DECRETO N

DECRETO N. 182 – DE 6 DE JUNHO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro naturalizado Léo Alphonse Gillot, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, (Codigo de Minas), a pesquisar turmalinas numa area de cerca de cinco (5) alqueires de terras de sua propriedade, situadas na fazenda denominada “Salinas”, á margem esquerda do rio Salinas, no districto de São Domingos, no municipio de Arassuahy, no Estado de Minas Gerais

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) :

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro naturalizado Léo Alphonse Gillot, sem prejuízo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisar turmalinas numa area de cerca de cinco (5) alqueires de terras de sua propriedade, situadas na fazenda denominadas “Salinas”, á margem esquerda do rio Salinas, no districto de São Domingos, no municipio de Arassuahy, no Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições :

I – titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão commercial;

II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a area de terras no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será, organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos:

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura ou relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e copia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverern attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veios ou depositos que se houverem descoberto, volume, espessura media e area dos mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a Iavra;

VII – Serão respentados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de dirèito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro-dos (6) primeiros mezes contados da data da autorização ;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio a sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo do Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter  ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de cento e cincoenta rnil réis (150$000), e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação  deste decreto no Diário Official, sob pena de ficar o mesmo sem  effeito.

Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de,  junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Antonio Carlos Ribeiro  de Andrada.

Odilon Braga.