DECRETO N

DECRETO N. 138 – DE 29 DE ABRIL DE 1935

Approva as instruções para o funcionamento, em 1935, da Escola Technica do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ás razões expostas pelo orgão competente, relativamente á conveniencia de ser revisto o Regulamento da Escola Technica do Exercito para adaptal-o ao disposto na Lei do Ensino Militar, resolve approvar as instrucções que a este acompanham para o funccionamento, em 1935, da alludida Escola, assinadas pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Pedro Aurelio de Góes Monteiro.

Instrucções a que se refere o decreto n. 138, de 29 de abril de 1935, para o funccionamento da Escola Technica do Exercito, durante o corrente anno lectivo. 

Art. 1º Funcionarão no corrente anno, na Escola Technica do Exercito, os seguintes cursos: de armamento, chimica, construcções e electricidade.

Art. 2º Para execução desses cursos, as differentes disciplinas na Escola Technica do Exercito serão assim ditribuidas:

Curso de armamento:

1º anno:

1 – Mecanica technica e estatica.

2 – Resistencia dos materiaes.

3 – Technologia mecanica.

4 – Physica (optica e thermodynamica).

5 – Ensaio dos materiaes e metallograpfia.

6 – Elementos geraes das machinas.

7 – Desenho technico applicado ás machinas.

8 – Electrotechnica geral.

9 – Noções geraes de machinas motrizes.

2º anno:

1 – Estabilidade das construcções, technologia do constructor mecanico.

2 – Electrotechnica geral.

3 – Elementos geraes das machinas e machinas motrizes.

4 – Balistica externa theorica e balistica externa experimental (em commum com o 3º anno, com exercicios).

5 – Docimasia e metallurgia, com desenvolvimento da siderurgia; technica de officina, machinas e ferramentas.

6 – Armamento I e II: Classificação  de todo o armamento. Optica, apparelhos de pontaria e de observação. Viaturas.

7 – Exercicios grapficos e praticos de todas as disciplinas.

3º anno:

1 – Estatistica, economia politica e finanças.

2 – Noções de polvora e explosivos.

3 – Noções de munições, fabricação e projectos.

4 – Balistica externa theorica o balistica externa experimental.

5 – Calculo e construcção das armas de fogo.

6 – Armamento I e II: Classificação de todo o armamento. Optica, apparelhos de pontaria e de observação. Viaturas.

7 – Armamento III e IV: Estudo completo das machinas operatrizes. Organização do material de guerra.

8 – Electrotechnica geral.

9 – Exercicios graphicos e pratico de todas as disciplinas.

Curso de chimica:

1º anno:

1 – Chimica inorganica e noções de metallurgia

2 – Physico-chimica.

3 – Analyses qualitativas (50) e preparações (10)

4 – Trabalhos praticos de physico-chimica.

5 – Chimica analytica.

6 – Analyses gravimetricas (30).

2º anno (provisorio):

Identico ao 1º anno.

3º anno:

1 – Electro-chimica e electro-metallurgia.

2 – Chimica industrial e suas applicações militares.

3 – Physica industrial.

4 – Estatistica, economia politica e finanças.

Curso de construcção:

1º anno:

1 – Mecanica technica e estatica.

2 – Resistencia dos materiaes.

3 – Technologia mecanica:

5 – Ensaio dos materiais e metalograpfica.

6 – Elementos geraes das mahinas.

7 – Desenho technico applicado ás machinas.

8 – Eletrotechnica geral.

9 – Noções geraes de machinas motrizes.

10 – Desenho de ornado, perspectiva e sombra.

2º anno:

1 – Technica da construcção civil e militar – 2ª parte.

2 – Estabilidade das construcções.

3 – Estradas.

4 – Fortificação permanente.

5 – Elementos geraes das machinas e machinas motrizes.

6 – Electrotechnica geral.

7 – Projeto e desenho de estradas.

3º anno:

1 – Technica das construcções civil e militar – 4ª parte.

2 – Estatistica, economia politica e finanças.

3 – Fortificação permanente.

4 – Estradas.

5 – Hydraulica.

6 – Architectura com proectos e desenho.

7 – Projecto e desenho de estradas.

Curso de electricidade :

1º anno:

1 – Mecanica technica e estatistica.

2 – Resistencia dos materiaes.

3 – Technologia mecanica.

4 – Physica (optica e thermodynamica).

5 – Elementos geraes das machinas.

6 – Desenho technico applicado  às machinas.

7 – Electrotechnica.

8 – Noções geraes da machinas motrizes.

2º anno:

1 – Hydraulica.

2 – Medidas electricas.

3 – Projecto e construcção das machinas electricas.

4 – Transporte e manutenção mecanica.

5 – Exercicios praticos de electrotechnica.

6 – Theoria da corrente alternativa.

7 – Noções de electro-chimica e electro-metallurgia.

8 – Elementos geraes das machinas e motrizes.

9 – Ensaio dos materiaes e metalographia.

10 – Organização technca da fabricação.

3º anno (não funccionará no corrente anno).

Art. 3º O ensino das aulas e cadeiras dos cursos acima será regulado por meio de programmas detalhados, estabelecidos pelos respectivos professores e submettidos á approvação do Estado-Maior do Exercito, por intermedio da Direcção do Ensaio da Escola.

Art. 4º O commandante da Escola Technica do Exercito é tambem o director do ensino, tendo como auxiliar immediato um sub-director de ensino, official superior, possuindo um dos cursos technicos.

Paragrapho unico. Na falta absoluta de um official que preencha as condições  estabelecidas pelo artigo precedente, será nomeado interinamente para o desempenho dessas funcções um auxiliar de ensino, accumulando com as que lhe incumbem normalmente.

Art. 5º O anno lectivo terá a duração de 10 mezes, devendo realizar-se no quinto e decimo mezes de aulas as provas finaes das materias cujos programmas terminarem dentro desses prazos.

Paragrapho unico. Para as materias, cujo programma deva ser dado no decorrer de todo o anno lectivo, haverá no quinto mez de aula uma prova parcial.

Art. 6º Cada professor dará o numero de trabalhos mensaes que julgar necessario, attribuindo a cada um delles um gráu correspondente. As provas praticas (analyses, experiencias, exercicios, etc. ), reaIizadas no mez, receberão, igualmente, um gráu. A média de todos os gráus obtidos em cada materia constituirá a nota de aproveitamento mensal do alumno.

Art. 7º Para apuração das médias parciaes ou finaes, contar-se-ão todas as notas de aproveitamento mensal, inclusive as correspondentes ás provas parciaes e finaes que figurarão como nota mensal do respectivo mez.

Art. 8º A reprovação final, em qualquer materia, ou resultado insufficiente no quinto mez, impossibilitará o alumno de proseguir o curso, devendo ser desligado immediatamente da Escola.

Art. 9º As provas parciaes ou finaes de qualquer materia dos cursos da Esco!a Technica do Exercito e sempre escritas, praticas ou graphies, conforme a natureza de seus assumptos.

Art. 10. O conjuncto dos trabalhos diarios não poderá exceder de 6 (seis) horas, salvo em caso de viagem ou visitas de insttuccão.

Art. 11. As provas escriptas e graphicas de qualquer natureza não poderão nunca exceder de 5 (cinco) horas de trabalho effectivo, devendo-se executal-as por partes, caso a natureza dos assumptos a tratar exija um esforço mais prolongado.

Art. 12. Os actuaes alumnos da Escola Technica do Exercito, matriculados na vigencia do regulamento de 1980, continuarão o respectivo curso de conformidade com o novo plano de ensino, salvo os do 3º anno do Curso de Chimica, que o concluirão por aquelle regulamento.

Art. 13. Afim de permittir uma perfeita adaptação dos programmas anteriores ao plano de ensino estabelecido pelas presentes instrucções, a direcção do ensino da Escola submetterá á approvação do Estado-Maior do Exercito um programma de transição, abrangendo todos os cursos.

Art. 14. Quando. por força dessa adaptação, ficar um alumno na dependencia de materias do anno anterior, será conservada a sua matricula no anno a que foi promovido, sujeito, porém, ás materias em questão.

Art. 15. Continuarão em vigor todas as demais disposições do regulamento actual da Escola Technica do Exercito que não contrariem as presentes instrucções.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1935. – P. Góes.