DECRETO N. 163 – DE 15 DE MAIO DE 1935
Concede á Sociedad Anonima Comercial de Exportacion e Importacion Louis Dreyfus y Compañia Limitada, autorização para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedad Anonima Comercial de Exportacion e Importacion Louis Dreyfus y Compañia Limitada, com séde em Buenos Aires, Republica Argentina,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida á Sociedad Anonima Comercial de Exportacion e Importacion Louis Dreyfus y Compañia Limitada autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Clausulas que acompanham o decreto n. 163, de 15 de maio de 1935
I
A Sociedad Anonima Comercial de Exportacion e Importacion Louis Dreyfus y Compañia Limitada, com séde em Buenos Aires, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa, a referida sociedade, reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 15 de maio do 1935. – Agamemnon Magalhães.