DECRETO Nº 213, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991
Altera o art. 78 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 78 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, fica acrescido dos §§ 1º a 3º, na forma abaixo:
“Art. 78. ...........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos antigos, atendidas as seguintes condições:
a) possuir mais de vinte anos de fabricação e pertencer a coleção;
b) ostentar valor histórico por suas características originais;
c) manter em pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação;
d) apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º Os veículos antigos terão placas personalizadas cujos modelos serão aprovados pelo CONTRAN.
§ 3º A circulação de veículos antigos nas vias públicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos específicos, desde que portem permissão da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho