DECRETO N

DeCRETO N. 178 – DE 25 DE ABRIL DE 1891

Concede á Companhia Commercio e Industria Nacional autorização para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercio e Industria Nacional, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou e mediante o cumprimento prévio das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de abril de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Commercio e Industria Nacional a que se refere o decreto n. 178 de 25 de abril de 1891

TITULO I

DA COMPANHIA, SUA SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL

Art. 1º A Companhia Commercio e Industria Nacional é uma sociedade anonyma, commercial e industrial, para os fins e operações constantes do titulo II destes estatutos.

Art. 2º Sua séde, bem como fôro juridico e admnistração, serão, para todos os effeitos de direito, na cidade de S. Paulo.

Art. 3º A duração da sociedade será de trinta annos contados da data da sua installação, podendo, porém, ser prorogada por deliberação da assembléa geral de accionistas.

§ 1º Durante aquelle prazo só se dissolverá a sociedade, dando-se alguns dos casos previstos na legislação geral.

Art. 4º O capital será de 1.200:000$, dividido em acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado por deliberação dos accionistas, que terão, neste caso, preferencia ás acções que accrescerem na proporção das que já possuirem.

Art. 5º O capital será realizado em prestações, sendo a primeira de 30 % no acto da assignatura dos estatutos; a segunda de 10 % depois de constituida a companhia, e as outras na mesma proporção, com intervallos nunca inferiores a trinta dias.

Art. 6º O accionista que não effectuar a sua estrada no prazo marcado pela directoria, mas o fizer nos trinta dias subsequentes, incorrerá na multa de 1 % sobre a prestação retardada.

§ 1º O accionista que exceder aquelle prazo será compellido a effectuar sua entrada na conformidade de direito, salvo si a directoria julgar que devam cahir em commisso as acções, levando-se á conta de fundo de reserva as entradas realizadas.

§ 2º Não será considerado em commisso o accionista que provar perante a directoria ter sido impedido por força maior, pagando nesse caso o juro de 1 % ao mez, pelas entradas em móra até 60 dias.

§ 3º As acções que cahirem em commisso serão vendidas pela directoria na primeira opportunidade.

Art. 7º A companhia poderá estabelecer agencias onde lhe for conveniente.

TITULO II

FINS DA COMPANHIA

Art. 8º Os fins da companhia são:

1º Commerciar sobre a venda de pão, massas, biscoutos e seus congeneres;

2º Compra e venda, em grosso e a retalho, de farinha de trigo, maizena e outros artigos que convenham;

3º Compra e venda, em grosso e a retalho, de assucar e sua refinação;

4º Compra e venda de manteiga e banha nacional e estrangeira;

5º Torrefação de café;

6º Compra e venda de chá e velas de stearina, nacional e estrangeira;

7º Moagem de trigo, fubá, café e sal.

Art. 9º Para obtenção desses fins fará a companhia as seguintes operações:

1º Comprar e vender terrenos e edificios, bem como construil-os, ficando desde já autorizada a directoria para adquirir os estabelecimentos que tenham relação com a natureza do negocio e que forem por ella julgados de interesse para a companhia;

2º Fabrico de pão e seus similares;

3º Comprar, para revender, todos os productos referidos no art. 8º e seus numeros, destinados ao consumo mediato ou immediato, quer sejam no Estado quer fóra delle;

4º Preparal-os para o consumo ordinario;

5º Acquisição dos machinismos mais modernos para o preparo e aperfeiçoamento desses productos;

6º Exportal-os, depois de preparados, para outros pontos do estado ou da Republica;

7º Receber esses generos em consignação, para revendel-os por conta de terceiros, mediante commissão.

Art. 10. Para realização de suas operações commerciaes e augmento de suas transacções, poderá a companhia ter agentes, quer no interior do paiz, quer no estrangeiro.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A administração da companhia será composta de tres directores, sendo um, presidente, outro, secretario e um outro, gerente, que serão designados pelos accionistas no acto da installação.

Art. 12. Esta eleição será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos.

O mandato durará cinco annos e poderá ser renovado.

O presidente perceberá o vencimento de 8:000$ por anno e os demais directores 6:000$ cada um, por anno, pagos mensalmente.

O director que accumular o cargo de gerente terá, além de seu ordenado, mais a somma de 500$ mensaes, pagos no fim de cada mez.

Art. 13. Para exercer o cargo de director é preciso ser accionista, pelo menos de cincoenta acções.

Estas acções serão depositadas nos cofres da companhia e escripturadas como caução pelos actos da gestão, não podendo ser alienadas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas dos administradores que se retirarem.

Art. 14. E’ incompativel o cargo de director entre accionistas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes consanguineos até ao 2º gráo, não podendo tambem ser eleitos para tal os impedidos de negociar, na fórma do Codigo Commercial.

Art. 15. Quando por motivo de fallecimento, impedimento legal ou resignação do cargo, se verificar alguma falta de director, a directoria poderá preenchel-a nomeando um accionista em condições de elegibilidade.

O mandato do nomeado durará unicamente até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria.

Si, por motivo justificado, ou por ausencia em serviço da companhia, qualquer director não puder comparecer, a directoria nomeará da mesma fórma um accionista nas condições nomeadas, cessando o mandato desde quando o impedido ou ausente se apresentar.

Art. 16. Si algum director, sem causa justificada, deixar de exercer o seu cargo, por tempo excedente a seis mezes, entender-se-ha que resignou o logar, que poderá ser preenchido conforme o disposto na primeira parte do artigo antecedente.

Art. 17. São attribuições e deveres da directoria:

1º Resolver sobre a fundação de agencias, determinando a natureza e os limites das operações que devem effectuar;

2º Nomear e demittir empregados da companhia, inclusive os das agencias, marcando-lhes vencimentos e fazendo com elles todos os contractos que forem necessarios;

3º Tomar conhecimento das transacções, examinar os balanços mensaes e semestraes, proceder a qualquer averiguação que julgar conveniente;

4º Fixar o dividendo que tiver de ser distribuido semestralmente ou nas epocas designadas pela directoria;

5º Effectuar operações de credito e bem assim as que se comprehendem no art. 9º.

Art. 18. As reuniões ordinarias da directoria terão logar semanalmente e as extraordinarias quando o presidente as convocar; porém o presidente e mais um dos directores se reunirão diariamente para o serviço da administração, alternando-se semanalmente os dous directores no serviço diario de escriptorio.

De todas as reuniões será lavrada a respectiva acta, confeccionada pelo empregado que for designado e assignada pelos directores presentes.

Art. 19. São attribuições e deveres do presidente:

1º Executar e fazer executar os estatutos, as attribuições da directoria e da assembléa geral, e tomar conhecimento diario das operações da companhia;

2º Representar officialmente a companhia, quer perante as autoridades administrativas, quer em juizo ou fóra delle, podendo para isso constituir advogado e procuradores;

3º Assignar os balanços e contractos que tiverem sido autorizados, titulos e papeis referentes ao serviço da companhia com o director-gerente;

4º Convocar e presidir semanalmente as reuniões ordinarias da directoria e as extraordinarias que julgar conveniente;

5º Organizar e apresentar á assembléa geral dos accionistas nas reuniões ordinarias o relatorio annual das operações da companhia, depois de approvadas pela directoria.

O presidente será substituido em seus impedimentos pelo director-gerente.

TITULO IV

DO DIRECTOR-GERENTE

Art. 20. Incumbe ao director-gerente:

1º Dar expediente ao serviço diario dos negocios e operações da companhia;

2º Exercer todas as attribuições que lhe competem, dirigindo e fiscalizando todos os empregados da companhia e de suas agencias;

3º Propôr nas reuniões da directoria a nomeação ou demissão dos empregados da companhia;

4º Ter sob sua guarda os dinheiros, valores e titulos da companhia, recebel-os e passar os competentes recibos;

5º Effectuar os pagamentos autorizados pela directoria;

6º Depositar nos estabelecimentos bancarios, indicados pela directoria, os dinheiros recebidos, em conta corrente com a companhia;

7º Assignar os cheques para retirada de dinheiro e fazer todas as operações de credito da companhia;

8º Finalmente exercer a gerencia de todos os negocios da companhia.

Art. 21. Compete ao director-secretario:

1º Redigir as actas das sessões da directoria e do conselho fiscal;

2º Rubricar, abrir e encerrar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes, das reuniões da directoria e do conselho fiscal;

3º Manter em boa ordem o archivo da companhia;

4º Auxiliar o gerente nas obrigações a seu cargo.

TITULO V

DA ASEMBLÉA GERAL

Art. 22. Poderão votar nas assembléas geraes todos os accionistas possuidores de 10 acções para cima, dando cada grupo de 10 acções direito a um voto.

Os que possuirem numero menor poderão apenas tomar parte nas discussões.

Art. 23. As reuniões de assembléa geral serão presididas pelo presidente da companhia, que escolherá de entre os accionistas presentes o 1º e 2º secretarios para completar a mesa.

Suas deliberações serão tomadas per capita; podendo, porém, ser tomadas pela representação do capital, si o requererem um ou mais accionistas.

Art. 24. Compete a assembléa geral:

1º Julgar as contas annuaes da companhia;

2º Eleger, na fórma destes estatutos, a administração, o conselho fiscal e seus supplentes;

3º Solicitar da administração todos os esclarecimentos necessarios para bem firmar seu juizo sobre as transacções do anno;

4º Resolver qualquer proposta que lhe for apresentada.

TITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos, possuidores cada um de 50 acções, pelo menos, e de outros tantos supplentes, todos eleitos annualmente pela assembléa geral ou por acclamação. Seu mandato durará um anno, mas poderá ser renovado.

Reunir-se-ha, ao menos, uma vez por mez e cada um de seus membros receberá a gratificação de 1:200$ por anno, paga mensalmente.

Art. 26. Os membros effectivos serão substituidos, no caso de renuncia ou vaga, pelos supplentes.

A ordem da substituição será regulada pela votação, preferindo os que tiverem sido eleitos por maior numero de votos, e, no caso de igualdade de votação, preferindo os que tiverem maior numero de acções.

Art. 27. Incumbe ao conselho fiscal:

1º Tomar conhecimento exacto do estado da companhia, afim de emittir seu parecer sobre os negocios sociaes, sobre o balanço e contas da administração, o qual será publicado e annexado ao relatorio annual da directoria;

2º Assistir, com voto consultivo, ás sessões da directoria todas as vezes que esta reclamar a sua presença e consulta.

TITULO VII

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO

Art. 28. Dos lucros liquidos verificados em cada semestre será deduzida quantia não inferior a 5 % para constituir o fundo de reserva. Este será convertido em titulos que offereçam solidez e garantias. Cessará a constituição do fundo de reserva logo que sua importancia attinja a metade do capital da companhia.

Art. 29. Da quantia destinada a ser distribuida como dividendo, si for ella excedente a 15 %, o excesso será dividido em duas partes iguaes: uma poderá ser applicada á conta de integralização das acções, a outra será distribuida igualmente entre os incorporadores. Logo que esteja integralizado o capital social, passará a quota destinada á integralização das acções a fazer parte dos dividendos ou será levada á conta de lucros suspensos, conforme deliberar a directoria.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 30. Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pelas leis em vigor.

Art. 31. A companhia, poderá possuir edificios proprios ao seu estabelecimento e fins.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 32. Serão directores no primeiro quinquennio os seguintes Srs.:

Dr. Ascendino Angelo dos Reis, presidente.

Albino Soares Bairão, secretario.

Alfredo Candido Pereira, gerente.

Conselho fiscal

Manoel Garcia da Silva.

Commendador Bento José Alves Pereira.

Francisco José Bastos.

Supplentes

Major Domingos Sertorio.

Dr. Bento Ribeiro dos Santos Camargo.

João Coelho Ferreira.

S. Paulo, 18 de outubro de 1890. (Seguem-se as assignaturas.)