DECRETO N

DECRETO N. 128 – DE 11 DE ABRIL DE 1891

Concede autorização a Edwards William Parsoné para lançar cabos submarinos partindo de quaesquer estações existentes na Costa Occidental da Africa, a terminar no ponto conveniente do littoral do Estado de Pernambuco, e tocando na ilha de Fernando de Noronha.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo que é de grande vantagem para o Estado o estabelecimento de cabos telegraphicos submarinos, que, partindo de quaesquer estações existentes na Costa Occidental da Africa, terminem em ponto conveniente do littoral do Estado de Pernambuco, depois de tocar na ilha de Fernando de Noronha, segundo a proposta feita pelo subdito britannico Edwards William Parsoné, como procurador da India, Rubber Gutta-Percha & Telegraph Works Company, limited; resolve acceitar a referida proposta, com as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de abril de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 128 desta data

I

O prazo da concessão será de 25 annos, durante os quaes não poderá o Governo fazer iguaes concessões para o estabelecimento de cabos telegraphicos entre o Brazil, a ilha de Fernando de Noronha e a Costa Occidental da Africa, ou daquelle ponto para esta directamente, sinão de accordo com a concessionaria, ficando reservado o direito ao mesmo Governo de escolher o ponto mais conveniente para o aterramento do cabo ou dos cabos.

II

Dado o caso de interrupção das communicações telegraphicas por mais de nove mezes, salvo o caso de força maior, devidamente justificada, terá o Governo a faculdade, mediante notificação prévia á concessionaria, de declarar sem effeito a concessão.

III

O lançamento do cabo ou cabos deverá completar-se dentro de 18 mezes, contados da data da publicação do decreto da concessão.

IV

A concessionaria fica sujeita a todas as estipulações do regulamento da Convenção Internacional.

V

A tarifa será estabelecida de modo a favorecer as communicações para os pontos mais remotos da America do Sul.

VI

A’ concessionaria fica reservado o direito de alterar as suas tarifas, conforme as circumstancias, mediante autorização do Governo, e nunca acima do maximo estabelecido pela Conferencia Internacional de Paris de 1890, ficando á mesma concessionaria tambem vedado o direito de celebrar com qualquer individuo ou empreza ajuste que seja prejudicial ao serviço telegraphico.

VII

Si durante cinco annos consecutivos a renda liquida proveniente do movimento de telegrammas procedentes do ou destinados ao Brazil exceder de 10% do capital empregado no estabelecimento das linhas que fazem objecto da presente concessão, o Governo terá o direito de exigir reducção correspondente ao excedente nos preços das tarifas.

O Governo poderá, outrosim, exigir reducção nos referidos preços logo que achar-se funccionando mais de um cabo telegraphico.

Os preços assim reduzidos poderão ser de novo elevados, si durante cinco annos a renda liquida alludida tornar-se inferior a 10% do capital referido.

VIII

O Governo outorgará á concessionaria todos os favores concedidos a emprezas similares existentes no Brazil.

IX

O Governo, por accordos internacionaes existentes, garantirá a neutralidade dos cabos submarinos que a concessionaria tiver lançado.

X

A concessionaria depositará no Thesouro Nacional a importancia de cinco mil libras sterlinas, como garantia das obras que tem de realizar, as quaes sómente lhe serão restituidas logo que funccionar o cabo ou cabos.

XI

Os telegrammas officiaes terão preferencia sobre quaesquer outros para sua transmissão e a reducção de 20% nas taxas ordinarias.

XII

Todo o serviço de telegrammas será fiscalizado pela Repartição Geral dos Telegraphos, que nomeará para esse fim prepostos de sua confiança.

XIII

A concessionaria fica desde já autorizada a transferir a concessão pedida a outra empreza idonea, si não convier exploral-a por si propria, com prévio conhecimento do Governo.

XIV

Terminado o prazo da concessão ou dada a liquidação da empreza exploradora, todo o seu material, linhas, estações e suas dependencias ficarão pertencendo á mesma empreza.

No primeiro caso terá ella o direito de continuar o serviço independente de concessão, podendo, porém, em qualquer tempo ser desapropriado pelo Governo, mediante indemnização de todo o material empregado, cuja avaliação será feita por meio de arbitros.

XV

Qualquer questão suscitada entre o Governo e a concessionaria será decidida por meio de arbitros nomeados por ambas as partes, a seu aprazimento, dentro de 90 dias, a datar do protesto, pela solução arbitral, prevalecendo o laudo ou juizo do arbitro, unico nomeado no caso de recusa ou falta de indicação do seu arbitro por alguma das partes dentro do referido prazo.

O terceiro arbitro, para o caso de divergencia entre os dous primeiros, será designado pelo Governo no acto da nomeação do primeiro.

De qualquer que seja a decisão não haverá recurso.

XVI

As leis do Brazil são as unicas applicaveis para a decisão de qualquer duvida relativa á presente concessão.

XVII

A concessionaria estabelecerá gratuitamente uma estação telegraphica para o serviço do Estado na ilha de Fernando de Noronha, e fica livre ao Governo taxar os telegrammas entre Pernambuco e aquella ilha.

Capital Federal, 11 de abril de 1891, 3º da Republica. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.