DECRETO N. 134 – DE 11 DE ABRIL DE 1891
Approva as instrucções para o exercicio do Ministerio Publico no districto federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto no art. 126 do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890, tendo em consideração a necessidade de manter a unidade e subordinação hierarchica do Ministerio Publico, de accordo com o pensamento manifestado na exposição de motivos do mesmo decreto, e de guardarem-se entre promotores, curadores e seus adjuntos no districto federal as conveniencias da divisão do trabalho, de modo a facilitar a presença e o officio dos agentes desse Ministerio no logar e feitos em que deverem ser ouvidos, sem prejuizo da prompta administração da justiça e da competencia do superior hierarchico para funccionar na inferior instancia, quando o exigir a natureza do assumpto, approva as instrucções que com este baixam assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado interino dos Negocios da Justiça.
Capital Federal, 11 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Instrucções a que se refere o decreto n. 134 de 11 de abril de 1891
Art. 1º Os superiores hierarchicos, no Ministerio Publico do districto federal, além da privativa competencia para funccionarem perante o tribunal ou juizo que lhes é especialmente designado por lei, teem a de officiar na instancia inferior, quando a gravidade do assumpto o exigir, ou for determinado pelo Presidente da Republica, ou pelo procurador geral do mesmo districto.
Art. 2º Os promotores e os curadores competentemente exercem todas as suas attribuições perante as camaras do tribunal civil e criminal, o jury e a pretoria.
§ 1º Os promotores substituem-se reciprocamente na camara criminal e no jury, sendo o 1º immediato substituto do 3º, este do 2º, este do 1º; assim tambem na inspecção dos serviços commettidos aos adjuntos.
No impedimento dos tres promotores, serão chamados, para funccionar em qualquer desses tribunaes, os adjuntos, preferindo entre si na ordem em que estão designados no art. 165 do decreto n. 1030.
§ 2º A disposição precedente é applicavel quer á substituição reciproca dos curadores perante os mencionados tribunaes, considerado 1º o de orphãos, 2º o de ausentes, 3º o de residuos, 4º o de massas fallidas, e sendo o 1º immediato substituto do ultimo, quer á substituição dos curadores pelos adjuntos.
Art. 3º Os adjuntos são competentes para exercer perante as juntas correccionaes e os pretores as mesmas funcções dos promotores e curadores, não estando presente na pretoria ou achando-se impedido qualquer destes a quem incumba funccionar, observadas as seguintes regras:
§ 1º Em materia da competencia das juntas correccionaes e em todos os casos urgentes, o adjunto poderá funccionar independente de prévia autorização ou instrucção do superior hierarchico.
§ 2º Dentro dos limites urbanos, e fóra dos casos comprehendidos no paragrapho precedente, os autos, termos, requerimentos e mais papeis, sobre os quaes os pretores devam ouvir o Ministerio Publico, serão remettidos aos promotores ou curadores, conforme a respectiva competencia, e aquelle a quem pertencer officiar distribuirá os serviços, que pessoalmente não possa fazer, pelos adjuntos que servirem perante os pretores, donde procederam os mesmos feitos e papeis.
§ 3º Fóra dos limites urbanos, serão em todo caso immediatamente apresentados ao adjunto os autos, termos, requerimentos e mais papeis em que lhe incumbe officiar, não estando na pretoria o promotor ou curador, cujas funcções deva exercer, e de facto exercerá emquanto o superior hierarchico não comparecer, ou não determinar, em razão da gravidade do assumpto ou de ordem superior, que lhe envia o requerimento ou processo para sobre elle officiar como for de direito, ou dar-lhe as instrucções necessarias.
§ 4º Os adjuntos se substituem reciprocamente na ordem em que estão designados no art. 165 do decreto n. 1030, sendo o 1º immediato substituto do ultimo.
Art. 4º O adjunto só perceberá custas pelos actos que praticar no exercicio das funcções de curador; todas as mais que lhe forem contadas, na conformidade do regimento em vigor, serão arrecadadas para o Thesouro Federal.
Capital Federal, 11 de abril de 1891. – B. de Lucena.