DECRETO N

DECRETO N. 193 – DE 20 DE JUNHO DE 1935

Approva o regulamento para a Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, para a Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

João Gomes Ribeiro Filho.

Regulamento para a Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira

CAPITULO I

DOS ENGARGOS

Art. 1º A Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira (C. O. F. F.) tem por encargo preparar a proposta do orçamento do Ministerio da Guerra e fiscalizar a execução do que for decretado.

Paragrapho unico, Em face do decreto n. 23.976 (paragrapho unico do art. 8º) esta commissão depende directamente do ministro da Guerra.

Art. 2º Incumbe á Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) reunir, coordenar e aproveitar todos os elementos que, em prazo estipulado, lhe devem fornecer, para a confecção do orçamento, as differentes repartições do Ministerio da Guerra;

b) acompanhar, verificar e fiscalizar a fiel execução do referido orçamento, feita pelos diversos Serviços e Unidades administrativas, podendo, si necessario, descer a minucias;

c) inspeccionar in loco, por ordem do ministro, o emprego de quaesquer recursos financeiros attribuidos ao Ministerio da Guerra;

d) propor as medidas que julgar convenientes para o melhor aproveitamento dos recursos postos á disposição do Ministerio da Guerra;

e) solicitar, dos diversos ministerios, em nome do ministro da Guerra, todas as informações de que carecer para o desempenho de suas funcções;

f) organizar directrizes elucidativas da mais acertada applicação das differentes verbas;

g) apurar, com esmero, os preços minimos de tudo quanto for util e necessario ao Exercito;

h) informar e opinar sobre os assumptos que lhe forem submettidos pelo ministro.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira compõe-se de: a) um general – como presidente; quatro officiaes superiores combatentes e um coronel intendente de guerra; um capitão ou 1º tenente de administração para servir como secretario.

Paragrapho unico. Para manter a indispensavel continuidade de acção, os membros da C. O. F. F. só devem ser substituidos, no maximo, metade.

Art. 4º A  C. O. F. F. poderá utilizar funccionarios especializados que se achem afastados de seus cargos por dispositivos legaes.

CAPITULO III

DAS DESIGNAÇÕES E ATTRIBUIÇÕES

Art. 5º Os membros da Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira serão designados pelo ministro da Guerra, que attenderá, sobretudo, á idoneidade moral, tirocinio administrativo e capacidade fiscal dos officiaes.

Paragrapho unico. Os officiaes detentores, quer de creditos orçamentarios, quer addicionaes, a serem examinados no exercicio, não poderão ser nomeados para a C.O.F.F. senão depois de se desobrigarem de toda responsabilidade concernente ao referido exercicio.

Art. 6º A Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira funccionará sempre como orgão ministerial, embora seus membros possam actuar, isoladamente, em commettido precisamente determinado pelo seu presidente.

Paragrapho unico. Fica outorgada á C. O. F. F. a mais ampla faculdade de investigação, em quaesquer repartições do Ministerio da Guerra, para effectuar os exames, as conferencias e verificações convenientes aos trabalhos que lhe são peculiares. Cumpre, portanto, ás autoridades de todas as cathegorias facilitar-lhe os esclarecimentos e informes que ella julgue necessarios.

Art. 7º Instrucções especiaes, approvadas pelo ministro, regularão o funccionamento da C. O. F. F. e discriminarão as attribuições dos respectivos membros.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Artigo unico. O actual director geral da Contabilidade da Guerra, caso não continue no Serviço de Fundos, será aproveitado na Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, de accôrdo com o § 6º do art. 67, do decreto numero 24.287, de 24 de maio de 1934.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1935. – General João Gomes.