DECRETO N. 157 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1934
Concede inspecção preliminar aos Cursos de Lettras com o complemento de formação pedagogica á licença cultural do Instituto Superior de Pedagogia, Sciencias e Letras da capital do Estado de São Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1, do art. 56, da Constituição;
Attendendo a que o ministro da Educação e Saude Publica considerou satisfeitas pelo Instituto Superior da Pedagogia, Sciencias e Lettras as exigencias contidas no decreto n. 23.546, de 5 de dezembro de 1933; e
Considerando o disposto no art. 11 do referido decreto:
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidas as prerogativas da inspecção preliminar, pelo prazo de dous annos, aos Cursos de Lettras com a complemento de formação pedagogica á licença cultural do Instituto Superior de Pedagogia, Sciencias e Letras da capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.