DECRETO N. 162 – DE 24 DE ABRIL DE 1891
Concede a Julio Procopio Favilla Nunes autorização para collocar boias de segurança para amarração de vapores e navios de vela, nos portos dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu Julio Procopio Favilla Nunes, resolve conceder-lhe autorização, por 15 annos, para a introducção, uso e gozo de boias de segurança para amarração de vapores e navios de vela, nos portos dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul, de accordo com as clausulas que com este baixam e vão assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 24 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Clausulas a que se refere o decreto n. 162 desta data
I
O Governo concede ao cidadão Julio Procopio Favilla Nunes, ou á companhia que organizar, autorização para introduzir e collocar boias de segurança para amarração de vapores e navios de vela nos portos dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul.
II
A presente concessão durará por espaço de 15 annos, a contar da data do assentamento da primeira boia, findos os quaes reverterá para a União todo o material.
III
As boias deverão ser assentadas dos pontos designados pelas Alfandegas e Capitanias dos Portos, sendo seu uso facultativo ás embarcações que frequentarem os respectivos portos.
IV
Ao Governo fica salvo o uso das referidas boias para os vapores ou navios da Armada Nacional, sempre que assim entender, independentemente de paga ou indemnização alguma.
V
Caducará a presente concessão, si dentro do prazo de um anno, a contar da assignatura do respectivo contracto, não for assentada a primeira boia.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de abril de 1891. – B. de Lucena.