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DECRETO N° 229, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 254, inciso I, do Decreto n.° 99.244, de 10 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1.° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2° O regimento interno do Inamps será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e Publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1991; 170.° da Independência e 103.° da República.

FERNANDO COLLOR

Alceni Guerra

ANEXO I

(Decreto n.° 229, de 11 de outubro de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL

DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1° O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) é uma autarquia federal com sede em Brasília (DF), criado pela Lei n° 6.439, de 1 de setembro de 1977, e vinculado ao Ministério da Saúde por força do Decreto n° 99 060, de 7 de março de 1990.

Art. 2° O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema Único de Saúde SUS na área de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e complementar, e especialmente:

I - desenvolver, implantar e operacionalizar, em nível federal, sistemas de informações assistenciais do SUS;

II - avaliar e planejar, a nível federal e em interação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, a Assistência à saúde no SUS;

III - assessorar os níveis estadual e municipal no desenvolvimento do SUS, bem assim no planejamento, implantação, operacionalização, controle e avaliação das ações e serviços assistenciais;

IV - acompanhar e controlar, a nível federal e em interação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o conjunto de ações e serviços de assistência à saúde do SUS; e

V - administrar e controlar os recursos patrimoniais e humanos alocados ao SUS pela Previdência Social.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3° O Inamps tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração e Finanças;

d) Diretoria de Recursos Humanos.

III - órgãos específicos:

a) Diretoria de Planejamento de Assistência à Saúde;

b) Diretoria de Controle dos Serviços Assistenciais;

c) Coordenação-Geral de Comunicação com o Usuário.

IV - órgãos regionais: Coordenações de Cooperação Técnica e Controle.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4° O Presidente do Inamps será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Os demais dirigentes do Inamps serão indicados por seu Presidente e nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Seção III

Da Competência das Unidades

Art. 5° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social; promover o estudo preliminar de assuntos encaminhados ao Presidente; acompanhar o andamento de projetos de interesse do Inamps; preparar o expediente do Presidente e executar outras competências que lhe forem cometidas.

Art. 6° A Procuradoria-Geral compete atender os encargos de natureza jurídica do Inamps, bem assim representá-lo em juízo, ativa e passivamente.

Art. 7° A Auditoria compete controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do Inamps, bem assim acompanhar a execução dos seus programas de trabalho.

Art. 8° A Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, supervisionar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais e patrimônio do Inamps, bem assim controlar o patrimônio da Previdência Social cedido aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 9° A Diretoria de Recursos Humanos compete formular a política de recursos humanos do Inamps, bem assim orientar e coordenar a sua execução, promover o levantamento e análise das necessidades dos órgãos do instituto, formular planos de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional e supervisionar a sua execução.

Art. 10. A Diretoria de Planejamento da Assistência à Saúde compete consolidar o planejamento da assistência em regime ambulatorial, hospitalar e complementar a nível nacional, bem assim avaliar as ações e serviços desenvolvidos pelas unidades integrantes do SUS, desenvolver, implantar e operacionalizar, a nível federal, sistemas de informações assistenciais do SUS.

Art. 11. A Diretoria de Controle dos Serviços Assistenciais compete programar, coordenar e executar, a nível federal, ações de supervisão e controle da prestação de serviços à saúde realizada em regime ambulatorial, hospitalar e complementar, bem assim interagir e assistir os órgãos de controle dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Comunicação com o Usuário compete auferir o grau de satisfação do usuário em relação às ações e serviços assistenciais do SUS, bem assim divulgar informações, pertinentes ao sistema, de interesse do usuário.

Art. 13. As Coordenações de Cooperação Técnica e Controle, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades do Inamps nas Unidades da Federação.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

Art. 14. ao Presidente incumbe;

I - dirigir as atividades do Inamps;

II - submeter o orçamento, discriminado por dotações globais, bem assim a programação financeira do Instituto, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

III - baixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento do Inamps, nos termos do regimento interno;

IV - implementar a política de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

V - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos na conformidade das normas regulamentares;

VI - firmar instrumentos legais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

VII - firmar instrumentos legais para aquisição de bens materiais e execução de obras e serviços, observada a legislação em vigor;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 15. Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 16. As Unidades Assistenciais remanescentes sob a direção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, permanecem com as respectivas estruturas organizacionais, até serem cedidas à rede pública do Sistema Único de Saúde, estadual ou municipal que, então, assumirá sua gestão técnica e administrativa.

Parágrafo único As unidades assistenciais referidas neste artigo, até a efetivação de sua cessão, ficarão subordinadas administrativamente às Coordenações de Cooperação Técnica e Controle e programaticamente ao gestor local do SUS, prestando atendimento universalizado.

Art. 17. 0 Inamps fica incumbido de gerenciar e auditar o repasse aos Estados, Municípios e Distrito Federal, dos recursos financeiros destinados à assistência à saúde, bem assim os pagamentos de serviços prestados, enquanto não estabelecidas novas formas de administração e gerência desses recursos.

Art. 18. Os cargos ocupados por servidores cedidos aos Estados e Municípios, constantes da coluna 7-B do Anexo III deste decreto, que vagarem, serão extintos com a publicação da vacância.

Art. 19. Os servidores ocupantes dos cargos relacionados na coluna 7-A do Anexo III deste decreto, ao reassumirem o exercício serão lotados em conformidade com o disposto no item 7 da Instrução Normativa  SAF n° 9 de 1° de junho de 1990, até o limite da lotação total.

Parágrafo único. Os servidores que excederem à lotação total serão indicados à Secretaria da Administração Federal (SAF) para fins de redistribuição.

ANEXO II

(Decreto nº 229, de 11 de outubro de 1991)

a) Quadro demonstrativo dos cargos em comissão

e funções de confiança do Instituto Nacional

de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps)

TABELAS