decreto n. 240 - de 3 de março de 1890
Approva os contractos celebrados para fornecimento de cannas ao engenho central de que é concessionario o Barão de Moniz de Aragão no municipio da villa de S. Francisco da Barra de Sergipe do Conde, no Estado da Bahia.
O Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Barão de moniz de Aragão, concessionario pelo decreto n. 10.161 de 5 de janeiro de 1889, alterado pelo de n. 219 de 25 de fevereiro do corrente anno, de garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$ para o estabelecimento de um engenho central, de nominado Maracangalha, no municipio da villa de S. Francisco da Barra de Sergipe do Conde, no Estado da Bahia, approva os contractos que apresentou por escriptura publica de 3 de outubro de 1889, celebrados para o fornecimento de cannas ao mesmo engenho central.
Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 3 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Generalissimo. - Tenho a hora de apresentar-vos o decreto que regula o numero, classes e vencimentos dos empregados das Thesourarias de Fazenda dos Estados Federados. E' a continuação do plano da reorganização das repartições subordinadas ao meu Ministerio. Não foi possivel nestas repartições diminuir o pessoal e não exceder á despeza que com ellas se fazia.
Comprehende-se facilmente que, sendo a organização das Thesourarias regulada pelo decreto n. 5245 de 5 de abril de 1873, teem os Estados nestes 17 annos augmentado de importancia que não permitte fazer-se o serviço com regularidade, conservado o pessoal marcado naquella epoca. Foi, porém, quasi insignificante o augmento de pessoal, e só mais importante nas Thesourarias, como do Ceará, em que por motivos de grandes despezas de soccorros ás victimas da secca, tem-se atrazado o expediente por falta de pessoal. Nas outras foi o augmento apenas nas classes de praticantes, pessoal pouco remunerado, e que não obstante presta bons serviços com o estimulo da promoção e accesso ás classes superiores.
O execesso, porém, de despeza que trazem as tabellas que submetto á vossa apreciação é largamente compensado pela economia resultante das medidas que tenho tomado em relação a outras repartições, como a extincção das Recebedorias da Bahia e Pernambuco, reforma da Recebedoria da Capital, da agencia do gado, etc.
Não altera, portanto, o presente decreto o plano, que seguirei invariavel, de não exceder as verbas orçamentarias, conseguindo ao mesmo tempo melhorar a sorte do funccionario publico, tirando-o da precaria situação em que vive, e que não lhe permitte prestar os serviços que a publica administração teria o direito de exigir.
Rio de Janeiro, 3 de Março de 1890. - Ruy Barbosa.