DECRETO N. 124 – DE 9 DE ABRIL DE 1891
Concede autorização a Antonio Coutinho de Moraes e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Seccos e Molhados de S. Christovão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Antonio Coutinho de Moraes e Adolpho Manoel Ribeiro de Freitas, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Seccos e Molhados de S. Christovão, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 9 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia de Seccos e Molhados de S. Christovão, a que se refere o decreto n. 124 de 9 de abril de 1891.
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Sob a denominação de Companhia de Seccos e Molhados de S. Christovão fica constituida uma companhia, tendo por objecto:
§ 1º Desenvolver o commercio de generos alimenticios, adquirindo por conta propria os estabelecimentos que julgar necessarios.
§ 2º Poder montar no mesmo arrabalde de S. Christovão um hotel, para fornecer pensões a domicilio por preços modicos.
§ 3º Importar por conta propria todos os generos necessarios aos seus estabelecimentos.
Art. 2º A companhia terá séde e fôro juridico nesta Capital Federal e reger-se-ha pelos presentes estatutos e legislação geral em vigor, e durará pelo prazo de 50 annos, não podendo, antes ser dissolvida sinão nos casos previstos pela lei; podendo, porém, ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Paragrapho unico. Determinada a dissolução, a liquidação será praticada pela maneira que for assignalada pela assembléa geral.
Art. 3º A companhia será administrada, gerida, dirigida e representada por sua directoria, á qual, pelos presentes estatutos, são conferidos, por qualquer juizo, plenos, geraes e especiaes poderes, inclusive os de causa propria.
Art. 4º O anno social decorrerá de 1 de janeiro a 31 de dezembro, devendo os negocios da companhia ser balanceados no fim de cada semestre.
CAPITULO II
CAPITAL, FUNDO DE RESERVA E LUCROS
Art. 5º O capital da companhia será de 250:000$, podendo ser elevado, dividido em 2.500 acções do valor nominal de 100$ cada uma.
Art. 6º O capital será realizado por entradas, sendo 20% no acto da subscripção, 20% quarenta e cinco dias depois; as demais a arbitrio da directoria, mas sempre de 10 % e com intervallos nunca menores de 60 dias
Art. 7º As acções serão nominativas e transferiveis por termo assignado pelo cedente e cessionario ou seus representantes legaes, em livro especial de transferencias.
Art. 8º O accionista que no prazo estipulado não realizar o pagamento, pagará a mora de 2% ao mez até tres mezes, perdendo dahi em deante as entradas que houver effectuado em beneficio do fundo de reserva, sendo a acção reemittida.
Art. 9º Reverterão ao fundo de reserva os dividendos não reclamados no prazo de dous annos.
Art. 10. Em cada semestre retirar-se-ha dos lucros liquidos uma quota de 6% para o fundo de reserva até 50 % do capital.
Paragrapho unico. Logo que o fundo de reserva attingir a 50% do capital, cessará a sua accumulação emquanto não for desfalcado.
Art. 11. Depois de retirado o fundo de reserva e quando exceder o dividendo a 10%, o excesso será dividido em tres partes iguaes: uma para dividendo addicional, outra para distribuir-se em partes iguaes pelos quatro membros da directoria e outra para os incorporadores e seus herdeiros legalmente habilitados.
CAPITULO III
DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 12. A companhia será dirigida por uma directoria composta de quatro membros: presidente, director-secretario, director-thesoureiro e director-gerente, eleitos pela assembléa geral, por tres annos, excepto a primeira, que funccionará por seis annos, sendo reelegivel.
§ 1º Os honorarios dos directores serão de 3:000$ annualmente; o director-gerente, porém, perceberá 4:000$ annualmente.
§ 2º Os honorarios serão pagos em prestações mensaes.
Art. 13. Só poderá ser director o accionista que possuir 30 acções pelo menos, as quaes serão caucionadas á companhia como garantia da sua gestão durante o prazo do mandato e até que sejam approvadas as respectivas contas.
Pararapho unico. Poderá qualquer accionista prestar essa fiança pelo director.
Art. 14. Os directores escolherão entre si o presidente, o secretario, o thesoureiro e o gerente.
Art. 15. Não podem servir na directoria conjunctamente pae e filho, sogro e genro, cunhados e parentes em 2º gráo e socios da mesma firma commercial, nem credores pignoraticios e os impedidos de negociar. Os votos dados a pessoas nestas condições.
Art. 16. A directoria reunir-se-ha ordinariamente tres vezes por mez e extraordinariamente sempre que for necessario, lavrando-se actas, que serão assignadas pelos directores presentes.
Art. 17. Ao presidente, no caso de empate, compete decidir com o voto de qualidade.
Art. 18. O presidente será substituido pelo secretario, e este pelo thesoureiro e assim por deante.
Art. 19. Quando algum dos directores estiver impedido por mais de dous mezes, será chamado para substituil-o um membro do conselho fiscal e para o conselho fiscal será chamado um supplente.
Art. 20. Compete á directoria:
1º Nomear, suspender e demittir empregados, marcar-lhes vencimentos, fianças e attribuições.
§ 2º Representar a companhia em juizo e fóra delle, podendo para esse fim constituir mandatarios.
§ 3º Fazer acquisição da bens moveis e immoveis necessarios á installação de armazens, etc.
§ 4º Organizar o relatorio, contas, balanços, que annualmente devem ser apresentados á assembléa geral.
§ 5º Fazer chamadas de Capitaes.
§ 6º Fazer dividendos semestraes.
§ 7º Marcar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.
§ 8º Deliberar, resolver sobre todos os assumptos da companhia que não exijam autorização da assembléa geral.
§ 9º Dirigir os negocios que forem objecto da companhia e praticar todos os actos para sua boa gestão.
Art. 21. O presidente é o membro da directoria a quem compete ser executor e fazer executar as autorizações desta e da assembléa geral, representar a companhia em juizo e fóra delle, constituir mandatarios revogaveis, assignar documentos que importem responsabilidade, contractos, etc.
Paragrapho unico. Os directores não contrahem obrigação solidaria pessoal pelos actos praticados no exercicio do mandato, mas respondem pelos prejuizos causados á companhia, por fraude, dólo, culpa, negligencia ou omissão no desempenho das funcções de que tratam estes estatutos ou a lei.
Art. 22. O conselho fiscal será de tres membros, accionistas, e será eleito annualmente em assembléa geral ordinaria, vencendo a gratificação annual de 1:200$, pagos em prestações mensaes.
Art. 23. Haverá tambem tres supplentes do conselho fiscal, igualmente eleitos por um anno, porém sem vencimentos.
Art. 24. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Examinar os livros da companhia, verificar o estado caixa e exigir qualquer informação dos directores.
§ 2º Dar parecer sobre contos e balanços.
§ 3º Exercer todos os actos de fiscalizacão, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 25. Os fiscaes podem assistir ás sessões da directoria, nas quaes teem voto consultivo, e assignarão, quando o emittirem, a respectiva acta com a directoria.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL.
Art. 26. A assembléa geral ordinaria terá logar todos os annos, no correr dos mezes de abril ou maio, e as extraordinarias, quando convocadas.
Art. 27. Os accionistas podem ser representados por procuradores e representantes legaes e naturaes.
Art. 28. Para constituir assembléa geral será necessario que as acções sejam registradas com 30 dias de antecedencia
Art. 29. Cada grupo de 10 acções dá direito a um voto, e o podem votar os accionistas que tiverem as suas acções registradas.
Art. 30. A Sua convocação será feita por annuncios, com antecedencia de 15 dias, devendo ser com menor prazo nas extraordinarias.
Art. 31. Nas reuniões extraordinarias só se ventilará o objecto da convocação.
Art. 32. Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos e obrigam os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 33. O presidente da assembléa será o presidente da directoria, servindo de secretarios dous accionistas para isso convidados.
Art. 34. Para que a assembléa geral se possa considerar constituida em primeira convocação é necessario que os accionistas presentes representem, pelo menos, dous terços do capital.
Art. 35. Não se reunindo o numero a que se refere o artigo anterior, será feita nova convocação com intervallo de oito dias, podendo então deliberar com qualquer numero de accionistas.
Art. 36. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando convocada pela directoria, conselho fiscal ou a requerimento de sete accionistas que representem pelo menos o quinto do capital social.
Art. 37. E' da attribuição da assembléa geral eleger os directores e membros do conselho fiscal e resolver sobre todos os negocios da companhia.
CAPITULO V
Art. 38. Para a primeira directoria os accionistas nomearão os cidadãos que constam da lista junta a estes estatutos e para os outros directores subsistirá o disposto no art. 13 destes estatutos.
Art. 39. Os accionistas assumem a responsabilidade que lhes compete por lei e ratificam os contractos feitos pelos incorporadores para organização da companhia.
Art. 40. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor.
Capital Federal, 25 de março de 1891.– Os incorporadores: Antonio Coutinho de Moraes.– Adolpho Manoel Ribeiro de freitas.
Comporão a primeira administração da companhia os seguintes cavalheiros:
Directoria
Presidente, João Soares Caldeira, jornalista.
Secretario, Antonio Coutinho de Moraes, proprietario.
Thesoureiro, Antonio Monteiro da Silva, guarda-livros.
Gerente, José Manoel de Abreu, negociante.
Conselho fiscal
Julio Teixeira de Abreu, gerente do Banco Edificador e Hypothecario Suburbano.
Antonio da Costa Machado, negociante.
Domingos Santiago Junior, negociante.