DECRETO N

DECRETO N. 225 – DE 9 DE JULHO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo Carneiro Santiago, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro em uma extensão de cinco (5) kilometros do leito do rio das Velhas, contados, rio abaixo, a partir de um ponto situado a quatro (4) kilometros á montante do ribeirão Arrudas, affluente da margem esquerda daquelle rio, até a um ponto localizado a um (1) kilometro á jusante do ribeirão acima referido, trecho de rio este situado no municipio de Sabará, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas);

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo Carneiro Santiago, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro em uma extensão de cinco (5) kilometros do leito do rio das Velhas, contados, rio abaixo, a partir de um ponto situado a quatro (4) kilometros á montante do ribeirão Arrudas, affluente da margem esquerda daquelle rio, até a um ponto localizado a um (1) kilometro á jusante do ribeirão acima referido, trecho de rio este situado no municipio de Sabará, no Estado de Minas Geraes, – e mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.

II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada.

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, para ser submettido a exame e aprovação, um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido as sondagens ou perfurações feitas, a inclinação e direcção dos veeiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área do mesmo, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI – Do minerio, cascalho e metal extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do rio, objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934).

VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho do rio, objecto desta autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes.

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização.

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo.

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigencias da fiscalização, será innullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do artigo 18 do Codigo de Minas, – pagamento este que deverá ser efectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 7º Revogam-se, as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

 Odilon Braga.