DECRETO N. 138 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1934
Aprova os projetos e orçamentos para execução de diversas obras na Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio de Grande do Sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Estado do Rio Grande do sul, e de acôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvados os projectos e orçamentos nas importancias em seguida discriminadas, os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para execução das obras abaixo descriptas, na Rêde de Viação Ferrea Federal arrendada ao referido Estado:
a) construção de uma casa para moradia do encarregado da parada "Paula Gomes", no km. 78 + 500 da linha de Santa Maria Uruguyana ............................................................................................53:879$852
b) construção de uma garage triplice, na estação de Passo Fundo, no km. 352 + 703 da linha de Santa Maria a Marcelinho Ramos.................................................................................................17:519$882
c) reforma e ampliação das officinas situadas na estação de Rio Grande, no km. 599 + 430 da linha de Cacequy a Rio Grande.........................................................................................................953:817$620
§ 1º De conformidade com o disposto na clausula I e no item 2º da clausula II do termo decorrente do decreto numero 18.551, de 31 de dezembro de 1928, pelo qual foi modificado o contracto de arrendamento da citada Rêde, autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, as despezas que forem realmente effectuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvados, já attendida a correção feita pela Inspetoria Federal das Estradas no relativo á obra de que trata a alinea e, serão inscriptas na conta do “Fundo de melhoramentos” a que se refere a alludida clausula I.
§ 2º Para a conclusão das obras descriptas nas alineas a a c ficam fixados, respectivamente, os prazos de 6, 2 e 18 mezes, todos a contar da data em que a Rêde fôr notificada deste decreto.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1934, 133º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.