DECRETO N

DECRETO N. 184 – DE 11 DE JUNHO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Gonçalves Machado, por si ou sociedade que organizar e sem prejuizo do que determina o art. 10 do Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, a pesquisar ouro na jazida denominada "jazida do Buaco”, que occupa uma área de cerca de tres alqueires de terras dentro do perimetro dos terrenos pertencentes a Gustavo Augusto da Silva e sua mulher D. Maria Clarice de Rezende Silva, apresentando estes terrenos uma área de cerca de cento e vinte e um (121) hectares, e situados no logar denominado “Chacara do Barbosa”, no districto de Cattas Altas de Noruega, no municipio de Conselheiro Lafayette, no Estado de Minas Gerais.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56,  n. 1 da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto numero 24.642, de 10 de julho do 1934 (Codigo de Minas):

decreta:

Art. Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Gonçalves Machado, por si ou sociedade que organizar e sem prejuizo do que determina o art. 10 do Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), a pesquisar ouro na jazida denominada "jazida do Buaco", que occupa uma área de cerca de tres alqueires de terras dentro do perimetro dos terrenos pertencentes a Gustavo Augusto da Silva e sua mulher D. Maria Clarice de Rezende Silva, apresentando estes terrenos uma área de cerca de cento e vinte e um (121) hectares, e situados no logar denominado “Chacara do Barbosa”, no districto de Cattas Altas de Noruega, no municipio de Conselheiro Lafayette, no Estado de Minas Gerais, e mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º, do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no nº I, do art. 19 do referido Codigo;

II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos no mesmo referido;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo ao curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde  sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cubico de minerio, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Serão respeitados  os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhas de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisas, depois de inciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força  maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que alude o n. I, deste artigo;

IV – Si,  findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI, do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na forma do art. 23 do Codigo de Minas.

Art. 4º O titulo a que allude o n. I, do art. 1º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º, do art. 18 do Codigo de Minas pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta dias (30) dias contados da data da publicação deste Decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official  dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1935 , 144º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

 Odilon Braga.