DECRETO N

DECRETO N. 131 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1934

Concede á Companhia Acumuladores Prest-O-line autorização para funccionar na República

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia Acumuladores Prest-O-Lite, com séde na cidade de Wilmington, Delaware, Estados Unidos da Anonyna,

decreta:

Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Companhia Acumuladores Prest-O-Lite autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que acompanham o presente decreto, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

Clausulas que acompanham o decreto n. 131, de 31 de outubro de 1934

I

A sociedade anonyma Companhia Acumuladores Prest-O-Lite, com sede em Wilmington, Delaware, Estados Unidos da America, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se sujeitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber criação inicial pelo sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que reagem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1934. – Agamemnon Magalhães.