DECRETO N. 161 – DE 30 DE novEMBRO DE 1934 (*)
Approva em caracter provisorio, o Regulamento para o Gabinete do ministro da Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, item 1º da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o § 2º do art. 2º, do decreto n. 23.976, de 8 de março de 1934, resolve approvar, em caracter provisorio, o Regulamento para o Gabinete do ministro da Guerra, que com este baixa, assignado pelo general de Divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.
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(*) Decreto n. 161, de 30 de novembro de 1934. – Rectificação publicada no Diario Official de 15 de dezembro de 1934:
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Regulamento para o gabinete do ministro da Guerra.
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CAPITULO III
20. Compete ao chefe do gabinete:
e) fiscalizar o bom andamento dos trabalhos da Secretaria da Guerra.
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Rio de Janeira, 30 de novembro de 1934. – P. Góes Monteiro"
Regulamento para o gabinete do ministro da Guerra
CAPITULO I
ATTRIBUIÇÕES
O gabinete do M. G. tem as seguintes attribuições:
1. Preparar os documentos para o exame e decisão do ministro.
2. Manter ligação entre o ministro e as demais autoridades militares e civis.
3. Encarregar-se das representações do ministro, das audiencias, da correspondencia official, inclusive a cifrada, e de todo o expediente reservado, confidencial ou secreto.
4. Manter um archivo de documentos reservados, confidenciaes e secretos, bem como o respectivo protocollo.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO
O gabinete fará a seguinte composição:
5. Chefia:
a) chefe, um coronel com o curso de e. m.;
b) adjunctos, um major e um capitão, sendo um, pelo menos, com o curso de e. m.;
c) ligação com a Marinha, um capitão.
6. Secções:
a) 1ª secção – chefe, um tenente-coronel com o curso de e. m.;
– adjunctos, um major e dois capitães, sendo pelo menos um desses officiaes com a curso de e. m.;
– um major do Serviço de Intendencia;
b) 2ª secção – chefe, um tenente-coronel com o curso de e. m.;
– adjunctos, dois majores e dois capitães, sendo pelo menos um desses officiaes com o curso de e. m.
7. Ajudantes de ordens, dois capitães ou primeiros tenentes.
8. Consultor juridico, um membro do ministerio publico militar.
9. Thesoureiro, um capitão do Serviço de Intendencia.
10. Almoxarife, um official da Secretaria da Guerra.
11. O chefe do Gabinete se encarregará da superintendencia do serviço e será auxiliado directamente pelos adjunctos da chefia.
12. A 1ª secção, que poderá ser sub-dividida em duas subsecções, será encarregada das relações internas do M. G., estudando todos os assumptos militares recebidos do C. S. S. N., E. M. E., Departamentos do Exercito, Orgãos e Commissões Especiaes.
13. A 2ª Secção terá a seu cargo as relações externas do M. G., assegurando a ligação com os demais Ministerios, Tribunaes, etc., e acompanhará os trabalhos do Congresso Nacional, em tudo que interessar ás classes Armadas.
14. Os ajudantes de ordens trabalharão junto ao ministro, auxiliarão os officiaes de gabinete no serviço de representação e audiencias e poderão ter a seu cargo a correspondencia particular do ministro.
15. O consultor juridico terá a seu cargo os pareceres e informações sobre legislação em geral, especialmente a militar.
16. O thesoureiro e o almoxarife, do accôrdo com a R. A. C. T. E. M. e R. I. S. G., serão encarregados dos trabalhos relativos a essa especialidade, em relação ao gabinete.
17. Para o estudo de assumptos fóra da alçada do C. S. S. N., E. M. E. ou Departamentos do Exercito, cuja solução dependa de pareceres o conhecimentos diversos, poderão ser organizadas commmissões provisorio, compostas de officiaes de gabinete e de militares ou civis especializados, para esse fim requisitados ou convidados pelo ministro da Guerra.
18. Para o serviço interno do gabinete serão organizadas instrucções, segundo as necessidades, o haverá o seguinte pessoal:
a) 6 escreventes:
b) 2 continuos (da Secretaria da Guerra;
c) 2 serventes (da Secretaria da Guerra);
d) 4 praças para o serviço de transmissão de ordens, estafetas de correspondencia; etc.;
e) 3 radio-telegraphistas militares;
f ) 2 telegraphistas civis.
19. As nomeações serão feitas por portaria do ministro,
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
20. Compete ao chefe do gabinete:
a) dirigir o pessoal e coordenar os trabalhos;
b) completar, se necessarios, os documentos dependentes
de solução, e leval-os á decisão do ministro;
c) encaminhar, “por ordem", os documentos que dependam de informações complementares e assignar, do mesmo modo, os que se relacionam com os assumptos geraes do serviço diario;
d) assegurar a transmissão das órdens ou instruções do ministro e velar pela respectiva execução;
e) fiscalizar o bom andamento dos trabalhos da Secretaria da Guerra;
f) receber e apresentar no ministro as autoridades civis que desejem tratar de assumptos do M. G., bem como os militares que venham tratar de assumptos de serviço:
g) em relação ao pessoal militar do gabinete, exercer attribuições de commandante de corpo:
21. Compete aos chefes de secção dirigir os trabalhos que lhe são distribuidos, repartindo-os com os seus adjunctos. depois de estudados os documentos, preparal-os com as informações necessarias á assignatura ou decisão, e apresental-os ao chefe de gabinete ou directamente ao ministro, se fôr para isso autorizado.
22. Um dos adjuntos da chefia ou mesmo das secções será encarregado do archivo do documento reservados, confidenciaes e secretos e do respectivo protocollo, bem como de cifra.
23. São attribuições do consultor juridico:
a) fornecer pareceres e informações sobre legislação em geral, especialmente a militar;
b) organizar, annualmente, a synopse e o indice das leis, decretos, regulamentos, bem como examinar as questões de interesse privado que se liguem á administração do Exercito;
c) trazer em dia todas as alterações relativas á Justiça Militar, afim de poder prestar quaesquer informações a respeito.
24. Os escreventes, continuos, serventes, estafetas, radio-telegraphistas e telegraphistas terão a incumbencia detalhada nas instrucções internas do gabinete, opportunamente expedidas e de accôrdo com a necessidade do serviço.
CAPITULO IV
CONSELHO ADMINISTRATIVO
25. O C. A. do gabinete tem por fim gerir as verbas e numerarios distribuidos para o seu funccionamento.
Compõe-se do seguinte:
a) presidente, chefe do gabinete;
b) relator, o chefe de secção mais antigo;
c) vogal, um dos adjunctos do gabinete;
d) thesoureiro, o thesoureiro do gabinete;
e) secretario, o almoxarife do gabinete.
As attribuições dos seus membros e o seu funccionamento serão os dos C. A. previstos no R. A. C. T. E. M.
CAPITULO V
SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL
26. O chefe de gabinete será substítuido, no caso de impedimento; pelo chefe de secção mais antigo.
27. Os chefes de secção, pelo respectivo adjunto mais antigo, dentro das secções.
28. Os demais, por designação ou proposta do chefe do gabinete.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1934. – P. Góes Monteiro.