DECRETO N. 167 – DE 16 DE MAIO DE 1935
Approva os estatutos da Universidade de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 56, n. 1;
Considerando o que dispõe o art. 13 do decreto n. 24.279, de 22 de maio de 1934, que deu regulamentação ao art. 3º do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931;
decreta:
Art. 1º Ficam approvados os estatutos da Universidade de Minas Geraes, que baixam com este decreto, assignados pelo ministro da Educação e Saúde Publica.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 do maio de 1935, 114º dá Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
TITULO I
Dos fins da Universidade
Art. 1º A Universidade de Minas Geraes, instituida pela lei estadual n. 956, de 7 do setembro do 1927, com séde na cidade de Bello Horizonte, é uma universidade livre e tem por finalidade:
1) Manter e desenvolver os institutos, que a compõem:
2) trabalhar pelo aperfeiçoamento do ensino no paiz;
3) incentivar a cultura scientifica, litteraria e artistica;
4) concorrer para o engrandecimento material o espiritual da Nação.
TITULO II
Da constituição da Universidade
Art. 2º A Universidade é constituida dos seguintes institutos:
1) Faculdade de Direito;
2) Escola de Engenharia;
3) Faculdade de Medicina;
4) Faculdade de Odontologia e Pharmacia.
Art. 3º A creação ou a inecorporação de novos institutos, assim como a desincorporação ou a fusão dos existentes, é assumpto de deliberação do Conselho Universitario, pelo voto de dois terços, pelo menos, da totalidade de seus membros.
§ 1º O instituto que pretender incorporar-se na Universidade deverá apresentar os programmas das materias nelle ensinadas e o resumo historico da sua vida escolar, e ainda provar:
a) que tem por fim ministrar ensino, que corresponda aos objectivos da Universidade;
b) que tem renda propria permanente, que lhe assegure regular funccionamento, sendo a remuneração de cada cadeira não inferior a doze contos de réis annuaes;
c) que o seu corpo docente e administrativo têm competencia profissional e predicados moraes, necessarios ao desempenho de suas funcções;
d) que é equiparado a instituto federal congenere, ou, na falta deste, que dispõe de elementos, que o habilitem a realizar os objectivos, a que se destina.
§ 2º O Instituto pretendente á incorporação, deverá, ainda apresentar a estimação do valor do seu patrimonio, feita por pessoas idoneas, em que se louvar o Conselho Universitario.
§ 3º Não será incorporado na Universidade instituto de que nella exista congenere.
§ 4º A desincorporação de qualquer instituto só se dará, se elle deixar de ter equiparação a instituto federal congenere, ou se não se submetter ás prescripções destes estatutos.
Art. 4º A Universidade constitue uma fundação, com personalidade juridica, devendo-se fazer a inscripção destes estatutos e dos actos do Conselho Universitario, referentes ao modo de administração e de representação activa e passiva, no registro civil das pessoas juridicas. A personalidade juridica da Universidade não prejudica a de cada um dos institutos, que a compõem.
Art. 5º A Universidade é reconhecida plena autonomia econômica, administrativa, disciplinar e didactica, na forma da lei.
TITULO III
Dos patrimonios da Universidade
Art. 6º Os patrimonios, constituidos pela lei estadual n. 956, de 7 de setembro de 1927, terão existencia propria, e não se confundirão com os patrimonios, que já possuiam os institutos formadores da Universidade, e que elles continuarão a administrar livremente.
Art. 7º Nos mezes de janeiro e julho de cada anno, o Reitor promoverá o recebimento dos juros, correspondentes ao semestre por transcorrer, das apolices emittidas por autorização do decreto estadual n. 8.048, de 7 de dezembro de 1927, e os entregará aos directores dos institutos beneficiarios.
§ 1º A entrega só se realizará depois que tiverem sido approvadas pelo Conselho Universitario as contas da gestão do director do instituto, no anno anterior.
§ 2º Estes juros, deduzida a quota a que se refere o art. 8º, só poderão destinar-se a auxiliar a manutenção e o desenvolvimento do ensino no instituto, a que pertencer.
Art. 8º Os institutos concorrerão com quantias iguaes que serão consignadas no orçamento annual, para as despesas de administração geral da Universidade. Esta contribuição se effectuará semestralmente, sendo deduzida dos juros de apolices, que couberem a cada instituto.
Art. 9º Os institutos, sempre que, a juizo do Conselho Universitario, o permittirem os seus recursos financeiros destinarão uma percentagem annual de suas rendas á constituição do patrimonio da Universidade.
TITULO IV
Da administração da Universidade
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 10. A Universidade terá por orgãos de sua administração:
1) a Reitoria;
2) o Conselho Universitario;
3) a Assembléa Universitaria.
CAPITULO II
DA REITORIA
Art. 11. A Reitoria, exercida por um Reitor, abrange uma secretaria geral, de que constarão todos os serviços, que se tornarem necessarios ao regular funccionamento da administração universitaria.
Paragrapho unico. A organização dos serviços da secretaria geral, bem como a constituição do quadro de seu pessoal serão determinadas no regimento interno da Universidade.
Art. 12. O Reitor, orgão executivo supremo da Universidade, será, nomeado pelo governador do Estado, que o escolherá numa lista de tres nomes, eleitos pelo Conselho Universitario.
§ 1º A lista triplice será remettida ao governador do Estado, trinta dias, pelo menos, antes de extincto o mandato do reitor em excercicio, ou, no caso de morto ou renuncia, dentro dos trinta dias subsequentes à vaga.
§ 2º A lista triplice será organizada por escrutinio secreto, da maneira seguinte :
a) cada membro do Conselho Universitario votará, em uma cedula, em tres nomes;
b) considerar-se-á, em cada cedula, votado em primeiro turno, o nome que estiver em primeiro logar, e, em segundo turno, os demais;
c) constarão da lista os nomes, votados em primeiro turno, que alcançarem um terço do total de votos do conselho Universitário, desprezadas as fracções;
d) se não houver tres nomes escolhidos em primeiro turno, serão indicados, até que se componha a lista, os mais votados em ambos os turnos;
e) não se permittem votos por procuração, nem cummulativos.
Art. 13. O reitor deve pertencer ao quadro dos professores cathedraticos de qualquer dos institutos.
Art. 14. O mandato do reitor é de tres annos, contados da data de sua posse.
Art. 15. A Reitoria será exercida, nas faltas e impedimentos do reitor, pelo vice-reitor, eleito pelo Conselho Universitario, dentre seus membros, professores cathedraticos por maioria de votos.
§ 1º O vice-reitor será eleito dentro de trinta dias depois de vago o cargo.
§ 2º O mandato do vice-reitor é de tres annos, contados da data de sua posse, cessando, porém, quando elle deixar de pertencer ao Conselho Universitario.
Art. 16º São attribuições do reitor:
1) administrar a Universidade, e represental-a em juízo e fora delle;
2) superintender os serviços da Reitoria;
3) inspeccionar pessoalmente os institutos, advertindo, por escripto, os respectivos directores das irregularidades encontradas, e levando ao conhecimento do Conselho Universitárío as que demandem providencias deste;
4) propôr ao Conselho Universitario o orçamento annual da Universidade;
5) apresentar annualmente, até 15 de fevereiro, ao Conselho Universitario, as contas de sua gestão e da dos directores dos institutos, no anno anterior;
6) contractar professores, de acôrdo com as resoluções do Conselho Universitario, mediante proposta da congregação do instituto, a que se destìnarem;
7) nomear os professores cathedraticos;
8) propôr ao Conselho Universitario a nomeação do se secretario geral e do bibliothecario, nomear e demittir os demais funccionarios da Reitoria, e conceder licenças e estes a áquelles;
9) convocar e presidir o Conselho Universitario e a Assembléa Universitaria, tendo naquelle sómente o voto de qualidade;
10) assignar com o director do instituto, que os expedir, os diplomas conferidos pela Universidade, aos quaes será, apposto o sello desta;
11) levar ao conhecimento do Conselho Universitario as representações, reclamações ou recursos de professores, alunos ou funccionarios dos institutos;
12) exercer, na fórma regimental o poder disciplinar;
13) zelar pela fiel execução destes estatutos;
14) desempenhar as demais attribuições não especificadas neste artigo, mas inherentes ao cargo de reitor.
Art. 17. O reitor poderá vetar as resoluções do Conselho Universitario até tres dias depois da sessão, em que tenham sido tomadas. Vetada uma resolução, o reitor convocará immediatamente o Conselho Universitario, para, em sessão que se realizará dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto pela maioria dos membros do Conselho Universitario importará approvação definitiva da resolucção.
Art. 18. O reitor terá direito a uma verba de representação, sem prejuizo da remuneração que lhe caiba como professor, de cujas funções poderá ser dispensado pelo Conselho Universitario, emquanto exercer a Reitoria.
Art. 19. O reitor usará, nas solemnidades universitarias, com o distinctivo de seu cargo.
CAPITULO III
DO CONSELHO UNIVERSITARIO
Art. 20. O Conselho Universitario, orgão deliberativo a consultivo da Universidade, será constituido:
1) pelos directores dos institutos;
2) por um professor catherdratico, representante de cada instituto, eleito pela congregação;
3) por um representante dos docentes livres, eleito em assembléa geral dos docentes livres de todos os institutos;
4) por um representante dos antigos alumnos diplomados por qualquer dos institutos;
5) pelo presidente do Directorio Central dos Estudantes.
§ 1º O Conselho Universitario será presidido pelo reitor e, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-reitor.
§ 2º Cada um dos membros do Conselho Universitario, a que se referem os ns. 2, 3 e 4 deste artigo, será eleito por três annos, dentro dos trinta dias anteriores à extincção do mandato do que estiver em exercicio, ou, no caso de morte, renuncia ou abandono, dentro dos trinta dias subsequentes à vaga.
§ 3º O Conselho Universitario se reunirá,, ordinariamente, durante o anno lectivo, pelo menos de dous em dous mezes, mediante convocação do reitor, e, extraordinariamente, quando o convocar o reitor, por sua propria iniciativa ou a requeriamento da maioria de seus membros.
§ 4º O Conselho Universitario não poderá funccionar sem a presença da maioria de seus membros.
§ 5º A convocação do Conselho Universitario deverá ser feita, pela imprensa e por aviso pessoal, com antecedencia de vinte e quatro horas pelo menos, e, no caso de sessão extraordinaria, com menção do assumpto, que deva ser tratado, não sendo secreto.
§ 6º E’ obrigatorio o comparecimento ás sessões do Conselho Universitario, sob pena de perda do mandato (art. 20, ns. 2, 3 e 4) ou do cargo de director de instituto (art. 20, nº 1) ou do cargo de presidente do Directorio Central dos Estudantes (art. 20, nº 5), no caso de falta a tres sessões consecutivas, sem causa justificada.
§ 7º O secretario geral da Universidade servirá como secretario nas sessões do Conselho Universitario.
§ 8º As actas das sessões do Conselho Universitario serão publicadas pela imprensa, na integra ou em resumo sufficiente ao esclarecimento do publico, salvo quando a matéria tratada for julgada de natureza secreta.
Art. 21º São attribuições do Conselho Universitario:
1) exercer a direcção superior da Universidade;
2) approvar os orçamentos annuaes dos institutos, remettidos ao reitor pelos respectivos directores;
3) organizar o orçamento annual da Universidade, fixando as quotas a que se refere o art. 8º;
4) approvar as contas da gestão do reitor e da dos directores dos institutos, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data de sua apresentação, considerando-se approvadas, se, findo este prazo, não houverem sido julgadas;
5) acceitar legados e donativos feitas à, Universidade, assim como autorizar a acquisição de bens para augmento de seu patrimonio;
6) estabelecer taxas, contribuições e emolumentos, para o custeio dos serviços da Universidade;
7) autorizar o contracto, por tempo certo, de professores de nomeada, nacionaes ou estrangeiros, para a realização de cursos nos institutos;
8) organizar o quadro dos funccionarios da reitoria;
9) nomear o secretario geral e o bibliothecario da Universidade ;
10) deliberar sobre as providencias destinadas a prevenir ou corrigir actos de indisciplina collectiva, inclusive o fechamento temporario de qualquer curso ou instituto;
11) deliberar, em gráo de recurso, sobre a applicação de penalidades, de accordo com o regimento interno da Universidade;
12) conhecer das representações e reclamações, que lhe sejam feitas pelos professores ou alumnos dos institutos, e deliberar sobre ellas;
13) crear e conceder premios pecuniarios e honorificos, destinados a recompensar e estimular as actividades universitarias;
14) deliberar sobre a concessão do titulo de professor honoris causa e do titulo de benemerito da Universidade;
15) autorizar accordos entre os institutos e quaesquer sociedades, para a realização de trabalhos de natureza scientifica;
16) resolver sobre os mandatos universitarios, para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, por iniciativa propria ou por proposta de qualquer dos institutos;
17) promover, pelos meios convenientes e de accôrdo com as congregrações dos institutos, a extensão universitaria;
18) opinar sobre as modificações periodicas que devam ser feitas no plano nacional de educação, por iniciativa propria, quando assim julgar conveniente, ou no caso de lhe ser solicitado parecer a este respeito;
19) deliberar sobre assumpto de ordem didactica, por iniciativa propria ou por proposta de qualquer dos institutos, dentro das condições em que se exercita a autonomia universitaria;
20) organizar a lista triplice, para o provimento do cargo de reitor;
21) dar posse ao reitor;
22) eleger o vice-reitor;
23) rever e emendar estes estatutos, submetendo as modificações feitas á approvação do Ministerio da Educação e Saude Publica;
24) rever e emendar o regimento interno da Universidade;
25) approvar as emendas e revisões feitas nos regimentos internos dos institutos;
26) approvar as emendas e revisões feitas, pelo Directorio Central dos Estudantes, nas seus estatutos, no código de ethica do estudante e nos estatutos da Assistencia aos Universitarios;
27) deliberar sobre as questões, em que forem omissos estes estatutos e os regimentos internos.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA UNIVERSITARIA
Art. 22. A assembléa universitaria é constituida pelo conjunto dos professores de todos os institutos.
Art. 23. A assembléa universitaria realizará annualmente uma sessão solemne, destinada :
1) a tomar conhecimento, por exposição do reitor, das principaes occorrencias da vida universitaria e dos progressos realizados em cada um dos institutos;
2) a assistir à entrega de diplomas de doutor e de títulos honorificos,
§ 1º Na sessão solemne de que trata este artigo, para a qual serão convidadas as altas autoridades do Estado, um dos professores, designado pelo Conselho Universitario, dissertará sobre thema concernente á educação nacional.
§ 2º Excepcionalrnente, poderá o reitor convocar sessão extraordinaria da assembléa universitaria para tratar de assumpto de alta relevancia, que interesse vida conjunta dos institutos.
TITULO V
Da administração dos institutos
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 24º Cada um dos institutos será administrado:
1) pelo director;
2) pela congregação.
CAPITULO II
DO DIRECTOR
Art. 25. O director, orgão executivo da direcção techinica e adminiàtrativa do instituto, será eleito pela congregação, dentre os professores cathedraticos em exercicio, por maioria de votos.
Paragrapho unico. O mandato do director é de tres annos, contados da data de sua posse, podendo ser elle reeleito uma ou mais vezes, se obtiver pelo menos dous terços de votos.
Art. 26. São attribuições do director :
1) dirigir os serviços administrativos do instituto;
2) manter a ordem em todas as dependencias do instituto, propondo á congregação, ao reitor ou ao Conselho Universitario as providencias que para isso se tornem necessarias;
3) remover de um para outro serviço os funcionarios, de accôrdo com as necessidades occorrentes;
4) informar a congregação de quaesquer assumptos, que interessem á administração e ao ensino do instituto;
5) propor à congregação o orçamento annual do instituto;
6) solicitar á congregação autorização para as despesas extraordinarias ou, independentemente de autorização, nos casos urgentes, fazel-as, dando disto conhecimento á congregação, em sua primeira sessão;
7) apresentar ao reitor e á congregação, no mez de janeiro de cada anno, o balanço da receita e da despesa effectuadas no anno anterior;
8) nomear os docentes livres o os auxiliares de ensino;
9) propôr à congregação a nomeação e demissão do secretario do instituto e nomear e demittir os demais funccionarios;
10) dar posse aos professores e funccionarios;
11) conceder férias e licenças regimentaes;
12) suspender o secretario, com recurso para a congregação, e applicar as demais penalidades regimentaes;
13) propôr á congregação a creação do cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
14) designar, interinamente, por período não excedente de sessenta dias, os substitutos dos professores cathedraticos;
15) apresentar, no mez de janeiro de cada anno, ao reitor e à congregação, relatorio das actividades da instituto no anno anterior, nelle assignalando as providencias que julgar necessarias á maior efficiencia do ensino;
16) executar e fazer executar as deliberações da congregação e do Conselho Universitario;
17) fiscalizar a execução do regimen didactico, especialmente no que respeite á observancia de horários o programmas, actividades de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;
18) organizar os horarios dos cursos e submettel-os á approvação da congregação;
19) organizar as commissões examinadoras para as provas de habilitação dos alumnos;
20) assignar com o reitor os diplomas conferidos pelo instituto;
21) conferir gráo;
22) assignar e expedir certificados de cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
23) entender-se com os orgãos superiores da Universidade sobre assumptos que interessem ao instituto e dependam de decisão delles;
24) convocar a congregação o presidir-lhe as sessões;
25) fazer parte do Conselho Universitario;
26) representar o instituto em juizo e fóra delle;
27) velar pela fiel execução do regimento interno do instituto.
Art. 27. Vago o cargo de director, por morte ou renuncia, e ainda nos casos de falta ou impedimento, exercel-o-á o vice-director.
Paragrapho unico. O vice-director será eleito pela congregação, dentre os professores cathedraticos em exercicio, por maioria de votos, podendo ser reeleito, por dois terços dc votos, cabendo-lhe o mandato de tres annos, contados da data de sua posse.
Art. 28. A eleição do director ou do vice-director se realizará dentro dos trinta dias anteriores á extincção do mandato do que estiver em exercicio, ou, no caso de morte ou renuncia, dentro dos trinta dias subsequentes á vaga.
CAPITULO III
DA CONGREGAÇÃO
Art. 29. A congregação, orgão superior da direcção didactica de cada instituto, é constituida :
1) pelos professores cathedraticos;
2) pelos docentes livres em exercicio, na substituição de professores cathedraticos;
3) por um representante dos docentes livres, eleito, annualmente, dentre estes, em reunião presidida pelo director do instituto.
Art. 30. A congregação se reunirá sempre que a convocar o director, ou um terço de seus membros.
Art. 31. A congregação funccionará e deliberará com a presença da maioria de seus membros.
Art. 32. Além do voto de professor, tem o director, nos casos de empate, o de qualidade.
Art. 33. São attribuições da congregação:
1) eleger o director e o vice-director, bem como as commissões que julgar necessarias ao trabalho do instituto;
2) eleger o seu representante no Conselho Universitario;
3) designar, interinamente, por periodo excedente de sessenta dias, os substitutos dos professores cathedraticos;
4) deliberar sobre a realização de concursos, elegendo as commissões examinadoras, tomando conhecimento do parecer dellas e resolvendo sobre o provimento das cadeiras; fixar o numero e os vencimentos dos docentes e dos funccionarios, bem como as taxas de matricula e outras, excepto a de transferencia;
6) nomear e demittir o secretario do instituto;
7) fixar, annualmente, de accordo com a capacidade didactica do instituto, o numero de alumnos que possam ser admittidos á matricula;
8) organizar os horarios;
9) approvar os programmas de ensino e os pontos para concursos e defesas de these;
10) conhecer das representações de natureza administrativo, didactica ou disciplinar, que se lhe fizerem;
11) resolver, em gráo de recurso, todas as questões, relativa ao ensino, que lhe forem submettidas;
12) emendar e rever o regimento interno do instituito, submettendo os modificações feitas á aprovação do Conselho Universitario;
13) approvar as emendas e revisões feitas pelos directorios nos seus estatutos;
14) deliberar sobre a arrecadação das rendas do instituto e sobre a sua applicação, observada a finalidade a que estejam sujeitas.
TITULO VI
Da organização didactica
Art. 34. Na organização didactica e nos methodos pedagogicos adoptados nos institutos, será attendido, a um tempo, o duplo objectivo de ministrar ensino efficiente e de estimular o espirito de investigação.
Art. 35. Os institutos deverão possuir todos os elementos necessarios á ampla objectivação do ensino.
Art. 36º nos methodos pedagogicos, em qualquer dos ramos do ensino universitario, a instrucção será collectiva, individual ou combinada, de accôrdo com a natureza e os objectivos do ensino ministrado.
Paragrapho unico. A organização e seriação dos cursos, os methodos de demonstração pratica ou exposição doutrinaria, a participação activa do estudante nos exercicios escolares e quaesquer outros aspectos do regimen didactico serão instituidos no regimento interno de cada um dos institutos.
Art. 37. Nos institutos, serão realizados os seguintes cursos :
1) cursos normaes, nos quaes será executado pelo professor cathedratico o programma official da disciplina;
2) cursos equiparados que serão realizados pelos docentes livres, de accôrdo com os programmas approvados pela congregação de cada instituto, e que terão os effeitos legaes dos cursos normaes;
3) cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados dominios da mesma;
4) cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo e sistematisado, os conhecimentos necessarios a finalidades profissionaes ou scientificas;
5) cursos livres, que obedecerão a programnas previamento approvados pela congregação do instituto, onde devam ser realizados, e que versarão sobre assumptos do interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas no mesmo instituto ensinadas;
6) cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar, em beneficio collectivo, a actividade educativa dos institutos.
Art. 38. Os cursos normaes serão realizados com a colaboração dos auxiliares de ensino e ainda de docentes livres, de escolha do professor, quando este assim julgar conveniente.
Paragrapho unico. Nas disciplinas, em que seja aconselhada a instrução individual do estudante, o professor cathedratico deverá realizar o ensino por turmas, cujo numero será fixado pela congregação de cada instituto.
Art. 39. Os cursos equiparados, em qualquer dos institutos, terão o numero de alumnos fixado pela congregação, de accôrdo com os recursos didacticos, de que dispuser o docente, livre, para realizal-os com efficiencia.
Paragrapho unico. Estes cursos, quando autorizados pela congregação, serão feitos ou em installações e com o material do proprio instituto ou em installações e com material do docente livre, ficando, em ambos os casos, sujeitos ao mesmo regmen de fiscalização.
Art. 40. Serão abertas simultaneamente, antes do inicio das aulas e para cada cadeira, inscripções para os cursos normaes e equiparados, sendo fixado pela congregação de cada instituto, para cada docente, de accôrdo com os recursos didacticos de que dispuser, o numero maximo de alumnos.
Art. 41º Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e realizados pelo professor cathedratico ou pelos docentes livres, cabendo á congregação autorizal-os approvar os respectivos programmas e expedir instrucções relativas ao seu funccionamento.
Paragrapho unico, Os mesmos cursos poderão ainda ser realizados, conforme resolução da congregação, por especialistas de alto valor e reconhecido, experiencia.
Art. 42. A capacidade didactica dos institutos poderá ser ampliada com a realização de cursos, fora da Universidade, em institutos ou serviços, technicos ou scientificos, nos quaes seja ministrado alta ensino de especialização, no cumprimento de mandatos universitarios, mediante prévio accôrdo do Conselho Universitario com os directores dos mesmos institutos ou serviços.
Art. 43. Os cursos lìvres constituirão opportunidade para que, nos institutos, possa ser aproveitada, na instrucção do estudante e em beneficio geral da cultura, a actividade didactica de profissionaes especializados em determinados ramos do conhecimento humano,
Paragrapho unico. Estes cursos, que serão autorizados pela congregação de cada instituto e realizados de accôrdo com programmas, por ella approvados, poderão ser ministrados por membros do corpo docente universitario ou por profissionaes, nacionaes ou estrangeiros, estranhos á Universidade, mas de reconhecido saber na materia, que se propuserem a ensinar.
Art. 44. Os cursos de extensão universitaria serão organizados em cada um dos institutos, de acôrdo com o Conselho Universitario.
§ 1º A extensão universitaria, que poderá ainda ser realizada por meio da conferencias e demonstrações, se destinará á diffusão de conhecimentos uteis á vida e á propagação de idéas e principios, que salvaguardem os altos interesses nacionaes.
§ 2º A extensão universitaria poderá ser realizada fóra da Universidade, em qualquer estabelecimento de ensina, ou da fórma, que se torne accessivel ao grande publico.
Art. 45. Os cursos normaes o equiparados serão realizados em periodos lectivos e serão regulados pelos regimentos internos.
Paragrapho unico. Os demais cursos terão a duração e o funccionamento estabecidos em inistrucções das congregações ou do Conselho Universitario.
Art. 46. A frequencia dos alumnos, a execução de exercicios e trabalhos praticos e o estagio nos serviços didacticos serão determinados pelos regimentos internos dos institutos.
Art. 47. Além dos cursos destinados a transmittir conhecimentos adquiridos, os institutos promoverão a realização de pesquisas originaes, que incentivem e approveitem aptidões e inclinações, não só do corpo docente e discente, mas tambem do quaesquer pessoas estranhas á Universidade.
§ 1º Sobre os recursos materiaes necessarios á execução de pesquisas em cada instituto, resolverá. a congregação.
§ 2º Salvaguardado o necessario sigilo, os profissionaes extranhos á Universidade deverão submetter a uma commissão de tres membros, eleito pela congregação de cada instituto, o plano e a finalidade das pesquisas, que ahi pretendam realizar, afim de que as mesmas sejam autorizadas.
Art. 48. Cada um dos institutos deverá publicar, dentro do primeiro mez do anno lectivo, além dos programmas das cadeiras, isolados ou reunidos em conjuncto por anno dos cursos seriados, um prospecto do qual constem os preceito geraes universitarios, atinentes aos estudantes, e todas as informações, que os possam orientar nos estudos, taes como a lista dos autoridades universitaria, do corpo docente e do pessoal administrativo e o horario das aulas, com indicação dos respectivos professores.
Paragrapho unico. A Universidade fará publicar, no começo de cada anno lectivo, seu annuario, que deverá conter a decripção da vida universitaria no anno anterior e quaesquer outras informações, que interessem ao corpo docente de cada instituto.
TITULO VII
Do corpo docente
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49. Constituirá o maximo empenho dos institutos a selecção de um corpo docente que ofereça seguras garantias de devotamento ao magisterio, elevada cultura, capacidade didactiva e altos predicados moraes.
Art. 50. O corpo docente de cada instituto será formado de:
1) professores cathedraticos;
2) auxiliares de ensino;
3) docentes livres;
e eventualmente de:
4) professores contractados;
5) outros categoria de docentes accôrdo com a natureza peculiar do ensino nelle ministrado.
CAPITULO II
DOS PROFESSORES CATHEDRATICOS
Art. 51. O provimento do cargo de professor cathedratico será feito por concurso de titulos e provas, conforme os dispositivos regimentaes de cada instituto.
Art. 52. Para o inscripção no concurso professor cathedratico, o candidato terá que attender a todas as exigencias regimentares, mas, em qualquer caso, deverá:
1) apresentar diploma expedido por instituto, onde haja recebido ensino da disciplina, posta em concurso, além de outras titulos complementares referidos no orçamento interno de cada instituto;
2) provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3) apresentar provas de sanidade e de idoneidade moral;
4) apresentar documentação da actividade, que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso.
Art. 53. No concurso de titulos, o exame constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatorios do merito do candidato:
1) diplomas e quaesquer outras dignidades universitarias e academicas;
2) estudos e trabalhos scientificos, especialmente aquelles que assignalem pesquisas originaes ou revelem conceitos doutrinarios pessoaes de real valor;
3) actividarde didactica exercida;
4) realizações praticas, particularmente aquellas da interesse collectivo.
Art. 54. A prova do simples desempenho de funcções publicas, technicas ou não, a apresentação de trabalhos, cuja autoria não, possa ser authenticada, e a exhibição de attestados graciosos não constituem documentos idoneos.
Art. 55. O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e a experiencia do candidato, bem como os seus predicados didacticos, constará de:
1) defesa de these;
2) prova escripta;
3) prova pratica ou experimental;
4) prova didactica.
Paragrapho unico. O regimento interno de cada instituto disporá sobre o processo dos concursos e determinarão quaes das provas, em numero minimo de tres, dentre as referidas neste artigo, são necessarias ao provimento do cargo de, profesor cathedratico.
Art. 56. O julgamento do concurso de titulos e provas será, realizado por uma commissão de cinco membro, escolhidos pela congregação, dous dentre professores cathedraticos do proprio instituto e tres dentre professores de outros institutos de ensino superior ou dentre profissionais especializados de instituições technicas ou scientificas.
§ 1º Caberá a esta commissão estudar os titulos apresentados e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso, classificando os candidatos por ordem de merecimento e indicando o nome do que deva ser provido no cargo.
§ 2º O parecer será submetido congregação, que só o poderá rejeitar por dous terço dos votos de todos os seus membros se fôr unanime ou reunir quatro assinaturas concordes, ou por maioria dos mesmos votos, se estiver assignado apenas por tres dos membros da commissão examinadora.
§ 3º Em caso de recusa do parecer, será aberto novo concurso.
§ 4º Nos actos relativos a concurso para professor cathedratico, não poderão votar os docentes livres, quando fizerem, parte da congregação.
§ 5º Se não se puderem realizar, na época designada, por ausencia de um ou mais membros da commisão, serão as provas adiadas por dous mezes.
§ 6º Se a ausencia, se verificar segunda vez, serão os faltosos substituidos.
Art. 57. Do julgamento do concurso, dentro de dez dias contados da data da approvação do parecer da commissão examinadora, caberá recurso exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario, que, ouvida a congregação, decidirá de sua validade.
Art. 58. O provimento do cargo de professor cathedratico de qualquer disciplina poderá ser feito, se assim o indicarem irrecusaveis vantagens para o ensino, pela transferencia de professor cathedratico de disciplina da mesma natureza, da propria Universidade ou de outra, federal ou equiparada.
§ 1º A transferencia será, proposta por um dos professores cathedraticos do instituto, em que occorrer a vaga, e será submettida ao parecer de uma commisão de cinco membros, constituida na forma do art. 56.
§ 2º A transferencia será effectivada, se o parecer da commisão fôr aprovado pelo voto de dous terços da congregação do instituto.
Art. 59. Desdobrada que seja uma cadeira, depois de annunciado o respectivo concurso, as inscripções terão effeito legal para qualquer das novas cadeiras, á escolha do candidato.
Art. 60. Aos professores cathedraticos é assegurada a vitaliciedade, desde a data de sua posse.
Art. 61. Os professores cathedraticos poderão ser destituidos do exercicio de seu cargo, nos seguintes casos:
1) aceitação de funcção vitalicia, fora da séde da Universidade;
2) renuncia ou abandono;
3) incompetencia scientifica, incapacidade didactica, desidia inveterada no desempenho de suas funcções ou pratica de actos incompativeis com a dignidade da vida universitaria.
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausencia de seu exercicio, por tempo excedente de um anno, sem licença prévia, qualquer que seja a motivo allegado.
§ 2º No caso do n. 3 deste artigo, a destituição deve ser precedida de, processo administrativo, feito por uma commissão de professores, eleita pela, congregação do instituto, a que pertencer o professor cathedratico.
Art. 62. O professor, que acceitar mandato popular ou commissão temporária do Governo da União dos Estados, que o obrigue a ausentar-se da sede da Universidade, considerar-se-á licenciado pelo tempo que durar o mandato ou a commissão.
Art. 63. Ao professor cathedratico com vinte e cinco annnos de effectiva docencia, em qnalquer dos intitutos, poderá a congregação conceder disponibilidade, com, a totalidade dos vencimentos, gratificações e demais vantagens, que elle eativer gosando, ao tempo em que a requerer.
Art. 64. Ao professor cathedratico, com dez annos de effectiva docencia, em qualquer dos institutos, impossibilitado por enfermidade de continuar no exercicio de seu cargo, poderá a congregação, por dous terços de votos de todos os seus membros, conceder disponibilidade, com vencimentos proporcionaes no tempo de serviço.
Art. 65. Os vencimentos e outras vantagens supplementares dos professores cathedraticos, tanto dos que exerçam actividade parcial, quanto dos que devotem ao ensino tempo integral, serão fixados, pela congregação de cada instituto, de accôrdo com a sua capacidade orçamentaria, a natureza do ensino nelle ministrado e a extensão do trabalho exigido.
Art. 66. O professor cathedratico é responsavel pela efficiencia do ensino de sua disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular pesquisas, que concorram para o progresso da sciencia e para o desenvolvimento cultural da Nação.
Art. 67. O professor cathedratico, além do desempenho de suas funcções normaes no ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua actividade, para attender, no instituto a que pertencer, a consultas dos estudantes, para o fim de oriental-os, individualmente, na realização de trabalhos escolares ou de pesquisas originaes.
Art. 68. A substituição do professor cathedratico caberá a um dos docentes livres da cadeira, observada a rotatividade entre elles, pela ordem de maior antiguidarde. Não havendo docente livre da cadeira, caberá a um dos professores cathedraticos de outras disciplinas do mesmo instituto ou a um dos seus professores contractados, por designação da congregação.
Art. 69. Dentro de um anno depois de vaga uma cadeira, a congregação anunciará concurso para seu provimento.
CAPITULO III
DOS AUXILIARES DE ENSINO
Art. 70. São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor cathedratico na realização dos cursos normas ou na pratica de pesquisas originaes no dominio de qualquer das disciplinas universitarias.
Paragrapho unico. O numero, categoria, condições de admissão e permanencia no corgo, attribuições, subordinação e vencimentos dos auxiliares de ensino serão instituidos nos regimentos internos dos institutos, de accôrdo com a natureza e as exigencias do ensino nelles ministrado.
Art. 71. Os auxiliares de ensino terão as seguintes categorias:
1) chefe de clinica;
2) chefe de laboratório;
3) assistente;
4) preparador.
Paragrapho unico. Os regimentos internos dos institutos determinarão, em cada caso, quaes os auxiliares de ensino que serão de immediata confiança dos professores cathedraticos e cuja permanencia no cargo delles ficará dependente.
Art. 72. O auxiliar de ensino, que coopera com o professor cathedratico na realização de curso normal, deve, dous annos após a sua nomeação, submetter-se a concurso para a docencia livre, sob pena de perda automatica do cargo e de não poder ser auxiliar de ensino de outra disciplina, sem que haja obtido préviamente a respectiva docência livre.
CAPITULO IV
DOS DOCENTES LIVRES
Art. 73. A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos cursos normaes, a capacidade didactica dos institutos e a concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para a formação do corpo de professores.
Art. 74. O ensino ministrado pelos docentes livres, em cursos equiparados obedecerá ás linhas fundamentaes dos cursos normaes e deverá ser realizado de acôrdo com programmas préviamente aprovados pela congregação.
§ 1º Os cursos equiparados poderão ser realizados no proprio instituto ou fóra delle.
§ 2º A congregação só concederá autorização aos docentes livres para realizarem cursos equiparados fóra do instituto, quando verificar que elles possuem os elementos necessários A efficiencia do ensino.
Art. 75. A instituição da docencia livre é obrigatoria em todos os institutos.
Art. 76. O titulo de docente livre será conferido, de accôrdo com as normas fixadas nos regimentos internos dos institutos, mas exigirá do candidato a demonstração, em concurso de titulos e provas, de capacidade technica e scientifica e de predicados didacticos.
Paragrapho unico. O processo do concurso de docentes livres será o mesmo do concurso de professores cathedraticos.
Art. 77 Ao docente livre são assegurados os seguintes direitos:
1) realizar cursos equiparados;
2) substituir o professor cathedratico, nas suas ausencias;
3) collaborar com o professor cathedratico, quando por elle convocado, na realização dos cursos normaes;
4) reger o ensino de turmas não leccionadas pelo professor cathedratico;
5) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos á sua disciplina.
Paragrapho unico. Os direitos constantes deste artigo serão discriminados e condicionados nos regimentos internos dos institutos.
Art. 78. A congregação de cada um dos institutos, de cinco em cinco annos, fará a revisão do quadro de, docentes livres, afim de excluir aquelles que não houverem exercitado actividade efficiente no ensino ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinario, de observação pessoal ou de pesquisas, que os recommende á permanencia nas funções de docente.
Art. 79. As prerogativas da docencia livre, no que respeita á realização de cursos, poderão se conferidas, pela congregação de cada instituto, aos professores cathedraticos de outras universidades ou institutos isolados de ensino superior, que as requererem, desde que apresentem garantias pessoaes de bem desempenharem as funcções do magisterio.
Paragrapho unico. As prerrogativas da docencia livre, em casos excepcionaes, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionaes especializados das instituirções technicas ou scientificas, a que se refere o art. 42.
Art. 80. As causas, que determinam a destituição dos professores cathedraticos, justificam identica providencia, com relação aos docentes livres.
CAPITULO V
DOS PROFESSORES E CONTRACTADOS
Art. 81. Poderão ser contractados, por tempo não excedente de tres annos, professores de nomeada, nacionaes ou estrangeiros, que se incumbam da regência do ensino de qualquer disciplina, da cooperação com o professor cathedratico, a pedido deste, no ensino normal da cadeira, da realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização ou ainda de execução e direção de pesquizas scientificas.
§ 1º O contracto será proposto ao Conselho Universitario pela congregação de qualquer dos institutos, com a justificação das vantagens, que indiquem a providencia.
§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contractado serão discriminadas no contracto.
§ 3º Das clausulas do contracto para a regencia de cadeira vaga poderá constar que elle não impedirá a abertura de concurso e se considerará rescindido, de pleno direito com o provimento, por esse meio, da mesma cadeira.
TITULO VIII
Da admissão nos cursos universitarios
Art. 82. Para a admissão inicial em qualquer curso universitario são necessarias as seguintes condições, além de outras, que constarão dos dispositivos reimentaes de cada um dos institutos;
1) certificado do curso secundario fundamental e de curso secundário complementar de adaptação:
2) edade minima de 17 annos;
3) prova de indentidade; 4) prova de sanidade;
5) prova de idoneidade moral;
6) prévio pagamento das taxas regimentalmente exigidas.
Art. 83. Cada instituto poderá effectuar, independentemente de pagamento, as matriculas dos estudantes, que não dispuserem de recursos.
§ 1º Só poderão matricular-se, na fórma deste artigo, cinco por cento dos alumnos de cada instituto.
§ 2º A dispensa do pagamento terá a significação de emprestimo, devendo o estudante, que receber o beneficio assignar, no acto da concessão, um termo de compromisso de honra, em que se obrigue a devolver á Assistencia aos Universitarios importancia correspondente ao favor, dentro do prazo que fôr estabelecido no mesmo termo e que não deverá ser inferior a tres annos, contados da data de sua formatura.
Art. 84. Em nenhum caso, será permittida a matricula condicional, nem a frequencia como ouvinte.
Art. 85. Não será permittida a matricula simultânea em mais de um curso seriado, sendo, porém, permittida aos estudantes matriculados em qualquer cursos seriado a frequencia de cursos avulsos, ou de aperfeiçoamento e de especialização.
TITULO IX
Da habilitação e promoção nos cursos universitarios
Art. 86. A verificação de habilitação nos cursos universitarios, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja para a promoção aos periodos lectivos seguintes, será feita pelas seguintes provas, cujos processos de realização serão discriminados no regimento interno de cada instituto:
1) provas parciaes;
2) provas finaes;
3) médias de trabalhos praticos ou de quaesquer outros exercicios escolares.
Art. 87. As provas referidas no artigo anterior serão julgadas por commissões examinadoras, das quaes farão parte, obrigatoriamente, ns professores e docentes 1ivres, que houverem realizado os cursos, com que ellas se relacionem.
Art. 88. As taxas de exames serão fixadas no regimento interno de cada instituto.
Art. 89. Os regimentos internos dos institutos fixarão a época em que deverão ser prestadas as provas exigidas para a experdição de diplomas ou para a promoção dos estudantes, bem como os periodos de férias escolares, abrindo-se os cursos a 1 de março e encerrando-se a 15 de novembro.
TITULO X
Dos diplomas e dignidades universitarias
Art. 90. A Universidade expedirá diplomas e certificados para assignalar a habilitação em cursos seriados ou avulsos dos diversos institutos, e concederá titulos honorificos, para distinguir personalidades scientificas, ou profissionais eminentes.
Art. 91. Os diplomas referentes a cursos profissionaes habilitam ao exercicio legal da respectiva profissão.
Art. 92. Os certificados destinam-se a provar a habilitação em cursos avulsos e de aperfeiçoamento ou especialização, de natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos institutos.
Paragrapho unico. Nos regimentos internos, será regulada a expedição dos certificados, de que trata este artigo, e serão discriminados os privilegios pelos mesmos conferidos.
Art. 93. Além dos diplomas e certificados, referidos nas disposições anteriores, os instituitos, a que se refere o art. 2, ns. 1, 2 e 3, expedirão diplomas de doutor, quando, após a conclusão dos necessarios cursos, e attendidas outras exigencias regimentos de cada instituto os candidatos defenderem these de sua autoria.
§ 1º Para que seja, acceita pelo instituto, deverá a these constituir publicação do real valor sobre assumpto de natureza technica ou scientifica.
§ 2º A defesa de these será feita perante uma commissão examinadora, cujos membros deverão possuir conhecimentos especializados da materia,
Art. 94. O titulo de professor honoris causa constitue a mais alta dignidade conferida pela Universidade.
§ 1º Não poderá o titulo ser conferido senão a personalidades scientificas eminentes, nacionaes ou estrangeiras, cujas publicações, inventos ou descobertas tenham concorrido de modo apreciavel para o progresso da sciencia ou tenham beneficiado a humanidade.
§ 2º A iniciativa da concessão do titulo caberá a qualquer instituto, devendo a proposta ser feita ao Conselho Universitario pela respectiva congregação, após parecer favoravel de uma commissão de cinco de seus membros, approvado por dois terços de votos de todos os seus professores cathedraticos.
§ 3º O diploma de professor honoris causa será expedido me sessão solemne da assembléa Universitaria, com a presença do diplomado ou de seu representante idoneo.
Art. 95. O titulo de benemerito da Universidade será concedido ás pessoas que á Universidade hajam prestado relevantes serviços.
§ 1º A concessão do titulo será feita pelo Conselho Universitario, por proposta de, qualquer de seus membros, approvada pela maioria dos votos presentes.
§ 2º O diploma de benemerito da Universidade será expedido em sessão solemne do Conselho Universitario, com a presença do diplomado ou de seu representante.
TITULO XI
Do corpo discente
Art. 96. Constituem o corpo discente da Universidade os alumnos regularmente matriculados nos seus instituitos.
Art. 97. O corpo discente da Universidade terá os seus deveres e direitos discriminados nos regimentos internos.
Paragrapho unico. Caberão aos membros do corpo discente, individual ou collectivamonte, conforme o caso, os seguintes deveres e direitos fundamentaes
a) applicar a maxima diligencia no aproveitamento do ensino ministrado;
b) attender aos dispositivos regimentaes, no que respeita á organização didactica dos institutos e especialmente á frequencia das aulas e execução dos trabalhos praticos;
c) observar o regimen disciplinar instituido nos regimentos internos;
d) abster-se de quaesquer acto que possam importar perturbação da ordem, offensa aos bons costumes, desrespeito ás autoridades universitarias e aos professores;
e) contribuir, na esphera do sua acção, para o prestigio crescente da Universidade;
f) appellar das decisões dos orgãos administrativos, em qualquer instituto, para os orgãos administrativos de hierarchia superior;
g) comparecer á sessão da congregação ou do Conselho Universitario que tiver de julgar recurso sobre a applicação de pena disciplinar, nos termos do art. 100;
h) constituir associação, nos termos do art. 104;
i) ter representante no Conselho Universitario.
TITULO XII
Do regimen disciplinar
Art. 98. Caberá a cada instituto a responsabilidade de manter a fiel observancia dos preceitos condizentes com a sua dignidade e necessarios á sua ordem.
Art. 99. O regimen disciplinar, com relação ao corpo docente e discente e aos funccionarios de cada instituto, será, regulado no respectivo regimento interno, cabendo ao director e á congregação a sua fiscalização, bem como a applicação das penalidades correspondentes ás infracções commettidas.
Paragrapho unico. Da decisão de qualquer orgão administrativo, impondo a penalidade de suspensão de professor, suspensão de estudante por mais de dois mezes ou exclusão deste de qualquer instituto, haverá recurso para o orgão administrativo de hierarchia immediatamente superior, resolvendo, em ultima instancia, o Conselho Universitario.
Art. 100. E’ facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente, pessoalmente ou por representante autorizado, escolhido dentre os professores cathedraticos do instituto a que pertencer, comparecer á sessão da congregação ou do Conselho Universitario, em que haja de ser julgado, disciplinarmente, em grão de recurso.
Art. 101. A qualquer orgão de hierarchia superior será facultado confirmar, annullar ou commutar as penalidades impostas aos membros do corpo docente ou discente,
TITULO XIII
Da vida social universitaria
Art. 102. A vida social universitaria terá como organizações fundamentaes:
1) as associações, constituidas pelos membros do corpo docente e discente dos institutos, nas quaes possam elles encontrar ambiente agradavel e propicio á orientação e renovação dos ideaes universitarios;
2) as instituições que sirvam de vincular intimamente a Universidade á sociedade, do modo que possa ella rentribuir, na esphera de sua ação para o aperfeirçoamento do meio.
Art. 103. A Sociedade dos Professores Universitarios, que terá como presidente o Reitor e na qual serão admittidos os membros do corpo docente de qualquer dos institutos, se destina:
1) a instituir e effectivar medidas de providencia e beneficencia, que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente;
2) effectuar reuniões de caracter scientifico, para communicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos;
3) a promover reuniões de caracter social.
§ 1º A Sociedade dos Professores Universitarios terá as seguintes secções:
a) secção de previdencia e beneficencia;
b) secção scientifica;
c) secção social.
§ 2º Para effectivar as providencias relativas á primeira secção será organizada a Caixa do Professorado Universitario, com os recursos provenientes da contribuição dos membros da sociedade, de donativos de qualquer procedencia e de uma contribuição annual de cada um dos institutos, fixada pela Congregação.
Art. 104. O corpo discente de cada instituto organizará associações, destinadas a desenvolver o espirito de classe a defender os interesses geraes dos estudantes e a tornar agradavel e educativa a sua convivencia.
Paragrapho unico. Os estatutos das associações referidas neste artigo, bem como as suas emendas e revisões deverão ser approvadas pela congregação do instituto, a que ellas pertencerem.
Art. 105. Em cada instituto, haverá um directorio, formado de nove membros no minimo, que deve ser eleito pelos estudantes regularmente matriculados e reconhecido pela congregação, como o legitimo orgão de representação, para todos os effeitos, do corpo discente.
§ 1º Cada directoria organizará comissões permanentes, constituidas ou não de membros a elle pertencentes, entr quaes deverão figurar as quatro seguintes:
a) commissão de previdencia e beneficencia;
b) commissão scientifica;
c) commissão social;
d) commissão esportiva.
§ 2º A organização de cada directorio será determinada nos seus estatutos.
§ 3º Caberá especialmente ao directorio a defesa dos interesses do oorpo discente e de cada estudante em particular, perante os orgãos de direcção do instituto.
Art. 106. Destinado a coordenar e centralizar as actividades sociaes do corpo discente da Universidade, será o Directorio Central dos Estudantes constituido por dois representantes do directorio de cada instituto.
Art. 107. Ao Directorio Central dos Estudantes caberá;
1) defender os interesses geraes da classe perante as autoridades superiores do ensino e os altos poderes da Republica;
2) promover a approximação e a maxima solidariedade entre os estudantes dos diversos institutos;
3) realizar entendimentos com os directorios dos diversos institutos, afim de promover a realização de solemnidades academicas e de reuniões sociaes;
4) organizar esportes, que aproveitem á saude e robustez dos estudantes;
5) promover reuniões de caracter scientifico, nas quaes se exercitem os estudantes em discussões de themas doutrinarios ou de trabalhos de observação e experiencia pesaoal;
6) representar, pelo aeu presidente, o corpo discente no Conselho Universitario.
Art. 108. Haverá, na Universidade, dirigida por um conselho, a Assistencia aos Universitarios, com a organização constante de seus estatutos.
Paragrapho unico. O patrimonio da Assistencia aos Universitarios será constituido de doações, de subvenções e do producto das matriculas, de que trata o art. 83.
Art. 109. Para que se effectivem medidas de previdencia e beneficencia, com relação ao corpo discente, inclusive a concessão de bolsas de estudo, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitarios e o Directorio Central dos Estudantes, de modo que seja observado rigoroso criterio de justiça e opportunidade.
Paragrapho unico. A secção de previdencia e beneficencia da Sociedade dos Professores Universitarios organizará, de accordo com o Directorio Central dos Estudantes, o serviço de assistencia medica e hospitalar aos membros do corpo discente.
TITULO XIV
Disposições geraes
Art. 110. A Universidade procurará estabelecer articulação com as demais universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercambio de professores, de alumnos ou de quaesquer elementos de ensino.
Art. 111. O professor de cadeira supprimida ou que não funccione por falta de alumnos, em qualquer curso, ficará em disponibilidade remunerada, mas não perceberá os vencimentos da disponibilidade, nos periodos em que acceitar a substituição de outra cadeira, no mesmo curso.
Art. 112. Nas eleições de docentes, no caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais antigo na docencia, e, entre docentes da mesma antiguidade, o mais velho.
Art. 113. A Universidade se absterá de promover ou autorizar quaesquer manifestações de caracter político.
Art. 114. O cargo de reitor não poderá aer exercido cumulativamente com o de director de qualquer dos institutos.
Art. 115. Em cada um dos institutos, permittindo-o o orçamento, haverá, destinada aos alumnos do ultimo anno de cada curso, uma cadeira de sociologia, cujo programma, em tudo quanto respeite á applicação dos principios scientificos, versará sobre problemas sociologicos brasileiros.
Art. 116. O codigo de ethica do estudante prescreverá os compromissos de estricta probidade na execução dos trabalhos e provas escolares, de zelo para com o patrimonio moral e material dos institutos e de subordinação dos interesses individuaes aos da collectividade.
Art. 117. Sempre que fôr incorporado na Universidade novo instituto, elaborará, a sua congregação, o respectivo regimento interno, submettendo-o á approvação do Conselho Universitario, e os estudantes, regularmente matriculados, constituirão o seu directorio, submettendo os respectivos estatutos á approvação da congregação.
TITULO XV
Disposições transitorias
Art. 118. O Conselho Universitario promoverá, no menor prazo possivel, uma vez satisfeitas as exigencias do art. 3º, a incorporação na Universidade de uma Faculdade de Educação, Sciencias e Letras, de uma Faculdade de Theologia, de uma Faculdade de Bellas Artes e de uma Faculdade de Agronomia.
Art. 119. A Universidade poderá crear um curso secundario complementar de adaptação, na forma da lei.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr exigido o curso secundario complementar de adaptação, far-se-hão, em cada instituto, exames vestibulares, de conformidade com a lei.
Art. 120. Dentro de trinta dias depois da publicação destes Estatutos, e pela fórma nelles estabelecida:
1) deverão estar constituidas as congregações e eleitos os directores e os vice-directores dos institutos, bem como os representantes destes no Conselho Universitario;
2) os docentes livres, em reunião convocada e presidida pelo mais antigo delles, elegerão o seu representante no Conselho Universitario;
3) deverão estar constituidos pelos estudantes, em todos os institutos, os respectivos directorios, bem como o Directorio Central dos Estudantes.
Art. 121. Uma vez realizadas as providencias determinadas no artigo anterior, se reunirá, por convocação e sob a presidencia do director do mais antigo dos institutos, o ConseIho Universitario, exclusivamente para a formação da lista triplice, a que se refere o art. 12, e que será logo remettida ao Governador do Estado, para a nomeação do reitor.
Paragrapho unico. Nomeado o reitor, será, na fórma deste artigo, convocado o Conselho Universitario, para dar-lhe posse e eleger o vice-reitor.
Art. 122. Só depois de se organizarem em associação, que deverá compor-se de cem membros pelo menos, é que os antigos alumnos diplomados constituirão o seu representante no Conselho Universitario.
Art. 123. Dentro de cento e vinte dias depois da publicação destes estatutos:
1) serão elaborados os regimentos internos dos institutos, pelas respectivas congregações, que os submetterão á approvação do Conselho Universitario, o qual procurará uniformizar as suas diposições, naquillo em que a uniformidade fôr possivel e conveniente;
2) o Conselho Universitario fará o regimento interno da Universidade;
3) o directorio de cada instituto submetterá os seus estatutos á approvação da Congregação;
4) o Directorio Central dos Estudantes submetterá os seus estatutos e o código de ethica do estudante, elaborados de accordo com o reitor, á approvação do Conselho Universitario;
5) o Directorio Central dos Estudantes nomeará uma commissão, que elabore os estatutos da Assistencia aos Universitarios, e os submetterá á approvação do Conselho Universitario.
Art. 124. Resolvida a fundação da Sociedade dos Professores Universitarios e organizada a sua directoria, serão elaborados os seus estatutos, nos quaes deverá ser discriminada a sua finalidade e regulado o seu funcionamento.
Art. 125. Será organizado, opportunamente, pelo Conselho Universitario, com o concurso dos institutos, uma instituição destinada a effectuar investigações relativas aos problemas nacionaes, promovendo, por meio de exposições permanentes e demonstrações illustrativas, ampla divulgação dos trabalhos realizados.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1935. – Gustavo Capanema.