DECRETO N. 221 – DE 4 DE JULHO DE 1935
Alterações no regulamento de uniformes para o Corpo da Armada e Classes Annexas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a conveniencia de ser reservado o uso das medalhas para determinadas cerimonias, em que se usam os grandes uniformes, resolve alterar, em caracter provisorio, os arts. 36 e 37 do regulamento de uniformes para o Corpo da Armada e Classes Annexas, approvado pelo decreto n. 20.605, de 04 de novembro de 1931, da seguinte fórma:
CAPITULO IV
DO USO DAS MEDALHAS E FITAS
Art. 36. Os officiaes condecorados usarão suas medalhas, pendentes, horizontalmente, collocadas no peito, do lado esquerdo, á meia distancia da costura do hombro para a do peito ou para a lapela, conforme o caso.
§ 1º Inalterado.
§ 2º Inalterado.
§ 3º Inalterado.
§ 4º Supprimido.
Art. 37. O uso das medalhas é, obrigatoriamente, o seguinte:
a) no 1º uniforme, (fardão);
b) no 2º uniforme (sobrecasaca com dragonas);
c) nos uniformes 1º a (casaca) e 1º b (jaqueta), poderão ser usadas, indifferentemente, as medalhas no peito ou as miniaturas das medalhas na lapela.
§ 1º Em todo os outros uniformes, deve-se usar a barreta, sendo o seu uso obrigatorio quando os officiaes estiverem armados.
§ 2º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas.
§ 3º Sendo necessario, será usada mais de uma barreta, com intervallo de um centimetro.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Guimarães.