DECRETO N. 215 – DE 2 DE MAIO DE 1891
Extingue o deposito naval e providencia sobre o serviço do armamento e desarmamento dos navios da Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que no regulamento dos arsenaes de marinha, promulgado por decreto n. 745 de 12 de setembro de 1890, não foi incluido, por desnecessario, o serviço do deposito naval, creada em virtude do art. 10 do decreto n. 4045 de 19 de dezembro de 1867;
Considerando que os objectos dos navios que armam devem ficar sob a responsabilidade dos machinistas, mestres e artifices nelles embarcados, desde sua installação a bordo até que, por desarmamento, voltem ao arsenal os mesmos navios;
Considerando que as relações do navio armado com os arsenaes só podem ser effectuadas por intermedio do commissariado geral, ou do commissario nelle embarcado:
Resolve extinguir o deposito naval creado em virtude do art. 10 do decreto n. 4045 de 19 de dezembro de 1867 e approvar as instruções que a este acompanham, regulando, não só o serviço de armamento e desarmamento dos navios da Armada, mas ainda estatuindo o modo pelo qual se farão aos responsaveis as cargas dos objectos fixos ou moveis a bordo dos navios e que devam permanecer nelles até á sua definitiva condemnação ou entrega ao arsenal de marinha.
O Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Marinha, assim o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, 2 de maio de 1891, 3º da Republica.
Manoel DEODORO DA FONSECA.
Fortunato Foster Vidal.
Instrucções a que se refere o decreto n. 215 desta data, providenciando sobre o serviço de armamento e desarmamento dos navios da Armada
Art. 1º Compete aos commissarios dos navios, depois destes armados, a substituição dos objectos sob a responsabilidade dos machinistas, mestres e artifices; procedendo pela fórma indicada no art. 158 e § 3º do art. 159 do regulamento annexo ao decreto n. 4542 A de 30 de junho de 1870.
Art. 2º Em livro especial serão feitas pelas directorias de machinas e de construcções navaes as cargas dos machinistas, serralheiros, mestres, carpinteiros e calafates – das machinas, cascos, ferramentas e de tudo quanto seja conveniente conservar a bordo até definitiva entrega do navio ao arsenal ou sua alienação por imprestavel.
Art. 3º E’ expressamente prohibido aos machinistas, serralheiros, mestres, carpinteiros e calafates receber documentos relativos a despeza por substituições ou annullações, por deverem estas constar na columna das resalvas, dos livros de cada um daquelles responsaveis, como para os machinistas e mestres preceitua o citado regulamento.
Art. 4º Os livros de inventarios serão numerados e rubricados na secretaria da inspecção, com termo assignado pelo inspector, e delles constará a declaração do machinista, mestre ou artifice responsavel pelos objectos que receber das directorias, mediante carga feita por empregado a ellas pertencente e rubricada pelo director.
Art. 5° No caso de substituição de qualquer dos referidos responsaveis, o substituto assignará no proprio livro a responsabilidade que tomar, mencionando as faltas que porventura forem encontradas no inventario a que se deverá proceder com assistencia do immediato ou, por impedimento deste, do official de quarto do navio.
Art. 6° A transferencia de responsabilidade será lançada nos assentamentos do entregador e do recebedor, com declaração das faltas encontradas para serem estas indemnizadas desde logo pelo primeiro, mediante descontos mensaes da quinta parte dos respectivos vencimentos.
Art. 7º O almoxarife do arsenal fará identica declaração quando, por desarmamento, receber objectos do navio, e o patrão-mór quando o navio tiver de ser entregue ao arsenal.
Art. 8º O livro de inventario, depois de encerrado, será entregue ao inspector do arsenal, que o enviará á Contadoria da Marinha para a liquidação das contas do ultimo responsavel.
Art. 9º Os navios que se acharem nas condições do § 2º do art. 4º do regulamento annexo ao decreto n. 4045 de 19 de dezembro de 1867, serão desarmados, precedendo ordem do Ministro da Marinha, e entregues ao inspector do arsenal de marinha, que mandará inventariar os objectos pertencentes ao mestre, machinista e artifices, e fazer entrega aos almoxarifes das respectivas officinas dos objectos que possam ser aproveitados, e procederá com os que forem julgados inuteis de conformidade com o art. 215 do regulamento em vigor, fazendo as descargas nos livros dos mestres, machinistas, etc.
Art. 10. Os navios desarmados que forem entregues ao arsenal ficarão fundeados em ancoradouro especial e sob a responsabilidade do patrão-mór, afim de servirem de quartel ás praças do serviço geral, machinistas, foguistas e remadores das lanchas a vapor ou a remos, cabreas e outras embarcações, como preceitua o art. 148 do regulamento annexo ao decreto n. 745 de 12 de setembro do anno passado.
Art. 11. Para regularidade do municiamento diario das referidas praças e arrecadação dos generos e materiaes necessarios aos navios desarmados, cabreas, galeotas e mais embarcações dos arsenaes, haverá um commissario do quadro activo da Armada ou reformado e um fiel, em condições identicas, para attender a todo esse serviço, sob a fiscalização do ajudante do arsenal que for designado.
Art. 12. O commissario e o fiel, este com vencimentos de 2ª classe e aquelle com os de 4ª, ambos embarcados, darão execução ao regulamento annexo ao decreto n. 4542 A de 30 de junho de 1870, competindo ao ajudante mencionado no artigo antecedente funcções identicas ás do official immediato e ao vice-inspector as de commandante.
Art. 13. O commissario terá sob sua responsabilidade o carvão, sobresalentes e mais artigos necessarios ao custeio da galeota, lanchas e cabreas, fazendo-se a despeza diariamente para que possa haver a maxima fiscalização.
A despeza da galeota será authenticada pelo commandante em vales diarios com declaração da applicação.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 2 de maio de 1891. – Fortunato Foster Vidal.