DECRETO N. 213 A – DE 29 DE JUNHO DE 1935
Transfere a eleição do primeiro Conselho Administrativo effectivo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 51 do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934,
Considerando que a eleição dos membros constitutivos do primeiro Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios não se poderá realizar no prazo estatuido pelo art. 175 do regulamento approvado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934, dada a natural demora e complexidade do processo a que deve obedecer a escolha dos delegados-eleitores de empregados e empregadores;
Considerando que a eleição do referido Conselho, de conformidade com a disposição do citado artigo do mesmo regulamento, deverá effectuar-se na segunda quinzena do corrente mez, quando ainda não se podem achar constituidos os departamentos regionaes, nem installadas as Caixas locaes, militando tambem a favor do adiamento da supracitada eleição outros fundamentos igualmente ponderaveis;
Considerando que, adiada, pelo tempo que se fizer necessario, a escolha do Conselho definitivo e a sua posse, para que se preencham as lacunas apontadas, não deve soffrer solução de continuidade a marcha dos serviços geraes do Instituto, a cargo, nessa phase de organização, de um Conselho Administrativo provisorio, como preceitua o art. 176 do regulamento acima invocado;
Considerando, finalmente, que esse período provisorio de apparelhamento e actividade organizadora terá de prolongar-se em face da extensão dos serviços comprehendidos na esphera de acção do Instituto, nesta Capital e nos Estados, sendo por isso conveniente constituir o Conselho transitorio em condições de adoptar mais prompta e uniformemente as suas decisões, para completar-se com maior brevidade a estructura funccional do mesmo Instituto;
Resolve:
Art. 1º Fica transferida para a data que fôr fixada pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio a eleição do primeiro Conselho Administrativo effectivo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Commerciarios, a que se refere o art. 175 do regulamento approvado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934.
Art. 2º Os serviços do Instituto, nos termos do art. 97 do regulamento a que se refere o artigo anterior, serão dirigidos, em toda a sua plenitude, até á posse do primeiro Conselho Administrativo effectivo, pelo presidente de que trata o art. 107 do mesmo regulamento, assistido por um Conselho Administrativo, provisorio, composto de cinco membros, nomeados pelo Governo, sendo um representante deste, dous dos empregados e dous dos empregadores, escolhidos dentre tres nomes indicados pelos respectivos syndicatos e pela Associação Commercial do Rio de Janeiro.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.