DECRETO N

DECRETO N. 183 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1934 (*)

Approva o regulamento do Instituto de aposentadoria e Pensões dos Commerciarios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica approvado o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.

_________________________

(*) Decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934. – Rectificação publicada no Diario Official de 23 de março de 1935:

Regulamento

‘Art. 7º, alinea i. Em vez de – restaurantes, apartamento; – leia-se – restaurantes e casas de apartamentos;

Art. 7º, alinea f. Onde se lê – empresa de mudanças – diga-se – empresas de mudanças; 

Art. 7º, alinea g. Em vez de – casa de espectaculos – leia-se – casas de espectaculos;

Art. 20. Onde se lê – e sua ficha individual, – diga-se – a sua ficha individual;  

Regulamento do Instituo de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, annexo ao decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SÉDE E FINS DO INSTITUTO

Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, com a qualidade de pessoa juridica e séde na capital da Republica, subordinado ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, será regido pelo decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934, e pelas disposições deste regulamento. 

Art. 2º O Instituto tem por fim conceder aos seus associados os seguintes beneficios:

a) aposentadoria;

b) pensão aos herdeiros;

c) auxilio-maternidade;

d) assistencia medica, cirurgica e hospitalar.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO, JURISDICÇÃO E COMPETENCIA

Art. 3º Para realização dos seus fins, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios compõe-se de:

a) uma administração central, na séde do Instituto;

b) departamentos regionaes;

c) caixas locaes, directamente subordinadas aos departameñtos.

Art. 4º A jurisdicção da administração central, decorrente da lei instituidora e deste regulamento, estende-se por todo o territorio nacional.  

§ 1º A jurisdicção dos departamentos regionaes será estadual ou interestadual, abrangendo o territorio de um ou mais de um Estado da União. conforme sua organização.  

§ 2º As Caixas locaes têm jurisdicção municipal ou intermunicipal. consoante comprehendam um, ou mais de um municipio.

Art. 20, paragrapho unico. Em vez de – no § 2º do art. 9º, – leia-se – no § 3º, alinea, a, do art. 9º.

Art. 22 alinea a. Onde se lê – (tres por cento e 5% – diga-se – (tres por cento) a 5%;

Art. 37. Em vez de – “sello de Previdencia” – leia-se – “sello de previdencia”;

Art. 50, § 2º. Onde se lê – serão calculadas pelas actuado o balanço geral da receita e despesa do Instituto com – diga-se – serão calculadas pelas tabuas que mais de adaptem ao meio brasileiro, ouvido o Conselho Actuarial;

Art. 5º Ao Instituto de Aposentadoria e Pensões commerciarios, dentro da sua organização funccional, jurísdicção competencia, cabe:

a) inscrever seus associados;

b) organizar o cadastro dos empregadores sujeitos a este regulamento;

c) arrecadar, movimentar e applicar as renda do lnstituto;

d) conceder ou denegar os beneficios consignados neste regulamento;

e) tomar todas as providencias necessarias á perfeita execução e fiscalização da lei, deste regulamento e das instrucções, expedidas para  o mesmo fim.

§ 1º Cabe aos departamentos regionaes:

a) executar os serviços a cargo do Instituto;

b) orientar e fiscalizar as Caixas locaes.

§ 2º As Caixa locaes funccionam como agencias recebedoras e pagadoras dos Departamentos  regionaes, cabendo-lhes servir de intermediario entre os associados e os Departamentos Regionaes.

CAPITULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 6º são obrigatoriamente associados do Instituto e, neste caracter. seus contribuintes, desde que tenham, no maximo 60 annos de idade:

Art. 57, alinea b. Em vez de – da reducção de 2/3 – leia-se – da reducção de mais de 2/3;

Art. 101, § 2º. Onde se lñ – dos empregadores e dos empregados – diga-se – dos empregadores e os dos empregados;

Art. 112, § 2º. Em vez de – empregados e dos empregadores – leia-se – empregados e os dos empregadores;

Art. 116. Onde se lê – secretariar as secções – leia-se – secretariar as sessões;

Art. 120. Em vez de – das alineas g, o, p, t e u, – leia-se – das alineas g, h, o, p, r, t e u;

Art. 126. § 2º. Onde se lê – dos empregadores e dos empregados – diga-se – dos empregadores e os dos empregados;

Art. 136. Em vez de – dos empregadores e dos empregados – leia-se – dos empregadores e os dos empregados;

Art. 138. Onde se lê – dos empregadores e dos empregados – diga-se – dos empregadores e dos empregados;

Art. 144. § 1º. Em vez de – serão organizadas, – leia-se – serão organizados;

Art. 168. Onde se lê – Ministerio do Trabalho, – diga-se – ministro do Trabalho;

Art. 178. § 1º. Em vez de – empregadores e dos empregados, – leia-se – empregadores e os dos empregados;

Art. 183. § 2º. Onde se lê – aos respectivos empregadores – diga-se – ao Instituto, ou por intermedio dos respectivos empregadores.”

a) todos os empregados, sem distincção de sexo e nacionalidade, que, sob qualquer fórma de remuneração, prestem serviço nas casas de commercio;

b) os commerciantes sob firma individual, e os socios, administradores ou gerentes das firmas ou empresas comprehendidas na especificação do art. 7º e respectivo § 2º,  que dellas percebam remuneração a titulo de retirada, honorario ou pro-labore;

c) os  funccionarios do Instituto;

d) os empregados e funccionarios do syndicatos e associações de classe, tanto dos empregados como dos empregados comprehendidos neste regulamento, bem como os empregados das cooperativas de consumo e das associações de beneficencia, sportivas e recreativas.

Art. 7º Consideram-se casas de commercio, para os fins deste regulamento, além daquelIas que são assim propriamente chamadas, as casas, estabelecimentos e empresas onde habitualmente se praticam actos de commercio, as secções commerciaes dos estabelecimentos industriaes, os escriptorios de agentes auxiliares do commercio que occupem empregados, e mais os seguintes estabelecimentos:

a) companhias de seguros e de capitalização. casas de penhores e de cambio:

b) officinas e ateliers de costura e modas, de photographo, gravador, ourives e bombeiro;

c) officina, secção e outras dependencias das casas de commercio;

d) garages. guarda-moveis. armazens frigorificos e casas de banhos;

e) escritorios de corretores de seguros, de navios e de mercadorias;

f) empresa de mudanças e similares;

g) casa de espetaculos e diversões publicas;

h) estabelecimentos de ensino, hospitaes, casas de saude, instituições de caridade, beneficencia e previdencia, e fundações;

i) hoteis, pensões de hospedagem ou alimentação, restaurantes, apartamentos;

j) escriptorios de administração, compra e venda de propriedades e terrenos, bem como de empreiteiros de construcção de predios;

k) escriptorios de despachantes, locação theatral, dactylographia e similares;

l) agencias de qualquer natureza, não comprehendidas em outra lei de aposentadoria e pensões.

§ 1º Para os fins do art 6º, alinea a, são consideradas secções commerciaes das empresas industriaes as que se destinarem á venda ou distribuição dos seus productos e localizadas fóra das proprias fabricas, bem como os escriptorios technicos, de contabilidade e quaesquer outros, em identicas condições, das empresas, ou grupos de empresas, que explorem qualquer ramo de industria ou de commercio, excetuando-se as secções já comprehendidas em outra lei de aposentadoria e pensões.

§ 2º A enumeração de que trata o presente artigo não exclue quaesquer outros estabelecimentos commerciaes, ou que venham a ser declarados commerciaes, para os fins deste regulamento, por decisão de ministro do Trabalho, Industria e Commercio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 8º O associado que deixar de contribuir por motivo de desemprego não terá cancellada a sua inscripção, salvo se perder a qualidade de associado, nos casos previstos neste regulamento.

Paragrapho unico. Deixarão de ser associados:

a) os que pedirem a transferencia das contribuições, verificada a hypothese do § 1º do art. 46;

b) os que, por se terem empregado em serviço ou empresa não sujeitos a este regulamento, obtiverem a restituição a que se refere o § 2º do art. 46;

c) os que, estando nos termos da alinea anterior, não tiverem direito á restituição das contribuições pagas.

CAPITULO IV

DA INSCRIPÇÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 9º A inscripção dos associados incumbe aos Departamentos Regionaes, directamente e por intermedio das Caixas locaes, e terá por base as declarações feitas na fórma deste artigo.

§ 1º É obrigação das sociedades, estabelecimentos e empresas:

a) no prazo de trinta dias de sua definitiva constituição, enviar ao orgão local do Instituto, na fórmula propria, a relação, em duas vias, dos empregados admittidos no serviço, uma das quaes será devolvida com recibo;

b) no mesmo prazo fixado na alinea a enviar as relações dos proprietarios, socios ou directores das empresas ou estabelecimentos, associados do Instituto da classe dos empregadores;

c) annualmente no mez de janeiro enviar ao orgão local do Instituto, em fórmula propria, a relação completa dos empregados e associados empregadores que tenham estado ao seu serviço no anno anterior. mencionando-se a importancia do respectivo salario e das contribuições pagas.

§ 2º Toda alteração que se verifique após a apresentação das relações de que tratam as alineas do paragrapho anterior será communicada ao orgão local do Instituto no prazo de 30 dias.

§ 3º E’ obrigação dos associados, tanto da classe dos empregadores como da classe dos empregados:

a) dentro de 30 dias do seu ingresso como empregador em sociedade ou administração de empresa, bem como da sua admissão como empregado em estabelecimento ou empresa, enviar ao orgão local, do Instituto um pedido de inscripção, em fórmula propria;

b) dentro de 30 dias da sua retirada de sociedade ou administração de empresa, ou da sua demissão ou retirada do serviço do empregador, fazer directamente ao orgão local do Instituto a communicação respectiva e devolver a ficha individual, na fórma do art. 20.

§ 4º Os associados da classe dos empregadores que participem de mais de uma empresa ou sociedade, quando o total das retiradas exceder o limite estabelecido na alinea a do art. 22, poderão optar pela inscripção que lhes convier.

Art. 10. As empresas ou estabelecimentos que possuírem filiaes ou succursaes situadas em localidades differentes da casa matriz farão as communicações de que trata o art. 9º ao orgão do Instituto da respectiva circumscripção.

Art. 11. As communicações dos associados, salvo nos casos da alinea b do § 3º do art. 9º, poderão ser entregues pessoalmente ao orgão local do Instituto, ou enviadas por intermedio do respectivo empregador.

Art. 12. Os empregados que forem admittidos após a installação dos orgão locaes do Instituto deverão provar, mediante attestado medico, não serem portadores de molestia incuravel, contagiosa ou transmissivel, e tal attestado deverá acompanhar as communicações a cargo do empregador, a que se refere a alinea a do § 1º e § 2º do art. 9º, estando isentos dessa prova os associados já inscriptos.

Art. 13. Os associados que trabalhem para diversos empregadores deverão pedir a sua inscripção e fazer as suas communicações directamente aos orgãos locaes do Instituto, nos prazos estabelecidos no art. 9º.

Art. 14. Entregues as declarações de que tratam as alineas  a, b e c do § 1º do art 9º, as sociedades, estabelecimentos ou empresas receberão um cartão de matricula, mencionando o numero de inscripção da empresa no cadastro do orgão local do Instituto, e com espaço para doze averbações mensaes, o qual deverá ser apresentado no acto da acquisição dos sellos, a que se referem os arts. 28 e 36, juntamente com as respectivas guias.

Art. 15. Para effeito da inscripção e respectivas contribuições. observado o disposto nos arts. 26 e 27. são os associados divididos em ordem ou classe de salario, de conformidade com a tabella de inscripção annexa a este regulamento.

Art. 16. Feita a inscripção dos associados, receberá cada um a ficha individual de contribuições, destinada á apposição do sello a que e refere o art. 28, a qual poderá ser entregue directamente, ou por intermedio da respectiva empresa.

Paragrafo unico. As fichas serão organizadas para periodos de doze contribuições mensaes, salvo para os associados nas condições do § 1º do art. 30, em que serão para periodos de seis contribuições mensaes.

Art. 17. A inscripção dos associados será completada pela declaração de familia ou beneficiarios, na fórma do artigo 70 e seus paragraphos.

§ 1º Completada a inscripção, emittirá o Instituto uma caderneta de previdencia para cada associado, da qual deverão constar; além do numero, série e data da expedição:

a) nome, filiação, data e logar do nascimento, estado civil, profissão, residencia e assignatura;

b) nome, especie e localisação dos estabelecimentos ou empresas em que exercer a profissão, mencionando a natureza do serviço, salario, data da admissão e da sabida;

c) nome do syndicato a que esteja associado;

d) numero da carteira profissional, quando houver:

e) photographia do associado nas dimensões de 3,1/2 x 4 centimetros;

f) nomes, sexo, gráo de parentesco e idade dos herdeiros ou condição dos beneficiarios.

§ 2º A caderneta de previdencia pertence ao associado, como prova da sua inscripção e das pessoas de sua familia ou beneficiarios, e ser-lhe-á fornecida pelo preço do custo.

§ 3º Em caso de extravio ou imprestabilidade da caderneta, mediante requisição do associado, será expedida segunda via, pelo mesmo custo da primeira, sujeita essa expedição á entrega de novas declarações e photographias.

§ 4º A caderneta deverá ser apresentada annualmente ao Instituto, na época e prazos que forem fixados, para averbação  das contribuições pagas.

Art. 38. Incumbe ao empregador fazer na caderneta as declarações exigidas no § 1º, alinea b, do art. 17.

Art. 19. O associado que, ao mudar de residencia ou de emprego, passar á jurisdicção de outra Caixa ou Departamento, é obrigado a solicitar a transferencia da sua inscripção, mediante apresentação da caderneta e da "ficha individual” de contribuições.

Art. 20. Toda vez que o associado se retire da empresa, onde exerça a sua actividade, será devolvida ao Instituto e sua ficha individual, no prazo de 30 dias.

Paragrapho unico. O associado que retornar á actividade deverá requisitar a sua ficha individual, no prazo estabelecido no § 2º do art. 9º.

Art. 21, Para os associados que devolverem a sua ficha individual, por motivo de desemprego, será mantido nos Departamentos e Caixas um registro especial de desempregados, visando especialmente os fins de que trata o art. 146.

Paragrapho unico. Cabe ao Instituto investigar pelos meios ao seu alcance a permanencia dos associados na situação de desempregados, para as fins do paragrapho unico do art. 8º.

CAPITULO V

DA RECEITA, SUA ARRECADAÇÃO E APPLICAÇÃO

SECÇÃO I

Das fontes de receita

Art. 22. A receita do Instituto constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) uma contribuição mensal dos associados, tanto da classe dos empregados como da classe dos empregadores. correspondente a uma percentagem variavel, de 3% (tres por cento) e 5% (cinco por cento) dos respectivos salarios, ordenados ou pro-labore, sobre os quaes incidirá até a importancia maxima de 2:000$000 (dous contos de réis) mensaes, pela fórma estabelecida no art. 28;

b) uma contribuição mensal dos estabelecimentos ou empresas, igual á dos associados que nelles empreguem sua actividade;

c) uma contribuição do Estado, proveniente da arrecadação da ‘quota de previdencia”, de que trata o art. 23;

d) uma contribuição mensal dos aposentados igual á que estiver em vigor pela fórma prevista na alinea a deste artigo, sobre a importancia da respectiva aposentadoria, isentos aquelles cuja aposentadoria não attingir 300$000 (trezentos mil réis) mensaes:

e) contribuições supllementares e extraordinarias dos associados activos;

f) rendimentos produzidos pela applicação dos fundos do Instituto;

g) doações e legados feitos ao Instituto;

h) reversão de qualquer importancia, em virtude de prescripção;

i) rendas eventuaes do Instituto.

§ 1º Os empregadores a que se refere a alinea d do artigo 6º estão sujeitos á contribuição da alinea b, do presente artigo.

§ 2º E’ facultado ao associado effectuar o pagamento de contribuições mensaes supplementares, conforme tabella organizada pelo Instituto, para o effeito de melhorar a importancia de sua aposentadoria por invalidez e a pensão, ou a aposentadoria por velhice e a pensão correspondente.

§ 3º Ao associado nas condições do art. 8º é facultado o pagamento das contribuições em dobro.

Art. 23. A “quota de previdecia” incidirá sobre a importancia das vendas mercantis, a prazo ou a vista, entre commerciantes, na proporção em fôr annualmente determinada por acto do Poder Executivo, depois de approvado o orçamento annual do Instituto, tendo em vista a despesa com os encargos previstos nas alineas a, b e c e § 1º do art. 50. e será paga pelo comprador da mercadoria.

§ 1º A quota de previdencia não será devida nas vendas effectuadas pelos fabricantes industriaes aos commerciantes atacadistas, nem nas do commercio varejista aos consumidores.

§ 2º Ao entrar em vigor o decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934, a “quota de previdencia” incidirá na razão de 1% (um por cento) da importancia das vendas mercantis, e será cobrada pela fórma determinada no art. 36 e seus paragraphos.

Art. 24. Nas regiões ou localidades onde fôr organizada a assistencia medica, cirurgica e hospitalar, será cobrada uma contribuição supplementar, annualmente fixada pelo Conselho Administrativo, e que será paga, em partes iguaes, pelos associados e pelos respectivos empregadores.

Art. 25. E’ fixada em 3% (tres por conto) a contribuição prevista na alinea a do art. 22, e vigorará até que sejam approvadas as tabellas a que se refere o § 1º do art. 67.

Paragrapho unico. Nas regiões, logares ou zonas insalubres, bem como nos casos de officios, profissões ou occupações notoriamente prejudiciaes á saude, a contribuição mensal poderá ser accrescida, no maximo, de 1% (um por cento). observado o disposto na alinea b do art 22, mediante proposta do Instituto ao Conselho Nacional do Trabalho e approvada pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 26. Para os fins deste regulamento considera-se salario ou ordenado a remuneração do trabalho percebida pelo empregado, bem como a retirada, pro-labore ou honorario, percebidos pelos proprietarios, socios ou directores dos estabelecimentos ou empresas.

§ 1º Consideram-se partes integrantes do salario ou ordenado, e como tal serão computadas para effeito da contribuição e da aposentadoria, as quantias mensalmente pagas ou creditadas ao empregado, a titulo de commissão, corretagem, representação ou gratificação, bem como o salario nas mesmas condições, total ou parcialmente percebido em utilidades.

§ 2º Não serão computadas no ordenado ou salario as gratificações extraordinarias, concedidas pelo empregador, em periodos irregulares, bem como as indemnizações por serviços extraordinarios, escripturados no livro proprio.

§ 3º Si a remuneração fôr constituida de uma parte fixa outra variavel, ou exclusivamente de commissões ou corretagens, o salario de base, para todos os effeitos, será fixado na media mensal realmente percebida no semestre anterior.

§ 4º Com relação ás partes de salario creditadas aos empregados, o desconto será effectuado no acto do respectivo lançamento.

§ 5º No caso de não ser possivel a fixação da media mensal do salario pela fórma estabelecida no § 3º, ella será fixada por accôrdo entre empregado e empregador.

§ 6º Quando o ordenado ou salario tiver sido estabelecido por dia ou por hora, a remuneração normal, para os fins deste regulamento, será a importancia realmente percebida por mez, observado o disposto no art. 15.

§ 7º No caso da remuneração ter sido estabelecida por peças fabricadas, manufacturadas ou applicadas, por empreitada ou por tarefa, a remuneração normal deverá ser calculada mediante ajuste, entre empregador e empregado, tomando-se por base o salario medio dos serviços de natureza igual ou semelhante, pagos por dia ou por mez.

§ 8º Para os associados cuja inscripção tiver por base o salario percebido nas condições dos §§ 3º, 6º e 7º, emittirá o Instituto ficha especial de contribuições, para o periodo de seis mezes.

Art. 27. Os vencimentos pagos em moeda estrangeira serão, para o effeito da contribuição, convertidos em moeda nacionaI pelo cambio que vigorar no primeiro dia util de cada semestre.

SECÇÃO II

Da arrecadação da receita

A – Contribuição dos associados:

Art. 28. As contribuições dos associados serão pagas, juntamente com as que incumbem ás respectivas empresas, por meio dos sellos emittidos pelo Instituto, denominadas “sellos de contribuição dos comerciarios”.

§ 1º A acquisição do sello será feita pelas empresas por meio de guias em duplicata, discriminando o numero de associados, a importancia dos salarios em cada classe, o valor das contribuições e os dos sellos, sendo a duplicata devolvida ao comprador com a respectiva quitação.

§ 2º O sello será applicado mensalmente pela empresa na “ficha individual” do associado, e comprehenderá a dupla contribuição a que se referem as alíneas a e b do art. 22, devendo ser inutilizado com a data em algarismos, comprehendendo o ultimo dia do mez a que se referir a contribuição, o mez e anno, manuscripta ou por meio de carimbo.

§ 3º Nos casos em que julgar conveniente, poderá o Conselho Administrativo autorizar o pagamento directo das contribuições, mediante guias de recolhimentos mensaes, das quaes deverá constar o nome, ordenado e contribuição de cada associado. Taes pagamentos serão effectuados até dia 15 do mez seguinte áquelle a que se referirem.

§ 4º As contribuições dos funccionarios do Instituto serão descontadas no acto do pagamento dos respectivos ordenados.

§ 5º As contribuições dos associados aposentados serão descontadas no acto do pagamento da aposentadoria.

Art. 29. O calculo das contribuições será baseado no salario da respectiva classe, constante da ficha individual, conforme o disposto no art. 15.

§ 1º Quando o associado, em virtude de alteração de salario, deixar de pertencer á classe em que se inscreveu, deverá pedir transferencia de classe, em formula que deverá ser tambm subscripta pelo respectivo empregador.

§ 2º Não se concederá transferencia de classe, antes de decorridos seis mezes, salvo nos casos previstos nos arts. 9º § 3º, 19 e 20.

Art. 30. As contribuições dos associados serão descontadas mensalmente pelas empresas na occasião do pagamento de salario, commissão ou retirada.

§ 1º No caso dos associados que percebam remuneração de mais do um estabelecimento ou empresa, o pagamento das contribuições será effectuado do seguinte modo:

a) o associado pagará até o dia 15 de cada mez a sua contribuição ao Instituto, directamente ou por intermedio de uma das empresas em que trabalhar, juntando á sua ficha individual uma relação authenticada pelas empresas, discriminando a remuneração percebida de cada uma, no mez anterior, e na qual será mencionada a contribuição proporcional devida sobre o montante das remunerações, respeitado o limite fixado na alinea a do art. 22;

b) independente de aviso ou interpellação, as empresas que authenticarem as relações mencionadas na alinea a farão obrigatoriamente o pagamento ao Instituto das respectivas contribuições até o dia 20 do mez seguinte.

§ 2º. Quando for impossivel praticamente o pagamento das contribuições pela fórma estabelecida no § 1º, a juizo do Conselho Administrativo. ou quando o associado trabalhar para empresas localizadas em jurisdicções diversas, o associado pagará em dobro a sua contribuição, pela fórma estabelecida na alinea a do mesmo paragrapho.

Art. 31. O Conselho Administrativo poderá autorizar, em casos especiaes, que as empresas façam um deposito em dinheiro, correspondente á somma das contribuições relativas ao periodo de tres, seis ou doze mezes, de fórma a permittir que as mesmas empresas appliquem nas fichas individuaes um unico sello, por periodos trimestraes, semestraes ou annuaes.

Art. 32. As contribuições mensaes suplementares, previstas no § 2º do art. 22, serão pagas pelo associado directamente, pela fórma que for determinada pelo Conselho Administrativo.

Art. 33. As fichas individuaes deverão ser permutadas, annualmente, por novas fichas, nas épocas fixadas pelo Instituto e na ordem de chamada dos avisos publicados pela caixa local ou departamento, devendo cada nova ficha consignar o periodo annual de contribuições a que se refere, e o numero de contribuições mensaes anteriormente pagas, em cada classe.

Art. 34. O associado que, por motivo de serviço militar obrigatorio, interromper o pagamento de suas contribuições, entregará ao Instituto a sua "ficha individual”, acompanhada das necessarias provas, podendo recomeçar, o pagamento das contribuições quando novamente empregado, observado o disposto no artigo 9º, § 3º e computando-se-lhe para todos os effeitos as contribuições anteriormente pagas.

Paragrapho unico. Si o associado fallecer no serviço militar e tiver adquirido o direito á aposentadoria, terão os seus herdeiros direito á pensão correspondente á aposentadoria por invalidez.

Art. 35. Applica-se ao sello de contribuições o disposto no art. 37.

B – Contribuição do Estado:

Art. 36. A contribuição do Estado será arrecadada directamente pelo Instituto que emittirá, para esse fim, o "sello de previdencia".

§ 1º A acquisição do sello será feita por meio de guias em duplicata, devendo a guia ser devolvida ao commerciante comprador, com a respectiva quitação.

§ 2º. O sello de previdencia será applicado e inutilizado pelo commerciante vendedor, e a sua importancia addicionada ao preço das vendas mercantis, effectuadas entre commerciantes domiciliados no paiz, pela fórma seguinte:

a) nas vendas a prazo, o sello será collado e inutilizado nas duplicatas instituidas pelo decreto n. 22.061, de 8 de novembro de 1932;

b) nas vendas á vista, o sello será collado nas contas facturas ou recibos, e inutilizado juntamente com o sello adhesivo, com a data e a firma do vendedor ou seu preposto.

§ 3º. No calculo da contribuição do Estado, para applicação do “sello de previdencia”, serão despresadas as fracções até $500 e augmentadas as superiores para 1$000.

Art. 37. A venda do “sello de Previdencia” poderá ser effectuada pelas repartições arrecadadoras da União e pelas agencias postaes e telegraphicas, médiante accôrdo entre o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio e os da Fazenda e Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O producto da venda do sello será recolhido mensalmente ao Instituto, seus Departamentos ou Caixas, bem como ás agencias do Banco do Brasil, pela fórma estabelecida no accôrdo previsto neste artigo.

Art. 38. A fiscalização dos documentos de que trata o art. 36 incumbirá, cumulativamente, aos agentes fiscaes do Ministerio da Fazenda, aos funccionarios que forem designados pelo Conselho Nacional do trabalho ou pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio e aos inspectores fiscaes do Instituto.

Paragrapho unico. O ministro do Trabalho, Industria e Commercio poderá autorizar o Instituto a celebrar accôrdos com os governos dos Estados, para a fiscalização a que este artigo se refere, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 39. Os diversos typos e valores de sellos de que tratam os arts. 28 e 36 serão propostos annualmente pelo presidente do Instituto ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio, depois de approvados pelo Conselho Administrativo

SECÇÃO III

Da applicação da receita

Art. 40. As rendas arrecadadas pelo Instituto são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão applicação diversa da estabelecida neste regulamento.

§ 1º. Excluidas as importancias indispensaveis ás despesas de administração e ao pagamento dos beneficios assegurados aos associados e seus beneficiarios, os fundos disponiveis serão applicados pelo Instituto:

a) na acquisição de titulos da divida publica federal, interna ou externa;

b) na acquisição ou construcção de casas para os associados, bem como de predios para installação dos serviços do Instituto e seus departamentos;

c) em emprestimos aos associados, não excedentes de 60% (sessenta por cento) das reservas technicas constituidas de cada associado.

§ 2º. As operações previstas nas alineas b e c do paragrapho anterior serão effectuadas de conformidade com o regulamento para esse fim expedido pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º. Emquanto não applicados definitivamente, os fundos disponiveis serão depositados em conta corrente no Banco do Brasil e em suas agencias. bem como nas Caixas Economicas Federaes, mediante determinação do Conselho Administrativo.

Art. 41. Os saldos disponiveis apurados mensalmente nas Caixas Locaes serão recolhidos ao respectivo Departamento Regional. até o dia 10 de cada mez.

§ 1º. Os Departamentos Regionaes enviarão mensalmente ao presidente do Instituto um balancete da thesouraria, expedido dentro da primeira quinzena de cada mez, acompanhado da demonstração do movimento do mesmo periodo na conta corrente de depositos a que se refere o presente artigo e o § 3º do art. 40.

§ 2º. Os Departamentos Regionaes recolherão á séde do lnstituto, pela fórma que o Conselho Administrativo determinar, as importancias que, a juizo do mesmo Conselho, não forem indispensaveis ás despesas previstas no orçamento da cada um dos alludidos  departamentos.

Art. 42. O Conselho Administrativo fixará, observadas as prescripções deste regulamento, as normas que julgar mais convenientes á perfeita movimentação das quantias recebidas ou dispendidas, sendo taes resoluções submettidas á approvação do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 1º. A acquisição de titulos de que trata a alinea a do § 1º do art. 40 deverá ser effectuada dentro de 90 (noventa) dias do deposito feito no Banco do Brasil, á disposição do Instituto.

§ 2º Os titulos da divida interna serão adquiridos em bolsa, por intermedio de corretor official, e, quando ao portador, entregues em custodia ao Banco do Brasil, não podendo ser entregues a outro banco sem autorização prévia do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º. A acquisição de titulos da divida externa será effectuada de accôrdo com o Ministerio da Fazenda, precedendo autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 43. O presidente do Instituto dará trimestralmente conhecimento ao Conselho Nacional do Trabalho:

a) do producto da arrecadação da “quota de previdencia” e da renda de contribuições, representada em sellos recolhimentos directos;

b) do movimento global das thesourarias dos departamentos e caixas;

c) das acquisições de titulos, especificando a natureza dos mesmos, sua quantidade, numeração, preços e commisões pagas;

d) do movimento da conta corrente no Banco do Brasil e nas Caixas Economicas.

Paragrapho unico. Semestralmente o mesmo presidente enviará ao Conselho Nacional do Trabalho a demonstração da receita e da despesa realizada nesse periodo.

Art. 44. Nenhum contracto de arrendamento de immoveis pertencentes ao Instituto ou de locação de predios necessarios ao funccionamento dos seus serviços será feito por periodo superior a tres annos, salvo autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 1º. Taes contractos serão firmados pelo presidente do Instituto. directores de Departamentos Regionaes ou gerentes de Caixas Locaes, conforme os casos, devendo as suas clausulas obedecer a instrucções para esse fim expedidas pelo Conselho Administrativo.

§ 2º Os contractos de locação, que tiverem de ser assignados pelos gerentes das Caixas Locaes serão préviamente submettidos á approvação do Conselho Regional, obedecidas as instrucções contidas no paragrapho anterior.

Art. 45. Os immoveis e titulos pertencentes ao Instituto só poderão ser alienados mediante prévia autorização do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, solicitada por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de responsabilidade civil e criminal de quem autorizar ou effectuar a sua alienação.

Art. 46 . As Contribuições arrecadadas só serão restituidas nos casos previstos neste regulamento.

§ 1º. Em caso de transferencia definitiva do associado para empresa ou serviço subordinado a outro instituto ou caixa de aposentadoria e pensões, serão as suas contribuições, percebidas na conformidade do disposto nas alineas a e b do artigo 22, transferidas a essa outra caixa ou instituto, mediante petição do associado, acompanhada da respectiva caderneta e da ficha individual de contribuições, as quaes serão arquivadas, dando-se baixa na inscripção.

§ 2º. O associado que perder essa qualidade, após dois annos de effectiva contribuição, e não se achar na hypothese do paragrapho anterior, terá direito á restituição das contribuições a que se refere a alinea a do art. 22, procedendo-se pela fórma estabelecida no § 1º.

§ 3º. O valor do sello destinado á arrecadação da quota de previdencia em nenhum caso se restitue.

§ 4º As contribuições, de que trata o art. 32, serão restituidas nos caso e pela fórma estabelecida nos paragraphos 1º e 2º deste artigo.

CAPITULO VI

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 47. O orçamento annual da receita e despesa comprehendendo os orçamentos parciaes dos departamentos e estes a despesa das Caixas Locaes será organizado annualmente, no mez de setembro, examinado e discutido pelo Conselho Administrativo e submettido á approvação do Conselho Nacional do Trabalho até 15 de outubro de cada anno.

§ 1º A previsão de receita terá por base a arrecadação de um quinquennio, e, nos primeiros cinco annos, a média dos annos precedentes.

§ 2º. A despesa comprehenderá a importancia das aposentadorias, pensões, peculios, restituições, assistencia medica, cirurgica e hospitalar e o auxilio-maternidade, bem como as despesas de administração, na séde do Instituto, Departamentos e Caixas.

§ 3º. A verba “pessoal" será comprovada pelas quadros do funccionalismo do Instituto, depois de approvados  pelo Conselho Administrativo.

§ 4º. Na verba “pessoal” constará a contribuição do Instituto, relativa aos seus funccionarios. de accôrdo com a alinea b do art. 22.

§ 5º. Caso não seja approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho até 31 de dezembro, o orçamento entrará em vigor, em caracter provisorio, até que sobre elle se pronuncie o mesmo Conselho.

§ 6º As dotações approvadas de accordo com o § 2º serão distribuidas pelo conselho administrativo, conforme as necessidades de cada Departamento.

Art. 48. Anualmente, em 31 de dezembro será effectuado o balanço geral da receita e despesa do Instituto, comprehendendo as operações dos Departamentos Regionaes e Caixas Locaes, o qual deverá estar encerrado até 31 de maio do anno seguinte, e será remettido ao Conselho Nacional do Trabalho na segunda quinzena de junho, depois de examinado pelo conselho administrativo, acompanhado do relatorio do presidente do lnstituto.

§ 1º O relatorio annual do presidente do Instituto resumirá os relatorios parciaes dos directores dos Departamentos.

§ 2º O balanço da receita e despesa do Instituto será acompanhado do balanço patrimonial, bem como do inventario dos bens, immoveis e haveres em carteira e em custodia.

Art. 49. Obedecem ao regimen de capitalização:

a) as aposentadorias por motivo de velhice;

b) as aposentadorias definitivas por motivo de invalidez;

c) as pensões correspondentes á aposentadoria por velhice e á aposentadoria definitiva por motivo de invalidez.

Art. 50. Obedecem ao regimen de repartição:

a) as aposentadorias por invalidez concedidas no periodo provisorio;

b) as pensões correspondentes á aposentadoria de que trata a alinea anterior, concedidas no periodo transitorio de cinco annos;

c) o auxilio-maternidade;

d) a assistencia medica, cirurgica e hospitalar.

§ 1º As despesas de administração, bem como os benefícios consignados nas alineas a, b e c, correm por conta do fundo de repartição. constituido pela contribuição do Estado.

§ 2º As reservas a que se refere o art. 51, até a organização da tabua especial de mortalidade, serão calculadas pelas tabuas que mais se adptem ao meio brasileiro. ouvido o Conselho Actuarial.

Art. 51. A contribuição do Estado será escripturada por exercicio, e os saldos verificados annualmente serão transferidos ao fundo de capitalização, feita a dedução das reservas de capitães constituidos para attender ás aposentadorias e pensões concedidas no exercicio, com a importancia dos juros resultante da applicação dessas mesmas reservas.

Paragrapho unico. Serão incluidas no fundo de repartição as importancias das contribuições dos aposentados de que trata o art. 50, bem como rendas eventuaes, doações, legados e reversão de qualquer quantia em virtude de prescripção.

Art. 52. O fundo de capitalização será constituido pelas contribuições dos associados activos e respectivos empregadores bem como pelos saldos annuaes transferidos do fundo de repartição e juros dos valores applicados.

Art. 53. O plano de aposentadorias, pensões e outros beneficios. bem como a tabella das respectivas contribuições, serão revistos pelo Instituto por periodos não inferiores a cinco, nem superiores a dez annos, sem prejuizo do disposto na parte final do art. 25.

§ 1º O balanço actuarial, organizado para execução do disposto neste artigo, comprehenderá estatisticas, tabuas de commutação e de annuidades, formulas empregadas e outros elementos, de acordo com as instrucções do Conselho Atuarial e deverá ser submetido á apreciação do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º Inicialmente será adaptada a taxa annual de 5 % para os calculos actuariaes necessários á organização das tabelas e elaboração do plano definitivo dos benefícios consignados neste regulamento.

§ 3º Compete ao conselho Nacional do Trabalho, mediante solicitação do Instituto, propor ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio a modificação da taxa de juros annual, tendo em vista a renda apurada pelo Instituto.

Art. 54. O balanço actuarial  a que se refere o § 1º, do art. 53, além das reservas téchnicas, mencionará também a, reserva de contingência, que será formada das sobras ou excedentes das reservas téchnicas.

Parágrafo único. Quando a reserva de contingência attingir a 10 % (dez por cento) do total das reservas téchnicas effectivamente realizadas, o ministro do Trabalho, Industria. e Commercio, por  proposta do Instituto, approvada pelo respectivo conselho Administrativo, poderá adoptar medidas tendentes ao augumento dos benefícios aos associados e pessoas de suas familias, ou concernentes á reducção das contribuições.

Art. 55. O exercício financeiro coincide com o anno civil.

 CAPITULO VII

DOS BENEFICIOS

SECCÃO I

Das aposentadorias

Art. 56. A aposentadoria será concedida por motivo de invalidez ou de velhice.

A – Aposentadoria por invalidez:

Art. 57. A aposentadoria por invalidez será concedida ao associado que, após 18 meses, de effectiva contribuição; for julgado incapaz para o serviço, nas seguintes condições.

 a) incapacidade por mais de um anno, em consequencia da perda ou lesão de órgão ou funcção essenciaes á vida ou ao trabalho;

b) incapacidade pelo mesmo período, em consequencia da redução de 2/3 da sua capacidade normal para o trabalho.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será processada a requerimento do associado ou da empresa e só será concedida após  inspecção de saude, feita no paiz, por uma junta de três medicos, designados pelo Instituto.

§ 2º Incorrerão em responsabilidade criminal os medicos que attestarem falsamente.

Art. 58. O associado que for, julgado inválido, após o pagamento de 360 contribuições mensais, terá direita á aposentadoria correspondente ao valor das contribuições conforme tabella organizada pelo instituto não podendo a sua importancia ser inferior a 70 % da média do salário correspondente aos ultimos 36 mezes de efetiva contribuição.

§ 1º Si o numero do contribuições mensaes não attingir a 360, a importancia da aposentadoria, calculada na forma estabelecida no dispositivo anterior, não poderá ser inferior a 1/360 avos de 70 % por mêz de effectiva contribuição sobre a média do salário mencionada neste artigo.

§ 2º Nenhuma aposentadoria será superior a 1:400$000 mensaes nem inferior a 50 % da média do salário dos ultimos trinta e seis mezes de effectiva contribuição, não podendo, em hypothese alguma, ser inferior a 50$000 mensaes.

§ 3º Para o associado casado, o minimo fixado no parágrafo anterior será de 100$000, salvo si a média do salário percebido durante os ultimos 36 mezes de serviço efetivo for inferior a essa quantia, caso em que a importancia da aposentadoria será igual á media do aludido salário, respeitado o limite minimo do parágrafo 2º.

§ 4º Os valores minimos fixados nos parágrafos 2º e 8º vigorarão durante o período transitório de cinco annos  a que se refere o art. 77.

§ 5º Quando a invalidez ocorrer antes dos 36 mezes de effectiva contribuição, servirá de base ao calculo de aposentadoria a média do salário relativo aos ultimos três annos de serviço effectivo.

Art. 59. O associado que, na data em que entrar em vigor este regulamento, contar mais de 5 annos e menos de 10 annos de serviço effectivo, em um ou mais de um dos estabelecimentos comprehendidos neste regulamento, e for julgado invalido nas condições do art. 57. antes de haver pago 18 contribuições mensaes. poderá ser aposentado, percebendo 2/3 da aposentadoria a que teria direito na forma estabelecida nos paragraphos 2º e 5º, do art. 58.

Parágrapho único. Si o associado nas condições deste artigo contar 10 annos ou mais de serviço, a importancia da aposentadoria será igual a 50 % da média do salário dos três ultimos annos de serviço effectivo, respeitados os limites fixados no art. 58, e seus parágraphos.

 Art. 60. O associado accometido de lepra ou de tuberculose aberta, comprovada por exame bateriologico positivo realizado de accordo com instrucções expedidas pelo conselho Nacional do Trabalho, será aposentado por invalidez, e a importancia da aposentadoria não deverá ser inferior a 50 % da média do salário dos ultimos doze mezes de serviço effectivo, respeitados os limites fixados no art. 58 e seus parágraphos.

Art. 61. O associado que tiver pago as contribuições supplementares a que se refere o § 2º, do art. 22, e for, julgado invalido, perceberá, além da aposentadoria, uma renda vitalicia correspondente ao valor das alludidas contribuições, na conformidade da tabela organizada pelo Instituto e approvada pelo Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 62. A aposentadoria por invalidez fica sujeita a revisão annual, por medicos designados pelo Instituto, durante o prazo de cinco annos.

Art. 63. O associado aposentado por invalidez que, tendo recuperado a capacidade de trabalho, voltar a exercer a sua actividade em qualquer do estabelecimentos sujeitos  ao regimen deste regulamento, terá cancellada a aposentadoria e deverá ser novamente inscripto como associado activo.

§ 1º O associado que novamente fôr julgado invalido, depois de ter occorrido a hypothese deste artigo, terá direito a um accrescimo sobre a importancia da aposentadoria, igual a 1/360 avos por mez das novas contribuições pagas, desde que excedam de 18 até o maximo de 180, respeitado o limite fixado no art. 58.

§ 2º Ao associado nas condições deste artigo é facultado optar pelo calculo da aposentadoria baseado na média dos salarios relativos aos ultimos 36 mezes de effectiva contribuição, ou o proporcional ao valor das contribuções pagas.

Art. 64. O associado nas condições do art. 8º que, depois de ter pago 18 ou mais contribuições, não puder fazer o pagamento em dobro, conservará o direito á aposentadoria por invalidez durante um numero de mezes igual a 1/4 do periodo total de contribuições mensaes, pagas, no minimo de 6 e no maximo de 36 mezes.

 § 1º Concedida a aposentadoria ao associado nas condicções deste artigo, será o seu debito calculado pela fórma do § 3º do art. 22,  accrescido dos juros de 6 % ao anno, descontado em 24 prestações mensaes iguaes.

§ 2º Si o associado, nas condições deste artigo, ficar invalido, depois de expirados os prazos aqui estabelecidos, terá direito a  receber um peculio constituido pela reserva correspondente à dupla contribuição ( art, 22 alineas a e b).

 § 3º Si o associado fallecer, sem ter aposentado, nem invalidado nas condições do § 2º, terão os seus herdeiros direito a um peculio constituido pela reserva de que trata o mesmo paragrapho.

Art. 65. Ao associado que, por ter deixado um estabelecimento ou empresa, interromper o pagamento das contribuições, e voltar a contribuir sem que se tenham vereficado as hypotheses do paragrapho unico do art. 8º, serão computadas, para effeito da aposentadoria, as contribuições anteriormente pagas.

B –  aposentadoria por velhice:

Art. 66 A aposentadoria por velhice será concedida ao associado que, contando 60 ou mais annos de idade, houver pago, no minimo, 60 contribuições mensais ao Instituto.

 Art. 67 A aposentadoria por velhice só será processada a requerimento do associado.

§ 1º A importancia da aposentadoria será calculada segundo o valor das contribuições effectivamente pagas na conformidade da tabella organizada pelo Instituto e approvada pelo Conselho Nacional do Trabalho, não podendo ser inferior a 70% da média do salario correspondente aos ultimos 36 mezes de effectiva contribuição, desde que o associado tenha completado 360 contribuições mensaes .

§ 2º A tabella a que se refere o § 1º será organizada  tendo em vista os riscos cobertos pelo regimen de capitalização.

§ 3º Quando o numero de contribuições pagas fôr inferior a 360, a importancia da aposentadoria, calculada pela fórma determinada no § 1º, não poderá ser inferior a 1/360 avos de 70% por mez de effectiva contribuição sobre a média do salario a que se refere o § 1º desde artigo.

§ 4º Nenhuma aposentadoria será superior a 1:400$000 mensaes, nem inferior a 50$000 mensaes.

Art. 68. O associado que tiver pago mais de 120 contribuições mensaes e provar 25 annos ou mais de serviços effectivos em um ou mais de um dos estabelecimentos sujeitos a este regulamento, poderá aposentar-se ao 60 annos de idade ainda que tenha  interrompido o pagamento das contribuições.

Paragrapho unico. A importancia da aposentadoria concedida nas condições deste artigo, será calculada pela fórma estabelecida no § 3º do art. 67, não podendo ser inferior à que o associado perceberia, si fosse aposentado por invalidez.

Art. 69. O associado que tiver pago as contribuições supplementares a que se refere o § 2º do art. 22, e fôr aposentado por velhice perceberá, além da aposentadoria, uma renda vitalicia correspondente ao valor das alludidas contribuições, na conformidade da tabella organizada pelo Instituto e approvada pelo Conselho Nacional  do Trabalho.

SECÇÃO II

Da pensão a herdeiros

Art. 70. No caso de fallecimento de associado aposentado ou do activo que tiver pago dezoito ou mais contribuições mensaes ao Instituto, terão direito à pensão, desde o dia do fallecimento do associado, as pessoas de sua familia, na ordem seguinte:

1º) viuva, viuvo invalido, em concurrencia com os filhos;

2º) filhos legitimos, legitimados, naturaes (reconhecidos ou não ) e adoptados legalmente;

3º) viuva, em concorrencia com os paes do associado, desde que vivam sob a dependencia economica exclusiva do mesmo;

4º) mãe viuva e pae invalido, desde que vivam sob dependencia economica exclusiva do associado;

5º) irmãs solteiras e irmãos invalidos nas condições do numero precedente.

§ 1º Existindo filhos de mais de um matrimonio, a parte da pensão que couber aos filhos será dividida igualmente entre todos e entregue aos seus representantes legaes. 

§ 2º A existencia de herdeiros de uma das classes enumeradas neste artigo exclue do beneficio qualquer dos subsequentes, sem prejuizo do disposto no paragrapho anterior.

§ 3º O associado que não tiver herdeiros nas condições deste artigo poderá, mediante declaração do propio punho, com testemunhas, firmas reconhecidas e registros no Instituto, designar como beneficiaria, para ter direito a pensão, determinada pessoa que viva sob a sua dependencia economica exclusiva.

Art. 71. A importancia da pensão de que trata o art. 70 será igual a 50% (cincoenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo se achava o associado, ou a que elle teria direito se, na data do fallecimento, fosse aposentado por invalidez.

§ 1º Nenhuma pensão será inferior a 50$000( cincoenta  mil réis ) mensaes.

§ 2º Concorrendo viuva ou viuvo invalido, com filhos, será a importancia da pensão dividida em duas partes iguaes, sendo uma concedida ao conjuge e a outra rateada entre os filhos.

§ 3º Por fallecimento do conjuge pensionista a sua quota reverterá em partes iguaes, aos filhos menores e aos invalidos ou incapazes, emquanto durar a ivalidez ou a incapacidade.

§ 4º Se o associado falleccido houver pago menos de dezoito contribuições mensaes ao Instituto, conceder-se-à aos seus herdeiros a pensão de 50$000 (cincoenta mil réis) mensaes.

Art. 72. O direito à pensão extingue-se:

a) para a viuva que contrahir novas nupcias;

b) para os filhos validos que completarem dezoito annos de idade;

c) para as filhas que contrahirem matrimonio, ou que houverem completado 21 annos de idade, neste ultimo caso exercerem profissão remunerada;

d) para os filhos invalidos, quando cessar a invalidez;

e) para as irmãs que contrahirem matrimonio, ou que completarem 21 annos de idade, neste ultimo caso se exercerem profissão remunerada.

Art. 73. Quando o associado tiver pago as contribuições supplementares a que se refere o § 2º art. 22, e destinados à reversão da renda vitalicia de que tratam os arts, 61 e 69. a importancia da pensão será accrescida do valor da mesma renda.

SECÇÃO III

Disposições communs ás aposentadorias e pensões

Art. 74. Ficará suspensa a aposentadoria, ou a pensão durante o tempo em que o seu beneficiario exercer occupação remunerada.

Art. 75. É vedada a accumulação de aposentadorias, de pensões, e de aposentadoria com pensão, concedidas em virtude deste regulamento, cabendo ao associado optar pelo beneficio que mais lhe convier.

 Art. 76. A concessão  de aposentadoria e de pensão depende da inscripção dos associados, seus herdeiros ou beneficiarios.

§ 1º Ao associado que requerer aposentadoria, antes de ter feito a incripção dos seus herdeiros ou beneficiarios, só será expedido o respectivo titulo depois de feita essa inscripção.

§ 2º Aos herdeiros ou beneficiarios do associados activo que fallecer antes da inscripção prevista neste artigo será facultado habilitarem-se, provando sua identidade e condição pela fórma que, para taes casos, exigirem as instrucções expedidas  pelo Conselho Administrativo.

Art. 77. É considerado periodo transitorio, com relação ao plano de beneficios e fixação das contribuições previstas em que entrar em execução este regulamento.

Paragrapho unico. No decurso deste periodo sómente serão concedidas aposentadorias por invalidez, bem como pensões aos herdeiros.

Art. 78. Nos mezes de fevereiro e agosto, os aposentados e pensionistas que recebam por meio de procuradores as importancias dos beneficios concedidos, ficam obrigados a apresentar ao Instituto attestado de vida e residencia, assignado por autoridade policial ou judiciaria, com a respectiva firma reconhecida.

§ 1º Os pensionistas do sexo femenino são obrigados a apresentar ao Instituto, tambem nos mezes de fevereiro e agosto, attestado de comprovação do seu estado civil.

§ 2º Os pensionistas invalidos ficam sujeitos a inspecção annual, por parte do Instituto, para o fim de ser apurada a cessação ou não da invalidez.

§ 3º Para o processo e pagamento dos beneficios de que trata este decreto, cumpre aos associados, herdeiros ou beneficiarios, que residirem no estrageiro, communicar ao Instituto as suas residirem no estrageiro, communicar ao Instituto as suas residencias, bem como constituir procurador em fórma legal, e apresentar certidão de idade e attestados de vida, de estado civil e de residencia renovando estes ultimos, semestralmente, todos visados pela autoridade consular brasileira, cuja firma deverá ser reconhecida pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 79. Por fallecimento do associado que tiver pago 60 contribuições mensaes, e não deixar beneficiarios, poderá o Instituto dispender até 300$000 com os respectivos funeraes, de accordo com a tabella que fôr organizada para cada localidade.

Paragrapho unico. Se houver beneficiarios, a mesma importancia poderá ser adeantada immediatamente, por conta da pensão, que fôr devida .

Art. 80. As aposentadorias concedidas e não reclamadas prescrevem em cinco anos, contados da data de sua concessão.

§ 1º O direito de requerer pensão prescreve em cinco annos, contados da data do fallecimento do associado.

§ 2º Prescreverá igualmente, ao fim do cinco annos, contados da data em que a obrigação for devida, todo direito de reclamação, restituição e reversão, bem como de exigir pagamento de atrazados, desde que a prescripção nçao tenha sido interrompida pelos meios legaes.

SECÇÃO IV

Do auxilio-maternidade

Art. 81. O auxilio-maternidade será devido durante o periodo de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto, em que a associada não compareça ao trabalho, e consistirá no  abono de uma quantia correspondente á metade de seu salario médio relativo aos seis mezes que precederem áquele periodo.

§1º Para fazer jús ao auxilio-maternidade, é a associada abrigada a notificar ao Instituto, com a necessaria antecedencia, o seu estado de gravidez, juntando declaração assignada pelo empregador referente ao seu não comparecimento ao serviço por esse motivo ou, na falta dessa declaração, um attestado medico.

§ 2º Os periodos de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto poderão ser augementados de duas semana cada um, a juizo dos medicos do Instituto, em casos excepcionaes devidamente comprovados por attestado medico.

§ 3º O auxilio-maternidade não poderá exceder de 75$000 por semana.

Art. 82. O associado casado com mulher não associada terá direito a uma bonificação de 20% (vinte por cento ) de seu salario nos periodos em que sua mulher teria direito ao auxilio-maternidade, até o limite fixado no § 3º, do art. 81, observado o disposto no § 1º, do mesmo artigo.

Art. 83. O direito ao auxilio-maternidade adquire-se  depois de dezoito mezes de effectiva contribuição.

Paragrapho unico. O Conselho Administrativo expedirá instrucções a respeito da concessão do auxilio-maternidade.

SECÇÃO V

Da assistencia medica, cirurgica e hospitalar

Art. 84. Os associados do Instituto, além dos beneficios previstos nos artigos anteriores, terão serviços de assistencia medica, cirurgica e hospitalar, subordinados à contribuição propria e regulamentação especial, emquanto não houver legislação relativa a essa fórma de assistencia social.

Art. 85. A assistencia medica, cirurgica e hospitalar de que trata o artigo anterior será creada nas regiões ou localidades em que a densidade de população e outras condições de progresso social aconselharem a organização dos respectivos serviços, os quaes obedecerão o regimen de repartição.

Paragrapho unico. Nas regioes e localidades onde se organizar a assistencia medica, cirugica e hospitalar, será cobrada uma contribuição annualmente fixada pelo Instituto a qual será paga,  em partes iguaes, pelos empregados e empregadores da região ou localidade.

Art. 86. Os serviços de assistencia medica, cirurgica e hopitalar poderão ser contractados com os syndicatos ou associações de classe, de auxilios mutuos e de beneficencia, com personalidade juridica, constituidos exclusivamente de associados do Instituto.

§ 1º Para os fins constantes desde artigo, só poderão concorrer os syndicatos ou associações:

a) que se acharem em boa situação financeira;

b) que tenham organização de molde a attender aos compromissos assumidos perante o Instituto.

§ 2º Os syndicatos ou associações que firmarem accôrdo, aos termos deste artigo, ficarão, durante a vigencia, sujeitos a fiscalização permanente do Instituto, no concernente á execução dos serviços contractados.

Art. 87. O Instituto, ao firmar os accôrdos previstos no artigo anterior terá em vista:

a) não assumir compromisso pecuniario superior á importancia do producto das contribuições a que se refere paragrapho do art 85;

b) fixar o prazo de um anno para a execução provisoria dos contractos;

c) reservar-se o direito de rescisão a qualquer tempo, por infracção de clausula contractual, bem como o de denunciar o accôrdo, veificando-se que o mesmo não corresponde ao objectivo visado.

Paragrapho unico. Os accôrdos só entrarão em execução depois de approvados pelo Conselho Administrativo.

Art. 88.  Terá direito á assistencia medica, cirurgica e hospitalar o associado, inscripto no Instituto, depois de ter contribuido na fôrma que for determinada pelo regulamento previsto no art. 89,  no qual serão fixados os periodos de carencia, caduciade e tolerancia.

Art. 89. O ministro do Trabalho, Industria e Commercio expedirá regulamento para a execução dos serviços de assistencia medica, cirurgica e hospitalar, observadas as disposições deste regulamento.

CAPITULO VIII

DA ESTABILIDADE E GARANTIA DOS EMPREGADOS

Art. 90. A partir da data da publicação do decreto numero 24273, de 22 de maio de 1934, o empregado nos estabelecimentos comprehendidos no art. 7º, e suas alineas, que contar mais de 10 annos de serviço effectivo no mesmo estabelecimento, só poderá ser demitido por motivo de falta grave, desobediencia, indisciplina  ou circumstancia de força maior, devidamente comprovados.

Paragrapho unico. A redução de vencimentos só será permitida por motivos de força maior, devidamente comprovados, assim considerados aquelles que justifiquem a adopção de medidas de ordem geral.

Art. 91. Considera-se falta grave:

a) qualquer acto de improbidade ou incontinencia de conduta, que torne o empregado incompativel com o serviço;

b) negociação por conta propia ou alheia, em permissão do proponete;

c) máo procedirnento ou actos de desidia no desempenho das respectivas funcções;

d) embriaguez habitual ou em serviço;

e) violação de segredo de que o empregado tenha conhecimento por força do cargo

f) actos de indisciplina ou insubordinação;

g) abandono de serviço sem causa justificada;

h) actos lesivos da honra e boa fama, praticados no serviço contra qualquer pessoa, ou offensas physicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, propria ou de outrem.

Art. 92. Considera-se caso de força maior a suppressão do emprego ou cargo, por motivo de economia aconselhada pelas condições economicas ou financeiras dos empregadores, determinadas pela diminuição de negocios ou restricções da actividade commercial.

Paragrapho unico. Considera-se provada a força maior, quando se tratar de uma providencia de ordem geral que attinja a todos  os empregados e na mesma proporção dos vencimentos de cada um, ou se caracterize pelo fechamento de um estabelecimento, ou filial, em relação aos empregados destes, ou á  suspensão de um determinado ramo de negocio.

Art. 93.  Os empregados que forem dispensados por motivo de força maior conservam o direito de preferencia, quando restabelecido o cargo; os que soffrerem diminuição nos vencimentos terão direito ao augmento na mesma proporção dos que forem augmentados

§ 1º Si o empregador admittir, sem motivo justo, novos empregados com desrespeito á preferencia a que este artigo se refere, ou fizer augmetos de ordenados em beneficio de alguns, aos prejudicados ficam assegurados os mesmos direitos dos demittidos ou reduzidos em vencimentos, a contar da data em que se verificou a irregularidade aqui constante.

§ 2º O empregado readmittido continuará no gozo de todos os direitos anteriores, descontado-se, apenas ,o tempo em que esteve suspenso, até decisão final do processo de investigação.

Art. 94. O empregado que for accusado de falta grave poderá ser suspenso, até decisão final do processo de investigação.

Paragrapho unico. Provada a inexistencia de falta grave, o empregado readimittido receberá integralmente os vencimentos e vantagens a que teria direito si não houvesse sido suspenso.

Art. 95. Após tres annos de serviço no mesmo estabelecimento, o empregado relativamente invalido que, requerida a aposentadoria, não puder ser aposentado pelo Instituto na fórma do art. 57, será mantido durante seis mezes pela empresa, com 50% do respectivo ordenado ou salario, caso não possa ser aproveitado em cargo compativel com sua capacidade de trabalho.

Paragrapho unico. O Instituto, sem prejuizo da applicação das disposições deste artigo, poderá, quando julgar conveniente, crear uma carteira especial de seguro collectivo para assumir a responsabilidade decorrente destas indemnizações, mediante uma tabella de premios pagos pelos empregadores que preferirem cobrir-se dos riscos que lhes incumbem.   

 Art. 96. As reclamações oriundas da infracção das disposições do presente capitulo serão resolvidas pelas Juntas de conciliação e Julgamento, correndo o processo e a execução das sentenças na fórma do disposto nos capitulos II e III do decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932.

§ 1º Das decisões das Juntas caberá recurso com effeito suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, pela fórma estabelecida no decreto nº 22.131, de 23 de novembro de 1932( art. 33, paragrapho unico, do decreto nº 24.273, de 22de maio de 1934).

§ 2º Por falta de cumprimento do accôrdo ou decisão, fica o infractor sujeito ás multas de que trata o § 1º, do artigo  13, do decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931, impostas pelas Juntas, ou, nos casos de recurso, pelo Conselho Nacional do Trabalho (art. 33, paragrapho unico, do decreto nº 24.273, de 25 de novembro de 1932).

CAPITULO IX

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO

SECÇÃO I

Da administração central

Art. 97. O Instituto de Aposentadoria  e Pensões dos Commerciarios será dirigido por um presidente, assistido por um Conselho Administrativo.

Art. 98. Os serviços da Administração Central, sob a immediata direcção do presidente do Instituto, obedecerão á seguinte organização:

a) gabinete da presidencia;

b) procuradoria;

c) secretaria;

d) contadoria;

e) thesouraria ;

f) estatistica e actuariado;

g) inspectoria;

h) serviços medicos.

§ 1º As attribuições dos serviços enumerados neste artigo e de outros auxiliares que se tornarem necessarios, bem como as dos respectivos chefes ou encarregados, serão definidas no regimento interno.

§ 2º A Thesouraria do Instituto., sob a responsabilidade de um funccionario afiançado, fica subordinada directamente ao presidente.

Art. 99. O presidente do Instituto será substituido em suas faltas e impedimentos na direcção do Instituto por um dos chefes de serviço que designar, com approvação do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 100. Os chefes de serviço da Repartição Central serão nomeados pelo presidente do Instituto com approvação do Conselho Administrativo.

SECÇÃO II

Do Conselho Administrativo

Art. 101. O Conselho Administrativo será composto de oito membros, de nacionalidade brasileira, sendo dous representantes do Governo, technicos em assumptos contabeis ou actuariaes, tres representantes dos empregados e tres dos empregadores.

§ 1º Os representantes do Governo serão nomeados por decreto do Presidente da Republica, feita a escolha livremente dentre os technicos previstos neste artigo.

§ 2º Os representantes dos empregadores e dos empregados, serão eleitos pela fórma estabelecida no Capítulo XII.

§ 3º O Conselho Administrativo terá o mandato de tres annos, podendo ser reeleitos ou reconduzidos os seus membros.

Art. 102. O Conselho Administrativo funcionará na séde do Instituto, e reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos quatro vezes por mez e, extraordinariamente, sempre que for necessario, feita a convocação pelo presidente, ou, na falta desta, pela maioria de seus membros.

§ 1º O Conselho Administrativo só poderá funccionar com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente.

§ 2º Na ausencia do presidente, a presidencia do Conselho Administrativo caberá ao membro que para isso tiver sido eleito, na fôrma do art. 103, alínea g.

§ 3º O presidente, salvo na hypothese do § 2º, terá nas deliberações, unicamente, o voto de desempate.

Art. 103. Ao Conselho Administrativo compete:

a) velar pelo fiel cumprimento das disposições legaes relativas ao Instituto, das deste regulamento e das instruções que forem expedidas para o mesmo fim;

b) approvar ou modificar as instrucções para a execução dos serviços do Instituto, na repartição central, Departamentos e Caixas e elaborar o seu regimento interno.

c) organizar o regimento interno que servirá de padrão para os regimentos dos Departamentos e Caixas, o qual deverá ser submettido á approvação do Conselho Nacional do Trabalho;

d) fixar as condições de admissão, os casos de dispensa, os vencimentos e as cauções, bem como a concessão de benefícios e licenças dos empregados da Administração Central, dos Departamentos Regionaes e Caixas Locaes;

e) resólver sobre a creação de Departamentos Regionaes e Caixas locaes, afim de, no primeiro caso, ser o seu acto submettido á approvação do Conselho Nacional do Trabalho;

f) votar annualmente o orçamento organizado de accôrdo com o art. 47, discutir e votar o reletorio e balanço de que trata o art. 48;

g) eleger na sua primeira reunião annual, um dos seus membros para presidir as suas reuniões, na ausencia do presidente do Instituto:

h) autorizar as despesas de caracter urgente, não previstas no orçamento, da referencia do Conselho Nacional do Trabalho, ao qual deverá ser solitada a necessaria approvação dentro de oito dias;

i) suggerir no Poder Executivo, por intermedio do Conselho Nacional do Trabaho, as modificações a este regulamento, aconselhadas pela pratica, tendo em vista a melhor execução das disposições legaes e a efficiência dos serviços a cargo do Instituto;

j) julgar da legalidade das aposentadorias e pensões concedidas pelos Conselhos Regionaes;

k) julgar os recursos interpostos na fórma deste regulamento e reconsiderar as suas proprias decições.

l) resolver, mediante proposta do presidente, sobre a applicação dos fundos disponiveis, na fórma prevista neste regulamento;

m) impor ad refetendum do Conselho Nacional do Trabalho as penas de suspensão dos directores regianaes e membros dos Conselhos Regionaes e Juntas Administrativas, promotores de discordias capazes de occasionar a desorganização dos serviços do Instituto, ou que por contemplação em discordancias, dissidios, deixarem de promover as providencias cohibitivas de irregularidedes prejudiciaes ao seu funccionamento, devidamente apurado o facto em inquerito;

n) Propôr ao ministro do Trabalho as penas de demissão dos directores regionaes e ao Conselho Nacional do Trabalho as dos membros dos Conselhos Regionaes e Juntas Administrativas, nos casos de falta grave mencionados na alinea anterior, ou de outros em que não baste a pena de suspensão.

Paragrapho unico. A propositura de qualquer medida judiciaria só será levada a effeito depois da approvação pelo Conselho Administrativo.

Art. 104. O Conselho Administrativo terá uma secretaria, composta de funccionarios do quadro da Repartição Central, que forem requisitados pelo respectivo chefe, com approvação do mesmo Conselho.

Paragrapho unico. O chefe da Secretaria do Conselho Administrativo será o secretario das sessões do mesmo Conselho.

Art. 105. Os membros do Conselho Administrativo, com excepção do presidente do Instituto, perceberão pelo seu comparecimento às sessões 100$000 de cada uma, não podendo cada um perceber mais de 500$000 mensaes.

Art. 106. As vagas que se verificarem no Conselho Administrativo, entre os represantantes dos empregadores e dos empregados, serão preenchidas pelos respectivos supplentes, na ordem de votação em cada grupo, por convocação do presidente do Instituto.

SECÇÃO III

Do presidente do Instituto

Art. 107. O presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios será nomeado, em commissão por decreto do Presidente da Republica, feita a escolha dentre cidadãos brasileiros de reconhecida capacidade em assumptos de previdencia e legislação social.

§ 1º O presidente do Instituto tomará posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º Os vencimentos do presidente do Instituto serão fixados pelo Conselho Nacional do Trabalho (art. 31, § 1º do decreto n. 24.273).

Art. 108. Ao presidente do Instituto compete:

a) convocar as reuniões da Conselho Administrativo e presidil-as, podendo tomar parte nas suas deliberações, nas quaes terá voto de desempate;

b) representar o Instituto em Juízo e fóra delie, em suas relações com os poderes publicos e com os particulares:

c) cumprir e fazer cumprir as disposições legaes relativas ao Instituto, as deste regulamento e do regimento interno, bem como as decisões do ministro do Trabalho, Industria e Commercio e do Conselho Nacional do Trabalho;

d) superintender, dirigir e fiscalizar todos os serviços do Instituto, tomando providencias necessarias á sua bôa execução, ordem e disciplina, solicitando do Conselho Administrativo as que não puder executar sem a sua autorização;

e) providenciar sobre a organização do orçamento annual da receita e despesa do Instituto, na fórma do art. 47;

f) apresentar o relatorio annual e providenciar sobre o levantamento de balanço annual, pela fórma determinada no art. 48;

g) prestar ao Conselho Nacional do Trabalho as informações periodicas previstas neste regulamento;

h) nomear ou demittir os empregados do Instituto; inclusive os gerentes das Caixas locaes, conceder-lhes licença e ferias regulamentares e applicar-lhes penas disciplinares na fórma deste regulamento e do regimento interno;

i) assignar com o contador e o thesoureiro, os cheques para levantamento de fundos depositados em bancos;

j) autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento;

k) solicitar do Conselho Administrativo autorização para as despesas urgentes, não previstas no orçamento, de que trata a alínea h do art. 102;

l) submetter á apreciação do Conselho Administrativo os balancetes, relatorios e outros documentos oriundos dos Departamentos e Caixas, que devam ser conhecidos do mesmo Conselho;

m) designar os relatores para os processos que tiverem de ser julgados pelo Conselho Administrativo, pela fórma que determinar o regimento interno;

n) impor as penalidades previstas neste regulamento;

o) mandar proceder ao estudo dos typos e valores de sellos para serem submettidos a approvação do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, na fórma do art. 39;

p) submetter á approvação do Conselho Administrativo os modelos de cadernetas de previdencia, fichas de contribuição, guias de acquisição de sello e de pagamento das contribuições e mais formulas ou livros necessarios aos serviços do Instituto;

q) mandar verificar, pelo menos uma vez por mez, os valores em sello e moeda corrente na Thesouraria do Instituto;

r) mandar proceder á fiscalização nos Departamentos Regionaes e Caixas locaes, pelo menos duas vezes por anno;

s) designar os funccionarios para commissões internas ou externas;

t) enviar ao Conselho Nacional do Trabalho, annualmente, o relatorio de que trata o art. 48;

u) mandar proceder annualmente á tomada de contas dos Departamentos Regionaes, na fórma que for estabelecida pelo Conselho Administrativo, no regimento interno;

v) dar posse aos funccionarios que tenham exercício na Administração Central, bem como aos directores dos Departamentos Regionaes;

CAPITULO X

DOS DEPARTAMENTOS REGIONAES

SECÇÃO I

Da organização e competencia

Art. 109. Os departamentos regionaes do Instituição de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios serão creados por proposta do Conselho Administrativo, submettida á approvação do Conselho Nacional do Trabalho, em regiões, inclusive o Districto Federal, que possuam um numero de associados não inferior a 10.000 (dez mil), podendo a sua jurisdicção estender-se a mais de um Estado, e serão administrados por um director, assistido por um Conselho Regional.

Art. 110. Os serviços dos departamentos regionaes ficam subordinados ao director regional e serão executados pelas secções em que se dividir o departamento de accôrdo com as instruções approvadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 111. Aos departamentos regionaes, dentro da respectiva circumscripção, compete:

a) velar pela execução do presente regulamento e cumprimento das disposições em vigor, referentes ao instituto;

b) proceder á inscripção dos associados, na fórma deste regulamento e das Instrucções do Conselho Administrativo;

c) exigir a apresentação das declarações dos empregadores e empregados, nos prazos fixados neste regulamento;

d) organizar o cadastro dos estabelecimentos e empresas sujeitas a este regulamento;

e) superintender o funccionamento das caixas locaes nos limites da sua jurisdicção, e providenciar sobre a installação das que vierem a ser creadas, na fórma das instrucções expedidas pelo Conselho Administrativo;

f) arrecadar as contribuições, na fórma prevista neste regulamento e de accôrdo com as instrucções expedidas para esse fim e fiscalizar o respectivo pagamento;

g) effectuar o pagamento das aposentadorias e pensões concedidas;

h) organizar as estatisticas determinadas pela administração central;

i) manter ou fiscalizar, quando contractados os serviços de assistencia médica, cirurgica e hospitalar, pela forma estabelecida no regulamento que fôr expedido para o mesmo fim;

j) conceder o auxilio-maternidade.

SECÇÃO II

Dos Conselhos Regionaes

Art. 112. Os Conselhos Regionaes compor-se-ão de cinco membros, de nacionalidade brasileira, sendo, um representante do Governo, technico em assumptos contabeis, ou actuariaes, nomeados pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, dois representantes dos empregadores e dois dos empregados.

§ 1º O mandato dos Conselhos Regionaes durará tres annos, podendo ser reeleitos os seus membros e reconduzido o representante do Governo.

§ 2º Os representantes dos empregados e dos empregadores serão eleitos pela fórma estabelecida no Capítulo XII.

Art. 113. Os Conselhos Regionaes, que funccionarão na séde do Departamento, reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo uma vez por semana e, extraordinariamente, quando necessario, por convocação do director regional, ou de, pelo menos, dois dos seus membros, e se regerão por um regimento interno approvado pelo Conselho Administrativo.

Art. 114. Os Conselhos Regionaes serão presididos pelo director regional, o qual terá, nas deliberações, voto de desempate.

§ 1º Na falta ou impedimento do director regional as reuniões serão presididas pelo membro que para isso fôr eleito, na fôrma do art. 118, alínea k.

§ 2º Os Conselhos Regionaes só poderão funccionar com a presença de, no minimo, tres de seus membros, com excepção do presidente, quando este fôr o director regional.

Art. 115. Os membros dos Conselhos Regionaes terão direito a 50$000 por sessão a que comparecerem, não podendo cada um perceber mais de 250$000 (duzentos e cincoenta mil réis), mensaes.

Art. 116. Os Conselhos Regionaes terão uma secretaria composta dos funccionarios do quadro do departamento estrictamente necessarios, cabendo ao respectivo chefe secretariar as secções do mesma Conselho.

Art. 117. As vagas que se verificarem nos Conselhos Regionaes, entre os representantes dos empregadores e dos empregados, serão preenchidas pelos respectivos supplentes, na ordem de votação em cada grupo, por convocação do director regional.

Art. 118. Aos Conselho Regionaes compete:

a) velar pelo fiel cumprimento, dentro da respectiva circumscripção, das disposições legaes vigentes relativas ao Instituto, das deste regulamento e das instrucções que forem expedidas para o mesmo fim;

b) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo, do presidente do Instituto do Conselho Nacional do Trabalho e do ministro do Trabalho, Industria e Commercio;

c) conceder ou denegar aposentadorias e pensões, ad referendum do Conselho Administrativo;

d) conceder ou denegar o auxilio-maternidade aos associados residentes na séde do Departamento;

e) julgar os recursos interpostos das decisões do director regional e das juntas Administrativas;

f) examinar a proposta de orçamento annual de receita e despesa organizada pelo director regional, introduzindo-lhe as modificações que Julgarem convenientes, com as quaes será submettida á approvação do Conselho Administrativo;

g) resolver as duvidas sobre a inscripção dos associados, sujeitando suas decisões, nos casos omissos, á approvação do Conselho Administrativo;

h) examinar os balancetes de despesa e receita apresentados mensalmente pelo director regional;

i) dar cumprimento ás decisões do Conselho Administrativo sobre concessão de aposentadoria e pensões, podendo recorrer para o Conselho Nacional do Trabalho, no prazo de sessenta dias do recebimento da notificação, por intermedio do presidente do Instituto;

j) autorizar os pagamentos do pessoal e material, de accôrdo com o orçamento approvado;

k) eleger, na sua primeira reunião annual, um dos seus membros para presidir as reuniões na ausencia do director regional;

l) examinar a proposta apresentada pelo director regional para organização dos quadros e tabella dos vencimentos do pessoal do Departamento e caixas locaes, e opinar a respeito, devendo tudo ser submettido á approvação do Conselho Administrativo;

m) considerar as suas proprias decisões, quando embargadas no prazo de 30 dias;

n) resolver sobre a proposta de creação de caixas locaes, que terá de ser submettida á approvação do Conselho Administrativo;

o) verificar cada mez, por intermedio de seus membros, rotativamente, o estado da thesouraria geral e a escripturação do departamento, podendo requisitar as informações, livros e documentos necessarios á mesma verificação.

Paragrapho unico. O prazo a que se refere a alínea i deste artigo será de 30 dias para os Departamentos do Districto Federal, São Paulo e Rio de Janeiro.

SECÇÃO III

Dos directores regionaes

Art. 119. Os directores regionaes serão nomeados em commissão, por decreto do Presidente da Republica, observadas as mesmas condições estatuidas no art. 107.

Paragrapho unico. Os vencimentos dos directores regionaes serão fixados pelo Conselho Nacional do Trabalho (Art. 31 § 1º do decreto n. 24.273).

Art. 120. Aos directores regionaes cabem, com relação aos Departamentos e Conselhos Regionaes, as mesmas attribuições do presidente do Instituto, de que trata o art. 108, com excepção das alineas g, o, p, t e u, e as seguintes modificações:

a) submetter á approvação do Conselho Regional o quadro dos funccionarios do Departamento e das caixas locaes com a respectiva tabella de vencimentos, os quaes só serão executados definitivamente depois de sanccionados pelo Conselho Administrativo;

b) nomear ou demittir os empregados do Departamento e das caixas, submettendo os respectivos actos á approvação do presidente do Instituto, conforme fôr estabelecido no regimento interno, conceder-lhes as férias regulamentares e licenças até 90 dias, ficando estas ultimas, quando maiores do que esse período, dependentes de approvação do Conselho Regional;

c) mandar proceder á fiscalização das caixas locaes da sua circumscripção, pelo menos, duas vezes por anno;

d) apresentar mensalmente ao Conselho Regional o balancete da receita e despesa do Departamento e das caixas locaes;

e) enviar trimestralmente ao presidente do Instituto um balancete geral da receita e despesa, incluindo o movimento das caixas locaes;

f) enviar semestralmente ao mesmo presidente uma demonstração da execução orçamentaria;

g) enviar annualmente, até 31 de agosto de cada anno, ao mesmo presidente, a proposta de orçamento para o anno seguinte, observando o disposto no art. 47 e seus paragraphos;

h) enviar annualmente, até 31 de março de cada anno, ao mesmo presidente, o relatorio annual e balanço geral da receita e despesa, observando o disposto no § 2º do art. 48;

i) prestar á administração central do Instituto todas as informações que, de ordem do presidente, lhe forem solicitadas;

j) dar posse aos funccionarios do Departamento e aos gerentes das caixas locaes.

Art. 121. Os directores regionaes, em suas faltas e impedimentos temporarios, serão substituidos, na direcção do Departamento, pelo respectivo superintendente.

Pragrapho unico. Os superintendentes serão nomeados pelo presidente do Instituto mediante proposta do director regional.

CAPITULO XI

DAS CAIXAS LOCAES

SECÇÃO I

Da organização e funccionamento

Art. 122. As caixas locaes serão creadas por deliberação do Conselho Administrativo, mediante proposta do director regional, e approvada pelo Conselho Regional na localidade ou localidades onde existirem, no minimo, 500 associados do Instituto e serão administradas por um gerente, assistido por uma junta administrativa.

§ 1º As caixas locaes funccionarão como agencias permanente do Instituto, directamente subordinadas ao Departamento Regional.

§ 2º Cada caixa local poderá comprehender mais de um municipio.

Art. 123. Não serão creadas caixas locaes na séde dos departamentos.

Paragrapho unico. No Departamento do Districto Federal, na Capital do Estado de São Paulo e na séde de outros departamentos onde, a juizo do Conselho Administrativo, fôr de conveniencia para os serviços do Instituto, poderão ser estabelecidas succursaes exclusivamente destinadas á venda de sellos, recebimento de contribuições, collecta e prestação de informações aos associadas.

Art. 124. A’s caixas locaes, dentro da respectiva circumscripção compete:

a) observar as determinações do director regional e cumprir as decisões superiores relativas aos serviços do Instituto;

b) efectuar a venda de sellos e a arrecadação de contribuições;

c) fazer pagamentos e recebimentos autorizados pelo director regional;

d) fiscalizar o pagamento da contribuições a cargo de empregados e empregadores;

e) manter um registro dos associados residentes na sua circumscripção e o cadastro dos respectivos empregadores;

f) conceder os beneficios de assistencia medica, Cirurgica e hospitalar, quando organizados pelo Instituto, e fiscalizal-os quando contractados;

g) transmittir ao director do Departamento os pedidos de aposentadoria, pensão, e outros que tenham de ser resolvidos pelo Conselho Regional, ou pela administração central;

h) conceder o auxilio-maternidade, observando, além das disposições deste regulamento, as instrucções expedidas especialmente para esse fim pelo Conselho Administrativo.

Art. 125. Além do gerente as caixas locaes poderão ter, quando absolutamente necessario, um recebedor-pagador (caixa) e um guarda-livros, só sendo permittida a admissão de outros funccionarios quando indispensaveis ao serviço e com expressa autorização do Conselho Administrativo, solicitada em cada caso pelo director regional, ouvido o Conselho Regional.

SECÇÃO II

Das juntas administrativas

Art. 126. As juntas administrativas compor-se-ão de tres membros, de nacionalidade brasileira, sendo um representante do Governo, nomeado pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, um dos empregadores e outro dos empregados.

§ 1º O mandato das juntas administrativas durará tres annos, podendo ser reeleito os seus membros e reconduzidos o representante do Governo.

§ 2º Os representantes dos empregadores e dos empregados serão eleitos pela fórma estabelecida no capitulo XII.

Art. 127. A Junta administrativa reunir-se-á, ordinariamente, no minimo uma vez por mez, e, extraordinariamente, sempre que necessario, convocada pelo gerente da Caixa, e se regerá pelo regimento interno que fôr mandado adoptar pelo Conselho Administrativo.

§ 1º Presidirá as reuniões das juntas administrativas o gerente da Caixa, o qual só terá, nas deliberações, o voto de desempate.

§ 2º As resoluções da junta administrativa serão sempre por maioria de votos dos membros respectivos.

§ 3º Das resoluções da junta administrativa caberá recurso, por parte dos seus membros, para o Conselho Regional, na fórma dos arts. 159 e 160.

§ 4º Na falta ou impedimento do gerente da Caixa, a junta administrativa poderá funccionar com a totalidade dos seus membros, um dos quaes presidirá os trabalhos, com direito de voto.

§ 5º Os membros das juntas administrativas terão direto a 20$ par sessão a que comparecerem, não podendo cada um receber mais de 100$ mensaes.

Art. 128. As vagas que se verificarem nas juntas administrativas serão preenchidas pelo respectivo supplente, mediante convocação do gerente da Caixa.

Art. 129. Compete ás jutas administrativas:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento e as decisões superiores;

b) verificar a legalidade e exactidão dos pagamentos e recebimentos effectuados pela Caixa;

c) decidir a respeito das reclamações contra actos do gerente da Caixa, submettendo ao julgamento do Conselho Regional as que excederem da sua competencia;

d) tomar conhecimento dos pedidos de inscripção, determinar as syndicancias que julgarem necessarias e autorizar a sua remessa ao director do departamento;

e) examinar a regularidade dos processos de habilitação a aposentadoria e pensões e fazel-os encaminhar, com todas as informações, ao director do Departamento Regional;

f) resolver sobre a concessão de auxilio-maternidade e autorizal-a, submettendo cada caso á approvação do Conselho Regional;

g) verificar a exactidão dos balancetes mensaes apresentados pelo gerente da Caixa, antes de enviados ao director regional;

h) solicitar ao Departamento Regional as providencias ou suggerir as medidas que julgarem mais convenientes á execução dos serviços a cargo da Caixa local.

SECÇÃO III

Dos gerentes de caixas locaes

Art. 130. Os gerentes de caixas locaes serão nomeados, pelo presidente do Instituto, mediante proposta dos directores regionaes.

§ 1º Os candidatos deverão apresentar provas de idoneidade  e competencia, e ficarão os nomeados sujeitos á fiança fixada pelo presidente do Instituto, não se permitindo o exercicio antes da prestação da mesma fiança.

§ 2º Os vencimentos do gerente serão fixados pelos Conselho Administrativo, segundo a importancia da cada Caixa a extensão da sua jurisdicção e dos serviços a seu cargo, condições de vida e outras circunstancias, ad-referendum do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 131. A nomeação para o cargo de gerente deverá recahir de preferencia em commerciarios, filhos de commerciarios ou em commerciantes da localidade, todos cidadães brasileiros e maiores de vinte e um annos, que tenham conhecimentos praticos de contabilidade e escripturação mercantil.

Art. 132. As attribuições dos gerentes constarão do regimento interno das Caixas que fôr mandado adoptar pelo Conselho Administrativo.

CAPITULO XII

DA ELEIÇÃO E DA POSSE

Art. 133. O Conselho Administrativo será renovado triennalmente, sendo os representantes dos empregadores e os dos empregados eleitos numa convenção de delegados dos syndicatos patronaes, associações commerciaes e syndicatos de empregados, compostos exclusivamente de associados do Instituto, realizada trennalmente na Capital da Republica, na segunda quinzena de dezembro, sob a presidencia de um representante do Conselho Nacional do Trabalho, designado pelo respectivo presidente.

§ 1º Os delegados dos syndicatos e associações commerciaes serão escolhidos mediante eleição directa e secreta, realizada de accôrdo com os estatutos de cada syndicato ou associação commercial, na primeira quinzena do mez de outubro em cada triennio.

§ 2º Poderão ser eleitos delegados á convenção empregados e empregadores nas condições dos arts. 134, §§ 2º e 3º, e 141, residentes em qualquer Estado ou no Districto Federal.

§ 3º Os delegados á convenção deverão registrar pessoalmente as suas credenciaes na Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho até 15 de dezembro, cabendo a cada syndicato ou associação commercial enviar á mesma secretaria uma cópia authentica das mesmas, em carta registrada, que deverá ser expedida dentro de oito dias após a eleiçõa de que trata o § 1º deste artigo, juntamente com a acta da assembléa.

Art. 134. A convenção dos delegados reunir-se-á em dia, hora e local designados pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, e a eleição do Conselho Administrtivo será feita em duas sessões, funccionando legalmente com a metade e mais um dos delegados-eleitores servindo de secretarios dous delegados-eleitores, os quaes conservarão o direito de voto.

§ 1º Na primeira sessão tomarão parte, para escolher dos empregadores, cabendo-lhe eleger tres membros effectivos e tres supplentes; e na segunda tomarão parte os delegados dos empregados, cabendo-lhes eleger egual numero de effectivos e supplentes.

§ 2º Não poderá ser membro do Conselho Administrativo mais de um associado de cada sindicato ou associação, nem mais de um, como effectivo ou supplente, pertencente á mesma empresa ou estabelecimento.

§ 3º Os parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente e descendente e na collateral até segundo gráu, não podem ao mesmo tempo ser membros do Conselho Administrativo.

§ 4º As eleições se farão por escrutinio secreto.

§ 5º As questões de ordem serão resolvidas pelo presidente da convenção, ao qual caberá declarar o resultado da eleição, indicar o numero de votas obtidos pelos candidatos e proclamar os eleitos, assim considerados os que obtiverem a metade e mais um dos suffragios dos delegados presentes.

Art. 135. Os membros do Conselho Administrativo tomarão posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho e entrarão em exercício na primeira quinzena de janeiro.

Art. 136. Os Conselhos Regionaes serão renovados triennalmente, sendo os representantes dos empregadores e dos empregados eleitos em uma convenção, realizada na séde de cada Departamento Regional, na segunda quinzena do mez de outubro, composta dos delegados-eleitores escolhidos pela fórma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 133, representantes dos syndicatos e associações commerciaes, cem séde na circumscripção de cada Departamento Regional.

§ 1º Os delegados á convenção deverão registrar pessoalmente as suas credenciaes no Departamento Regional, até 15 de dezembro, enviando os syndicatos e associações ao mesmo Departamento cópias authenticadas dessas credenciaes e as actas das assembléas, no prazo de oito dias da eleição dos delegados.

§ 2º A convenção regional será presidida pelo representante do Instituto, designado pelo respectivo presidente, ao qual competirá examinar as credenciaes dos delegados-eleitores, observando-se, quanto á eleição, as regras do art. 134 e seus paragraphos.

§ 3º Os delegados de cada grupo elegerão dous membros effectivos e dous supplentes.

§ 4º O Conselho Nacional do Trabalho, á requisição do presidente do Instituto, poderá designar fiscaes á convenção dos delegados.

§ 5º Terminada a eleição, lavrar-se-á, em duas vias, uma acta de cada sessão, a qual será assignada pela mesa e pelos delegados presentes, cabendo ao Presidente da convenção remetter, immediatamente, em carta registrada, uma via ao presidente do Instituto.

§ 6º O Conselho Administrativo examinará a legalidade das eleições e mandará dar posse aos eleitos, ou determinará nova convenção, em caso de nullidade do pleito.

Art. 137. Os membros dos Conselhos Regional serão empossados na primeira quinzena de janeiro pelo director do Departamento e, na falta ou ausencia deste, pela autoridade que fôr designada pelo presidente do Instituto.

Art. 138. As juntas Administrativas serão renovadas triennalmente, sendo os representantes dos empregadores e dos empregados escolhidos por eleição, em votação directa e secreta, pelos syndicatos patronaes, inclusive associação commercial, e pelos de empregados, com séde na circumscripção de cada Caixa.

§ 1º Cada syndicato, união ou federação votará em dous candidatos, sendo um como effectivo e um como supplente, considerando-se eleitos aquelles que obtiverem maioria dos suffragios totaes dos syndicatos em cada grupo.

§ 2º Onde não houver syndicato ou associação de classe, a eleição será procedida em assembléas dos empregados e dos empregadores, na fórma das instrucções que forem expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho, para o mesmo fim.

§ 3º De cada eleição será lavrada uma acta, a qual será enviada, dentro de tres dias, ao director regional, em carta registrada.

Art. 139. A apuração das eleições para membros das Juntas Administrativas compete aos Conselhos Regionaes, a quem cabe proclamar os eleitos e determinar a respectiva posse.

Art. 140. O mandato das Juntas Administrativas contar-se-á da data da respectiva posse, devendo as eleições para sua renovação ser realizadas até 60 dias antes da expiração do mandato.

Paragrapho unico. O Conselho Nacional do Trabalho, mediante solicitação do Conselho Administrativo, poderá prorogar por 90 dias, no maximo, o mandato da Junta Administrativa, cuja renovação, por motivos de força maior, não se tiver verificado no prazo legal.

Art. 141. A escolha dos representantes dos empregadores, em todos os casos, só poderão recahir em socios, gerentes, administradores, directores ou interessados das firmas ou sociedades mencionadas no art. 7º.

Art. 142. Os casos omissos e as duvidas relativas ao processo eleitoral serão resolvidos por decisão do Conselho Nacional do Trabalho, applicando-se subsidiariamente o disposto nas instrucções approvadas pelo decreto n. 22.696, de 11 de maio de 1933.

Art. 143. Da eleição dos membros do Conselho Administrativo, Conselhos Regionaes e Juntas Administrativas, poderão os interessados, syndicatos e associações commerciaes recorrer, com effeito devolutivo, para o Conselho Nacional do Trabalho, devendo as respectivas razões dar entrada no orgão local do Instituto, no prazo de 10 dias da data da eleição.

CAPÍTULO XIII

DOS EMPREGADORES DO INSTITUTO

Art. 144. As classes, numeros e vencimentos dos empregados do Instituto, tanto da repartição central como dos Departamentos e Caixas, serão os constantes dos quadros autorizados pelo Conselho Administrativo e approvados pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 1º Os quadros dos empregados dos Departamentos Regionaes, incluindo o pessoal das caixas locaes e respectivos vencimentos, serão organizadas, annualmente, pelo director regional e remettidos ao presidente do Instituto, depois de aprovados pelo Conselho Regional.

§ 2º O quadro geral dos empregados do Instituto será organizado annualmente pelo presidente e submettido ao exame e approvação do Conselho Administrativo com os respectivos vencimentos, annexo ao orçamento annual do Instituto.

§ 3º O Conselho Administrativo, quando opportuno, expedirá instrucções sobre a fixação do limite maximo dos empregados, nos Departamentos e Caixas, tendo em vista a natureza do serviço e o numero dos associados.

Art. 145. A nomeação dos empregados, pela fórma estabelecida nos arts. 103, alinea d, 108, alinea h, e 120, alinea b, dependerá de habilitação verificada por meio de concurso, podendo este ser dispensado no provimento dos cargos technicos, desde que o candidato prove o exercicio da profissão e idoneidade.

§ 1º Terão preferencia nas nomeações em igualdade de condições devidamente comprovada os commerciarios, filhos de commerciarios e os associados do Instituto que, achando-se desempregados, preencherem as exigencias deste artigo.

§ 2º A nomeação para os cargos de procurador, procurador regional e adjuntos de procurador só poderá recahir em doutores ou bachareis em direito, tendo pelo menos o primeiro mais de quatro annos de pratica forense e os demais dous annos.

Art. 146. Para os fins do § 1º do art. 145, será organizado, nos Departamentos e Caixas, um cadastro dos associados desempregados, com todos os esclarecimentos, que serão prestados pelos associados na condições do art, 8º.

Art. 147. Aos funccionarios e empregados do Instituto ficam estendidos os dispositivos constantes dos arts. 90 e 91, considerando-se contractados os que tiverem menos de um anno de serviço.

Paragrapho unico. As promoções ficarão dependendo de intersticio de dous annos e deverão obedecer ao criterio de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade; em caso de igual merecimento terá preferencia o mais antigo na classe.

Art. 148. Os funccionarios e empregados do Instituto terão direito a quinze dias de férias annuaes, sem prejuízo dos respectivos vencimentos.

CAPITULO XIV

DA PROCURADORIA

SECÇÃO I

Do procurador

Art. 149. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios terá na sua séde um procurador, com as seguintes attribuições:

a) dar parecer nos processos que forem submettidos ao seu estudo, por despacho do presidente ou deliberação do Conselho Administrativo;

b) funccionar em primeira instancia no Juizo Federal do Districto Federal, em todas as acções, justificações, protestos ou procedimento judicial em que o Instituto seja interessado;

c) promover perante a justiça federal, no Districto Federal, toda e qualquer acção, protestos, justificação ou procedimento judicial, especialmente pelo que disser respeito á cobrança executiva de contribuições ou quantias, por qualquer quer titulo, devidas ao Instituto;

d) orientar os procuradores regionaes do Instituo em todas as acções em que, nos Estados, tenham de funccionar, expedindo as respectivas instrucções e fiscalizando-lhes o procedimento;

e) representar ao presidente do Instituto contra os procuradores regionaes que, por desidia ou negligencia, não cuidarem da defesa dos interesses do Instituto;

f) tomar parte nas sessões do Conselho Administrativo, sem direito de voto;

g) assignar, com o relator e o presidente, as decisões do Conselho Administrativo;

h) apresentar ao presidente do Instituto, annualmente, até 31 de janeiro, o relatorio dos trabalhos a cargo da procuradoria.

Art. 150. O procurador do Instituto será auxiliado, no desempenho de suas funcções, por adjuntos, cujo numero será fixado no quadro de seu pessoal, na fórma deste regulamento.

SECÇÃO II

Das procuradorias regionaes

Art. 151. Haverá em cada Departamento um procurador regional do Instituto, com as seguintes attribuições:

a) dar parecer nos processos submettidos ao seu estudo por despacho do director regional, ou decisão do Conselho Regional;

b) funccionar perante a justiça federal da região, em todas as acções em que o Instituto seja interessado, observando instrucções do procurador do Instituto;

c) promover, perante a justiça federal da região, toda e qualquer acção, protesto ou Justificação ou procedimento judicial, especialmente pelo que disser respeito á cobrança executiva de contribuição ou quantia, por qualquer título, devida ao Instituto;

d) tomar parte nas sessões do Conselho Regional, sem direito de voto;

e) assignar, com o relator e o director regional, as decisões do Conselho Regional;

f) apresentar ao director regional, annualmente, até 31 de janeiro, o relatorio de todos os serviços da Procuradoria Regional, afim de ser encaminhado ao presidente do Instituto.

Art. 152. O procurador regional poderá ser auxiliado, no desempenho de suas funcções, por um adjunto, de accôrdo com o volume de serviço.

CAPITULO XV

SPOSIÇÕES PENAES

Art. 153. O autor de infracção de disposição do presente regulamento, para a qual não tiver sido fixada outra penalidade, incorrerá na multa de 50$000 a 2:000$000, elevada ao dobro no caso de reincidencia.

Art. 154. Estão sujeitos á revalidação (art. 50 do decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926):

1º, as duplicatas e recibos de vendas á vista não sellados, em tempo, e os que o tenham sido com taxa inferior á devida;

2º, as duplicatas e recibos em cujos sellos se notem signaes, rasuras ou emendas, embora se trate de diversos sellos e o defeito seja sómente em um delles;

3º, as fichas-individuaes que tenham sido selladas com taxa inferior á devida, ou em cujos sellos se verifique a hypothese da alinea 2;

§ 1º A revalidação será exigida pelo modo seguinte, não podendo, porém, ser inferior a 1$000:

a) uma vez o valor do sello devido, nos casso previstos nas alineas 2ª e 3ª deste artigo, e quando o sello não tiver sido inutilizado pela fórma determinada aos arts. 28, § 2º e 36, § 2º;

b) duas vezes o valor do sello devido, nos casos previstos na alinea 1;

c) tres vezes o valor do sello devido, além da multa que couber, quando for empregado sello falso ou de que se tenha feito uso, assim considerando o retirado de qualquer documento ou ficha.

§ 2º Nos casos previstos nas alineas 2ª e 3ª, a revalidação será exigida apenas sobre a importancia dos sellos que contenham aquella irregularidade.

§ 3º A revalidação terá por base:

a) o valor do sello que deveria ter sido pago; correspodente ao valor dos documentos, ou do salario de base, constante da ficha-individual;

b) nos papeis e fichas sellados com taxa inferior á devida, a differença encontrada.

Art. 155. Incorrerão na multa de 100$000 a 500$000 (art. 60 do decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926):

a) os que emittirem duplicata ou passarem recibo sujeitos ao sello de previdencia, sem que o mesmo tenha sido applicado ou inutilizado;

b) os que, para evitar o pagamento do sello de previdencia, passarem recibos em segunda via, sem que exista a duplicata devidamente sellada;

c) concomitantemente, os que receberem documentos nas condições previstas nas alineas anteriores e os conservarem por mais de oito dias, sem apresental-os á repartição arrecadadora do Instituto para o devido procedimento, inclusive os bancos e casas bancarias que receberem duplicatas para desconto, cobrança ou caução.

§ 1º Ficam sujeitos á multa de 2:000$000 a 5:000$000 os que falsificarem o sello de previdencia ou de contribuições, empregarem sellos falsos ou de que se tenha feito uso, sem prejuizo da acção penal que couber.

§ 2º Ficam sujeitos á, multa de 500$000 a 1:000$000 os que, sem autorização do Instituto, venderem sellos de previdencia ou de contribuições, perdendo tambem o direito aos que forem encontrados em seu poder.

Art. 156. As multas serão impostas pelos gerentes das Caixas locaes, directores regionaes e presidente do Instituto, mediante denuncia dada por particular ou em virtude de auto lavrado por fiscal do Instituto, do sello adhesivo, ou agente fiscal do imposto de consumo, ou por qualquer funccionario publico ou do Instituto.

§ 1º Com relação á denuncia será observado o disposto no art. 68 e respectivos paragraphos do decreto n. 17.538, citado, devendo os documentos apprehendidos ser entregues, devidamente processados, á autoridade competente do Instituto, a qual marcará ao infractor o prazo de 30 dias para allegar o que, entender a bem dos seus direitos.

§ 2º Não terá logar a multa quando os documentos forem apresentados espontaneamente pelos interessados ás repartições competentes do Instituto, para o pagamento do sello, caso em que sómente a revalidação será applicada, quando exigivel.

Art. 157. Quando se tratar de infracção continuada, verificada em muitos documentos com identica contravenção, será observado o seguinte criterio: até tres documentos a multa será applicada no minimo; de quatro a seis documentos no médio; de sete a dez no maximo; e do excedente de dez tantas multas no maximo quantas forem as dezenas ou suas fracções de documentos em que se verificar a infracção.

Art. 158. Para a cobrança das multas, revalidação de sello e contribuições atrazadas, caberá acção executiva fiscal, instruida com certidão extrahida dos livros do instituto e promovida pelos seus procuradores.

Paragrapho unico. O producto das multas será classificado como renda eventual do Instituto (art. 35, paragrapho unico, do decreto n. 24.273).

CAPITULO XVI

DOS RECURSOS

Art. 159. Será admittido recurso, por parte dos interessados directos, dos empregadores, dos membros das Juntas administrativas, conselhos regionaes e conselho administrativo, gerentes de caixas, directores de departamentos e presidente do Instituto, na fórma seguinte:

a) dos despachos dos gerentes de caixas, directores de Departamentos e presidente do Instituto, respectivamente, para as Juntas Administrativas, Conselhos Regionaes e Conselhos Administrativos;

b) das decisões das Juntas Administrativas, Conselhos Regionaes e Conselho Administrativo, respectivamente, para os Conselhos Regionaes, Conselho Administrativo e Conselho Nacional do Trabalho.

Paragrapho unico. Os recursos terão effeito suspensivo e serão endereçados á autoridade recorrida, que os deverá enviar á instancia superior, devidamente informados, no prazo de 15 dias.

Art. 160. Os prazos para interposição dos recursos contam-se da publicação ou intimação por carta registrada, da ultima deliberação, e serão os seguintes:

a) para as membros das juntas e dos conselhos, gerente, directores, presidente do Instituto e empregados, dez dias;

b) para os associados ou pensionistas domiciliados no Districto Federal, vinte dias;

c) para os associados ou pensionistas domiciliados nos Estados, dez dias quando se tratar de recurso para a junta administrativa, trinta dias quando se tratar de recurso para o Conselho Regional, e sessenta dias quando se tratar de recurso para o Conselho Administrativo ou para o Conselho Nacional do Trabalho.

Paragrapho unico. Para a contagem do prazo considerar-se-á a data da entrega do recurso ao orgão do Instituto onde fôr domiciliado o recorrente, cabendo áquelle servir de intermediario na remessa da petição.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 161. Para os fins deste regulamento não existe diffença entre os termos “empregador”, “empresa” e “estabelecimento”, empregado” e “operario”, e “salario”, ‘retirada", “ordenado”, “honorario” e “pro-labore”.

Art. 162. O patrimonio, bens e rendas do Instituto, assim como os beneficios concedidos aos associados não estão sujeitos a penhora, embargo ou sequestro, considerando-se nulla toda venda ou cessão de que sejam objecto, ou a constituição de quaesquer onus que sobre elles recaiam, vedada igualmente a outorga de poderes irrevogaveis, ou em causa propria, para a percepção das respectivas importancias.

Art. 163. Aos associados, aposentados, pensionistas e ás empresas ou estabelecimentos sujeitos a este regulamento é permittido requerer ao Conselho Nacional do Trabalho certidão do que lhes possa interessar, e conste dos livros ou documentos recolhidos ao archivo do mesmo Conselho, salvo quando se tratar de assumpto de caracter reservado.

Art. 164. E’ considerada official, de caracter federal, para os effeitos da legislação vigente, a correspondencia postal e telegraphica do Instituto, seus departamentos regionaes e caixas locaes (art. 38 de decreto n. 24.273).

Art. 165. São isentos do imposto do sello os papeis, livros e documentos originaes do Instituto, seus departamentos regionaes e caixas locaes, bem como as petições iniciaes dos interessados para a obtenção dos beneficios (art. 39 do decreto n. 24.273).

Art. 166. As contribuições do empregado como as do empregador são equiparadas ao salario e consideradas credito privilegiado na fórma do art. 91 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929 (art. 41 do decreto n. 24.273).

Art. 167. As contribuições dos associados serão computadas nas deducções da renda global bruta, para o effeito das taxas complementares do imposto sobre a renda (art. 42 do decreto n. 24.273).

Art. 168. Os casos omissos e as duvidas suscitadas na execução do presente regulamento serão resolvidas pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 169. Para os fins do disposto no art. 4º do decreto n. 20.886, de 30 de dezembro de 1931, o Instituto recolherá annualmente ao Thesouro Nacional, conforme fôr resolvido por acto do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, a importancia da taxa que fixar, até 3 % (tres por cento) calculada sobre a somma que produzir a “quota de previdencia” de que trata o art. 36.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 170. Para attender ás despesas de installação dos serviços do Instituto em todo o territorio nacional, o ministro da Fazenda, mediante requisição do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, mandará fazer ao presidente do Instituto, por intermedio do Banco do Brasil e por conta da contribuição do Estado, o adiantamento da quantia de réis 500:000$ (quinhentos contos de réis), que obedecerá ás disposições legaes, devendo a respectiva applicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 171. As contribuições dos associados e dos empregadores, emquanto não fôr emittido o sello de que trata o artigo 28, serão arrecadadas mediante desconto e consignação nas folhas e recibos de vencimentos, e serão recolhidos até o dia 15 de cada mez ao Banco do Brasil ou a outros estabelecimentos designados pelo Ministerio do Trabalho, pelo empregador, que não o fazendo naquelle prazo, responderá pela multa do 2 % ao mez de móra e penalidades estabelecidas neste regulamento, além de outras a que estiver sujeito, como depositario infiel.

§ 1º Será igualmente cobrada por consignação a quota de previdencia, emquanto não fôr emittido o sello de que trata o art. 36.

§ 2º Nas vendas a prazo entre commerciantes será a consignação do imposto annotada na duplicata e na factura, antes de ser esta copiada.

§ 3º Nas vendas á vista entre commerciantes será a consignação feita na factura quando houver, bem como no recibo e no canhoto.

§ 4º Uma vez expedida a duplicata ou assignado o recibo pelo vendedor, ficará este obrigado a recolher a quota de previdencia conjunctamente com as contribuições de que trata o presente artigo, sujeito, na falta, ás penalidades alli consignadas.

§ 5º Para calculo da quota de previdencia, servirá de base o valor das estampilhas do imposto sobre vendas mercantis, adquiridas em cada mez pelos commerciantes, cabendo-lhes provar perante a autoridade competente qualquer dedução a que tenham direito, por motivo de applicação das estampilhas a outras vendas, que não as previstas neste regulamento.

Art. 172. Os empregados de nacionalidade estrangeira contractados para serviços technicos e cujos contractos tenham sido firmados em paiz estrangeiro em data anterior á da publicação do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934, serão obrigados a se inscrever no Instituto si, terminado o contracto, fôr o mesmo prorogado, ou continuarem a prestar serviços a estabelecimento ou empresa sujeitos a este regulamento.

Art. 173. Até que seja possivel a creação dos Departamentos Regionaes em caracter definitivo, pela fórma estabelecida no art. 109, ficam creados, em caracter transitorio, os seguintes Departamentos:

1, Departamento do Estado do Amazonas e Territorio do Acre, com séde em Manáus;

2, Departamento do Estado do Pará, com séde em Belém;

3, Departamento dos Estados do Maranhão, Ceará e Piauhy, com séde em Fortaleza;

4, Departamento dos Estados de Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Alagoas, com séde em Recife;

5, Departamento dos Estados da Bahia e Sergipe, com séde na cidade do Salvador:

6, Departamento dos Estados de Minas Geraes e Goyaz, com séde em Bello Horizonte;

7, Departamento dos Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo, com séde em Nitheroy;

8, Departamento do Districto Federal;

9, Departamento dos Estados de São Paulo e Matto Grosso, com séde em São Paulo;

10, Departamento dos Estados do Paraná e Santa Catharina, com séde em Curityba;

11, Departamento do Estado do Rio Grande do Sul, com séde em Porto Alegre.

Art. 174. Installados os Departamentos de que trata o artigo anterior, serão estabelecidas Caixas Locaes nas capitaes dos Estados do Maranhão, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagoas, Sergipe, Goyaz, Espirito Santo, Matto Grosso, Santa Catharina e na cidade do Rio Branco, Territorio do Acre.

Paragrapho unico. Os directores regionaes, ouvido o Conselho Regional, proporão ao Conselho Administrativo a creação de Caixas Locaes nas principaes cidades dos Estados sob a sua jurisdicção provisoria, além das previstas neste artigo.

Art. 175. O primeiro Conselho Administrativo será eleito na Capital da Republica, na segunda quinzena, de junho de 1935, pela fórma prevista nos arts. 133. e 134, e a sua posse terá lugar, após á apuração, em dia previamente designado pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 176. Para providenciar sobre a organização dos serviços administrativos do Instituto e dirigil-o até a posse do primeiro Conselho Administrativo será nomeado um Conselho Administrativo provisorio, composto do presidente do Instituto e de oito membros, tres representantes dos empregadores, tres dos empregados e dous technicos, todos nomeados pelo Presidente da Republica.

§ 1º Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão indicados ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio pelos respectivos syndicatos de classe, com séde na Capital da Republica, inclusive a Associação Commercial do Rio de Janeiro, devendo cada syndicato e associação indicar um representante, dentro de dez dias da publicação deste regulamento.

§ 2º Os technicos serão de livre escolha do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 177. Ao presidente do Instituto, ouvido o Conselho Administrativo provisorio e observado o disposto nos artigos 102, 104 e 105, compete:

a) escolher e contractar o local para a séde do Instituto, que tambem deverá servir para séde do Departamento do Districto Federal;

b) submetter á approvação do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, no prazo de 60 dias da sua posse, os modelos dos typos e valores de sellos previstos nos arts. 28 e 36;

c) resolver, no mesmo prazo, sobre os modelos de fichas, guias, formulas e demais impressos previstos neste regulamento, necessarios ao normal funccionamento dos serviços dos Departamentos e Caixas:

d) expedir instrucções minuciosas e completas aos Departamentos e Caixas a respeito da inscripção dos associados, organização da estatistica inicial e arrecadação das contribuições;

e) nomear, em caracter transitorio, os funccionarios, estrictamente necessarios ao serviço e fixar-lhes os vencimentos, sujeitando o respectivo quadro á approvação do Conselho Nacional do Trabalho;

f) fornecer aos Departamentos as formulas de impressos necessarios aos serviços de inscripção, declarações, arrecadações e outro;

g) fornecer aos Departamentos os sellos necessarios ao pagamento das contribuições;

h) supprir os Departamentos e Caixas com as importancias necessarias á respectiva installação, prestando mensalmente contas dos mesmos pagamentos ao Conselho Nacional ao Trabalho:

i) solicitar ao Conselho Nacional do Trabalho as instrucções e providencias que julgue necessarias ao exercício de seu mandato; expedir instrucções para a arrecadação, fiscalização e movimentação das contribuições a que se refere o artigo 171 e seus paragraphos.

Art. 178. Os Departamentos regionaes de caracter transitorio, de que trata o art. 173, serão administrados por um director regional, nomeado de accôrdo com o art. 119, assistido por um Conselho Regional provisorio composto pela fórma estabelecida no art. 112, observando-se, quanto á escolha, o disposto neste artigo.

§ 1º Os representantes dos empregadores e dos empregados, em numero de dous para cada grupo, serão indicados pelos syndicatos, inclusive Associação Commercial, da séde do respectivo Departamento.

§ 2º O technico será de livre escolha do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 179. Compete aos directores regionaes, assistidos pelo Conselho Regional provisorio, observando-se o disposto nos arts. 114, 115 e 116:

a) escolher um local, em caracter provisorio, para a installação dos serviços administrativos do Departamento Regional, observando, com relação ao Districto Federal, o disposto na alinea a do art. 177;

b) iniciar o serviço de inscripção dos associados dentro da sua jurisdicção;

c) tomar todas as providencias para o pagamento e recolhimento das contribuições previstas neste regulamento;

d) propor a creação de Caixas Locaes, em caracter provisorio, na fórma do art. 174 e respectivo paragrapho;

e) publicar editaes chamando os empregados e os empregadores a prestarem as declarações previstas neste regulamento, no prazo de trinta dias;

f) manter-se em constante communicação com a séde do Instituto, cumprir as determinações do presidente e do Conselho Administrativo e as instrucções do Conselho Nacional do Trabalho;

g) levantar, no prazo de 120 dias, a estatistica dos associados de cada Estado sob a sua jurisdição e enviar o resultado obtido ao presidente do Instituto.

Art. 180. Os Conselhos Regionaes provisorios subsistirão até a posse dos Conselhos Regionaes eleitos e empossados pela fórma estabelecida no art. 136.

Art. 181. Os Conselhos Regionaes definitivos serão eleitos pela fórma estabelecida no art. 136, depois de approvada a creação dos respectivos Departamentos, em face da estatistica de que trata o art. 179, alinea g.

Art. 182. A proposta da creação dos Departamentos deverá ser presente ao Conselho Nacional do Trabalho, na fórma do art. 109, o mais tardar até 31 de dezembro de 1935.

Art. 183. Os directores dos Departamentos Regionaes farão publicar editaes, em todos os jornaes dentro da sua circumscripção, chamando os empregadores e empregados sujeitos a este regulamento a fazerem; no prazo de trinta dias, as necessarias declarações, para os fins da inscripção prevista no art. 9º.

§ 1º Os empregadores deverão enviar no prazo de 30 dias as relações de que trata o art. 9º, § 1º, em duas vias, uma das quaes será devolvida com recibo.

§ 2º No mesmo prazo os empregados farão as declarações previstas no § 3º do mesmo artigo, directamente aos respectivos empregadores.

§ 3º Entregues as relações de que tratam os paragraphos anteriores, o Departamento ou Caixa Local, fornecerá ao empregador o cartão de matricula a que se refere o art. 14.

§ 4º Os associados receberão, feita a sua inscripção, as fichas individuaes de que trata o art 16.

Art. 184. Na primeira inscripção dos associados, quando se verificar a hypothese do § 3º, do art. 26, a média mensal do salario será determinada pelo montante do salario realmente percebido no anno anterior, sem prejuizo do disposto no § 5º, do mesmo artigo.

Art. 185. Ao empregado ou empregador que contar na data da execução do presente regulamento mais de 60 e menos de 70 annos de idade é facultado inscrever se como associado, dentro do prazo maximo de 180 dias, contados da data da installação dos serviços do Instituto, para o effeito de deixar pensão a herdeiros (art. 45 do decreto n. 24.273).

§ 1º Aos associados, porém, que se inscreverem na fórma deste artigo, e contribuirem regularmente por mais de cinco annos, será concedida extraordinariamente aposentadoria por velhice, desde que tenham mais de 68 annos de idade e provem mais de 25 annos de serviço.

§ 2º A aposentadoria por velhice não poderá ser inferior a 50 % da média dos vencimentos percebidos nos ultimos trinta e seis mezes de contribuição, observados os limites fixados nos paragraphos 2º e 3º do art. 58.

§ 3º As aposentadorias e pensões concedidas na fórma deste artigo correrão pelo fundo de repartição.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 186. O presente regulamento entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1935.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1934. – Agamemnon Magalhães.