disciplina e 5 ou superior no conjuncto terá assegurada sua promoção ao anno seguinte ou approvação final no curso do collegio, caso não queira submetter-se a exames para melhorar seus gráos.
Art. 24. As provas dos exames finaes de cada materia versarão sobre toda, ella, limitando-se, porém, as provas escriptas a generalidades e As partes mais importantes estudadas no anno ou nos differentes annos em que as disciplinas forem leccionadas.
Art. 25. O aproveitamento na instrucção pratica será julgado em exames finaes no 5º anno e no ultimo anno do curso complementar. Estes exames serão pratico-oraes, regidos por programmas, consoante o disposto no n. 2, do artigo 97, e effectuados após a, terminação dos relativos a todas as disciplnas do ensino theorico-pratico, perante commissões nomeadas pelo director do Collegio.
Art. 26. Não haverá exame de educação physica, mas os alumnos receberão obrigatoriamente essa instrucção, de modo que, no fim do anno lectivo, as fichas relativas aos exames medico e physico estejam perfeitamente escripturadas, e os resultados lançados nas mesmas, sejam no fim do curso, a representação fiel do aproveitamento total.
Paragrapho unico. As fichas serão annexadas á caderneta de reservista do alumno, ou remettidas bem como o certificado de educação physica nos estabelecimentos de ensino a que se destinarem.
Art. 27. Não haverá tambem exame de equitação e esgrima.
Art. 28. No quinto dia util de dezembro, reunir-se-á o conselho de Instrucção, afim de tomar conhecimento da parte da materia sobre o qual versará o exame escripto e, dos pontos para os exames oraes das diversas aulas.
1º A parte que se destinar ao exame escripto compre mhenderá preferentemente assumptos geraes de onde se possam extrahir tres pontos sorteaveis e para as línguas vivas, além da redacção. deverão conter, no mínimo, excerptos de tres autorespara, traducção e tres para versão. As quesrões serão em numero de tres.
2º Os pontos de prova oral, 20 (vinte) para cada disciplina, serão organizados pelos docentes que tiverem leccionado a materia Deverão no conjuncto, abranger todo o programma.
3º Entregues á secretaria até o dia 28 de novembro, serão submettidos á apreciação da commissão de ensino prevista neste regulamento.
4º O parecer dessa commisão será entregue ao director, ,até o quarto dia util do mez seguinte, afim de ser levado á ,consideração do Conselho de Instrucção, o qual sobre elle se ,pronunciará na sessão de que trata o presente artigo.
Art. 29. Approvados pelo Conselho de Instrucção os pontos para exames, o director designará, na mesma sessão as commissões examinadoras e determinará a ordem que cumpre seguir em todas as provas, tendo em vista que os docentes devem examinar,, tanto quanto possível, as materias que ensinaram.
Art. 30. A commissão examinadora constará sempre de tres membros, quer se trate de ensino theorico-pratico, quer de instrucção pratica.
Art. 31. Os exames do anno lectivo começarão a partir do oitavo dia util de dezembro.
Art. 32. As provas escriptas ou graphicas dos exames finaes ficarão subordinadas ao seguinte:
1º Serão feitas perante toda a commissão examinadora, não podendo, portanto, effectuar-se ao mesmo tempo, em compartimentos diversos, podendo o director, caso seja necessario, augmentar o numero de examinadores;
2º O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem afasítados uns. dos outros, de modo que se não possam auxiliar mutuamente;
3º O papel distribuido aos alumno. será carimbado na secretaria e rubricado pela commissão examinadora;
4º No acto do exame os alumnos só poderão servir-se de texicos ou vocabularios e objectos distribuídos ou permittidos pela commissão examinadora;
5º Os trechos de escriptor brasileiro ou portuguez para versões serão dictados por um dos membros da commissão examinadora e os sorteados para as traducções serão transcriptos dos livros a que pertencerem, pelos examinandos;
6º Na sala em que . effectuar o exame não será permit ida a presença de pessoas extranhas;
7º Nenhum alumno ppderá permanecer na sala depois de haver entregue a sua, prova, concluida ou não;
8º Será, no maximo, de tres horas, o tempo concedido para a execusão das provas; findo este prazo, os alumnos deverão entregal - as como estiverem, assignando o nome por extenso, logo em seguida á ultima linnha escripta;
9º Será consderado reprovado o examinando que assignar a resipectiva prova em branco, bem como o que usar de quaesquer meios, ilicitos, orares ou escriptos.
Art. 33. Ternadas as provas escriptas ou graphicas de cada exame, o presidente, da commisão examinadora envolve-as em uma capa, que será lacrada e rubricada por todos os membros da commissão e entregues á secretaria do collegio, com a relação dos alumnos que tiverem faltado.
Art. 34. As commissões examinadoras completas reunir-se-ão no collegio, em uma ou mais sessões anteriores às provas oraes, afim de julgarem as provas escriptas dos exa minandos. no prazo maximo de dez dias. lavrando, em seguida, uma acta dos que forem inhabilitados, incluidos os que esti verem compreehendidos no n. 9 do art. 32.
Parágrafo único. O gráo da prova escripta será á média dos gráos conferidos pelos membros da commisão examinadora: estes gráos serão lançados pelo presidente, á margem das provas, juntamente com as respectivas médias. e levarão as rubricas dos membros da commissão examinadora. Só depois de assim julgadas todas as provas escriptas terá começo o exame oral de cada materia.
Art. 35. As provas oraes e pratico-oraes serão regidas pelas seguintes normas:
1º Não poderão entrar em cada banca, diariamente, mais de 15 alumnos em exame de qualquer secção e, quanto á de mathematica, entrarão, no maximo, 12 alumnos. Durarão as ditas provas oraes, para cada alumno, no maximo, 45 minutos, não podendo cada examinador arguir por mais de 15 minutos.
2º As turmas para a prova oral serão organizadas pela secretaria, dando-se publicidade desse acto nos jornaes de maior circulação, com antecedencia mínima de 24 horas;
3º As provas oraes começarão ás 11 horas da manhã, encerrando-se os trabalhos sómente depois de arguido o ultimo alumno da turma do dia;
4º A prova oral versará sobre um dos pontos de que trata o art. 28, 2º deste regulamento, tirado na occasião.
Exceptuam-se dessa providencia os pontos relativos aos exames das aulas de mathematica e sciencias physico-naturaes, que serão os tres primeiros, duas horas antes, na secretaria, em presença do director do ensino, e os demais pela banca examinadora, A proporção que se forem processando os exames.
Art. 36, O gráo da prova oral será a média dos grãos conferidos pelos tres membros da commissão examinadora, que os lavarão na prova escripta do alumno, authenticando-os com a sua rubrica.
1º O presidente da commissão não é obrigado a arguiros alumnos, salvo quando assim o julgar necessario.
2º Quando, por motivos de forca maior, algum dos examinadores tiver de ausentar-se, o exame será suspenso immeditamente.
3º Os membros da banca examinadora não poderão fazer arguição simultanea de alumnos.
Art. 37. As provas oraes em synthese, se. constituirão do seguinte :
a) Latim, nos dois annos traducção e versão de trechos faceis, analyse e arguição sobre factos grammaticaes;
b) Portuguez, leitura, interpretação e analyse grammatical ou lexica de um trecho do portuguez contemporaneo em prosa ou verso, no primeiro anno.
No 2º anno, leitura, interpretação e analyse syntactica de, um trecho em prosa e verso, de autor contemporaneo; questões grammaticaes outras emnanadas do texto interpretado. No 3º anno, leitura, interpretação e analyse de um trecho classico em prosa ou verso, e questões grammaticaes mais importantes sucitadas pelo proprio trecho. No 4º anno, leitura e interpretação, analyse syntactica e questões etymologicas formuladas sobre um trecho de poeta do século XVI.
No 5º anno, leitura e interpretação de um trecho de prosador ou poeta de época consignada no ponto sorteado;
c) nos exames finaes de línguas estrangeiras, tradução de 20 a 40 linhas, de tres autores differentes, contidos no compendio adoptado; arguição sobre factos lexicos e syntéticos, imanantes ao proprio trecho e, ao mesmo tempo, exercício de conservação naquellas línguas, de modo que se evidenciem, praticamente, as habilitações dos alumnos. Esses trechos, na medida do possível, deverão ser escolhidos nas partes não estudadas durante o anno lectivo;
d) nas provas oraes das outras aulas, os examinadores devem proceder com o intuito de poder avaliar, de modo geral, os conhecimentos que o alumno tem da materia sobre a qual é arguido, sem descer a minucias que tornem demasiado tempo e não permittam juízo seguro quanto ao preparo do examinando.
Art. 38. As provas pratico-oraes de sciencias physiconaturaes versarão sobre os pontos sorteados, mas a commissão examinadora tem a liberdade de se afastar dos pontos, para interrogar os alumnos sobre o emprego e manejo dos instrumentos e apparelhos com os quaes elles tenham praticado durante o anno lectivo.
Art. 39. Terminados os exames de cada dia, a, commissão examinadora procederá ao julgamento, apurando as notas finaes da seguinte fórma:
1) tomando a média da conta do anno e do gráo da prova oral, para promoção de anno;
2) a média dos gráos da conta do anno e da prova graphica, para promoção de anno ou exame final de desenho;
3) a média dos gráos da conta de anno, prova escripta e prova pratico-oral, para as aulas de sciencias physico-naturaes;
4) a média dos gráos da conta de anno e das provas escriptas e oraes para as damais disciplinas;
5) a média. dos gráos de frequencia e da prova pratico-oral para os exames do ensino pratico.
Art. 40. O alunmo que, no julgamento prescripto no artigo 39, obtiver gráo de 9,5 a 10, estará, approvado com distincção; de 6 a 9,5, inclusive, plenamente; de 3.5 inclusive, a 6, exclusive, simplesmente. Será considerado reprovado o que alcançar média inferior a 3,5 e o que tiver gráo O (zero) em qualquer prova.
Parágrafo único. A fracção igual a 0,50 (cincoenta centesimos) ou superior, será contada, para todos os effeitos, a favor do alumno; devendo, porém, no termo de que trata o art. 42 e seu paragrapho ser considerado, para os effeitos de classificação, o valor absoluto do gráo obtido.
Art. 41 Do julgamento final das provas de exames de cada dia, a commissão examinadora lavrará uma acta, que, após assignada por todos os membros da commissão, será archi-vada na secretaria. Deverá constar nessa acta, para cada alumno, a conta de anno, fornecida pela secretaria; os gráos conferidos pelos examinadores nas provas escriptas, graphi-cas e oraes; a média arithmetica desses elementos e, por ex-tenso, a approvacão do examinando.
Art. 42. Do resultado dos exames de. todos os alumunos de uma mesma disciplina, a commissão examinadora lavrará termo especial, que, juntamente com as actas parciaes, Será encadernado e archivado.
Paragrapho unico. Neste termo, os alumnos serão clasificados por ordem de merecimento intellectual. No caso igualdade de nota, terá preferencia o alumno que houvur feito exame; reproduzindo-se a igualdade. será preferido o de menor idade.
Art. 43. Quasquer resalvas ou emendas nas actas ou termos a que se, referem os arts. 41 e 42 só serãó validas. quando feitas pelo proprio punho, em tinta carmin. e sob. assignatura do presente da banca examinadora.
Art. 44. Os exames do ensino pratico serão superitendidos pelo fiscal do pessoal e obedecerão aos preceitos estabelecidos nos arts. 14, 15, 35, 40, 41, 42 e 43.
Art. 45. Nas provas pratico-oraes de ensino pratico, a arguição deverá sempre versar sobre os principaes pontos da materia dada pelos instructores nos exercicios durante o anno. de accôrdo com os programas estabelecidos.
Art. 46. No mez de março de cada anno haverá exames de 2º época, para os alumnos que deixaram de fazer os respectivos exames na época regulamentar, por motivo de doença comprovada pelo medico do estabelecimento ou por haverem sido reprovados em duas materias, no maximo.
Art. 47. Para os alumnos mencionados em primeiro lugar no artigo anterior será valida a conta de anno e os exames effetuar-se-ão, exactamente, como na época regulamentar.
§ 1º Os reprovados tirarão tres pontos, aos quaes devem limitar-se, respectivamente, a formulação das questões da prova escrita e a arguição dos tres examinardores.
§ 2º Os exames de promoção effectuados em Segunda época, em consequencia de reprovalção, constam de prova escripta e oral, de accôrdo com o § 1º deste artigo.
Art. 48. As provas escriptas mensaes, as provas de habilitação e as de exames serão entregues pelos docentes á guarda da secretaria, onde ficarão archivadas as primeiras, durante um anno, e as ultimas, por tres annos.
Art. 49. O resultado de todos os exames será publicado no boletim do collegio e no Diario 0fficial, por serem validos em todos os estabelecimentos de ensino da Republica.
TÍTULO IV
Da direcção e do pessoal de ensino
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRÇÃO
Art. 50. O Conselho de Instrucção, orgão consultivo do ensino, em cada collegio, compor-se-á dos docentes em effectivo exrcicio no estabelecimento e dos em disponibilidade ou addidos, quando chamados.
Art. 51. O director do collegio será o presidente do Conselho de Instruccão.
Art. 52. O director deverá convocar o Conselho de Iustrução, não só nas occasiões previstas neste regulamento, como ainda todas as vezes que julgar necessario.
Paragrapho unico. O aviso para a reunião do Conselho será dirigido, por escripto, a cada um de seus membros, designando-se o dia, local e hora da reunião.
Art. 53. O Conselho de Instrucção não poderá funccionar sem que e reuna a metade e mais do total seus membros em effectivo serviço no magisterio do collegio.
Art. 54. São attribições do Conselho, de modo geral :
1º estudar e discuitir os programmas de ensino;
2º approvar ou modificar a indicação dos compreendios que devem ser adoptados nas differentes aulas;
3º resolver, como deternina este regulamento, sobre as propostas relativas aos premios;
4º estudar e propor as reformas convenientes ao ensino;
5º estudar, discutir e dar parecer sobre todos os assumptos que lhe forem commettidos pelo director;
6º eleger a commissão de que trata o art. 60
7º eleger a commisssão examinadora de concursos.
Art. 55. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima hora para apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Paragrapho unico. Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate do qualquer assumpto, ficará este adiado, como material principal da ordem do dia, para a proxima reunião, salvo o caso de urgência, em que o presidente prorogará a sessão.
Art. 56. As reuniões do Conselho de Instrucção serão realizadas sem prejuízo dos trabalhos escolares. Si, por motivo de força maior, coincidirem as horas de aulas com as do Conselho de Instrucção, o serviço deste terá, preferencia.
Art. 57. Nas sessões serão observadas as seguintes normas:
a) os docentes collocar-se-ão, a partir da direita do presidente, segundo as regras de precedencia resultantes da hierarchia militar, para os militares, segundo a hierarchia do magisterio, para os civis;
b) no impedimento do director assumirá a presidencia o professor militar mais graduado, e, em igualdade de postos, o mais antigo;
c) nenhum assumpto poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do objectivo principal da convocação, salvo requerimento de urgencia approvado por dois terços dos presentes ;
d) o presidente do Conselho de Instrução poderá negar a palavra ao membro do Conselho que quizer fallar fóra dos casos permittidos, e cassal-a, mesmo ao que della fizer usoinconveniente;
e) o docento que, em sessão, se afastar das boas normas de subordinação, da disciplina e da consideração que deve aos seus pares, será punido pelo presidente, de accôrdo com os preceitos regulamentares;
f) durante a discussão de qualquer materia, nenhum ocente poderá fallar mais de vinte minutos, nem mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, salvo quando relator de algum parecer;
g) as deliberações serão tomadas por maioria de membros presentes, em votação nominal ou symbolica;
h) quando o assumpto a tratar pelo Conselho de Instrucção interessar particularmente a alguns de seus membros, a votação far-se-á por escrutunio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, o voto do presidente.
O interessado poderá tomar parte na discussão, si assim entender o presidente, mas não poderá votar, nem assistir á votação;
i) o professor que assistir á sesão do Conselho não poderá deixar de votar; o que abandonar a sessão, sem justo motivo, apreciado pelo presidente, incorrerá em falta igual á que commetteria por não comparecer, applicando-lhe o director a pena que julgar conveniente;
j) o presidente terá o voto de desempate.
Art. 58. Qualquer docente só poderá fallar:
1º sobre a materia em discussão;
2º para fazer requerimento, apresentar projecto, indicação, emenda ou additivo;
3º pela ordem, exclusivamente para lembrar o modo de dirigir e regularizar a votação ou pedir observancia de algum dispositivo legal ou regulamentar;
4º para pedir urgência.
Art. 59. A acta de cada sessção do Conselho de Instrucção, depois de approvada na sessão subsequente, será assignada pelo presidente e por todos os membros presentes á referida sessão.
Paragrapho unico. Si algum dos membros do Conselho de Instrucção entender que na acta não estão exportos os factos com a devida exactidão, terá direito de enviar á mesa sua rectificação escripta. consoante a qual o presidente poderá ordenar a competente corrigenda.
Art. 60. O Conselho de Instrucção elegerá, na sua primeira sessão annual, uma commissão permanente de ensino do seis membros, sendo um de cada secção, que dará parecer sobre assumptos pedagogicos e recursos que, pelo director, forem submettidos ao seu estudo.
Paragrapho unico. O presidente desta comissão será o director do collegio. O relator dos feitos será o docente da secção a que interessar o assumpto, ou, quando se tratar de assumpto de interesse geral, o menos graduado ou mais moderno no magisterio.
CAPITULO II
DO CORPO DOCETE E DOS PREPARADORES
Da sua organização
Art. 61. O pessoal de cada collegio será assim distribuido:
Professres – Curso fundamental – Um para portuguez, um para francez, um para latim, um para inglez, um para allemão, um para geographia, um para historia da civilização, um para historia e chorogrphia do Brasil, um para sciencias physicas e naturaes, um para physica, um para chimica, um para historia natural, um para arithmetica, um para algebra, um para geometria e trigonometria, um para desenho e um para musica.
Curso complementar – Um para mathematica, um para topographia, desenho topographico e legislação de terra. um para noções de economia e estatistica, um para literatura, um para psychologia e logica, um para hygiene, um para sociologia, um para historia da phílosophia, um para instrucção moral e cívica e um para geophysica e cosmographia.
Adjunctos – Um para cada aula.
Paragrapho unico. Para as aulas communs aos cursos fundamental e complementar os professores serão os mesmos. As aulas não communs a esses dois cursos serão regidas por outros professores, epecialmente designados para tal fim.
Art. 62. Haverá, em cada collegio, um preparador para os laboratorios e gabinetes das aulas de physica, chimica e historia natural.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO DOS DOCENTES E PREPARADORES
n. 63. Os professores, adjunctos e preparadores serão momeados após um concurso de títulos e provas.
§ 1º Para a realização das provas de que trata este artigo, logo que se verifique a vaga no estabelecimento, o director fará publicar, no Diario Official, editaes para inscripção, dando, desse acto, conhecimento ao ministro da Guerra, por intermedio do Estado-Maior do Exercito.
§ 2º O período de inscripção será de 60 dias, a partir da data da publicação dos editaes no Diario Official.
§ 3º Encerradas as inscripções, serão, inmediatamente publicados no Diario Official, os pontos para a prova relativa á alínea b do art. 66, e, tres dias após esta publicação, perante todos os candidatos ou seus procuradores, o director. fiscal de ensino, a banca examinadora e o secretario, será sorteado, na secretaria, o ponto para essa prova.
§ 4º Encerrado esse período e entregues todos os trabalhos á secretaria pelos candidatos, serão aquelles enviados á commissão examinadora, para julgamento.
§ 5º Terminado o julgamento, a banca examinadora. dará sciencia ao director, para que este mande publicar os pontos relativos á prova da alínea e do art. 66.
Art. 64. Para a inscripção e recebimento dos trabalhos e classificação dos candidatos haverá, no estabelecimento, um livro apropriado.
§ 1º A inscripção será feita mediante requerimento acompanhado de todos os documentos legaes.
§ 2º O candidato ou seu procurador deixará a assignatura, no dai da inscripção e no dia da entrega do trabalho, no livro de inscripções.
§ 3º O candidato que não apresentar o trabalho no prazo legal será considerado como tendo desistido da prova.
§ 4º No dia em que terminar o prazo para a inscripção o secretario fará o encerramento no livro, o mesmo se dando na terminação do prazo para apresentação dos trabalhos.
Art. 65. Encerradas as inscripções para preparadores, serão immediatamente publicados os pontos relativos ás provas das alíneas a e b do art. 69, e, 30 dias após esta publicação, serão os candidatos submettidos á da alínea a do mesmo artigo.
Paragrapho unico. Terminado o julgamento dessa prova pela banca, examinadora, serão os candidatos, immediatamente submettidos á da alínea b do art. 69.
CAPITULO IV
DO CONCURSO PARA DOCENTES E PREPARADORES
Art. 66. O concurso pora professores e adjunctos constara das seguintes provas:
a) dissertação escripta sobre um ponto do programma sorteado em commum, com 60 dias de prazo, impressa, dactylographada ou mimiographada:
b) arguição oral durante 50 minutos sobre a prova anterior para elucidação de pontos fracos ou obscuros;
c) dissertação oral durante 50 minutos sobre um Ponto do programma sorteado com duas horas de antecedencia (prova didactica);
d) no caso das aulas de physica, chimica e historia natural a prova da alínea c versará tambem sobre experiencias e terá uma duração de duas horas, no mínimo;
e) no caso da aula de topographia, a prova da alínea c versará tambem sobre manejo de instrumentos e terá uma duração mínima de duas horas.
§ 1º Para as provas da alineas a e c, serão organizados 20 pontos. para cada.
§ 2º As provas das alíneas b e c serão presididas pelo director e feitas perante o Conselho de Instrucção e director do ensino.
Art. 67. Os membros da banca examinadora, em numero de tres, serão eleitos pelo Conselho de Instrucção, dentre os docentes da secção e nomeados pelo director.
Paragrapho unico. Quando o concurso fôr para professores a banca será constituida só de professores.
Art. 68. No julgamento da provas tomarão parte, além da banca examinadora, sómente os professores da secção, si o concurso fôr para professor e todos os docentes da secção, si fôr para adjuncto.
Art. 69. O concurso para preparadores constará de:
a) dissertação escripta, durante duas horas, sobre um ponto sorteado em comum, com duas horas de antecedencia, sobre experiências de physica, e experiencias e preparações de chimica e historia natural;
b) pratica oral. relativa ás experiências de physica e experiencias e preparações de chimica e historia natural, de accôrdo com o programma e ponto sorteado, com duas horas de antecedência. Esta prova versariá, tombem, sobre a conservação do material e technica do gabinete e durará duas horas.
§ 1º Para cada uma dessas provas serão organizados 20 pontos.
§ 2º As provas das alineas b serão presididas pelo director e feitas na presença dos docentes da secção e do director do Ensino.
§ 3º Os membros da banca examinadora, em numero de tres, serão nomeados pelo director dentre os docentes da secção.
Art. 70. Os concursos serão realizados na séde do estabelecimento, onde se verificarem as vagas.
Paragrapho unico. Na falta do docentes no estabelecimento para constituição das bancas examinadoras, serão nomeados pelo ministro da Guerra e por proposta do Estado-Maior do Exercito, docentes de outros estabelecimentos para completar aquellas bancas. Para cumprimento dessa disposição o director fará a devida communicação ao chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 71. No caso de qualquer irregularidade verificada em qualquer prova, será a mesma annullada pelo director, que tomará providencias para o bom andamento da mesma, dando destes actos conhecimemto ao ministro da Guerra por intermedio do chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 72. O candidato que na prova da alinea a, do artigo 66, obtiver grau inferior a 5, sevá desclassificado, e, bem assim, todo aquelle que não satisfizer ás prescripções das alineas b, c, d e e, do art. 66, e das alineas a e b, do art. 69.
§ 1º O candidato que adoecer durante as provas das alineas b e c, do art. 66, e a e b, do art. 69, será posteriormente submettido a nova prova.
§ 2º O candidato que faltar a qualquer prova por motivo de molestia, justificado perante o director, será submettido a nova prova.
§ 3º O candidato que faltar a qualquer prova sem motivo justiticado ou que não se houver com a devida compostura, no decorer das provas, será desclassificado.
Art. 73. A classificação dos candidatos será feita pelo numero de pontos resultantes da média arithmetica dos gráos conferidos, em cada prova, pelos membros da banca examinadora e pelos docentes da secção, levando-se a approximação até os millesimos.
Paragrapho unico. A apuração dos gráos em cada prova será feita pela média arithmetica dos gráos conferidos pela banca examinadora e pelos docentes da secção que tomarem parte no julgamento.
Art. 74. Classificados os candidatos pela banca examinadora, e demais docentes da secção, lavrar-se-á uma acta refente a este acto, a qual será submettida á votação do Conselho de Instrucção e em seguida enviada ao Estado-Maior do Exercito pelo director.
Paragrapho unico. Essa votação será nominal e o voto em contrario deverá ser justificado.
CAPITULO V
DOS DEVERES DOS DOCENTES E PREPAPARADORES
Art. 75. Os professores e adjuntos serão obrigados á regencia de duas turmas de alumnos.
Paragrapho unico. Cada turma accrescida será denominada supplementar e dará direito a uma gratificação mensal arbitrada e paga pelo cofre do collegio.
Art. 76. As turmas supplementares serão distribuidas de modo equitativo: caberá a regencia, em primeiro logar, ao professor da aula, e, em seguida, ao adjunto.
Paragrapho unico. Na falta de docentes para a regencia dessas turmas, poderão ser desginados os officiaes do ensino pratico e da administração, de accôrdo com as suas habilitações, ouvido, reservadamente, o professor da aula.
Art. 77. Além dos deveres do seu cargo no estabelecimento, os docentes dos collegios poderão ser designados, como examinadores, nos concursos para provimento de cargos vagos nas repartições subordinadas ao ministerio da Guerra.
Art. 78. Os docentes de materia seriada, por mais de um anno no curso, deverão leccional-as, successivamente, em cada um desses annos, acompanhando as respectivas turmas.
Art. 79. Ao docentes cumpre:
1°, dar aulas nos dias e horas designados na tabella de distribuição do tempo, assignando e mencíonando o assuripto da lição no respectivo livro;
2°, mencionar, do proprio punho, o numero dos alnumnos que, citados. como ausentes, effectivamente comparecerem ás aulas, assignando a competente declaração. A inobsrervancia desta ultima condição tira todo caracter de authenticidade nota de comparecimento;
3º, habilitar os alunnos, por meio de arguições e trabalhos escriptos, em aula ou em domicilio, às provas de que consta o exame final;
4º apresentar á secretaria, até o dia 10 de cada mez, as notas de aproveitamento dos alumnos e recolher áquella repartição as provas juilgadas;
5º, dar parte, em boletim semanal, ao director, do máo procedemento dos alumnos na nula e de sua falta de aplicação:
6º, dar, mensalmente, uma prova escripta, e, no mez de agosto e de novmebro, provas de habilitoção, que, se realizarão accôrdo com o art. 17;
7°, marcar, com oito dias de antecedencia, a materia da prova mensal, communicando, á secretaria, o dia em que pretender realizar-a, afim de saber si ha algum impedimento. Não poderá, haver provas com intevallo menor de 48 horas. As questões propostas para as provas mensaes não poderão exceder de tres, abragendo differentes partes da materia limitada para cada uma de taes provas;
8°, entregar é secretaria a conta de anno, aproveitamento dos seus alumnos até o dia 5 dezembro;
9°, comparecer ás sessões do Conselho de Instrucção e demais actos para os quais receba ordem do director;
10, comparecer, afim de tomar parte nas commissões examinadoras, para as quaes fôr designado;
11, communicar ao director, com antecedencia, a imposibilidade de dar aula ou de attender a qualquer servirço, quando isso possa succeder, por motivo justificado;
12, requisitar ao director todas as providencias que entender necessarias ou convenientes á boa marcha do ensino, o cumprir todas as ordens e determinações emanadas daquella autoridade, de accôrdo com as leis e regulamentos vigentes;
13, comparecer a todos os actos escolares, fardado, si fôr militar.
Art. 80. Cumpre, em particular, ao professor:
1º, fiscalizar as turmas de sua disciplina, afim do ser mantida perfeita regularidade do ensino e conveniente apreciação do aproveitamento dos alumnos;
2º, organizar os programmas, de que trata o art. 10, ouvindo o adjuncto;
3º, indicar o compendio ou compendios de que trata o art. 11, ouvindo o adjuncto.
Art. 81. O professor será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo adjunto da aula.
Paragrapho unico. Na falta do adjuncto, a quem caiba essa substituição, o director providenciará, afim de que ella seja feita do melhor modo possivel.
Art. 82. Os adjuntos que estiverem leccionando uma aula deverão cumprir estrictamente a orientação do professor, ao qual auxiliarão, segundo o compendio ou compendios adoptados.
Art. 83. Aos preparadores incumbe:
1°, conservar em bòa ordem o gabinete e laborotorio a seu cargo;
2° fazer es experiencias que forem indicadas pelos docentes;
3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos do material necessario;
4º, permanecer, no gahinete ou laboratorio, o tempo exigido pelos trabalhos que tiverem sido ordenados;
5º, assignar o livro de ponto, depois do professor da aula.
Art. 84. Nenhum docente do collegio ou official a este pertencente poderá leccionar, em caracter particular, a alumnos do estabelecimento, mediante remuneração ou sem esta. A infracção deste dispositivo importa na suspensão immediata do docente ou solicitação de retirada, do collegio, do official, devendo o commandante communicar o facto á autoridade superior.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS E REGALIAS DOS DOCENTES E PREPARADORES
Art. 85. Os docentes serão providos nas aulas para que fizeram concurso, não podendo ser transferidos para aulas de assumptos diversos sem sua acquiescencia
Art. 86. No caso de suppressão ou de extincção da aula, o docente será aproveitado na regencia de outra, em que se mostre habilitado.
Art. 87. O docente só poderá ser transferido de um para outro collegio mediante troca ou novo concurso para a aula vaga no outro estabelecimento.
Art. 88. Os vencimentos dos docentes e preparadores serão regulados por lei especial, na forma prevista no item 3º do art. 32 da Lei do Ensino Militar, de 21 de agosto de 1933.
Art. 89. O periodo de ferias será contado como de effectivo serviço no magisterio, para os docentes que estiverem no exercício de suas funcções.
Art. 90. O docente que completar 30 annos de effectivo exercício no magisterio ou 68 annos de idade será posto em disponibilidade, com todas os vantagens do cargo, na conformidade da legislação vigente.
Art. 91. O docente que se invalidar, por effeito do serviço de magisterio, será posto em disponibilidade com vencimentos integraes.
Art. 92. Os preparadores quando nomeados professores ou adjuntos contarão o tempo de serviço de praparador como de magisterio.
CAPITULO VII
DO PESSOAL INCUMBIDO DO ENSINO PRATICO
Art. 93. O ensino pratico será superintendido por um capitão do quadro das armas, com o curso de aperfeiçoamento das armas, feito após 1920.
Art. 94. O primeiro grupo terá o seguinte pessoal:
1º secção – Infantaria:
Chefe;
Auxiliares:
Monitores.
2º secção – Tiro: Chefe ;
Monitores
3º secção – Esgrima:
Chefe;
Monitor.
4º secção – Equitação:
Chefe:
Auxiliares;
Monitores.
§ 1º Haverá para cada secção um chefe (1º tenente), tres auxiliares para a secção de infantaria e dois para a de equitação (officiaes subalternos).
§ 2º O instructor chefe e auxiliares das differentes secções deverão ter obrigatoriamente o curso da Escola das Armas ou da extincta Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes, e os monitores o curso de sargentos de, sua arma e o das especialidades.
Art. 95. O pessoal incumbido do ensino pratico será nomeado pelo ministro da Guerra por proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito e mediante indicação ou não do director do collegio.
Paragrapho unico. A nomeação do pessoal referido será feita na fórma prescripta pelo art. 32, alínea 5º, da Lei do Ensino Militar.
Art. 96. O segundo grupo terá o seguinte pessoal:
1º secção – Médica:
Chefe;
Auxiliares.
2º secção – Physica, propriamente dita:
Chefe;
Auxiliares;
Monitores.
§ 1º Os chefes das secções serão primeiros tenentes; os aures serão officiaes subalternos.
§ 2º Os officiaes e auxiliares das secções deste grupo e os sargentos monitores terão, obrigatoriamente, o curso da Escola de Educação Physica do Exercito ou do extincto Centro Militar de Educação Phvsica.
CAPITULO VIII
DOS DEVERES DO PESSOAL DO ENSINO PRATICO
Art. 97. Ao director do ensino pratico, subordinado directamente ao fiscal do pessoal, compete:
1º, orientar e dirigir toda a instrução pratica, de accôrdo com os regulamentos em vigor no Exercito;
2º organizar annualmente o programma da instrucção pratica. dentro do horario fixado pelo director, com a necessaria antecedencia, de modo que seja submettido á approvação do Estado-Maior do Exercito, antes de iniciado o anno lectivo;
3º, coordenar os trabalhos, programmas e tudo mais que se relacione com o ensino pratico, em perfeita harmonia com os demais serviços e regimen do collegio;
4º, provideuciar junto ao fiscal, antecipadamente, sobre as necessicidades de ordem material, ou não indispensaveis á perfeita execução do programma;
5º, repartir o trabalho pelo pessoal (instructores, monitores, etc.), que fôr designado para o ensino pratico;
6º, não alterar o horario da directoria sem prévio consentimento,jiustificando convenientemente as alteraões propostas;
7º, fiscalizar toda a instrucção, sendo o unico responsavel pela boa ou má execução da mesma. Esta fiscalização se estende tambem á escripturação relativa ao ensino pratico, inclusive o trabalho e demais serviços do 2º grupo, salvo na parte technica a cargo do médico, unico responsavel;
8º, examinar, frequentemente, todas as dependencias destinadas ao ensino pratico, providenciando junto ao fiscal do pessoal sobre as alterações verificadas.
Art. 98. O director do ensino prático poderá, se assim o exigir o serviço, designar os officiaes instructores e sargentos monitores de qualquer secção para trabalharem em outras differentes, mas, de assumptos communs ás armas.
Art. 99. O director do ensino prático será substituido em seus impedimentos pelo official instructor mais antigo ou graduado.
Art. 100. O official instructor é directamente subordinado, no ponto de vista da instrucção prática, ao director do ensino prático; compete-lhe:
1º, dar, rigorosamente, de accôrdo com as ordens existentes, a instrucção que lhe fôr attribuida, cumprindo todas as ordens do chefe da secção e tendo em vista o especial desempenho que deve dar a sua, missão, considerando que instrue creanças cuja educação exige particular attenção e desvelado carinho;
2º, apresentar programma minucioso da instrucção de que estiver incumbido, dentro do quadro organizado pelo director da instrucção;
3º, registrar, diariamente, em livro especial para isso destinado, a instrucção dada e os resultados obtidos, bem como as faltas dos alumnos;
4º, comparecer e exigir o comparecimento diario de todo o pessoal da secção;
5º, ter sob sua responsabilidade o material da secção, organizando a relação carga, com o visto do “fiscal administrativo” e o “confere” do almoxarife;
6", dar sciencia ao director do ensino prático das occurrencias havidas durante as instrucções práticas ou não, scientificando-o tambem do estado do material a cargo da secção;
7º, reunir os dados necessarios á confecção das fichas dos alumnos organizadas no gabinete do director do ensino prático, fazendo-as escripturar afim de que as mesmas possam ser compulsadas a qualquer momento;
8º, designar um substituto eventual para responder pela secção quando, por qualquer motivo, não puder comparecer.
Art. 101. Aos officiaes auxiliares de instructor, applicam-se as mesmas disposições acima, excepto as que collidirem com as privativas (dos chefes de secção.
Art. 102. Os sargentos monitores auxiliam aos officiaes instructores na instrucção, disciplinar e outros misteres inherentes á profissão, esforçando-se para que fiquem asseguradas, de modo ininterrupto, todas as ordens relativas á bôa marcha da instrucção e serviços correlatos. Pela missão especial que exercem, num estabelecimento de ensino, devem exceder-se em solicitude, dando provas continuadas de perfeito desempenha da sua delicada missão, portando-se com bondade inexcedivel no tratamento carinhoso que devem dispensar aos instruentes, tendo sempre em vista que participam da missão nobre, elevada e complexa, do preparo e desenvolvimento de centenas de creanças.
Paragrapho unico. Compete ao sargento monitor:
1º, permanecer no estabelecimento durante as horas de instrucção e comparecer ao expediente, salvo quando dispensado;
2º, sem prejuízo da instrucção poderá ser aproveitado, accidentalmente, no serviço diario ou não do collegio, a juízo do director; ou no dias secções a juízo do director do ensino pratico;
3º, será auxiliar dos chefes de secção, na qual exercerá, sem distincção do graduação, as funcções de sargento auxiliar e encarregado do material, com attribuições identicas ás de 1º sargento e sargento furriel, respectivamente, no que fôr applicavel o Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito;
4º, deverá apresentar-se, diariamente, ao seu chefe de secção ou substituto eventual, para participar as occurrencias havidas ou para receber ordens de serviço;
5º, fóra das horas de instrucção, permanecerá nas secções, para fiscalizar os serviços: reparação, conservação do material, etc.;
6º, organizar as relações dos alumnos de accôrdo com as instrucções recebidas e incumbir-se da escripturação da secção.
Art. 103. Os sargentos serão distribuídos pelas secções, de accôrdo com as necessidades do serviço, da instrucção e aptidões de cada um.
Art. 104. Os medicos do Serviço Medico de Educação Physica subordinam-se, quanto á instrucção, ao director do ensino pratico, excepto na parte da sua especialidade; e ao chefe do Serviço do Saude, quanto ao serviço medico propriamente dito do estabelecimento. Ao medico, além das attribuições contidas nos regulamentos officiaes incumbe:
1º dirigir, technicamente, a secção medica de educação physica, e orientar, do mesmo modo, sob o ponto de vista medico, a secção de Educação Physica propriamente dita;
2º, dirigir toda a escripturação da secção, sendo o responsavel pela sua perfeita exactidão;
3º, manter sempre em dia os trabalhos de estatística relativos á especialidade, de modo que se possam ter sempre presentes os resultados o outros effeitos dos trabalhos executados;
4º, fornecer aos instructores, por intermedio do director do ensino pratico, todos os elementos necessarios á orientação da educação physica, especialmente no que se referir aos exercícios de correcção, nos casos indicados pelo exame medico;
5º, illustrar as estatisticas, graphicamente, de modo a ressaltar os resultados apurados;
6º, verificar periodicamente o aproveitamento da instrucção em perfeita harmonia com os instrutores, afim de registrar os resultados;
7º, propor as medidas uteis ao aperfeiçoamento da educação physica, e permanecer no estabelecimento durante as horas em que se ministrar a educação physica;
7º, submetter os alumnos que concluirem o curso, logo após os exames, a um ultimo controle.
Art. 105. Os medicos da secção de educação physica são dispensados do serviço de dia, salvo motivo de força, maior a juízo do director do collegio.
Art. 106. Para a perfeita confecção dos programmas de instrucção e execução dos serviços, devem ser observados os regulamentos em vigor no Exercito, no que fôr compatível com o regímen escolar, bem como no que concerne ás attribuições do pessoal nas differentes escalas da hicrarchia militar.
Art. 107. Serão observados rigorosamente pelos medicos e instructores os regulamentos, directivas e instruções seguidos pela Escola de Educação Physica do Exercito, depois de mandados cumprir pelo director do estabelecimento.
TITULO V
Das matrículas
Art. 108. Haverá duas classes de alumnos: a do contribuintes e a dos gratuitos.
Art. 109. As vagas que se derem no collegio, durante o anno, só serão preenchidas no anno, seguinte, por occasião da matrícula, salvo o caso previsto no art. 235.
Paragrapho unico. As de gratuitos tambem concorrerão, de accôrdo com as prescripções deste regulamento, os alumnos que estejam matriculados como contribuintes e tenham direito á gratuidade.
Art. 110. Os paes ou tutores dos candidatos á matricula deverão apresentar á, secretaria do collegio, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, requerimentos endereçados ao director do estabelecimento e instruidos com os seguintes documentos:
a) certidão de edade;
b) attestado de que o candidato não padece de doença contagiosa ou infecto-contagiosa;
c) attestado de vaccinação;
d) patente, resumo da fé da officio do pae, quando filho de official, ou certidão de assentamentos, quando filho de praça, documentos que são obtidos gratuitamente no Ministerio da Guerra;
e) certidão de obito do pae ou paes, quando filho de official ou praça, se fôr candidato a gratuito.
Art. 111. O candidato á matrícula deverá ter mais de 11 annos e menos de 13, sendo estas edades referidas ao ultimo dia de junho do anno da matrícula.
Art. 112. Os candidatos que obtiverem licença do director do collegio para se matricular serão submettidos, no proprio estabelecimento, perante commissões nomeadas pelo director, a um exame de admissão, feito na conformidade do estabelecido nas instrucções para matrícula.
§ 3º As provas de admissão serão applicadas as disposições que convierem, dentre as que são estabelecidas no capítulo II do título III.
§ 2º Os exames para os candidatos ao 1º anno constarão de duas provas escriptas. sendo uma de portuguez e outra de arithmetica c. da uma prova oral de conjuncto das disciplinas seguintes:
Portuguez – Noções elementares do phonologia e lexicologia, sob o ponto da vista pratico; conjugação de verbos regulares e irregulares mais communs encontrados em trechos escolhidos;
Arithmetica – Numeração; as quatro operações fundamentaes, potenciação com inteiros e fracções (ordinarias e decimaes), conversão de fracções ordinarios em decimaes e vice-versa; systema metrico decimal;
Nações concretas de sciencias pkysicas e naturaes – Noções, as mais experimentaes possíveis, de phenomenos physicos e chimicos de observação vulgar; noções, as mais elementares, sobre a Terra; observações rudimentares sobre o vegetal, sem preoccupação de classificação; noções, as mais rudimentares, sobre anatomia e physiologia do homem;
Noções geraes de geographia e historia do Brasil – Rudimentos de geographia; situação, limites políticos, superfície e população do Brasil; divisão política, fórma de governo, poderes legislativo, executivo e judiciario; capitaes e cidades principal dos Estados do Brasil; principaes productos agrícolas; manufactura, indústria e commercio; portos mais importantes; conhecimento no mappa da situação do Districto Federal e dos demais Estados do territorio brasileiro, com a localização das respectivas capitaes. descrição summaria (rios principaes, montanhas mais notaveis) do Brasil;
Historia do Brasil – Noções de historia do Brasil: descobrimento do Brasil, Tiradentes, D. João VI no Brasil, Independencia, D. Pedro I, abdicação, regencia, D. Pedro II, guerra do Paraguai, abolição, Republica, significação dos dias de festas nacionaes, vultos notaveis da historia do Brasil.
§ 3º Cada uma das provas escriptas será julgada de 0 a 10, sendo eliminatoria para o candidato que tiver gráu zero em uma dellas. A de portuguez constará de um dictado de 15 a 20 linhas de autor contemporaneo, e de analyse lexica de uma pequena parte do dictado e de uma redacção consitente em descripção de um quadro apresentado no momento. A de arithmetica, de expressões ou problemas de faceis soluções.
§ 4º Para as Provas escriptas, as bancas examinadoras organizarão, respectivamente, 20 pontos. dentro os quaes um será sorteado no momento de seu inicio.
Para as oraes, tambem 20 pontos, contendo cada um parte de todas as materias, dos quais o candidato extrahirá um ao começar a prova.
Art. 113. Terminados os exames de admissão, a secretaria fará a classificação dos candidatos em dous grupos:
1º, Gratuitos;
2º, Contribuintes.
Art. 114. Os candidatos gratuitos serão assim classificados:
1º Orphãos de pae e mãe:
a) filhos de praças de pret mortos em campanha ou accidente no serviço;
b) filhos de officiaes de terra e mar mortos em campanha ou em accidente no serviço;
c) filhos de officiaes da reserva do Exercito e da Armada mortos em campanha;
d) filhos de officiaes de policia militar mortos em campanha;
e) filhos de officiaes da reserva que tiverem prestado notaveis serviços de guerra.
Os candidatos comprehendidos nas alíneas a e b, que não conseguirem matricula como gratuitos, por falta de vagas, poderão fazel-o como contribuintes, tendo sobre os constantes das letras c, d e e preferencia absoluta.
2º Orphãos de pae, na mesma ordem de preferencia do numero anterior.
3º Não orphãos:
a) filhos de officaies da reserva ou reformados do Exercito e da Armada, subtenentes, sub-officiaes da Armada e sargentos, inutilizados em serviço;
b) filhos de officiaes da reserva ou reformados do Exercito e da Armada, cujo vencimentos forem inferiores a 1:000$ mensaes;
c) filhos de sub-tenentes e de sargentos do Exercito e sub-officiaes da Armada.
Art. 115. Os candidatos contribuintes serão assim classificado:
a) filhos de militares de terra e mar e de docentes dos estabelecimentos militares;
b) filhos de militares da Policia Militar, do Corpo de bombeiros do Districto Federal e de civis.
Art. 116. Para a matrícula dos candidatos gratuitos, a secretaria obedecerá a ordem dos numeras e suas alineas do art. 114.
§ 1º Na preferencia dos candidatos de cada grupo, dever-se-á attender a seus recurso pecuniarios, a começar pelos menos favorecidos.
§ 2º Em cada alínea têm preferencia os candidatos que, em virtude de edade, não estejam mais em condições de conseguir matrícula no anno seguinte.
§ 3º Em egualdade de situação, têm preferencia os candidatos que obtiverem maior gráu na classificação.
4º Os demais candidatos serão classificados de accôrdo com o merecimento revelado no exame de admissão, o qual servirá de criterio absoluto para a matrícula. Em egualdade de condições, terá preferencia o candidato de menor edade.
Art. 117. Os alumnos com attestados de approvação do 1º anno em collegio equiparado ou estabelecimento secundaria official poderão ser matriculados no 2º anno, uma vez approvados em exangue de arithmetica do 1º anno, prestado no Cellegio Militar, e satisfazendo a condição de edade, a partir do limite a que se refere o art.111.
Art. 118. Os candidatos á matrícula, como contribuintes, pagarão, no acto da inscripção ao exame de admissão, uma taxa de cinco mil réis (5$000) para despesas do expediente.
Art. 119. As vagas existentes serão assim preenchidas: dous terços pelos filhos dos militares e um terço pelos dos civis.
Paragrapho unico. A matricula dos candidatos gratuitos e contribuintes será feita mediante classificação por merecimento intellectual obtida nas provas de admissão, pelo director do collegio, devendo tal ser communicado ao ministro da Guerra, por intermedio do Estado-Maior do Exercito.
TITULO VI
Do funccionamento dos cursos
CAPITULO I
DO REGIMEN COLLEGIAL
Art. 120. O anno lectivo começará no primeiro dia util de abril e encerrar-se-á no dia 30 de novembro; será dividido em dous periodos de 1 de abril a 30 de julho e de 1 de agosto a 30 de novembro.
Paragrapho unico. De 23 a 30 de junho o periodo é considerado de férias collegiaes.
Art. 121. O director, mediante autorização do chefe do Estado-Maior do Exercito, poderá prorogar as aulas por prazo não superior a 20 dias, quando o docente, por qualquer motivo, não tiver cumprido o respectivo programma no prazo legal.
Paragrapho unico. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, ás férias, aos trabalhos praticos exteriores e a outros relativos ás matriculas nos collegios.
Art. 122. A distribuição do tempo será feita de modo que os alumnos tenham oito horas effectivas de trabalho, oito para os cuidados hygienicos, refeições e recreio e oito para o somno.
Art. 123. Os horarios serão organizados pela secretaria, subordinando-se ao seguinte:
As licções theorico-praticas terão a duração de 45 minutos e serão ministradas, no curso fundamental, em turmas de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alumnos nos 1º e 2º annos, 30 (trinta) nos 3º e 4º annos e 35 (trinta e cinco) no 5º anno e, no curso complementar, nos dous ultimos annos, turmas de 40 (quarenta).
O ensino pratico será regido pelos regulamentos e instruicções adoptadas no Exercito e ministrado em sessões, cujo numero e tempo de duração corresponderão ás exigencias do programma.
Art. 124. A frequencia é obrigatoria a todas as aulas e exercícios; marcar-se-á um ponto ao alunno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia, a uma ou mais aulas ou exercícios. Não havendo justificação, marcar-se-ão três pontos.
§ 1º A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o director do collegio.
§ 2º O alumno que completar 45 pontos, ou 15 não justificados, perderá o anno, sendo desligado do estabelecimento. Terá, porém, preferencia para a matrícula no anno seguinte, si o desligamento for motivado por molestia comprovada.
§ 3º Será publicado mensalmente no boletim do collegio o numero de pontos dos alumnos.
Art. 125. O alumno só será matriculado no anno seguinte após ter sido approvado em todas as disciplinas do anno que cursar.
§ 1º O alumno reprovado em uma disciplina poderá, matricular-se no anno seguinte, sendo obrigado, porém, a fazer todas as sabbatinas e provas da disciplina em que foi reprovado, e só poderá fazer exames das materias do anno em que estiver matriculado, depois de approvado na discciplina de que depende.
§ 2º O alumno reprovado em mais de uma disciplina repetirá o anno, estudando não só as em que foi reprovado, como também as em que o exame não for final.
Art. 126. Considera-se repetente de um anno, todo alumno que no mesmo haja sido matriculado mais de uma vez, seja por effeito de reprovação, seja em consequencia de trancamento de matrícula; comtudo, quando o trancamento de matrícula for por motivo de molestia, devidamente comprovada, poderá o alumno matricular-se mais uma vez no mesmo anno que cursava, sem a qualidade de repetente.
Paragrapho unico. Para a nova matrícula dos alumnos nas condições deste artigo, haverá preferencia quanto aos candidatos que concorrerem ás vagas existentes, respeitado o limite maximo de 18 annos de idade para os do 5º anno, 17 para os do 4º, e assim por diante.
Art. 127. O alumno reprovado em algebra do 4º anno não poderá prestar exame de geometria.
Art. 128. Será desligado o alumno que não obtiver approvação em todas as disciplinas no anno em que estiver matriculado, depois de o ter cursado duas vezes.
CAPITULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 120. Constituem, em geral, transgressões commetidas pelos docentes:
a) as faltas puramente funccionaes;
b) as faltas commettidas contra o regimen militar do estabelecimento.
Art. 130. As faltas a que se refere a alínea a, do artigo anterior são as seguintes:
1º, não ter o docente pelo preparo proprio e pelo de seus discipulos a dedicação que o sentimento do dever e a honestidade profissional exigem;
2º, faltar, sem prévio aviso e motivo justificado, ás aulas, reuniões do Conselho de Instrução, commissões examinadoras e outro.- serviços que lhes tenham sido commettidos;
3º, deixar de cumprir ou cumprir negligentemente as diversas obrigações estatuidas neste regulamento;
4º, não proceder com a elevação e a justiça que o dever do seu cargo impõe;
5º, tratar nas aulas de assumptos estranhos ao programa, bem como fazer propaganda de idéas contrarias á organização social e política e á ordem legal do paiz.
Art. 131. As transgressões referidas na alínea a, do artigo 129, serão punidas conforme a importância ou a gravidade dos casos e das circunstancias de que forem revestidas, não podendo ser applicada pena alguma que não esteja estabelecida neste regulamento.
Paragrapho unico. As transgressões de que trata a alínea b, art. 129, serão punidas de accordo com o regulamento interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito.
Art. 132. As penas previstas no art. 129 são as seguintes, applicaveis pelo director:
1º, reprehensão em particular;
2º, reprehensão em boletim reservado do collegio;
3º, suspensão, até 15 dias, das respectivas funcções com perda da gratificação.
Art. 133. As faltas de que trata o n. 2, do art. 130, deverão ser justificadas perante o director do collegio.
Paragrapho unico. As faltas não justificadas acarretarão a perda da gratificação.
Art. 134. Quando a transgressão for considerada de alta gravidade, o director suspenderá immediatamente o docente que a houver commettido, levando o facto ao conhecimento do ministro da Guerra, por intermedio do chefe do Estado Maior do Exercito, que poderá, a bem do ensino, suspende-lo até 30 dias com perda dos vencimentos do cargo.
Art. 135. O director proverá a substituição do docente que deixar de comparecer por tres vezes consecutivas para dar suas aulas, substituição que importará na perda da gratificação, si o motivo for de doença comprovada pelo medico do estabelecimento e exceder de 15 dias, e na perda do ordenado e gratificação si não houver causa justificada.
§ 1º Marcar-se-á falta ao professor que depois de cinco minutos da hora determinada para início da aula não se achar presente á mesma, ou retirar-se antes de esgotado o tempo marcado para a licção.
§ 2º Si, por subito incommodo de saude ou por outro motivo de grande relevancia, o professor tiver de sahir por algum tempo ou de suspender a aula, fará chamar um official de disciplina, ao qual entregará os alumnos, dando disso conhecimento á secretaria.
§ 3º Em livro de ponto, que será o diario da aula, designará o professor a materia de que houver tratado, ou o trabalho que executou.
§ 4º Nesse livro, lançará o official de disciplina a declaração de não haver comparecido o professor, si este não se achar à hora marcada para o inicio da aula.
§ 5º E’ vedado consignar no livro de ponto quaesquer termos de louvor, de censura ou de protesto, mas permittido annotar nelle qualquer incidente que haja occorrido e que exija do director alguma providencia.
§ 6º E’ vedado ao professor occupar-se em aula de assumptos a ella estranhos, bem como fazer propaganda de idéas contrarias á organização social e política e à ordem legal do paiz.
Art. 136. O docente que, sem estar licenciado, não comparecer ao collegio, por mais de trinta dias consecutivos, terá renunciado ao cargo, de accôrdo com a legislação em vigor, e incorrerá em outros dispositivos regulamentares, si for militar effectivo.
Art. 137. Nenhum docente poderá, durante o anno lectivo, afastar-se da séde do respectivo collegio, sem permissão legal.
Art. 138. Aos docentes poderá ser permittido gozar, fóra das sedes dos collegios, as férias do anno lectivo, sem prejuízo dos trabalhos escolares que lhe competem, de accôrdo com as leis em vigor.
CAPITULO III
DAS FALTAS E TRANSGRESSÕES COMMETTIDAS PELOS FUNCCIONARIOS
Art. 139. O pessoal militar de que trata o título VII obedecerá ás prescripções do Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito e, em relação ás suas transgressões, proceder-se-á de conformidade com os regulamentos em vigor no Exercito.
Art. 140. As transgressões commettidas pelo pessoal civil podem ser de duas naturezas :
a) faltas funccionaes;
b) faltas commettidas contra o regímen militar do estabelecimento.
Art. 141. As faltas de que trata a alínea a, do art. 140, são as referentes a negligencias, falta de assiduidade e pontualidade no serviço, puníveis de accôrdo com a legislação em vigor na Secretaria da Guerra.
Art. 142. As transgressões previstas no art. 140, alnea b, consoante á gravidade dos casos e ás circumstancias de que se revestirem, serão punidas de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 143. Nos casos de grave offensa á moral ou á disciplina, o serventuario será immediatamente suspenso, até ulterior deliberação do Governo.
Art. 144. Todos os funccionarios civis são obrigados a ponto, e as faltas ao serviço serão justificadas perante o director do collegio.
Paragrapho unico. As faltas não justificadas motivarão a perda da gratificação.
CAPITULO IV
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 145. As penas disciplinares proporcionaes á gravidade das faltas dos alumnos serão :
1º referencia, no livro das aulas, sobre o aproveitamento e a conducta;
2º admoestação perante a aula;
3º retirada da aula ou do campo de exercício, seguida da apresentação ao ajudante do collegio;
4º privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;
5º impedimento da sahida nos dias determinados;
6º reprehensão particular ;
7º reprehensão motivada no boletim do collegio;
8º prisão em commum, na sala de estado-maior, ou isolada, em compartimentos arejados, até 10 dias;
9º externação até 30 dias;
10º retirada do collegio até dez dias;
11º baixa temporaria ou definitiva das graduações;
12º exclusão;
13º expulsão.
§ 1º As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores e instructores.
§ 2º As demais pelo director do collegio, cabendo, quanto à ultima, recurso para o ministro da Guerra.
Art. 146. A retirada do collegio consiste em se enviar o alumno à pessoa por elle responsavel para o corrigir, sendo que, durante o tempo da retirada, lhe são marcados tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para a duração do castigo.
Art. 147. A exclusão, uma vez resolvida, acarreta para o responsavel pelo alumno a faculdade de requerer o desligamento, dentro do prazo de 30 dias.
Paragrapho unico. Esgotado esse prazo, a exclusão far-se-á independente de qualquer formalidade.
Art. 148. As recompensas, que poderão ser conferidas aos alumnos, são as seguintes :
1º boas notas nos livros das aulas;
2º licenças excepcionaes para passeios;
3º elogio no boletim do collegio;
4º medalhas annuaes de prata ou bronze;
5º promoção aos diversos postos no corpo de alumnos;
6º inscripção no quadro de honra;
7º medalhas de ouro denominadas Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez do Herval, Visconde de Inhaúma, Conde de Porto Alegre, Marquez de Tamandaré, Marechal Deodoro, Marechal Floriano Peixoto, Marechal Carlos Machado, General Polydoro, General Benjamin Constant e Barão do Rio Branco, creadas pelo decreto de 24 de junho de 1912;
8º premio Thomaz Coelho.
Paragrapho unico. A recompensa n. 1 será da attribuição dos professores; as de ns. 2, 3, 4 e 5, do director; a de n. 6 do conselho de instrucção; finalmente, as de ns. 7 e 8 do ministro da Guerra, mediante proposta do mesmo conselho.
Art. 149. As medalhas de que trata o n. 7 do artigo anterior serão conferidas em numero de tres, annualmente e na sequencia em que estão enumeradas, aos alumnos de bom comportamento que, durante o curso, tenham tido approvações distinctas pelo menos na metade das materias theorico-praticas e approvações plenas em todas as praticas, cabendo-lhes por isso os primeiros lugares nas suas turmas.
§ 1º Si urna ou mais dessas medalhas deixarem de ser conferidas, por não ter havido alumnos que as tiverem merecido, sel-o-ão no anno seguinte.
§ 2º A medalha Barão do Rio Branco, quando tenha de ser concedida, caberá de preferencia ao alumno que, pelas suas approvações em historia da civilização e instrucção moral e cívica, se achar em melhor collocação.
Art. 150. O alumno que mais se houver distinguido nos estudos theoricos-praticos de cada anno do curso receberá a medalha de prata; a de bronze será conferida aos alumnos de melhor comportamento, tambem em cada anno. Estas medalhas serão usadas nos uniformes collegiaes de uso externo.
Art. 151. A inscripção do nome do alumno no quadro de honra é deferida áquelles, cujo grau de aproveitamento, em alguma materia, for 9 ou superior e que tenham mérdia 7 no conjuncto.
Art. 152. O premio Thomaz Goelho consistirá na collocação, em sala especial, denominada “Pantheon”, do retrato do alumno que, além de dotado de educação moral exemplar, concluir o curso com distincção em mais de dous terços das materias ensinadas, incluídas as materias do ensino pratico.
Art. 153. A entrega das medalhas de ouro aos alumnos que as tenham merecido será feita, em sessão solemne, perante o Conselho de Instrucção, e o seu uso ser-lhes-á permittido em todos os actos da vida civil e militar.
Art. 154. Como recompensa de sua applicação aos estudos e ao bom procedimento, aos alumnos sera concedido, annualmente, o uso, em seus uniformes, dos postos e graduações correspondentes aos effectivos das unidades do Exercito, a cuja semelhança estiver organizado o corpo de alumnos.
Art.155. No dia em que se realizar a entrega da recompensa, em formatura geral do collegio, será lido o boletim considerando sem effeito os postos e graduações obtidos pelos alumnos no anno anterior e investidos das novas recompensas os que as merecerem pelos resultados do anno lectivo seguinte.
§ 1º Para esta investidura levar-se-á em conta o merecimento intellectual, o comportamento e a aptidão militar do alumno. dando-se preferencia aos dos annos superiores.
§ 2º O comportamento será referido a graus, mediante a seguinte ordem: optimo, 10; bom 9, 8 e 7; regular, 6, 5 e 4;emau,3, 2 e.
§ 3º A aptidão militar será avaliada em graus, conferidos por uma conimissão constituída pelo fiscal do pessoal, o director da instrucção pratica e um instructor de cada secção, logo após a terminação dos exames theoricos.
§ 4º A classificação se fará em cada anno, tomando-se a somma dos pontos obtidos, multiplicando por tres a, média do aproveitamento intellectual, por dois o gráu de comportamento e por um o da aptidão e dividindo por tres esta somma.
§ 5º Feita a classificação dos alumnos dos 3º, 4º e 5º annos, contar-se-ão mais um ponto para os alumnos do 4º e mais dois para os do 5º.
§º 6º poderão ser officiaes os alumnos que terminarem os 3º 4º e 5º annos e 1º anno do curso complementar e, dentre estes, os que obtiverem média na parto theorica superior a 5,5.
§ 7º No caso de empate, terá, preferencia o alumno do
anno mais adeantado; se o empate for entre os alumnos do mesmo anno, tem preferencia o de melhor comportamento; se este ainda persisitir, terá preferencia o de menor idade.
Art. 156. Após a sessão solemne, a que se refere o art. 153, realizar-se-á tambem a distribuição de premios, consistindo em livros e insígnias de postos e objectos destinados a despertar a emulação entre os alumnos. Em seguida haverá concurso, jogos e diversões, em que elles tomarão parte.
Art. 157. Aos alumnos que, por falta absoluta de recurso, não puderem gozar de passeios e diversões proprias de sua idade, fóra do collegio, o director poderá fornecer o necessario para tal fim, por conta do cofre do estabelecimento, uma vez por mez, fazendo-os acompanhar por pessôas idoneas.
Art. 158. Os collegios fornecerão, annualmente, recursos necessarios á matricula na Escola Militar ou Naval ao alumno gratuito orphão, reconhecidamente pobre, que mais se tenha distinguido no decorrer do curso e conseguir matrícula em um daquelles estabelecimentos.
Art. 159. Os alumnos poderão gozar, fora das sédes dos collegios, as férias do anno lectivo, levando comsigo guias que deverão apresentar á autoridade militar do logar em que forem permanecer. Nestes documentos constará a data em que os portadores devem apresentar-se ao collegio.
TITULO VII
Da direcção e administração do Collegio
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 160. O director de cada collegio será official general da reserva ou reformado, oriundo dos quadros das armas, ou coronel effectivo dos mesmos quadros com o curso de aperfeiçoamento.
Art. 161. Haverá mais o seguinte pessoal:
1º a) um fiscal do pessoal, major ou tenente-coronel effectivo do quadro das armas, com o curso de aperfeiçoamento de sua arma;
b) um fiscal administrativo, major ou capitão antigo effectivo do quadro das armas, com o curso de aperfeiçoamento de sua arma;
c) um director do ensino theorico, professor em exercício;
d) um ajudante, capitão effectivo do quadro das armas, com o curso de aperfeiçoamento de sua arma;
e) um secretario, 1º tenente do quadro das armas, com o curso de aperfeiçoamento de sua arma;
f) um capitão de administracão, thesoureiro e trem officiaes subalternos de administração, dos quaes um almoxarife, um aprovisionador e outro auxiliar;
2º Secretaria:
a) dois primeiros officiaes em cada collegio militar;
b) quatro segundos officiaes no Collegio Militar do Rio de Janeiro e dois em cada um dos outros;
c) dois terceiros officiaes no Collegio Militar do Rio de Janeiro;
d) um bibliothecario em cada collegio;
e) um porteiro em cada collegio;
f) quatro contínuos no Collegio Militar do Rio de Janeiro e dois em cada um dos outros;
g) um dactylographo em cada collegio.
3º Companhias:
a) cinco commandantes no Gollegio Militar do Rio de
Janeiro e tres nos outros (capitães ou 1º tenentes effectivos do quadro das armas);
b) cinco sargenteantes de companhias no Collegio Militar do Rio de Janeiro e tres em cada, um dos outzoe (primeiros sargentos effectivos);
c) cinco sargentos de companhias no Collegio do Rio de Janeiro e tres em cada um dos outros (segundos sargentos effectivos);
d) cinco sargentos-furrieis de companhias no Collegio do Rio de Janeiro e tres em cada um dos outros (terceiro sargentos effectivos) .
§ 1º Haverá, para a funcção de ajudante de ordens, um official subalterno do quadro das armas indicado pelo director.
§ 2º O cargo de director de ensino, a que se refere a letra e do item 1º, do art. 161, poderá ser desempenhado por um professor de outro estabelecimento militar de ensino.
Art. 162. O pessoal do Serviço de Saude constará de:
a) um capitão medico, que será o chefe do serviço e encarregado da enfermaria, com o curso de aperfeiçoamento;
b) um capitão ou 1º tenente medico, chefe da secção medica de educação physica;
c) tres 1º tenentes medicos auxiliares com o curso de aperfeiçoamento, sendo um para auxiliar da secção medica de educação physica, com o curso da respectiva especialidade;
d) um pharmaceutico (capitão ou 1º tenente);
e) dois dentistas (capitães ou 1º tenentes);
f) um veterinario (1º ou 2º tenente);
g) dois praticos de pharmacia no Collegio Militar do Rio de Janeiro e um em cada um dos outros;
h) tres enfermeiros no Collegio Militar do Rio de Janeiro e dois em cada um dos outros.
Art. 163. O pessoal auxiliar será assim distribuido :
1º Serviço de adminiistraçã,o; dois fieis em cada collegio ;
2º Officiaes de disciplina:
a) de 1ª classe: quatorze no Collegio Militar do Rio de Janeiro e seis em cada um dos outros;
b) de 2ª classe: vinte no Collegio Militar do Rio de Janeiro e oito em cada um dos outros.
3º Serviços geraes:
a) um feitor para cada Collegio;
b) trinta e quatro serventes no Collegio Militar do Rio de Janeiro e vinte e quatro em cada um dos outros.
Art. 164. O pessoal das officinas será o seguinte:
a) um electricista;
b) um ajudante de electricista;
c) um carpinteiro de 1ª classe;
d) um dito de 2ª classe;
e) um ferrador, com o curso .da Escola de Veterinana do Exercito;
f) um ferrador ajudante, com o curso da Escola de Veterinaria do Exercito;
g) um corrieiro;
h) um pedreiro;
i) um pintor de 1ª classe;
j) um dito de 2ª classe;
k) um lustrador;
l) um bombeiro.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 165. O director do collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; exercerá a acção de commando sobre todo o pessoal que nelle serve; as suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive para os membros do magisterio: exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas de ensino; superintende todos os demais ramos do serviço do collegio, regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do governo, tudo o que interessar ao mesmo collegio e não for de especial competencia do Conselho de Instrucção ou do Conselho de Administração. Além disso, tem as attribuições previstas em diversas partes do Regulamento Interno e dos Serviços Geraes nos Corpos de Tropa do Exercito e do Regulamento para Administração em tubo o que fôr compatível com o regímen collegial.
Art. 166. Cumpre-lhe mais:
1º corresponder-se, directamente, em objecto de servirço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, inclusive o Ministro da Guerra, exceptuando-se os demais ministros de Estado, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal ou Militar; 2º remetter, trimestralmente, aos Departamentos do Pessoal do Exercito e da Administração do Exercito, respectivamente, as alterações ocoorridas com os officiaes que servirem no collegio e, semestralmente, as informações de conducta;
3º informar, annualmente, ao Ministro da Guerra e ao Estado Maior do Exercito, o comportamento e o modo por que desempenham os seus deveres os funccionarios do collegio, inclusive os membros do magisterio;
4º apresentar, annualmente, até o dia 31 de janeiro, um relatorio breve do estado do estabelecimento;
5º ordenar as despesas de prompto pagamento;
6º dar posse aos funccionarios do collegio, tanto da administração, como do magisterio;
7º desligar do collegio os alumnos, de conformidade com este regulamento;
8º adquirir, com os recursos do cofre, os premios de que trata este regulamento e subvencionar a Revista Escolar até ao maximo de duzentos e cincoenta mil réis (250$000) mensaes, tudo, porém, de accôrdo com o Conselho de Administração;
9º nomear o pessoal necessario aos diversos serviços, quando remunerado pelo cofre do collegio;
10º annullar provas de exames (vide art. 13, ns. 3, 4 e 5), uma vez verificada a inobservancia das prescripções deste regulamento, tomando as necessarias providencias;
11, indicar ao chefe do Estado Maior do Exercito o pessoal que convém ser designado para servir no collegio.
Art. 167. O director do collegio será substituído nos seus impedimentos, tanto para os actos da administração como para os do ensino, pelo official combatente effectivo ou reformado mais graduado do estabelecimento.
Art. 168. O director do ensino é o auxiliar immediato do director do collegio nas questões concernentes ao ensino.
Cumpre-lhe:
1º coordenar e orientar o ensino theorico e elaborar, triennalmente, o programma de conjuncto;
2º assistir ás aulas quando julgar conveniente, e levar ao conhecimento do director quaesquer irregularidades encontradas;
3º verificar se os programas estão sendo fielmente cumpridos;
4º informar as reclamações dos responsaveis pelos alumnos acerca do julgamento dos professores;
5º assistir ás provas de concurso;
6º fiscalizar a realização e o respectivo julgamento das provas escriptas, quer de exame, quer de habilitação:
7º comparecer ás sessões do Conselho de Instrucção e ás reuniões da commissão de ensino;
8º providenciar junto ao director para que sejam satisfeitas as solicitações dos professores;
9º organizar, com o secretario, as bancas examinadoras.
Art. 169. O fiscal do pessoal é o auxiliar immediato do director e tem, além das attribuições que lhe são conferidas em diversas partes do Regulamento interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito, naquillo que fôr compatível com o regímen collegial, e no dos serviços administrativos, mais as seguintes:
1ª auxiliar o director na inspecção relativa á execução dos programas do ensino pratico;
2ª fiscalizar a disciplina do collegio, de acoôrdo com este regulamento e as ordens do director;
3ª inspeccionar constantemente os serviços attribuidos aos funccionarios do collegio e ter cuidado em que tudo seja mantido em bôa ordem;
4ª ter a escala do serviço de dia, ao qual concorrem os efficiaes do ensino pratico e os commandantes de companhias;
5ª resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão, si fôr tão urgente a sua decisão que não possa esperar pelo director, ao qual participará, o facto, logo que este chegue ao estabelecimento.
Art. 170. Nos seus impedimentos ou faltas, o fiscal será substituído pelo official do quadro das armas, effectivo, mais graduado da administração.
Art. 171. Aos fiscal administrativo, auxiliar immediato do director na administração do estabelecimento, applicam-se as disposições exaradas em diversas partes do Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito naquillo que fôr compatível com o regímen collegial, e nos dos serviços administrativos, cumprindo-lhes mais as seguintes:
1ª fiscalizar a escripturação de carga e descarga do collegio e de suas dependencias;
2ª facilitar aos instructores todos os elementos precisos para a reparação do material de instrução e conhecer do consumo de munições.
Art. 172. O ajudante é auxiliar immediato do fiscal do Pessoal. E’ tambem o responsavel pela parte disciplinar. Deve pessoalmente velar, com mais incasavel attenção, o que acontecer no collegio, não só em relação aos alumnos, como aos officiaes de disciplina, auxiliares e serventes das aulas, levando ao conhecimento do fiscal todas as occorrencias havidas e attinentes a, estas attribuições.
Incumbe-lhe mais:
1º manter a pontualidade das horas marcadas para as differentes formaturas, fiscalizando-as e dando-lhes as disposições mais convenientes para a bôa marcha e regularidade do serviço:
2º visitar, assiduamente, as salas de estudo e recreios em que se acharem os alumnos;
3º mandar affixar taboletas com os numeros dos alumnos privados da sahida e outras alterações;
4º mandar retirar, do logar em que estiver, o alumno que perturbar o silencio ou a ordem e fazer recolhel-o a uma sala de estudo, dando conhecimento ao fiscal;
5º instruir o pessoal que lhe for subordinado sobre o modo de se conduzir’ nos diversos ramos do serviço;
6º, organizar e manter em dia a escala dos officiaes de disciplina e dos alumnos officiaes e graduados, para que sejam convenientemente distribuidos os serviços que lhes coubarem;
7º, mandar proceder, diariamente, á leitura do boletim em formatura geral dos alumnos;
8º, mandar apontar as faltas de comparecimento do pesaoal que lhe fôr subordinado;
9º, ter uma relação da carga e descarga do material e utensilios existentes na sala da ordem, nas dependências a seu cargo, e nas aulas;
10, dirigir a escripturação da sala da ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão;
11, conservar em dia os livros dos castigos impostos aos alumnos.
Art. 173. No Collegio Militar do Rio de Janeiro, ao commandante da companhia de alumnos externos, além das attribuições constantes deste e de outros regulamentos militares, cabe-Ihe mais desempenhar perante os alumnos do externato as mesmas funcções do ajudante. E’, nessas condições, o auxiliar immediato do fiscal do pessoal, de quem depende.
Paragrapho unico, Serão os ajudantes substituidos por officiaes designados pelo director.
Art. 174. O secretario é o chefe da secretaria; os funccionarios desta Ihe são subordinados.
Art. 175. Ao secretario, cujos actos inherentes ao desempenho de seu cargo ficam sob immediata fiscalização do director, incumbe :
1º, preparar a correspondencia, de conformidade com as instrucções do director;
2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos oe assumptos que devem subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição delles, declarando a respeito do que houver occorrido;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lavrar as actas do Conselho de Instrução;
6º, preparar os esclarecimentois que devem servir de base ao relatorio do director;
7º, propôr ao director as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, receber, pessoalmente, das commissões examinadoras, as provas escriptas, convenientemente lacradas, no involucro, em cuja capa se veja a declaração firmada pelo presidente da commissão respectiva, de que todas ellas estáo rubricadas por todos os membros;
9º, apresentar ao director, no fim de cada mez, o extracto do numero de faltas dos doentes;
10, encerrar, de accôrdo com as ordens do director, o ponto da secretaria e da bibliotheca;
11, não fornecer aos paes, responsaveis, ou tutores de alumnos contribuintes, documento algum, sem que estejam quites com a thesouraria.
Paragrapho unico. Incumbe-lhe ainda:
1º, mandar escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;
2º, fazer extrahir do livro de ponto um resumo de faltas do pessoal da secretaria e bibliotheca, para fins legaes;
3º, fazer annualmente o indice das deliberações tomadas pelo director;
4º, fazer lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;
5º, ter sob a sua responsabilidade a carga do gabinete do director e demais dependencias da seretaria;
6º, colleccionar as minutas da correspondência do director;
7º, fazer escripturar o livro de assentamentos dos alumnos e lavrar as respectiva certidões.
Art. 176. O secretario será substituido, nas suas faltas ou impedimentos, por um official subalterno designado pelo director do estabelecimento.
Art. 177. Aos medicos incumbe :
1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes na enfermaria do collegio ou nas suas residencias;
2º, prestar soccorros da sua profissão, não só aos funccionarios e empregados civis e militares do collegio, mas tambem ás familias destes;
3º, inspeccionar os individuos, quando o director determinar;
4º, revaccinar os alumnos;
5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediata parte ao fiscal administrativo de qualquer falta que encontrar;
6º, permanecer no estabelecimento, quando lhe tocar o serviço de escala, afim de attender a qualquer accidente que exija a sua intervenção;
7º, fazer prelecções aos alumnos sobre educação hygienica.
Art. 178. Ao medico mais graduado, chefe do serviço, que fica immediatamente subordinado ao fiscal do pessoal, incumbe ainda:
1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo as providencias necessarias para o serviço da enfermaria, pharmacia e do gabinete dentario se faça da melhor fórma, possivel;
2º, apresentar ao director, no primeiro dia util de cada mez, um mappa nosologico dos doentes tratados na enfermaria durante o mez, com as respectivas observações;
3º, participar, immediatamente, ao director, qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para de bellar o mal;
4º, dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
5º, ter a seu cargo o livro de todo o material e utensilios fornecidos á enfermaria e suas dependencias.
Art. 179. Ao pharmaceutico incumbe :
1º, dirigir todo o serviço de pharmacia, ficando responsavel pela bôa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, tendo sempre em deposito os artigos necessarios e de primeira urgencia;
2º, apresentar, no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento, um mappa de carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior e os pedidos de drogas necessarios.
Art. 180. Ao dentista cumpre desempenhar as respectivas funcções clinicas, zelando pelo asseio, ordem e conservação do gabinete odontologico, cabendo ao mais graduado os deveres de encarregado.
Art. 181. Ao encarregado do gabinete dentario, compete, além da fiscalização technica, mais :
1º, a responsabilidade da carga de todo o material;
2º, ter um livro mappa do instrumental e material a seu cargo, conforme o modelo adoptado, do qual extrahirá semestralmente uma cópia para ser entregue ao director;
3º, ter um livro de matricula com schema de bocca, conforme o modelo, e um livro para o registro da frequencia diaria e trabalhos technicos, do qual deverá tirar um resumo mensal para o director ;
4º, fazer os pedidos de instrumental e material ao Deposito de Material Sanitario do Exercito e Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, pelos tramites legaes;
5º, enviar, semestralmente, um relatorio do movimento technìco do gabinete para ser remettido á Directoria de Saude da Guerra.
Art. 182. Ao veterinario competem as attribuições previstas no regulamento para o serviço de veterinaria, em tempo de paz, e no Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito, em tudo que fôr compativel com o regimen collegial.
Art. 183. Aos officiaes de administração incumbem as funcções conferidas neste regulamento, nos especiaes aos officiaes desse serviço e no Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito no que forem compativeis com o regimen collegial, e mais as seguintes:
a) o thesoureiro é o unico responsavel pela escripturação das importancias geridas pelo conselho de administração e demais valores a cargo do collegio, inclusive pensões, depositos e joia de alumnos, de cujo recebimento é tambem encarregado. Cumpre-lhe, assim, além das obrigacões normaes, receber das repartições pagadoras as verbas attribuidas ao collegio e satisfazer, perante o conselho de administração, na conformidade do n. 3 do art. 215, os compromissos pecuniarios;
b) o almoxarife, o aprovisionador e o auxiliar terão as funcções que lhe são conferidas nos regulamentos especiaes e mais as impostas pelo regimen collegial.
Paragrapho unico. O director do collegio poderá annualmente revezar nas suas funcções os officiaes subalternos de administração.
Art. 184. Ao commandante da companhia cabe applicar todo o zelo e esforço para que os alumnos procedam com rigorosa correcção dentro e fóra do estabelecimento. Incumbe-lhe mais:
1º, obrigar aos alumnos de sua companhia a se conservarem asseiados e uniformizados;
2º, conhecer todas as occurrencias havidas com os alumnos, ouvil-os sobre qualquer reclamação, providenciando no que fôr de sua alçada, ou levando o caso ao conhecimento da autoridade superior;
3º, passar revista nos alumnos nos dias de sahida geral,assistindo, previamente, á mudança de roupa, providenciando sobre qualquer irregularidade, afim de que elles sahiam irreprehensivelmente fardados ;
4º, exigir o maximo asseio no dormitorio e lavatorio dos alumnos e não consentir que as camas sejam desarrumadas;
5º, ter uma relação de carga e descarga do material e utensilios da sua companhia e dependencias, apresentando-a, no mez de janeiro de cada anno, ao fiscal do pessoal, que a mandará conferir pela repartição competente;
6º, ter o maior cuidado para que os papeis e livros da sua companhia sejam escripturados com regularidade;
7º, examinar o fardamento e enxoval fornecido aos alumnos, providenciando sobre qualquer irregularidade que encontrar ;
8º, apresentar, no fim de cada anno, ao fiscal do pessoal, um mappa do fardamento e enxoval distribuido;
9º, organizar e remetter ao fiscal administrativo, depois de visadas pelo fiscal do pessoal, as contas de enxoval e livros fornecidos aos alumnos não gratuitos.
Art. 185. Ao sargenteante incumbe:
1º, ter em dia a escripturação dos Iivros e papeis de sua companhia ;
2º, receber dos commandantes de companhia e ter sob sua guarda todo o fardamento e enxoval dos alumnos, sendo responsavel, perante áquelles, por qualquer falta que se dér;
3º, registrar em livro appropriado o fardamento e enxoval pertencente a cada alumno;
4º, distribuir aos serventes nos dias de sahida e entrada geral a roupa que os alumnos tiverem de vestir e verificar na rouparia a entrada das mesmas, participando immediatamente ao commandante da companhia as faltas que notar;
5º, entregar a roupa dos alumnos ao encarregado da lavagem e recebel-a quando prompta, organizando os respectivos róes, que serão visados pelo commandante da companhia;
6º, fiscalizar os serviços dos serventes da companhia, de accôrdo com as ordens recebidas do respectivo commandante;
7º, observar rigorosamente as disposições do Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito relativas ás funcções e deveres geraes do seu posto, no que fôr compativel com o regimen collegial.
Art. 186. O 2º sargento é o auxiliar do 1º sargento, e o substituirá nos seus impedimentos; incumbe-lhe por isso:
a) zelar pelo armamento da companhia;
b) auxiliar a escripturação da companhia;
c) assistir ao banho dos alumnos.
Art. 187. Ao sargento furriel cabe :
1º, organizar diariamente os vales de rações dos alumnos;
2º, receber do 1º sargento as alterações necessarias á organização dos pedidos de fardamento;
3º, ter uma relação dos objectos de carga da companhia, convenientemente alterada, sendo responsavel pela exactidão dessa escripturação;
4º, organizar os papeis de fim de anno relativos ao serviço de intendencia;
5º, ter a seu cargo a arrecadação do material distribuido á, companhia, sendo o responsavel pelo mesmo.
Art. 188. Os commandantes de companhias, os instructores e seus auxiliares farão o serviço de dia, de accôrdo com o Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito completado com o regimento interno do collegio, podendo ainda ser encarregados de qualquer outro serviço compativel com o exercicio de suas funcções.
Art. 189. Aos primeiros, segundos e terceiros officiaes da secretaria, cabem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario ou autoridade a que estiverem subordinados; cumpre-lhes conservar em dia a escripturação de que forem encarregados, ficando responsavel pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 190. O 2º ou 3º official designado para archivista será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada de qualquer delles, sem ordem escripta do secretario e mediante recibo.
Art. 191. Os dactylographos farão todos os serviços da dactylographia.
Art. 192. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros, desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e demais impressos e manuscriptos;
2º, ter em dia o catalogo da bibliotheca, methodicamente organizado;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativos ou retribuição;
4º, propôr ao director, por intermedio do secretario, a compra de livros que interessem ao ensino escolar.
Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regimento interno organizado pelo bibliothecario, que o submetterá ao exame e approvação do director.
Art. 193. Os livros, mappas, manuscriptos, etc. não poderão sahir da bibliotheca; servirão, apenas, para a leitura ou consulta na respectiva dependencia.
Paragrapho unico. O mobiliario, os utensilios, os livros, os mappas, manuscriptos, etc. deverão ser relacionados e constituirão a carga para a qual é responsavel o bibliothecario.
Art. 194. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das dependencias a seu cargo, bem assim a carga dos moveis e utensilios das dependencias que lhe forem confiadas;
2º, receber os papeis e requerimentos das partes;
3º, expedir a correspondencia que lhe fôr entregue pela secretaria, e que protocollará;
4º, distribuir os livros, papeis e mais objectos de serviços das aulas ;
5º, fazer os pedidos de todo o material necessario aos serviços da secretaria e suas dependencias;
6º, ter uma relação da carga dos moveis e utensilios existentes na portaria.
Art. 195. Os continuos coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que por aquelle lhes forem transmittidas.
Art. 196. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instruções cumprirão fielmente.
Art. 197. Ao enfermeiro, incumbe:
1º, ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir fielmente o que fôr prescripto pelo medico encarregado da enfermaria;
3º, levar ao conhecimento do official aprovisionador, com a necessaria antecedência, os pedidos sobre dietas dos doentes.
Art. 198. Os fieis terão as incumbencias determinadas pelos officiaes contadores a cuja disposição estiverem, e serão responsaveis immediatos pela carga que lhes fôr affecta.
Art. 199. Aos officiaes de disciplina, de 1ª classe, incumbe:
1º, fiscalizar, com zelo e solicitude, o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-os a bem se conduzirem, dando-lhes frequentes exemplos de cumprimento rigoroso do dever ;
2º, executar todas as ordens que Ihes forem determinadas pelo fiscal do pessoal, ajudante e officiaes de serviço, e as geraes do estabelecimento, observando todos os factos que se derem em contravenção das disposições estabelecidas, para communical-as ao official de dia;
3º, legar ao conhecimento do ajudante qualquer irregularidade que, por acaso, testemunhar ou de que tiver sciencia, commettida por alumno, dentro ou fóra do estabelecimento, sempre que fôr possivel intervir para evital-a;
4º, examinar diariamente os livros e carteiras de estudo, impedindo que nessas sejam guardados objectos estranhos aos trabalhos escolares; responder pelo material existente na sala, fazendo que se conserve em perfeito estado de asseio; não consentir os alumnos fóra dos seus logares e sem os livros de estudo;
5º, não abandonar o recinto da sala a seu cargo, mesmo durante a aula, providenciando préviamente sobre o material necessario aos trabalhos;
6º, mencionar, em parte, as faltas dos alumnos ás aulas theoricas e praticas, apresentando-a depois á assignatura do docente;
7º, acompanhar os alumnos nas formaturas e salas de estudo, exigindo o maior silencio e verificando si estão uniformizados;
8º, ter uma relação dos moveis e utensilios existentes na sala de que fôr encarregado, assignada pelo ajudante;
9º, communicar ao ajudante qualquer alteração que se der no material da sua sala, afim de que seja feita a competente annotação;
10, exigir que o seu substituto declare, na relação respectiva, si recebeu o material pelo que passa a ser responsavel, consignando nella as faltas encontradas;
11, balancear, na sala da ordem, sempre que esta o exigir, os objectos existentes nas salas de aula, ficando responsavel por qualquer falta;
12, mencionar no respectivo livro da aula o não comparecimento do professor.
Art. 200. Os officiaes de disciplina de 2ª auxiliarão o serviço dos officiaes de disciplina de 1ª classe e cumprirão as ordens que lhes forem dadas pelo ajudante.
Art. 201. Aos feitores, como encarregados do asseio do estabelecimento, incumbe :
1º, fazer, diariamente, a chamada do pessoal que lhe é subordinado ;
2º, fiscalizar os serviços braçaes;
3º, tomar, diariamente, na sala da ordem, os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;
4º, ser responsavel pelas ferramentas e utensilios a seu cargo, dando parte de qualquer extravio ao almoxarife.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 202. O director de cada Collegio, os officiaes superiores e todo o pessoal de ensino serão nomeados por decreto e os demais officiaes pelo Ministro da Guerra, todos por proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 203. Os logares de primeiros officiaes da secretaria serão preenchidos por promoção de segundos, e os destes por promoção de terceiros, sendo um terço por antiguidade e dois terços pelo principio de merecimento.
§ 1º Constitue merecimento :
a) qualidades moraes;
b) assiduidade ao serviço, zelo e dedicação;
c) efficiencia no desempenho da funcção.
§ 2º As vagas de terceiros officiaes serão preenchidas por concurso de provas e titulos.
Art. 204. Nenhum funccionario poderá ser promovido sem que tenha, no minimo, dois annos de effectivo serviço na classe a que pertença.
Art. 205. O porteiro será nomeado de accôrdo com a legislação vigente, por proposta do director do Collegio.
Art. 206. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de trinta dias, contados da data da nomeação, não se admittindo a posse sem a entrada em effectivo exercicio.
Art. 207. O candidato a qualquer cargo na administração, além da idoneidade comprovada, mediante attestado de conduta, passado por autoridade policial ou do estabelecimento, e inspecção de saude, feita no collegio, deve satisfazer ás seguintes exigencias:
a) certidão de idade, provando ser maior de 21 annos;
b) caderneta de reservista;
c) attestado de vaccinação;
d) attestado de não soffrer de molestia transmissivel;
e) titulo de eleitor.
Paragrapho único. Poderão tambem inscrever-se sargentos effectivos do Exercito, de exemplar conducta, os quaes, em igualdade de condições, terão preferencia sobre os demais candidatos para a nomeação.
Art. 208. As materias do concurso para 3º official da secretaria são :
a) Portuguez – Excluida a parte litteraria o historica da lingua;
b) Arithmetica – Sómente pratica;
c) Algebra – Operações fundamentaes;
d) Geometria – Morphologia geometrica e noções sobre medidas dos corpos geometricos;
e) Chorographia e historia do Brasil;
f) Redacção official;
g) Calligraphia.
Paragrapho unico. O concurso será valido por um anno.
Art. 209. A banca examinadora será constituida do director do ensino, do secretario e de um oficial da secretaria.
Art. 210. As vagas de officiaes de disciplina de 1ª classe serão preenchidas por promoção de officiaes de 2ª classe, sendo um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 211. Os officiaes de diciplina, de 2º classe serão tambem nomeados mediante concurso de titulos e provas de habilitação.
Art. 212. A. prova de habilitação para officiaes de disciplina constará, das seguintes partes :
a) Prova escripta – Versará sobre um dictado e analyse grammatical de uma parte deste, uma expressão arithmetica e um problema de facil solução, sobre as quatro operações, e uma redacção;
b) Prova oral – Versará sobre noções elementares de portuguez, arithmetica, historia e chorographia do Brasil.
§ 1º A materia para essas provas será a estipulada nestas partes, para o exame de admissão de alumnos ao 1º anno.
§ 2º Para cada uma dessas provas serão organizados 20 pontos pela banca examinadora.
§ 3º A banca examinadora será constituida do fiscal do pessoal, do ajudante e um instructor.
§ 4 º O candidato que na primeira prova não alcançar gráo 3 1/2 será desclassificado.
§ 5º O julgamento se fará de zero a dez.
§ 6º A classificação se fará pela média arithmetica dos gráos obtidos pelos candidatos nas duas provas.
Art. 213. Os candidatos a estes cargos serão submettidos a uma rigorosa inspecção de saude pelos medicos do collegio, constituidos em commissão, com o fim de vereficar-lhes a necessaria robustez physica e o estado de perfeita saude.
Art. 214. A prova para admissão de dactylographo constará das seguintes partes:
a) uma de cópia;
b) uma de dictado;
c) uma de redacção.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 215. O Conselho de Administração constituido pelo director do Collegio, como presidente; do fiscal, administrativo, como relator ; de um commandante de companhia (substituido trimestralmente), como vogal; do capitão de administração, como thesoureiro; do secretario do Collegio, archivista e secretario do conselho; reger-se-á pelo Regulamento para a Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações :
1ª, os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal adminstrativo e o thesoureiro;
2ª, as quantias superiores a dois contos de réis serão depositadas em banco, devendo as retiradas ser assignadas pelo thesoureiro, visadas pelo fiscal administrativo e autorizadas pelo director;
3ª os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do Conselho; os extraordinarios superiores a um conto de réis, com a presença da maioria de seus membros;
4ª, serão permitidos pequenos adiantamentos ao thesoureiro para despesas de prompto pagamento;
5ª, si o serviço exigir, o thesoureiro poderá ser auxilia-do por um outro official, pertencente á, contadoria.
TITULO VIII
Dos alumnos
Art. 216. Em cada collegio será observado o seguinte:
§ 1º Os alumnos constituirão um corpo de cinco companhias no collegio no Rio de Janeiro e tres em cada um dos outros, sendo-lhes applicavel o regimen militar no que fôr, compativel com as suas condições a vida collegial.
§ 2º A sua distribuição pelas companhias será feita de accôrdo com a idade e desenvolvimento physico.
§ 3º Para os effeitos de revistas, desfiles e para o serviço interno, em que fôr applicavel, os alumnos formarão um “batalhão escolar”, á semelhança dos batalhões de caçadores. Este batalhão terá quadros cujas promoções serão feitas de accôrdo com as condições estabelecidas neste regulamento.
§ 4º No Collegio Militar do Rio de Janeiro haverá ainda uma companhia de cyclistas e um esquadrão do cavallaria, que terão os seus respectivos quadros. Um pelotão de cada uma destas unidades nos domais collegios.
Art. 217. E’ fixado em 1.000 o numero de alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro, dos quaes 200 serão gratuitos; em 700 e 500, respectivamente, o numero de alumnos dos collegios militares de Porto Alegre e Fortaleza, sendo 100 gratuitos neste e 140 naquelle.
Paragrapho unico. Os collegios militares poderão ter alumnos externos, desde que a capacidade assim o permitta ou, divididas as aulas em dois ou mais turnos, haja espaço para a localização dos alumnos sem infringir os preceitos pedagogicos, nem attentar contra factores inherentes ao bem estar dos educandos.
Art. 218. Cada alumno deverá ter uma pessôa idonea, com residencia na cidade da séde do collegio, que se responsabilize pelo seguinte :
1º, indemnizar o Estado, dos prejuizos e damnos porventura causados á Fazenda Nacional; 2º, completar annualmente as peças de fardamento e demais objectos de enxoval que se estragarem ou extraviarem;
3º, pagar adiantadamente, até o dia 20 de cada mez, as respectivas pensões;
4º, receber o alumno em casa, quando retirado por doença grave ou contagiosa, quando desligado ou retirado por falta disciplinar, para recreio aos domingos e feriados, ou, finalmente, quando externado;
5º, indemnizar o Hospital Central do Exercito das despesas de tratamento.
Art. 219. O alumno contribuinte pagará em prestações-mensaes adiantadas, até o dia 20 de cada mez, a pensão anual de 2:640$000 os internos; 2:160$000 os semi-internos; e 960$000 os externos; devendo o primeiro pagamento ser realizado no acto da matricula accrescido de 100$000, valor da joia.
Art. 220. Cada alumno contribuinte manterá no collegio militar um deposito de 100$000 para occorrer ás despesas eventuaes.
Art. 221. As pensões soffrerão descontos de 60% para os filhos de officiaes effectivos ou reformados do Exercito ou da Armada, ou de praças, assim como os netos dos officiaes com serviço na guerra do Paraguay e bem assim os filhos dos professores e funccionarios civis dos collegios.
Art. 222. O não cumprimento do estabelecido no artigo 219 acarretará o immediato desligamento do alumno.
Paragrapho unico. O desligamento de que trata o artigo acima só ficará sem effeito, si o pagamento fôr satisfeito até o dia 30 do mez seguinte.
Art. 223. O alumno não poderá ser internado, sem que tenha o enxoval constante do annexo n. 1, completo.
Art. 224. Desde que o alumno tenha attingido a idade de 16 annos, passará automaticamente para a classe dos externos, salvo se fôr gratuito.
TITULO IX
Dos meios materiaes
Art. 225. A manutenção dos collegios far-se-a:
a) com as verbas consignadas no orçamento do Ministerio da Guerra;
b) com as importancias das pensões dos alunnos contribuintes para attender ás suas despesas.
Art. 226. As economias serão empregadas na acquisição de material, concertos e conservação do material, concertos e conservação dos edificios e suas dependencias, pagamento do pessoal subvencionado pelo cofre e mais despesas que se tornarem necessarias á regularidade do ensino e da administração.
Art. 227. Para se ministrar o ensino em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá em cada collegio:
1º, uma bibliotheca;
2º, um gabinete e laboratorio necessarios ao estudo das sciencias physicas e naturaes;
3º, um museu;
4º, sala de armas;
5º, campo de exercicio e linha de tiro;
6º, material para a educação physica;
7º, picadeiro;
8º, sala de desenho;
9º, sala de geographia;
10, salão de cinematographia.
Art. 228. Os collegios terão pharmacia, para o fornecimento de medicamentos, e enfermaria, com as necessarias accommodações para tratamento dos alumnos.
Art. 229. Ficarão a cargo do estabelecimento a lavagem e gommado da roupa de todos os alumnos internos, bem como fornecimento de pennas, tintas e mais objectos necessarios aos trabalhos das aulas.
TITULO X
Das disposições geraes
Art. 230. Ao alumno que terminar o 5º anno será concedido certificado do curso fundamental e ao que terminar o curso complementar, certificado do curso gymnasial, de accôrdo com os modelos annexos.
Tambem será outorgada a caderneta de tiro e ficha educação physica aos alumnos do 5º anno, e, aos que terminarem qualquer das partes do curso complementar, a de reservista de 2ª categoria.
Art. 231. Ao alumno que concluir o curso complementar para a matricula nas Escolas Militar e Naval e Cursos de Engenharia e Architectura, será concedido o titulo de agrimensor.
Art. 232. Os alumnos que concluirem o curso de que trata o artigo anterior, poderão, mediante certas condições abaixo especificadas, ser matriculados nas Escolas Militar e Naval, independente de exame de admissão.
§ 1º. Na Escola Militar só poderão ser matriculados os que tiverem obtido média egual ou superior a seis (6) no conjuncto das materias do concurso de admissão áquelle estabelecimento.
§ 2º. Na Escola Naval serão matriculados, de accôrdo com o regulamento desse estabelecimento.
§ 3º. Ao alumno que tiver obtido gráo inferior a 6 em uma ou duas das materias constantes do § 1º deste artigo, será facultado melhorar aquellas approvações, sem comtudo alterar a sua collocação na classificação primitiva.
Art. 233. Os directores dos Collegios Militares remetterão ao ministro da Guerra, ao terminar os exames finaes do curso, a relação dos alumnos que desejam matricular-se nas Escolas Militar e Naval, afim de ser solicitada a sua inclusão, de accôrdo com as vagas reservadas aos Collegios Militares.
Paragrapho unico. A transferencia para os referidos estabelecimentos exige que o alumno, além de bom procedimento, apresente autorização escripta de seus paes, ou tutores, para verifica praça.
Art. 234. Das vagas verificadas na Escola Militar 50% serão preenchidas pelos alumnos dos Collegios Militares, comprehendidos no art. 232.
Art. 235. As vagas de gratuitos que se derem no decorrer do anno, serão preenchidas pelos alumnos contribuintes que a ellas tenham direito.
Art. 236. Os alumnos dos Collegios Militares poderão ser transferidos de um para outro desses estabelecimentos no fim dos annos lectivos, e sómente nessa época, a pedido dos respectivos paes ou responsaveis, correndo por conta desses as despesas decorrentes, desde que haja vaga na respectiva classe de gratuitos ou contribuintes a que pertencer o alumno.
Paragrapho unico. Quando se tratar, porém, de filhos de militares da activa as transferencias alludidas far-se-ão independente de vaga, uma vez que estes militares, por conveniencia do serviço, hajam sido transferidos para regiões mais proximas de um dos outros collegios.
Art. 237. O alumno que adoecer será tratado na enfermaria do estabelecimento, quando a doença não fôr contagiosa ou de gravidade, caso em que será enviado para a casa de sua familia ou responsavel, ou para o hospital conveniente.
Paragrapho unico. Os alumnos contrihuintes baixarão aos hospitaes militares com a annuencia dos seus responsaveis, correndo as despesas por conta dos mesmos.
Art. 238. E’ facultado aos paes, tutores ou responsaveis pelos alumnos, pedir trancamento da matricula desde que estes por motivo de força maior não possam proseguir o curso, assegurando assim o direito a nova matricula, dentro dos limites de edade estabelecido no paragrapho unico do art. 126.
Art. 239. O expediente da Secretaria terá a duração normal de 5 (cinco) horas effectivas e poderá ser prorogado pelo director, quando se tornar necessario ao serviço.
Art. 240. Todos os funccionarios e empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio das suas funcções, bem como as que deixarem os seus subordinados praticar em prejuizo da Fazenda Nacional ou dos interesses do ensino.
Art. 241. O director, o fiscal do pessoal, o ajudante, o medico encarregado do Serviço de Saude e o porteiro terão residencia no estabelecimento, desde que seja isso possivel.
Art. 242. Nos casos não previstos neste regulamento o director tomará as necessarias providencias, de accôrdo com a legislação commum ou subsidiaria.
Art. 243. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a pratica fôr aconselhando, uma vez que lhe não altere as linhas principaes do plano de ensino.
Art. 244. O preparador terá a gratificação de uma turma supplementar pelo conjuncto das aulas que tenha de preparar, excedentes de quatro turmas.
Art. 245. Attendendo á capacidade dos alojamentos dos Collegios Militares, a internação dos alumnos deverá ser feita de modo equitativo, levando-se em conta á situação economica dos paes ou responsaveis e o numero de filhos já internados.
Art. 246. Aos candidatos á matricula só é permittida a admissão no primeiro ano, salvo o caso previsto no artigo 117.
Art. 247. Haverá nos Collegios Militares um curso annexo complementar para sargentos do Exercito otivo, com os respectivos cursos de formação, que tenha pelo menos dois annos de serviço como sargentos, 22 annos de edade e bom comportamento o que desejem completar o seu preparo secundario, tendo em vista a matricula nas escolas de formação de officiaes.
§ 1º. Essa instrução será ministrada em turmas especiaes, de accôrdo com os respectivos programmas e em horas determinadas pelo director, afim de não collidir com o regular funccionamento do Collegio.
§ 2º. Serão acceitos, nesse curso, os certificados de exames prestados em institutos de ensino officiaes ou officializados.
§ 3º. Si o candidato não tiver os certificados de que trata o paragrapho anterior, poderá prestar, nos Collegios Militares, exames finaes, parcelladamente ou em conjuncto, das materias do curso fundamental, desde que o requeira ao ministro da Guerra.
§ 4º. Os candidatos devem concluir o curso até o limite de 25 annos de edade.
Art. 248. A matricula no curso de que trata o artigo anterior far-se-á mediante requerimento dirigido ao ministro da guerra e acompanhado dos respectivos documentos.
Art. 249. Estes sargentos ficarão incorporados ás unidades da Região estacionadas na séde de cada collegio, e só estarão ligados a este para effeito dos trabalhos escolares,
Paragrapho único. O regimen escolar a elles applicado será o mesmo dos alumnos.
Art. 250. As depesas decorrentes desse curso correrão por conta da verba “Instrucção”, do Ministerio da Guerra.
Art. 251. Nas vagas dos docentes, decorrentes do plano de ensino deste regulamento, se convier ao ensino, poderão ser aproveitados, de accôrdo com as respectivas aptidões, em cada collegio, os actuaes docentes em exercicio nos mesmos, respeitando-se os direitos vantagens e regalias conferidos por leis e regulamentos anteriores.
Art. 252. A partir de 1937, inclusive, os alumnos dos collegios militares só poderão ser promovidos de anno, ou obter approvação de curso, se obtiverem o certificado, de educação physica adequado ás suas condições physiologicas.
TITULO XI
Das disposições transitorias
Art. 253. O plano de ensino, fixado de conformidade com o presente regulamento, será adoptado como prescreve o art. 41 da lei do ensino militar (decreto n. 23.126, de 21 de agosto de 1933).
Art. 254. Os docentes em exercicio em cada collegio, pertencentes ou não a este instituto, ahi permanecerão em efectivo exercicio, até serem aproveitados de accôrdo com as disposições vigentes, e terão assegurados todos os direitos, vantagens e regalias conferidos pelas leis e regulamentos anteriores.
Art. 255. Emquanto existir aula com mais de um professor vitalicio, em exercicio, a elles, em commum, competem as disposições dos ns. 2 e 3 do art. 80 e § 2º do artigo 28.
Art. 256 Emquanto houver mais de um professor vitalicio leccionando a mesma materia, a applicação do art. 76 será do seguinte modo: a precedencia caberá primeiro aos professores e depois aos adjunctos.
Art. 257. Emquanto houver militares de ensino, estes docentes gozarão de todos os direitos e regalias que o presente regulamento attribue aos adjunctos.
Art. 258. Emquanto funccionar nos collegios militares o actual 6º anno, sómente aos alumnos que o concluirem será conferida a caderneta de reservista de 2ª categoria.
Art. 259. Emquanto nos collegios militares existirem mestre de gymnastica e musica que devam ser mantidos, por força de lei ou por conveniencia do serviço, permanecerão os mesmos em exercicio nas respectivas secções, quer superintendendo, quer auxiliando o ensino; ou serão aproveitados em cargos regulamentares, de accôrdo com a respectiva aptidão.
Art. 260. Emquanto nos collegios militares existir o sub-secretario, compete a este serventuario auxiliar o serviço da secretaria, desempenhando as incumbencias que lhe forem affectas pelo secretario.
Art. 261. Emquanto nos collegios militares existirem docentes vitalicios, officiaes effectivos, reformados e honorarios, a presidencia das bancas examinadoras caberá:
a) ao mais graduado, quer seja reformado ou honorario;
b) ao effectivo, quando todos tiverem o mesmo posto, ou ao reformado, na falta daquelle;
c) ao mais antigo de magisterio, quando todos forem honorarios do mesmo posto.
Art. 262. Emquanto existirem professores vitalicios, do antigo curso geral, nos collegios militares, as vagas, por elles abertas serão preenchidas, ouvido préviamente o conselho de instrucção respectivos, por adjunctos do antigo curso gera, providos em aulas por força das leis ns. 3.454 e 3.565, de 6 de janeiro e 13 de novembro, ambas de 1918, uma vez que sejam elles pertencentes á secção na qual a vaga se tenha dado.
Paragrapho unico. Na falta de taes adjunctos, poderão ser providos nas referidas vagas, professores do antigo curso de adaptação cuja competencia seja comprovada e reconhecida pelo mesmo conselho; e, quando não existirem professores, esse provimento poderá ser feito, sob identicas condições, pelos ex-coadjuvantes, tornados adjunctos nos termos do art. 64 da referida lei de 6 de janeiro de 1918, e finalmente pelos demais docentes amparados pelo art. 62, da citada lei, conforme o decreto n. 15.416, de 27 de março de 1922.
Art. 263. Para effeito das matriculas na Escola Militar, e no periodo de transição de 1934-1935, observar-se-á o que dispõe a lei de ensino militar, de 21 de agosto de 1933, no seu art. 42.
Art. 264. As contribuições de que trata o art. 219, só serão applicadas aos alumnos que se matricularem d’ora em de ante, continuando os demais, quanto a esse particular, sujeitos ás disposições do regulamento anterior.
Art. 265. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1935. – P. Góes Monteiro.
TITULO DE AGRIMENSOR
O Collegio Militar de .................................................................................................................................
confere a ...................................................................................................................................................
com ........................................................... annos de edade, natural do Estado de .................................
o titulo de agrimensor, de accôrdo com o art. ......................................................................................do
regulamento que baixou com o decreto ....................................................... de ......................................
de ...................................................................................de .....................................................................
Nesse teor passou-lhe o respectivo titulo, que vae assignado pelo director, secretario e pelo proprio, a quem competem todas as vantagens conferidas nas leis em vigor.
.............................................................................. de ...................................... de ...................................
O director do Collegio
....................................
O secretario
..........................
O agrimensor
........................
CERTIFICADO DE CURSO
O Sr. ............................................................................... nascido em ....................................................
a ............... de ...................... de ............................, filho de ...................................................................
..................................................................................................................fez todo o cuso deste collegio,
tendo sido approvado com distincção em ......................, plenamente em ........................................... e simplesmente em ..................na conformidade do regulamento de .................................. de ...........................
....................................................................de .......................................................................................
................................................................... de .......................................................... de .......................
O director ................................................................................................................................................
O secretario .............................................................................................................................................
CLBR Vol. 01 Ano 1935 Págs. 378 a 381 Tabelas.