DECRETO N. 156 – DE 23 DE ABRIL DE 1891
Reorganiza a Guarda Nacional da capital do Estado de Pernambuco.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 146 de 18 do corrente mez,
decreta:
Art. 1º E’ creado na capital do Estado de Pernambuco um commando superior de Guardas Nacionaes, o qual se comporá de duas brigadas de infantaria com oito batalhões do serviço activo e quatro da reserva, de uma brigada de cavallaria com tres corpos e de outra de artilharia com tres batalhões.
Art. 2º A primeira brigada de infantaria se formará com os batalhões do serviço activo ns. 1, 2, 3 e 4 que deverão ser organizados:
O 1º na freguezia de S. Frei Pedro Gonçalves;
O 2º na de Santo Antonio;
O 3º na de S. José;
O 4º na do Santissimo Sacramento da Boa Vista, e com batalhões da reserva ns. 1 e 2, que se formarão nas referidas freguezias.
A segunda brigada se constituirá com os batalhões restantes que se organizarão:
O 5º na freguezia de Nossa Senhora da Graça;
O 6º na de Nossa Senhora da Paz dos Afogados;
O 7º na de Nossa Senhora da Saude do Poço;
O 8º na de Nossa Senhora do Rosario da Varzea;
E o 3º e 4º da reserva que se formarão com os guardas alistados nas mesmas freguezias.
Art. 3º Os corpos da brigada de cavallaria comprehenderão:
O 1º as freguezias de S. Frei Pedro Gonçalves e Santo Antonio;
O 2º as de S. José, Santissimo Sacramento da Boa Vista e Nossa Senhora da Graça;
E o 3º as demais freguezias restantes.
Art. 4º Os batalhões da brigada de artilharia organizar-se-hão pela mesma fórma estabelecida no artigo antecedente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Capital Federal, 23 de abril de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.