DECRETO N. 193 – DE 20 DE JUNHO DE 1935
Approva o regulamento para a Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, para a Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
João Gomes Ribeiro Filho.
Regulamento para a Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira
CAPITULO I
DOS ENGARGOS
Art. 1º A Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira (C. O. F. F.) tem por encargo preparar a proposta do orçamento do Ministerio da Guerra e fiscalizar a execução do que for decretado.
Paragrapho unico, Em face do decreto n. 23.976 (paragrapho unico do art. 8º) esta commissão depende directamente do ministro da Guerra.
Art. 2º Incumbe á Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira:
a) reunir, coordenar e aproveitar todos os elementos que, em prazo estipulado, lhe devem fornecer, para a confecção do orçamento, as differentes repartições do Ministerio da Guerra;
b) acompanhar, verificar e fiscalizar a fiel execução do referido orçamento, feita pelos diversos Serviços e Unidades administrativas, podendo, si necessario, descer a minucias;
c) inspeccionar in loco, por ordem do ministro, o emprego de quaesquer recursos financeiros attribuidos ao Ministerio da Guerra;
d) propor as medidas que julgar convenientes para o melhor aproveitamento dos recursos postos á disposição do Ministerio da Guerra;
e) solicitar, dos diversos ministerios, em nome do ministro da Guerra, todas as informações de que carecer para o desempenho de suas funcções;
f) organizar directrizes elucidativas da mais acertada applicação das differentes verbas;
g) apurar, com esmero, os preços minimos de tudo quanto for util e necessario ao Exercito;
h) informar e opinar sobre os assumptos que lhe forem submettidos pelo ministro.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira compõe-se de: a) um general – como presidente; quatro officiaes superiores combatentes e um coronel intendente de guerra; um capitão ou 1º tenente de administração para servir como secretario.
Paragrapho unico. Para manter a indispensavel continuidade de acção, os membros da C. O. F. F. só devem ser substituidos, no maximo, metade.
Art. 4º A C. O. F. F. poderá utilizar funccionarios especializados que se achem afastados de seus cargos por dispositivos legaes.
CAPITULO III
DAS DESIGNAÇÕES E ATTRIBUIÇÕES
Art. 5º Os membros da Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira serão designados pelo ministro da Guerra, que attenderá, sobretudo, á idoneidade moral, tirocinio administrativo e capacidade fiscal dos officiaes.
Paragrapho unico. Os officiaes detentores, quer de creditos orçamentarios, quer addicionaes, a serem examinados no exercicio, não poderão ser nomeados para a C.O.F.F. senão depois de se desobrigarem de toda responsabilidade concernente ao referido exercicio.
Art. 6º A Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira funccionará sempre como orgão ministerial, embora seus membros possam actuar, isoladamente, em commettido precisamente determinado pelo seu presidente.
Paragrapho unico. Fica outorgada á C. O. F. F. a mais ampla faculdade de investigação, em quaesquer repartições do Ministerio da Guerra, para effectuar os exames, as conferencias e verificações convenientes aos trabalhos que lhe são peculiares. Cumpre, portanto, ás autoridades de todas as cathegorias facilitar-lhe os esclarecimentos e informes que ella julgue necessarios.
Art. 7º Instrucções especiaes, approvadas pelo ministro, regularão o funccionamento da C. O. F. F. e discriminarão as attribuições dos respectivos membros.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Artigo unico. O actual director geral da Contabilidade da Guerra, caso não continue no Serviço de Fundos, será aproveitado na Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, de accôrdo com o § 6º do art. 67, do decreto numero 24.287, de 24 de maio de 1934.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1935. – General João Gomes.