DECRETO Nº 12.065, DE 17 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20-A e art. 20-B da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e no art. 6º, caput, incisos I e IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I – comunicação digital;

II – comunicação pública;

III – promoção;

IV – patrocínio;

V – publicidade:

a) de utilidade pública;

b) institucional;

c) mercadológica; e

d) legal; e

VI – comunicação institucional:

a) relações com a imprensa; e

b) relações públicas:

1. assessoria e consultoria estratégica em marketing de relacionamento;

2. posicionamento institucional; e

3. live marketing.

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

VIII – examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, destinados à contratação de serviços de:

a) publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

b) comunicação institucional; e

c) comunicação digital;

..........................................................

XIV – subsidiar a elaboração de minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, para a contratação de prestadores de serviços de promoção e de pesquisa de opinião, encaminhados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

V – submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, destinados à contratação de serviços de:

a) publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

b) comunicação institucional; e

c) comunicação digital;

......................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – o art. 3º, caput, inciso VII, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; e

II – o art. 1º do Decreto nº 7.379, de 1º de dezembro de 2010, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008:

a) art. 3º;

b) art. 6º, caput, inciso VIII; e

c) art. 7º, caput, inciso V.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Laercio Portela Delgado