DECRETO N. 122 – DE 9 DE ABRIL DE 1891
Concede autorização a Domingos de Souza Carneiro para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Manufactora de Cerveja, Gelo e Aguas Mineraes, em Petropolis.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Domingos de Souza Carneiro, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de – Companhia Manufactora de Cerveja, Gelo e Aguas Mineraes, em Petropolis – e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 9 de abril de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Manufactora de Cerveja, Gelo e Aguas Mineraes, em Petropolis, a que se refere o decreto n. 122 de 9 de abril de 1891
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SÉDE DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Manufactora de Cerveja, Gelo e Aguas Mineraes, em Petropolis, é uma sociedade anonyma, que terá sua séde legal e fôro juridico na Capital Federal.
Art. 2º A duração da companhia será de 30 annos, podendo ser prorogado este prazo, si assim o resolver a assembléa geral, representada por dous terços de accionistas reunidos especialmente para esse fim. A companhia não poderá ser dissolvida sinão nos casos previstos no art. 17 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 3º A companhia tem por fim explorar a fabricação do gelo, cerveja e aguas mineraes, sua venda em grosso e a varejo, bem como o commercio de generos de estiva, podendo estabelecer agencias onde lhe convier.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º O capital é de quatrocentos contos de réis (400:000$), dividido em 2.000 acções de 200$ cada uma, completado com o excedente de 12 %, dos dividendos.
Art. 5º As entradas do capital serão realizadas da fórma seguinte: 30 % no acto da subscripção das acções, 10 % trinta dias depois da installação, e o excedente a juizo da directoria.
Art. 6º O accionista é responsavel pela quota das acções que subscrever ou lhe forem cedidas por qualquer titulo, e o que não effectuar a entrada nas epocas determinadas perderá em beneficio da companhia as quotas anteriormente realizadas, declarando-se o commisso das suas acções, salvo o caso de força maior, que será devidamente justificado perante a directoria, que lhe concederá novo prazo, pagando, além da entrada em falta, mais o juro da móra de 1 % ao mez.
Art. 7º Dado o caso do commisso das acções, a directoria levará a fundo de reserva as quotas respectivas já realizadas e poderá reemittir novas ocções em substituição ás cahidas em commisso.
Art. 8º As transferencias de acções serão feitas nos registros da companhia, por termo assignado pelos contractantes ou seus legitimos procuradores munidos de poderes competentes.
Art. 9º A responsabilidade dos accionistas é limitada sómente até ao valor das acções subscriptas.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A companhia será administrada por um conselho director composto de tres membros, elegiveis em assembléa geral ordinaria.
Os directores exercerão o cargo por seis annos, podendo ser reeleitos.
Durante os seis primeiros annos serão directores os seguintes senhores:
Dr. Ernesto da Rocha Miranda, presidente.
João Martins, secretario e thesoureiro.
Domingos de Souza Carneiro, gerente.
Art. 11. O conselho director creará as agencias que entender necessarias, de accordo com o art. 3º, para as quaes formulará os competentes regimentos internos.
Art. 12. Ao conselho director compete:
1º Deliberar e resolver sobre todos os negocios da companhia;
2º Nomear e demittir os empregados da companhia e das agencias, estabelecendo os respectivos ordenados;
3º Fazer executar todas as medidas que julgar convenientes e exercer todos os mais direitos constantes dos presentes estatutos, das leis vigentes e que se comprehenderem no mandato;
4º Representar activa e passivamente a companhia perante todas as autoridades judiciaes e administrativas.
Art. 13. Cada director fará prévio deposito de 25 acções, que ficarão archivadas na companhia, em garantia de sua gestão.
Art. 14. O conselho director se reunirá sempre que for necessario, e de suas reuniões e deliberações se lavrará uma acta.
Art. 15. No impedimento de qualquer membro da directoria será chamado um accionista, que exercerá o cargo durante o impedimento.
No caso de impedimento effectivo ou renuncia de qualquer director, será igualmente chamado pela directoria um accionista que servirá até á primeira assembléa geral ordinaria, á qual compete eleger o novo director, que exercerá o cargo pelo tempo que faltar ao impedido.
Art. 16. Não poderão exercer conjunctamente cargos nos conselhos director e fiscal os gerentes de firma social e os socios da mesma firma, bem como aquelles a quem a lei considera inhabeis para o exercerem.
Art. 17. Os directores receberão mensalmente os ordenados que lhes forem marcados pela assembléa geral de installação.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. Todos os annos, por occasião da assembléa geral, será eleito o conselho fiscal, que se comporá de dous membros effectivos e dous supplentes, competindo-lhes as attribuições que lhes são conferidas pela lei de 17 de janeiro de 1890 e regulamento de 30 de dezembro de 1882, mandado observar por essa lei.
Os membros do conselho fiscal terão a remuneração que lhes for arbitrada pela assembléa geral de installação.
Os fiscaes durante o primeiro anno serão os Srs.:
José Joaquim da Costa Ferreira.
Sebastião Fernandes de Andrade e Silva.
E seus supplentes os Srs.:
Theobald Valbert Robbe.
Antonio da Silva Tavares.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 19. A assembléa geral é a reunião dos accionistas na séde da companhia; é ordinaria ou extraordinaria.
Art. 20. A assembléa geral ordinaria se reunirá uma vez cada anno e a extraordinaria, sempre que a directoria e o conselho fiscal entenderem necessaria e quando for requerida por accionistas nas condições estabelecidas pela lei de 17 de janeiro de 1890 e regulamento de 30 de dezembro de 1882.
Art. 21. A assembléa geral ou extraordinaria e a reunião de todos os accionistas que tiverem suas acções inscriptas com antecedencia de trinta dias.
Art. 22. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto e assim progressivamente.
Art. 23. Os accionistas podem se fazer representar por procuradores com poderes especiaes.
As firmas sociaes ou as companhias serão representadas pelos seus gerentes ou directores ou mandatarios com poderes especiaes, assim como os filhos menores e os orphãos por seus paes ou tutores, os interdictos por seus curadores e as mulheres por seus maridos.
Art. 24. As assembléas geraes e extraordinarias só se effectuarão, sendo reconhecido pelo livro de presença haver numero legal de accionistas, os quaes nomearão entre si o que haja de presidil-as.
O presidente assim nomeado convidará dous accionistas para secretarios.
Art. 25. As convocações das assembléas geraes e respectiva organização serão feitas de accordo com a lei de 17 de janeiro e regulamento vigente, as deliberações serão tomadas conforme a natureza das mesmas assembléas e os motivos de suas reuniões.
CAPITULO VI
FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 26. Todos os semestres, depois de apurado o lucro liquido da companhia, deduzir-se-hão 10 % para fundo de reserva, fazendo-se depois a seguinte divisão: 5 % para o incorporador Sr. Domingos de Souza Carneiro e na sua falta aos seus legitimos herdeiros; do restante até 12 % far-se-ha dividendo aos accionistas e o excedente será destinado á integralização do capital.
Art. 27. Uma vez integralizado o capital, será a quota que era destinada á integralização distribuida pelos accionistas.
Art. 28. O fundo de reserva cessará logo que attingir a 50 % do capital.
Art. 29. Os dividendos não reclamados durante cinco annos serão depositados nos cofres publicos por conta de quem pertencer.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 30. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regidos pelas leis e regulamentos em vigor.
Art. 31. O conselho director fica autorizado a satisfazer todas as despezas de incorporação.
Art. 32. A inscripção como accionista importa para o socio completa adhesão aos presentes estatutos.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1891. – Domingos de Souza Carneiro.