DECRETO N. 144 – DE 18 DE ABRIL DE 1891

Concede autorização a Antonio Vieira da Costa Machado e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia S. Paulo Hotel.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Antonio Vieira da Costa Machado, Alberto Rodrigues e Domingos dos Reis, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia S. Paulo Hotel e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de abril de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia S. Paulo Hotel, a que se refere o decreto n. 144 de 18 de abril de 1891

ORGANIZAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SÉDE SOCIAL

Art. 1º Por trinta annos, mas sujeito a prorogação, fica organizada a sociedade anonyma Companhia S. Paulo Hotel, tendo séde e fôro na cidade de S. Paulo e agencias filiaes onde convier.

Art. 2º Seus fins são: montar grandes hoteis, restaurantes, cafés, confeitarias; estabelecer e explorar fabricas de gelo, de cerveja, licores; explorar o commercio de assucar, montar grandes refinações; estabelecer outras industrias congeneres e auxiliares.

CAPITAL SOCIAL E ACÇÕES

Art. 3º O capital inicial é de mil e seiscentos contos de réis, dividido em 8.000 acções de duzentos mil réis cada uma.

Paragrapho unico. No caso de elevação de capital, os accionistas ficam com preferencia ás novas acções, na proporção das que possuirem ao tempo da emissão.

Art. 4º As entradas de capital serão feitas, á medida das necessidades sociaes, em prestações nunca superiores a vinte por cento cada uma, com excepção da primeira, que é de trinta por cento, e annunciadas com antecedencia não menos de quinze dias.

Art. 5º Os accionistas impontuaes sujeitam-se á multa de dous por cento por mez de demora. A administração poderá declarar em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de sessenta dias, a contar da data das respectivas chamadas.

As acções declaradas em commisso só serão reemittidas, recolhido o lucro que houver ao fundo de reserva.

Art. 6º As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento; dado este, poderão ser convertidas em titulos ao portador.

As acções ao portador poderão igualmente ser convertidas em nominativas.

Pela conversão pagar-se-ha uma taxa razoavel, estabelecida pela administração, e que se levará á conta dos lucros sociaes.

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 7º A reunião ordinaria da assembléa geral dar-se-ha annualmente no correr do mez de março, e a extraordinaria todas as vezes que a administração entender conveniente ou for requerida nos termos da lei.

Art. 8º As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da sociedade, que escolherá dous secretarios entre os accionistas presentes, para constituirem a mesa directora dos trabalhos.

Art. 9º Nas assembléas geraes extraordinarias não se tratará de assumptos estranhos ao motivo da convocação.

Art. 10. Cada accionista terá tantos votos quantos grupos de cinco acções possuir. Os possuidores de menos de cinco acções, embora sem voto, poderão discutir os assumptos sujeitos a deliberação.

§ 1º Os possuidores de acções ao portador não podem concorrer para a constituição da assembléa geral nem envolver-se nas discussões, votações e deliberações, sem depositar na secretaria da sociedade as mesmas acções, dez dias antes do annunciado para a reunião. As acções que estiverem caucionadas são dispensadas do deposito, mas não de aviso por escripto no mesmo prazo.

§ 2º Os accionistas que tiverem suas acções nominativas caucionadas, conservam o direito de representação na assembléa.

Art. 11. Podem deliberar:

a) as sociedades anonymas, por um dos seus mandatarios;

b) as firmas sociaes, por um dos seus membros;

c) as corporações, por um de seus prepostos;

d) as heranças pro indiviso, pelos inventariantes;

e) as mulheres casadas, por seus maridos;

f) os menores ou interdictos, por seus tutores ou curadores;

g) os fallidos, pelo curador fiscal ou administrador;

h) e os procuradores, sendo accionistas, e uma vez que o mandato confira poderes especiaes para o caso, e os representados possam tomar parte na assembléa geral.

Todos os documentos comprobativos destas representações deverão ser exhibidos em assembléa geral ou no acto de subscrever o livro de presença.

ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. A administração da sociedade é exercida por uma directoria composta de um presidente, um gerente e um secretario, eleitos em assembléa geral.

A administração exercerá o mandato por seis annos, podendo ser reeleita.

Art. 13. Antes de entrar em exercicio, cada director é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão, mediante a caução de cincoenta acções da sociedade, que ficarão inalienaveis emquanto exercer o cargo e não forem approvadas as respectivas contas.

A caução póde ser prestada por terceira pessoa a favor do director.

Renuncia o cargo o director, que dentro de trinta dias, contados da eleição ou do aviso da escolha da administração, não prestar a referida caução.

Art. 14. Os substitutos natos do presidente nos seus impedimentos são: o director-secretario e o director-gerente, na ordem indicada.

§ 1º Quando na administração se der vaga ou impedimento justo e prolongado, os directores em exercicio designarão dentre os accionistas um substituto para exercer o dito cargo, competindo á assembléa geral, no caso de vaga, fazer a eleição definitiva, na primeira reunião que se seguir.

§ 2º Presume-se ter resignado o seu cargo o director que, sem motivo justo, e por mais de tres mezes seguidos, deixal-o de exercer.

Art. 15. Estão inhibidos de servir conjunctamente na administração pae e filho, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes até 2º gráo e membros da mesma firma social.

Art. 16. A administração fica revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão, ainda mesmo os previstos pelo art. 10, § 1º, n. 2, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Paragrapho unico. Ao director-gerente compete:

A gerencia de todos os negocios da sociedade, manutenção das relações commerciaes, compras, vendas, etc., subordinando todos os seus actos ás deliberações da administração.

Art. 17. As deliberações da administração serão tomadas por voto accorde da maioria dos directores; cabendo ao presidente da directoria o voto de qualidade.

Em todas as questões affectas á administração, póde ser ouvida com seu parecer a commissão fiscal.

Art. 18. Os honorarios da administração ficam arbitrados em 6:000$ a cada um dos directores, accrescendo ao do gerente mais 1:000$ pro labore.

Paragrapho unico. Os honorarios serão pagos mensalmente.

Art. 19. A sociedade terá uma commissão fiscal, composta de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente em reunião ordinaria da assembléa geral.

Cada um dos fiscaes perceberá a gratificação mensal de 100$000.

Os supplentes substituirão os fiscaes effectivos em suas faltas e impedimentos.

E’ permittida a reeleição de uns e de outros.

LUCROS E DISTRIBUIÇÕES

Art. 20. Os lucros sociaes, effectivamente realizados em cada semestre, serão distribuidos da seguinte fórma:

Dez por cento do lucro liquido para fundo de reserva;

Dez por cento do capital realizado para dividendo aos accionistas. O excesso que houver será incorporado aos dividendo.

Paragrapho unico. Os dividendos serão semestraes, e os que não forem reclamados deixarão de vencer juros, e no fim de cinco annos reverterão para o fundo de reserva.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 21. Fica a primeira administração autorizada a levantar um emprestimo por meio de emissão de debentures ou qualquer outro meio, para desenvolver as operações da companhia, dando em garantia de hypotheca todos os bens que constituirem o activo social.

Art.Art. 22. Os casos não previstos por estes estatutos serão regidos pelos decretos de 17 de janeiro e 13 de outubro de 1890, e mais disposições vigentes que regulam as sociedades anonymas.

Art. 23. O anno social finda em 31 de dezembro.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 24. Em derogação das disposições dos presentes estatutos, a primeira directoria dos primeiros seis annos compor-se-ha dos Srs.:

Dr. Antonio Vieira da Costa Machado, advogado, presidente.

Domingos Reis, capitalista, gerente.

Alberto Rodrigues, negociante, secretario.

Os accionistas acceitam e reconhecem a responsabilidade legal que lhes advem da constituição da sociedade anonyma Companhia S. Pauto Hotel, adoptam e approvam estes estatutos.

S. Paulo, 2 de março de 1891. – Os directores: Antonio Vieira da Costa Machado, presidente. – Alberto Rodrigues, Secretario. – Domingos Reis, gerente.