DECRETO N. 155 - DE 14 DE JANEIRO DE 1890

Altera a organização da força policial da Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve:

Art. 1º A força policial da Capital Federal se comporá de 1.705 praças, inclusive officiaes, e de 426 cavallos.

Art. 2º A referida força será dividida em quatro corpos, sendo um de cavallaria com 414 praças, incluidos os officiaes, e tres batalhões de infantaria com as designações de 1º, 2º e 3º, os quaes terão a mesma organização dos do Exercito.

Art. 3º Toda a força, que se denominará Regimento Policial da Capital Federal, terá um commando geral e ficará sob as ordens immediatas do Ministro dos Negocios da Justiça e do Chefe de Policia.

Art. 4º O estado-maior do Regimento Policial da Capital Federal pertencerá á 1ª companhia do 1º batalhão de infantaria.

Art. 5º O referido estado-maior se comporá:

§ 1º Do commandante do regimento;

§ 2º De um capitão quartel-mestre;

§ 3º De um capitão ajudante;

§ 4º De um tenente secretario geral;

§ 5º De um cirurgião-mór, que terá a graduação de cirurgião-mór de brigada do Exercito, e de dous cirurgiões ajudantes, que terão a graduação de 1os cirurgiões.

Art. 6º Os commandantes dos diversos corpos do Regimento Policial terão a graduação de tenentes-coroneis e perceberão os seguintes vencimentos:

Soldo .........................................................................................................................

200$000

Gratificação ...............................................................................................................

120$000

Etapa ........................................................................................................................

45$000

Forragem ..................................................................................................................

45$000

Somma ....................................................................................................

410$000

Art. 7º O estado-maior de cada um dos corpos se comporá:

§ 1º De um tenente-coronel commandante;

§ 2º De um major fiscal;

§ 3º De um capitão ajudante;

§ 4º De um alferes ou tenente secretario.

Art. 8º O estado-maior de cada corpo pertencerá á respectiva primeira companhia, assim como o estado-menor.

Art. 9º O commandante geral do regimento terá a graduação de coronel ou de brigadeiro.

Art. 10. O regimento só terá um quartel-mestre, com a graduação de capitão.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.