DECRETO N° 218, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991
Aprova o Estatuto Social do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 5.615, de 13 de outubro de 1970,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Art. 2° O Regimento Interno do SERPRO, estabelecendo adequações às disposições complementares ao estatuto, será aprovado mediante portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 19 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
ANEXO
(Decreto n° 218, de 19 de setembro de 1991)
ESTATUTO DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. 1° O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, criada pela Lei n° 4.516, de 1° de dezembro de 1864, atualmente regida pela Lei n° 5.615, de 13 de outubro de 1970, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados.
Art. 2° O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3° São finalidades do SERPRO:
I - atender prioritariamente, com exclusividade, os órgãos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade na execução de serviços que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante contratação;
III - viabilizar soluções no campo da modernização e apoio à tomada de decisão no âmbito da Administração Pública;
IV - atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público;
V - prestar assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade;
VI - incentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
Do Capital Social
Art. 4° O capital social do SERPRO é de Cr$ 7.606.903.967,85 (sete bilhões, seiscentos e seis milhões, novecentos e três mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União.
Parágrafo único. O capital do SERPRO poderá ser aumentado:
a) por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim;
b) mediante capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento;
c) por deliberação do Conselho Diretor, para correção da expressão monetária do respectivo valor, mediante a incorporação da reserva correspondente.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Art. 5° Constituem recursos financeiros do SERPRO, destinadas ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - rendas de bens patrimoniais;
VI - recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
VII - doações que lhe forem feitas;
VIII - outras receitas eventuais;
IX - quaisquer outras rendas.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Diretor
Art. 6° O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;
II - Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, em caso de impedimento;
III - Secretário da Administração Federal.
IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretário da Fazenda Nacional;
VI - Secretário de Administração Geral do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
§ 1° A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 2° Nos casos de impedimento, os membros referidos nos incisos III a VI serão representados pelos respectivos substitutos.
Art. 7° Compete ao Conselho Diretor:
I - traçar a política e diretrizes básicas do SERPRO;
II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;
III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 4°, conforme previsão legal ou regulamentar;
IV - autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos a constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo fim;
V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;
VI - aprovar os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, inclusive a criação de reservas de lucro;
VII - pronunciar-se sobre aumentos de capital, a serem efetuados na forma da alínea “a” do parágrafo único do art. 4°;
VIII - aprovar o chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;
IX - homologar a escolha de Auditores Externos;
X - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
XI - aprovar a criação, na estrutura da Empresa, de órgãos de nível equivalente ao de Departamento;
XII - fixar o percentual de participação dos empregados nos lucros eventualmente aferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor;
XIII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;
XIV - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.
Art. 8° O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles os referidos nos incisos I e II do art. 6°, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 9° O SERPRO será administrado por uma Diretoria composta por: Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e quatro Diretores.
I - um Diretor-Presidente;
II - um Diretor-Superintendente;
III - quatro Diretores.
§ 1° Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, todos com mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2° Pelo menos três membros da Diretoria serão escolhidos dentre os empregados do SERPRO.
§ 3° A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
Art. 10. Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades do SERPRO, cabendo-lhe, em especial:
I - aprovar as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades do SERPRO;
II - aprovar os programas de captação de serviços e os respectivos planos de execução;
III - decidir sobre as propostas orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho Diretor;
IV - aprovar, o organograma, com as respectivas funções e competências, da sede e das unidades descentralizadas, e o sistema normativo do SERPRO;
V - aprovar as normas disciplinares de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;
VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da empresa e as recomendações do Conselho Diretor;
VII - aprovar as normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observada a legislação específica;
VIII - propor alterações estatutárias;
IX - fazer publicar no “Diário Oficial” da União, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Regulamento de Licitação;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
Art. 11. São atribuições do Diretor-Presidente:
I - representar o SERPRO em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;
II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, permitida delegação;
III - prover a secretaria do Conselho Diretor;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - designar a área em que deve atuar cada Diretor, a respectiva competência, bem assim seu eventual remanejamento e os substitutos, em caso de impedimento;
VI - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo do SERPRO, permitida delegação;
VII - designar o Diretor que substituirá o Diretor-Superintendente em seus impedimentos;
VIII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;
IX - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.
Art. 12. São atribuições do Diretor-Superintendente:
I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;
II - participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;
III - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 13. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 14. 0 Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual período.
§ 1° Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos do art. 12 do Decreto n° 89.309, de 18 de janeiro de 1984.
§ 2° O membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3° A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 4° O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.
§ 5° Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 6° Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 7° O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - examinar as demonstrações financeiras do exercício social, inclusive o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimento ou orçamento de capital, à distribuição de dividendos, bem assim sobre transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos da administração os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis à Empresa;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa;
VI - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis do SERPRO.
CAPÍTULO VII
Da Auditoria Interna
Art. 16. O SERPRO disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho Diretor e com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente, cujo titular será escolhido dentre empregados da Empresa, por indicação do Diretor-Presidente aprovada pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VIII
Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras
Art. 17.O exercício social do SERPRO é contado de 1° de julho a 30 de junho do ano seguinte.
Art. 18. O SERPRO realizará seu balanço-geral no dia 30 de junho de cada ano.
Art. 19. Dos lucros verificados em cada exercício, após deduzidos os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto de renda, serão constituídas as seguintes reservas:
I - Reserva Legal - cinco por cento do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do capital social;
II - Reserva de Contingências - no valor aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de efetuar compensações, em exercício futuro, na forma da lei.
III - Reservas Estatutárias:
a) de Investimento - cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, destinados à atualização do parque computacional e à aquisição de bens patrimoniais necessários à consecussão dos objetivos institucionais do SERPRO;
b) para Riscos Eventuais - cinco por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, destinados a cobrir prejuízos com perda de material e destruição acidental de equipamentos e bens patrimoniais, e cujo saldo não utilizado será incorporado, no exercício seguinte, ao capital social.
Parágrafo único. Se, após realizadas as deduções e reservas, exceto as estatutárias, ainda se apurar saldo, deste serão destinados vinte e cinco por cento à União e, ao restante, será dada a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XII do art. 7°
CAPÍTULO IX
Da Organização Interna e do Pessoal
Art. 20. Aplica-se ao pessoal do SERPRO o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1° O ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas da Empresa.
§ 2° Os cargos de titulares das unidades estruturais do SERPRO serão privativos de empregados integrantes do quadro de pessoal da Empresa, excetuando-se as unidades de assessoramento das Diretorias e as subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 21. Não poderão participar da Administração do SERPRO:
I - os impedidos por lei;
II - os que causarem prejuízos ao SERPRO;
III - os administradores de empresas em mora com o SERPRO.
Art. 22. Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos definidos em decisão da Diretoria, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
Art. 23. Os Conselheiros, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente, e os Diretores são demissíveis ad nutum e, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 24. A execução do programa de desmobilização de bens não vinculados às atividades operacionais do SERPRO obedecerá à legislação pertinente.