DECRETO N. 146 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1934
Proroga, por mais sessenta dias, o prazo de que trata o artigo 68 do decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á procedencia dos motivos allegados pela Associação Brasileira de Imprensa sobre a insufficiencia do prazo concedido ás empresas jornalisticas para o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 68 do decreto numero 24.776, de 14 de julho deste anno;
Attendendo a que, apezar de haver sido aquelle prazo prorogado por mais sessenta dias pelo decreto n. 59, de 14 de setembro do mesmo anno, forçoso é reconhecer que nem todas as empresas tiveram tempo sufficiente para promover seu registro legal, maximé aquellas que, de accôrdo com o art. 131 da Constituição da Republica, devem préviamente transformar sua fórma de organização social;
Decreta:
Art. 1º Fica prorogado por mais sessenta dias, a contar de 14 do corrente mez, o prazo a que se referem o art. 68 do decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934, e o decreto n. 59, de 14 de setembro do mesmo anno.
Art. 2º O novo prazo concedido pelo presente decreto será improrogavel, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.