DECRETO N. 155 - DE 14 DE JANEIRO DE 1890
Altera a organização da força policial da Capital Federal.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve:
Art. 1º A força policial da Capital Federal se comporá de 1.705 praças, inclusive officiaes, e de 426 cavallos.
Art. 2º A referida força será dividida em quatro corpos, sendo um de cavallaria com 414 praças, incluidos os officiaes, e tres batalhões de infantaria com as designações de 1º, 2º e 3º, os quaes terão a mesma organização dos do Exercito.
Art. 3º Toda a força, que se denominará Regimento Policial da Capital Federal, terá um commando geral e ficará sob as ordens immediatas do Ministro dos Negocios da Justiça e do Chefe de Policia.
Art. 4º O estado-maior do Regimento Policial da Capital Federal pertencerá á 1ª companhia do 1º batalhão de infantaria.
Art. 5º O referido estado-maior se comporá:
§ 1º Do commandante do regimento;
§ 2º De um capitão quartel-mestre;
§ 3º De um capitão ajudante;
§ 4º De um tenente secretario geral;
§ 5º De um cirurgião-mór, que terá a graduação de cirurgião-mór de brigada do Exercito, e de dous cirurgiões ajudantes, que terão a graduação de 1os cirurgiões.
Art. 6º Os commandantes dos diversos corpos do Regimento Policial terão a graduação de tenentes-coroneis e perceberão os seguintes vencimentos:
Soldo ......................................................................................................................... | 200$000 |
Gratificação ............................................................................................................... | 120$000 |
Etapa ........................................................................................................................ | 45$000 |
Forragem .................................................................................................................. | 45$000 |
Somma .................................................................................................... | 410$000 |
Art. 7º O estado-maior de cada um dos corpos se comporá:
§ 1º De um tenente-coronel commandante;
§ 2º De um major fiscal;
§ 3º De um capitão ajudante;
§ 4º De um alferes ou tenente secretario.
Art. 8º O estado-maior de cada corpo pertencerá á respectiva primeira companhia, assim como o estado-menor.
Art. 9º O commandante geral do regimento terá a graduação de coronel ou de brigadeiro.
Art. 10. O regimento só terá um quartel-mestre, com a graduação de capitão.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.