DECRETO N. 215 – DE 2 de JULHO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Tavares Leite, sem prejuizo do que determinou o art. 10 do decreto numero 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisar schisto betuminoso, carvão e seus derivados, em terras da "Fazenda Bella Vista", de sua propriedade e situada no logar denominado "Agua do Veado", no municipio de Siqueira Campos, na comarca de Thomazina, no Estado do Paraná.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, numero 1, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto numero 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas):
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Tavares Leite, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisar schisto betuminoso, carvão e seus derivados, em terras da “Fazenda Bella Vista”, de sua propriedade e situada no logar denominado “Agua do Veado”, no municipio de Siqueira Campos, na comarca de Thomazina, no Estado do Paraná, – e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do artigo 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas e o campo da pesquisa é o indicado nesse artigo, não podendo exceder os limites da fazenda no mesmo referida.
III – A pesquisa seguirá, um plano preestabeelcido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção das camadas ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e area dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI - Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização.
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que ailude o numero I deste artigo.
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no numero V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o numero I ou e numero VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na fórma do art. 20 do Codigo de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o numero I, do art. 1º, pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do paragrapho 5º do art. 18 do Codigo de Minas, – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.