DECRETO N. 173 – DE 31 DE MAIO DE 1935
Approva os projectos e orçamentos para a execução de diversas obras nas Estradas de Ferro de Quarahym a Itaquy e Itaquy o São Borja, incorporados á Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul, e desapropria um terreno necessario á execução de uma dessas obras
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Estado do Rio Grande do Sul, e de accôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Art. 1º Ficam approvados os projectos e orçamentos nas importancia e seguida discriminadas os quaes este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e obras Publicas, para a execução das obras abaixo descriptas, nas Estradas de Ferro de Quarahym e Itaquy e Itaquy a São Borja, cuja incorporação definitiva á Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado, foi declarada pelo decreto n. 134, de abril do corrente anno :
a) construcção da linha telegràphica de Uruguayana a Quarahym, teconstrução das linhas telegraphicas de Uruguayana a São Borja, e installação de apparelhos telegraphicos nas estações de Uruguayana a São Borja ......................................................................................................... 86:759$400
b) construcçáo de uma casa para moradia do encarregado da parada “Braz” no kilometro 120, da Estrada de Ferro de Quarahym á Itaquy ................................................................................. 57 :495$184
c) construcção de um triangulo da reversão na estação “Barra do Quarahym”, no kilometro 1,369 da Estrada de Ferro de Quarahym a Itaquy,................................................................................. 47 :398$512
d) construaçção de uma casa para moradia do guarda-fio, na estação "Recreio”, no kilometro 54,180, da Estrada de Ferro de Itaquy a São Borja.............................................................................. 21:851$880
e) construcção de uma casa para moradia do guarda-fio, na estação “Ibicuhy”, no kilometro 142,14, da Estrada de Ferro de Quarahym a Itaquy............................................................................. 21 :207$8
f) installação de um apparelho telephonico deparede, na lastradeira do kilometro 411, da linha de Uruguayana a Barra do Quarahym nome que, assim como o de Uruguayana São Borja, o governo arrendatario e a Inspectoria Federal das Estradas vém dando ás duas citadas estradas, visto consideral-as um todo continuo, a partir de Uruguayana, e construcção da linha que ligará aquelle apparelho á parada “Francisco Borges”..................................................................................................................... 709$500
g) installação telegraphica nas paradas "Francisco Borges”, “João Arreguy”, do “Braz" e do kilometro 101, na linha de Uruguayana a São Borja................................................................................. 6:534$600
Art. 2º De accôrdo com os arts. 3, n, 3, e 5º, do regulamento de consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade Publica, approvado pelo decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, fica desapropriado o terreno, representado na planta que tambem baixa, devidamente rubricada, acompanhada da relação das relação das confrontantes, o qual, com a area de 3.357m4,00 (tres mil trezentos e cìncoenta e sete metros quadrados), pertence a Ventura Rozés, está situado nas proximidades da estação “Barra do Quarahym” e é necessario á, construcção da obra mencionada na alinea c, do art. 4º deste decreto.
1º De conformidade com os arts. 2º e 3º, do decreto n. 134, de 26 de abril ultimo, combinados com a clausula I do item 2º da clausula II, do termo decorrente do decreto numero 18.551, de 31 de dezembro de 1928, que modificou o contracto de arrendamento, autorizado peÌo decreto numero 15.438, de 1 de abril de 1922, serão levadas ;á conta do "fundo de melhoramentos” da Rêde, as despesas que, até o maximo de cada um dos orçamentos citados nas alineas a a e e g, do art. 1º, deste decreto (já attendidas as correcções feitas pela Inspectoria Federal das Estradas no mencionado na alinea e, forem realmente effectuadas com as respectivas obras e apuradas em regular tomada de contas, assim como as que forem feitas com a desapropriação do terreno, inclusive as de escriptura, averbação e registro em cartorio.
§ 2º A’ vista do disposto na alinea c, n. II, da clausula III, do contracto autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, a despesa que, pela forma determinada no paragrapho anterior, for feita com a obra de que trata a alinea f, do art. 1º do presente decreto, será levada á conta de custeio da Rêde arrendada.
§ 3º Para a conclusão das obras descriptas nas alineas e a e e g, do art. 1º, ficam fixados, respectivamente, os prazos de 90 dias, cinco mezes, cinco mezes, e 2 1/2 mezes e 30 dias, todos a contar da data em que a Rêde for notificada deste decreto.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
ANTONIO CARLOS, RIBEIRO DE ANDRADA.
Marques dos Reis.