DECRETO N

DECRETO N. 133 – DE 26 DE ABRIL DE 1935

Concede permissão ao Baurú Radio Club, para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Baurú Radio Club, com séde na cidade da Baurú (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.635, de 11 de julho de 1934, decreta:

Artigo unico. Fica concedida ao Baurú Radio Club, com séde na cidade de Baurú (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clasulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIOVARGAS

Marques dos Reis.

Clausulas a que se refere o decreto n. 133, desta data

I

Fica assegurado ao Baurú Radio Club, o direito de estabelecer, na cidade de Baurú (Estado de São Paulo), uma etação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radio-diffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Triibunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro de contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços, technicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regime da fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e, irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do governo local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações chnicas das installações, inclusive a relação minuciosa  a material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da relata da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior. devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submeter-se á ressalva do direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submeter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de pose da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a concessionaria, quanto á localização de sua estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se submetterá no que nesse sentido vier a ser determinado.

VI

No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador. impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapfo único. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegrapfos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

 A concessão será considera caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, in-fine, j, k e l da clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e. contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização;

a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1935. – Marques dos Reis.