DECRETO N

DECRETO N. 165 – DE 25 DE ABRIL DE 1891

Concede á Companhia Geral de Commercio e Industria autorização para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia, Geral de Commercio e Industria, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham e mediante o cumprimento prévio das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de abril de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Geral de Commercio e Industria a que se refere o decreto n. 165 de 25 de abril de 1891

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Fica constituida com séde nesta Capital Federal uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Geral de Commercio e Industria, a qual será regida pelos presentes estatutos.

Art. 2º A sua duração é de 30 annos, dentro dos quaes só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei (ou prorogada por qualquer prazo em consequencia da deliberação dos accionistas convocados especialmente para este fim).

Art. 3º Poderá estabelecer filiaes, agencias ou sub-agencias dentro ou fóra do paiz.

Art. 4º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro, contando-se no decurso do 1º anno o tempo que decorrer até 31 de dezembro de 1891.

CAPITULO II

DO CAPITAL

Art. 5º O capital é de 2.000:000$, dividido em 20.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado por series de 2.000:000$ até 25.000:000$ quando a directoria o julgar conveniente, de accordo com o conselho fiscal, tendo os accionistas preferencia ás emissões na proporção das acções que possuirem e podendo a directoria estipular um agio que será levado ao fundo de reserva.

Art. 6º O capital será realizado em prestações, sendo a primeira de 30 % e as outras com intervallo de 30 dias e nunca maiores de 20 %, sendo as chamadas annunciadas com antecedencia de 15 dias.

E’ permittida a antecipação de entradas e as acções, uma vez integralizadas, poderão passar ao portador ou vice-versa.

Art. 7º Os accionistas que não realizarem suas entradas nas devidas epocas incorrerão na multa de 11/2 %, dentro dos primeiros 30 dias, findos os quaes, a juizo da directoria, cahirão as acções em commisso, revertendo em favor do fundo de reserva as entradas anteriormente feitas.

§ 1º As acções que cahirem em commisso serão substituidas pela emissão de outras, e qualquer premio que obtenham reverterá igualmente ao fundo de reserva.

§ 2º O registro de accionistas e transferencia de acções serão feitos como determina a lei.

CAPITULO III

FINS DA SOCIEDADE

Art. 8º A sociedade tem por fim o commercio internacional, tornando cada vez mais conhecidos no mundo inteiro os nossos productos, augmentando nossas relações commerciaes e desenvolvendo-as cada vez mais, e poderá:

§ 1º Comprar, vender, importar e exportar de conta propria, de conta alheia ou de participação, e receber á consignação toda e qualquer mercadoria, navios ou vapores, dentro ou fóra do paiz.

§ 2º Crear succursaes, agencias ou sub-agencias dentro ou fóra do paiz, mesmo por systema cooperativo.

§ 3º Fazer toda especie de operações cambiaes dentro ou fóra do paiz; fazer adeantamentos sobre generos á consignação, sobre frete de navios ou vapores; fazer operações de risco maritimo.

§ 4º Subscrever, comprar, vender por conta propria, alheia ou de participação, fundos geraes e acções, letras hypothecarias, titulos de preferencia, acções de bancos e companhias, e quinhões.

§ 5º Descontar letras do Thesouro, de bancos, companhias e da praça; emprestar sobre caução de valores e de titulos em geral que tenham cotação na Bolsa.

§ 6º Contrahir emprestimos, descontar, redescontar e recaucionar titulos de sua carteira.

§ 7º Contractar a introducção de immigrantes, trabalhadores agricolas ou operarios e estabelecel-os nas propriedades que adquirir ou por conta de terceiros.

§ 8º Emittir debentures dentro ou fóra do paiz, até á importancia do capital social.

§ 9º Fazer todas as operações bancarias, commerciaes ou industriaes que convierem, não comprehendendo as de credito real.

§ 10. Fornecer aos Governos Federal ou dos Estados, aos arsenaes de marinha e guerra, a emprezas, a estradas de ferro, etc., quaesquer generos, quer nacionaes, quer estrangeiros. Comprar navios de vela ou a vapor para portos nacionaes ou estrangeiros, comprar companhias já organizadas, vendel-as, alugar trapiches ou armazens, compral-os para depositos ou exploral-os ou vendel-os. Estabelecer nesta Capital ou em qualquer dos Estados fabricas industriaes com casas filiaes em quaesquer pontos, a juizo da directoria. Fornecer material fixo ou rodante, carvão para forjas ou machinas a emprezas, a estradas de ferro ou particulares. Tomar por empreitada assentamento de machinas, estabelecer linhas ferreas, linhas de bonds, canalisação para a agua, etc. Montar engenhos por conta propria ou de terceiros, compral-os, vendel-os, exploral-os por conta propria, podendo a companhia requer garantia de juros aos Governos Federal e dos Estados.

A companhia poderá, comprar concessões, exploral-as ou vendel-as, assim como, para fins commerciaes ou industriaes, adquirir predios ou terrenos nesta Capital ou em qualquer ponto dos Estados.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 9º A assembléa geral é a reunião dos accionistas que tiverem as suas acções inscriptas com antecedencia, pelo menos, de 15 dias, o regular e legalmente constituida representa a totalidade dos accionistas.

Art. 10. A sua reunião ordinaria será todos os annos no mez de fevereiro, e as extraordinarias todas as vezes que a directoria ou o conselho fiscal julgar necessario ou no caso do art. 15, § 9º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 11. Não se reunindo no dia, hora e logar aprazado numero legal de accionistas, proceder-se-ha na fórma do art. 15 do citado decreto.

Art. 12. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da companhia em exercicio, servindo de secretarios dous accionistas que elle indicar e forem approvados pela assembléa.

Art. 13. As sociedades anonymas ou corporações podem-se fazer representar por um dos seus mandatarios; as firmas sociaes, por um dos socios; os menores, interdictos ou as mulheres casadas, por seus tutores, curadores ou maridos, exhibindo no escriptorio da sociedade, com tres dias de antecedencia ao da reunião, os documentos comprobatorios do mandato.

Art. 14. Os votos para todos os effeitos serão contados na razão de 10 acções para um voto.

Art. 15. A’ excepção das eleições, as votações serão symbolicas, salvo si tres ou mais accionistas reclamarem que sejam por escrutinio ou por acções.

Art. 16. Os accionistas que tiverem caucionado suas acções não perdem o direito de representação nas assembléas geraes, nem o de receber dividendos, salvo estipulação em contrario, desde que a directoria tenha communicação dos interessados.

Art. 17. A transferencia das acções será suspensa e annunciada pelos jornaes alguns dias antes do que for fixado para a reunião da assembléa geral e do pagamento de dividendos.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. A administração geral da sociedade será exercida por cinco directores, os quaes entre si designarão presidente e tres gerentes.

Art. 19. Os directores serão eleitos pela assembléa, geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta; proceder-se-ha a segundo escrutinio entre os mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, bastando então a maioria relativa. A sorte decidirá no caso de empate.

Art. 20. Os directores eleitos, antes do entrarem em exercicio, depositarão na companhia 100 acções cada um. Estas acções ficam em caução de sua gestão, não podendo ser alienadas sinão depois de approvadas as contas.

Art. 21. O mandato dos directores durará tres annos, excepto a primeira directoria, que será por seis annos.

Art. 22. Os vencimentos de cada um dos directores serão da doze contos de réis por anno, pagos mensalmente.

Art. 23. Dentro dos limites da lei e destes estatutos, o mandato da directoria é pleno e nelle se inclue o de transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes, contrahir obrigações e alienar bens e direitos.

Art. 24. A directoria poderá nomear um ou mais sub-gerentes para os negocios sociaes.

Art. 25. Compete á directoria, além das attribuições definidas na lei e nestes estatutos, mais:

§ 1º Organizar o regulamento interno para o modo de effectuar as transacções e contractos.

§ 2º Resolver sobre a fundação das agencias.

§ 3º Nomear e demittir os empregados o agentes e marcar-lhes os ordenados.

§ 4º A deliberação de todos os negocios da sociedade, exame e fiscalização da escripturação, balanços e balancetes.

Art. 26. A directoria reunir-se-ha todas as vezes que os interesses da companhia o exigirem.

Art. 27. Sendo o impedimento de um director por mais de seis mezes, se entenderá que tem resignado o cargo, excepto si mesmo ausente prestar serviços á companhia.

Art. 28. As attribuições do presidente são:

§ 1º Representar officialmente a companhia em todas as suas relações em juizo, podendo para este fim constituir mandatarios.

§ 2º Assignar balanços, escripturas e contractos autorizados.

§ 3º Assignar os titulos de responsabilidade da companhia e quaesquer documentos que ella houver de passar ou acceitar, e obrigações ao portador.

§ 4º Organizar e apresentar á assembléa, geral o relatorio das operações da companhia, depois de approvado pela directoria.

§ 5º Presidir as sessões da directoria o velar pela execução das disposições destes estatutos, fazendo executar as deliberações da directoria e da assembléa geral dos accionistas.

§ 6º Convocar extraordinariamente a directoria e o conselho fiscal, sempre que julgar conveniente ouvil-o sobre; quaesquer assumptos.

Art. 29. O vice-presidente é o substituto do presidente em todos os seus impedimentos.

Art. 30. As attribuições dos directores-gerentes são:

§ 1º Dirigir todo o serviço da companhia, propor a nomeação e demissão de todos os empregados, podendo suspender a estes si entender necessario, dando disto parte á directoria em sua primeira reunião.

§ 2º Despachar o expediente da companhia, assignar a correspondencia, cheques, letras e documentos que importarem responsabilidade para a companhia;

§ 3º Propôr a creação de filiaes, agencias o sub-agencias dentro ou fóra do paiz, assim como a nomeação dos respectivos encarregados.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31. Na reunião ordinaria da assembléa geral se procederá a eleição de cinco ou mais fiscaes e supplentes de entre os accionistas possuidores, pelo menos, de 50 acções, cujo mandato durará por um anno só, mas poderá ser renovado.

Art. 32. Quando um fiscal resignar o seu cargo ou deixar de comparecer por mais de seis mezes, a directoria chamará um dos supplentes para o substituir.

Art. 33. Incumbe ao conselho fiscal:

§ 1º Reunir-se em sessão, afim de examinar os livros, estado da caixa e das carteiras, e tomar conhecimento de todas as operações, lavrando actas de todas as suas sessões.

§ 2º Entregar em tempo á directoria o seu parecer para ser publicado e apresentado á assembléa geral.

§ 3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando entender que occorrem motivos urgentes e graves.

Art. 34. Os fiscaes poderão assistir, com voto consultivo, ás reuniões da directoria.

Receberão como compensação de seus serviços uma bonificação de 100$000 mensaes.

CAPITULO VII

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 35. O fundo de reserva destinado a reparar as perdas que possa soffrer o capital será formado com a quota de 10 % tirada dos lucros liquidos das operações sociaes e cessará quando attingir a 25 % do capital social.

Art. 36. O fundo de reserva deve ser de preferencia applicado á compra de titulos que, a juizo da directoria, offereçam garantias.

Art. 37. Todos os semestres, dos lucros liquidos das operações será deduzido e fixado o dividendo.

Art. 38. O anno social conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Neste mez serão publicados o balanço e inventario.

Art. 39. Todos os semestres serão retirados dos lucros liquidos:

§ 1º 10% para fundo de reserva, de conformidade com o art. 34.

§ 2º A somma necessaria para distribuir aos accionistas um dividendo até 10 % ao anno sobre o capital realizado.

§ 3º 6 % do dividendo distribuido e que serão repartidos pela directoria.

§ 4º Os lucros restantes serão divididos em duas partes iguaes, das quaes uma será entregue em quinhões iguaes aos fundadores da companhia, Dr. Custodio Cotrim da Silva, João Eugenio Emilio Berla, F. Franzoni e Emile de Saint Denis, ou a seus herdeiros, como recompensa dos seus serviços para fundação da companhia, de conformidade com o disposto no art. § 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890. A outra parte será distribuida pelos accionistas como bonus até ao maximo de 10 % ao anno das suas respectivas quotas do capital.

§ 5º O excesso será levado a um fundo de reserva especial, do qual se tirará o necessario para dividendo aos accionistas, caso os lucros correntes não sejam sufficientes.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 40. A directoria fica autorizada a fazer fusão com a Companhia Cortume de Sant’Anna, nas condições propostas, ficando a cargo da Companhia Geral de Commercio e Industria o activo e passivo e recebendo os Srs. accionistas da Companhia Cortume de Sant’Anna 5.000 acções integralizadas e 40:000$ em dinheiro para serem distribuidos como bonus das 1.000 acções integralizadas da mesma companhia, caso seja acceita a dita proposta pelos accionistas da mesma companhia.

Art. 41. A directoria fica autorizada:

§ 1º A adquirir por 160:000$ a casa Berla & Comp.; por 100:000$ a casa Emile de Saint Denis & Comp., que cedem todas suas relações, contractos existentes, codigos telegraphicas etc., ficando a cargo das respectivas casas o seu activo e passivo.

§ 2º A requerer ao Governo tudo quanto for a bem da consecução do fim social e acceitar quaesquer alterações ou modificações que o Governo faça nestes estatutos e outrosim a arrendar ou adquirir os edificios necessarios para o serviço da companhia.

§ 3º As quantias acima de 300:000$ serão levadas a uma conta especial que será amortizada á razão de 5 % ao anno.

CAPITULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 42. A companhia poderá dissolver-se amigavelmente antes do prazo marcado no art. 2º:

§ 1º Pelo consenso de todos os accionistas.

§ 2º Por deliberação da assembléa geral, convocada expressamente para este fim.

§ 3º Pela reducção do numero de accionistas a menos de sete.

§ 4º No caso de perda da metade do capital.

Art. 43. Dada a dissolução, quer pelo lapso de tempo, quer por antecipação, na fórma do artigo antecedente, a assembléa geral nomeará tres liquidantes, aos quaes ficam delegados todos os poderes necessarios para o caso, inclusive os de cobrar com abatimento as dividas e vender particularmente os bens sociaes, o de seis em seis mezes os liquidantes prestarão contas á assembléa geral, que conservará os poderes que até então tinha, podendo alterar o modo de liquidação e nomear novos liquidantes.

Art. 44. Depois de pago o passivo, será todo o activo distribuido aos accionistas, á medida, de sua realização, até perfazer o valor integral de suas acções, sendo o excesso repartido em duas partes iguaes, que serão divididas uma entre os accionistas o a outra entregue aos fundadores ou seus herdeiros.

Art. 45. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, acceitam e approvam estes estatutos; e, usando da faculdade que lhes é concedida pela mesma lei, nomeam para os cargos de directores por seis annos:

Presidente, Custodio Cotrim da Silva.

Vice-presidente, Emile de Saint Denis.

Directores-gerentes

F. Franzoni.

Eugenio Gomis.

Alberto Drolhe.

Conselho fiscal

Camillo Martins Lage.

Barão de Paranapiacaba.

Francisco Casimiro Alberto da Costa.

Manoel Mattos Gonçalves.

Hermano Joppert.

Supplentes

Alexandre Lavignasse Filho.

João Silveira de Souza.

Malvino da Silva Reis.

Francisco Clemente Pinto.

Alfredo José de Freitas.

Rio de Janeiro 14 de fevereiro de 1891.

(Seguem-se as assignaturas.)

Sr. presidente.– Por decreto n. 829 de 9 de outubro do anno proximo findo foi aberto ao Ministerio dos Negocios a meu cargo um credito extraordinario de 600:000$, destinado, entre outras despezas urgentes, ás obras do palacio da Quinta da Boa Vista necessarias á reunião do Congresso Nacional, que alli pôde funccionar desde 15 de novembro ultimo, sem aliás estarem ellas definitivamente concluidas.

Não tinham ainda sido effectuados em totalidade os pagamentos relativos a algumas férias de operarios e a diversos fornecimentos, nem satisfeita a despeza com a mobilia, que foi de mister adquirir, quando occorreu o leilão dos bens do espolio da finada ex-imperatriz, no numero dos quaes comprehendiam-se bemfeitorias existentes nas mesma quinta.

Attendendo a que, por conveniencia da conservação do vasto parque, sua hygiene e fiscalização, não se devia permittir que fossem transferidas ao dominio particular as casas em que consistiam as alludidas bemfeitorias, resolveu o Governo Provisorio, como sabeis, mandar arrematal-as.

Entretanto, não comportando alguma das verbas orçamentarias, já em fim de exercicio, despeza como essa, tão avultada, imprevista e inadiavel, foi o preço da arrematação das casas levado á conta do mencionado credito, e com propriedade ahi classificado, attendendo-se não só á redacção do texto do citado decreto n. 829, na parte relativa a despezas indeterminadas, mas tambem o facto de tratar-se de accessorios do palacio, que por constarem de edificios, na hypothese vertente, pediriam indemnização.

Importando a arrematação em 328:00$, ficou o credito, a que me refiro, desfalcado dessa quantia e, por conseguinte, suspenso o pagamento de varias folhas e contas, pelo que se torna imprescidivel que o Governo fique habilitado a satisfazer os compromissos contrahidos, em razão das obras, bem assim a mandar concluil-as, de modo que a Camara dos Deputados possa brevemente funccionar no dito palacio, já então melhor accommodado ás necessidades do serviço.

Nestas condições, a unica medida administrativa será elevar-se a 928:000$ o credito extraordinario de 600:000$000.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa assignatura o decreto junto. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.