Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 167 - DE 18 DE JANEIRO DE 1890
Declara a entrancia da comarca de Cajurú, no Estado de S. Paulo, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º E' declarada de primeira entrancia a comarca de Cajurú, creada no Estado de S. Paulo pela lei n. 92 de 6 de abril de 1887.
Art. 2º O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.