DECRETO N

DECRETO N. 241 – DE 17 DE JULHO DE 1935

Dá novo regulamento para os Serviços Medicos da Aviação Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 8º do decreto nº 24.581, de 5 de julho de 1934, resolve approvar e mandar executar o novo regulamento para os Serviços Medicos da Aviação Naval, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para os Serviços Medicos da Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 241, de 17 de julho de 1935

CAPITULO I

DISTRIBUIÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS

Art. 1º Os serviços medicos da Aviação Naval serão classificados em duas categorias distinctas :

a) Serviços de Assistencia;

b) Serviços de Medicina de Aviação.

Art. 2º Competirão os serviços de Assistencia aos Departamentos de Saude dos diversos Estabelecimentos da Aviação Naval.

Art. 3º O Serviço de Medicina de Aviação será autonomo, dirigido por um official superior, medico especializado, e subordinado directamente á Directoria do Aeronautica, na fórma da alinea a, § 5º, do art. 6º, e do art. 13 do Regulamento Geral da Aviação Naval.

CAPITULO II

DOS DEPARTAMENTOS DE SAUDE

Art. 4º Os Departamentos de Saude, a que se refere o art. 2º, comprehenderão as seguintes secções:

a) Prompto Soccorro;

b) Centro de Saude.

Art. 5º Competirá ao Prompto Soccorro attender aos accidentados em treinamento de vôo, a apprehensão e transporte dos feridos e a ministração dos cuidados medico-cirurgicos de urgencia.

Art. 6º Será o Prompto Soccorro constituido de:

a) das viaturas necessarias e do material destinado ao transporte de accidentados, a saber.

Lancha ambulancia ;

Auto ambulancia;

Padiolas;

Material de immersão;

Material de incendio;

Material de sapa;

b) de uma unidade cirurgica, composta das seguintes dependencias :

Arsenal cirurgico;

Sala de esterilização;

Sala de anesthesia;

Sala de cirurgia;

Sala de orthopedia;

Sala de repouso;

Quartos para accidentados.

Paragrapho unico. Onde houver mais de um Estabelecimento de Aviação, com aerodromo commum, haverá um unico Prompto Soccorro, subordinada ao Departamento de Saude de um dos Estabelecimentos.

Art. 7º Competirá ao Centro de Saude os serviços de hygiene e assistencia, a realização decepecçõea de saude para engajamento e controle mensal dos pilotos.

Art. 8º Terá o Centro de Saude a seguinte discriminação :

a) Serviço de Polyclinica;

b) Serviço de Hygiene;

c) Serviço de Inspecção de Saude.

Art. 9º A Polyclinica constituir-se-á de :

a)Ambulatorio;

b)Enfermaria;

c)Pharmacia.

Art. 10. Comprehenderá o Ambulatorio as dependencias seguintes :

Consultorio medico:

Gabinete dentario;

Gabinete de uroIogia;

Gabinete de mecanotherapia e electricidade medica;

Dispensario de syphilis;

Boxes de curativos.

Paragrapho unico. Nos estabelecimentos de pequena lotarão o ambulatorio comprehenderá apenas um consultorio medico, um gabinete dentario e boxes de curativos.

Art. 11. A enfermaria destinar-se-á ás baixas de inferiores e praças por molestias de breve evolução, e cujo tratamento não dependa de recursos especiaes, além das possibilidades do Departamento de Saude.

Art. 12. A’ pharmacia cumpre providenciar para que o material requerido pelo chefe do Departamento de Saude, para os curativos, o receituario commum e os serviços de Prompto Soccorro seja sempre abundante e de boa qualidade.

Art. 13. Ao Serviço de Hygiene caberá zelar pela saúde das guarnições; executar as providencias prophylacticas contra as doenças contagiosas; as medidas attinentes á manutenção da salubridade dos estabelecimentos e a formação da consciencia sanitaria do pessoal que nelles servo.

Art. 14. Terá o Serviço de Hygiene a seu cargo as seguintes actividades :

Inspecção periodica do pessoal;

Inspecção dos generos alimenticios;

Inspecção dos edificios e officinas;

Inspecção de ranchos;

Prophylaxia venerea;

Policia de fócos;

Desratização;

Desinfecção concurrente;

Palestras e conferencias.

Art. 15. Competirá ao Serviço de Inspecção e Saude constituir, pelos medicos que servem no estabelecimento, a junta de inspecções para engajamento e reengajamento de praças e realizar as provas de efficiencia neuro-circulatoria par a o controle dos pilotos.

CAPITULO III

DO PESSOAL DOS DEPARTAMENTOS

Art. 16. O pessoal dos Departamentos de Saude será constituido de:

a) Officiaes do Corpo de Saude da Armada;

b) Pessoal subalterno do mesmo corpo;

c) Pessoal subalterno do Corpo de Marinheiros.

Art. 17. Os officiaes a que se refere o artigo anterior serão os determinados pelas diversas incumbencias do Departamento de Saude, segundo a relação seguinte:

1 capitão de corveta ou capitão-tenente medico – Chefe do Departamento de Saude;

1 capitão-tenente medico – Encarregado do Pronto Socoro ;

1 capitão-tenente medico – Encarregado do Centro de Saude;

1 primeiro tenente cirurgião-dentista – Encarregado do Gabinete Dentario;

1 primeiro tenente pharmaceutico – Encarregado da pharmacia.

§ 1º Todos os encargos acima poderão ser cometidos, na falta do oficiais dos postos referidos, a oficiais de posto imediatamente inferior.

§ 2º Os Departamentos de Saude que, por força do paragrafo unico do art. 6º, não possuirem Pronto Socorro, terão apenas dois medicos:

1 capitão-tenente – Chefe do Departamento de Saude;

1 primeiro tenente – Encarregado do Centro de Saude.

Art. 18. Os oficiais, medicos, sem prejuizo do bom desempenho dos demais serviços das Divisões de Saude, deverão ser cirurgiões, assegurada a pratica necessaria na frequencia assidua de serviços ativos da especialidade.

Art. 19. O pessoal subalterno do Corpo de Saude da Armada a que se refere o art. 16, tera  graduação e distribuição prevista no Regimento Interno do Estabelecimento em que servir, devendo, porém, cada Departamento de Saude ter, pelo menos:

1 EF – Auxiliar de Pronto Socorro;

1 EF – Auxiliar de Curativos;

1 EF – Auxiliar do Serviço de Urologia e Prophylaxia geral;

1 E.F – Auxiliar do Dispensario de syphilis e serviço de injecões.

Paragrafo unico. Os Departamentos de saude, a que se refere o paragrafo unico do art. 6º, terão apenas 1 SO-EF e 2 AE-EF.

Art. 20. O pessoal subalterno do Corpo de Marinheiros, a que se refere o art. 16, não poderá ser reduzido a menos de :

1 AE-ES dactylographo-auxiliar do expediente e escripturação;

1 PE-CM servente do Gabinete Dentario;

1 PE-CM Servente do pharmacia;

1PE-CM servente dos boxes de curativos e gabinete do urologia;

2 PE-CM seventes da unidade cirurgica e enfermaria;

2 PE-CM serventes de serviço de policia de fócos e desratização;

4 PE-CM Padioleiros.

Paragrapho unico. Os Departamentos de Saude que, por força do paragrafo unico do art. 6º, não possuirem Prompto Soccorro, terão esta lotação minima reduzida dos quatro padioleiros e dois serventes da unidade cirurgica.

Art. 21. O pessoal que guarnece e cuida das viaturas e do material necessario á  retirada e transporte dos acidentados, a que se refere a alinea a do art. 6º, pertencerá á Divisão dos serviços gerais dos Estabelecimentos, a quem cabe zelar por esses pertences.

CAPITULO IV

DO SERVIÇO DE MEDICINA DE AVIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 22. O Serviço de Medicina de Aviação, a que se refere o art. 3º, destinar-se-á :

a) ao controle medico dos aviadores e technicos de Aviação;

b) á seleccão physica e ment,al dos candidatos á admissão no Corpo de Aviação da Marinha;

c) ao estudo e pesquisa dos problemas medicos de aviação.

Art. 23. Terá sua séde no edificio que lhe fôr designado pela, Directoria de Aeronautica, attendendo ao numero de dependencias necessarias para a sua cabal installação.

Art. 24. Reger-se-á por este regulamento, pelo regimento interno que fôr approvado pelo director de Aeronautica e pelas demais disposições em vigor na Armada a elles applicaveis.

CAPITULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDICINA DE AVIAÇÃO

Art. 25. Compor-se-á das seguintes secções:

a) Secção de Semiologia;

b) Secção dc Biotypologia;

c) Secção de Physiologia;

d) Secção de Psychologia;

e) Secção de Ophtalmologia e Oto-rhino-laryngologia;

f) Secção de Radiologia;

g) Secção de Laboratorio;

h) Secção de Hygiene de Aviação;

i) Secção de Sceretaria.

Art. 26. Competirá ás secções, comprehendidas entre as lettras a e g do artigo anterior:

a) realizar os exames clinicos e pesquisas subsidiarias e as provas funccionaes necessarias ao julgamento da aptidão physica e mental do pessoal para os diferentes misteres do vôo;

b) indicar providencias no sentido de manter essa aptidão pela prescripção therapeutica ou hygienica adequada ás perturbações funccionaes e manifestações morbidas incipientes, verificadas na pratica das inspecções medicas periodicas.

Art. 27. Competirá á Secção de Hygiene de Aviação:

a) orientar as praticas de Medicina Preventiva necessarias á manutenção da efficiencia do pessoal de vôo;

b) prevenir os aceident.es de aviação, no tocante aos factores individuacs, pclo afastamento das causas que residem na insufficieneia physica dos pilotos.

Art. 28. Terá a Seçção de Higiene a seu cargo as seguintes atividades :

a) Formação de Consciencia Sanitaria;

b) Formação do Habitos hygienicos;

c) Controle do Regime Alimentar;

d) Controle da Cultura Physica;

e) Classificação funcional do pessoal navegante, segundo a sua aptidão physica.

Art. 29. competirá ás Secções de Radiologia e de Laboratorio realizar todas as pesquisas julgadas necessarias para e esclarecimento dos exames clinicos realizados no Departamento de Medicina de Aviação, bem como as que forem solicitadas pelos medicos dos Departamentos de Saude dos Estabelecimentos da Aviação Naval.

Art. 30. competirá Secção de Secretaria a realização do expediente burocratico e a superintendencia dos serviços de conservação e asseio.

Art. 31. Terá a seu cargo as seguintes actividades:

a) executar o expediente diario;

b) protocolar os papeis oficiais remettidos e recebidos;

c) manter o arquivo dos documentos;

d) realizar os trabalhos estatisticos referentes á atividade do Estabelecimento;

e) prover a organização e manutenção de uma biblioteca de obras e revistas da especialidade;

f) superintender a limpeza das diferentes dependencias

CAPITULO VI

DO CONTROLE MEDICO DO PESSOAL

Art. 32. O controle medico do pessoal aeronavegante terá carater permanente e será feito :

a) pelos exames medicos completos no Serviço de medicina de. Aviação;

b) pela observação e assistencia diarias nos Estabelecimentos de Aviação.

Art. 33. Os exames medicos completos serão realizado nas seguintes oportunidades :

a) no ingresso para as Escolas de Aviação Naval;

b) anualmente, para ,todo o pessoal acronavegante;

c) em qualquer tempo por solicitação do chefe do Departamento de Saude do Estabelecimento onde sirva o aviador ou tecnico, encaminhada ao respectivo comandante;

d) após qualquer acidente de aviação ou molestia grave;

e) após regresso de licença especial para repouso ou tratamento de saude.

Art. 34. Da realização desses exames concluirão os medicos especialistas por um dos seguintes julgamentos, que será firmado por todos os medicos do Serviço, diplomados em Medicina de Aviação :

a) apto para a pilotagem aerea;

b) inapto para a pilotagem, ficando sob observação;

c) inapto temporariamente com proposta de licença para repouso, para convalescença ou para tratamento de saude;

d) inapto para a pilotagem aerea;

e) inapto para o vôo.

Paragrapho unico. A. inaptidão para todo o serviço sera dada pela junta Geral de Saude.

Art. 35. Os resultados das inspecções de saude, effectuadas no Serviço de Medicina de Aviação, serão imediatamente comunicados á Directoria de Aeronautica, para a sua publicação em ordem do dia e no boletim do Ministerio da Marinha.

Art. 36. Serão enviadas cópias dos laudos das inspecções á Diretoria de Aeronautica e á Diretoria Geral de Saude, para os devidos fins.

Paragrafo unico, Os julgamentos de inaptidão serão, igualmente, comunicados aos comandante dos Estabelecimentos a que pertencerem os aviadores ou tecnicos considerados inaptos, para a sua imediata suspensão das funções de vôo incompativeis com o seu estado de saude.

Art. 37. Dos julgamentos de inaptidão definitiva, caberá aos interessados recurso para uma junta constituida pelos chefes de Clinica Ophtalmologica e Otorino-laryngologica do H.C.M. e mais pelo medico especializado em Medicina do Aviação, chefe da Divisão dos Serviços de Saude da Directoria de Aeronautica.

Art. 38. A junta do recursos pautar-se-a pelo modelo de termos de inspeção de saude para aviadores aprovado pelo ministro da Marinha e obedecerá, no seu julgamento, ás exigencias vigentes para a aptidão para a pilotagem aerea e para os diferentes misteres do vôo.

Paragrapho unico. Quando não dispuzer o H.C.M. da aparelhagem necessaria às verificações formuladas nos modelos referidos, deverá a junta recorrer, para os seus exame., ás instalações da Avião Naval.

Art. 39. Para efeito da observação medica de que trata a alinea b do art. 34, poderá ser o aviador ou tecnico destacado para a diretoria de Aeronautica, por solicitação do chefe do Serviço de Medicina de Aviação (Ch. S. M. A.),desde que exigir a sua observação o tratamento um afastamento temporario do serviço que, não exceda de trinta dias.

Art. 40. Nos casos que, requeiram um periodo mais longo de tratamento, ou em que se faça mister uma estação de aguas ou de clina, propora o chefe do S. M. A. ao diretor de Aeronautica, a concessão ao aviador de uma licença especial pelo prazo julgado necessario.

Art. 41. As inaptidões temporarias, de que trata o artigo 34, deverão ser revistas, em  novas inspecções de saude, com intervalos que não excedam de seis meses, tornando-se automaticamente definitivas quando se prolonguem os sucessivos prazos concedidos por tres anos consecutivos.

Art. 42. O controle permanente será feito no convivio diario com os aviadores, durante o qual cabe aos medicos:

a) observal-os do ponto de vista do cumprimento das prescrições higienicas recomendadas pelo Serviço do Medicina de Aviação e mandadas adaptar pela D. A. ;

b) aconselhal-os e orientalos nos seus habitos e regimento de vida;

c) indagar do estado do seu funccionamento organico de modo a surpreender e corrigir os mais leves signaes de perturbações somaticas e psychicas;

d) realizar provas de eficiencia neuro-circulatoria determinadas pela D. A. ;

e) alvitrar ás autoridades dos estabelecimentos a suspensão de vôo, no dia ou dias que acharem necessario, daquelles cujo estado de saude indique esta providencia.

Paragrafo unico. o aviador ou tecnico que, por effeito deste artigo, tiver sido suspenso de vôo, não poderá retomal-o sem annuencia do medico, que comprovará a seu restabelecimento e scientificará a competente autoridade o desaparecimento das causas que motivaram aquela suspensão.

Art. 43. Poderão os medicos dos departamentos de saude, nos casos que a seu juizo o exigirem, solicitar do comandante respectivo uma apresentação extraordinaria do aviador ao Serviço de medicina de Aviação, independente da apresentação normal para a inspecão medica periodica.

Art. 44. Das provas para a verificação da eficiencia neuro-circulatoria effectuadas de cada aviador e das demais observações a ele referentes, será, pelos chefes dos Departamentos de saude, enviada uma sumula ao chefe do Serviço de medicina de Aviação, quando da apresentação do aviador para o exame completo de saude.

Art. 45. Estas sumulas terão caracter reservado, devendo ser, pelo medico, postas em envelopes fechados e encaminhadas aos comandantes dos Estabelecimentos de aviação.

Art. 46. Caberá, outrosim, aos commandantes de forças ao chefe de Departamento de Ensino da Escola e aos comandantes dos estabelecimentos de aviação, de “motu-proprio” ou por solicita do  chefe do Serviço de Medicina de Aviação, enviar-lhe informações reservadas sobre o rendimento de vôo o as atitudes no trabalho do pessoal navegante sob sua dependencia.

CAPITULO VII

DA ORIENTAÇÃO HIGIENICA

Art. 47. Para efeito da orientação hygienica de que trata o art. 27 cumpre aos medicos do Serviço de Medicina de Aviação:

a) organizar publicações que instruam os aviadores  sobre os preceitos de higiene que lhes cabe observar para a manutenção da sua eficiencia;

b) estabelecer rações e regimens alimentares para o pessoal aeronavegante e provar a sua adopção, pela organização dos cardapios para os ranchos dos estabelecimentos de Aviação Naval;

c) orientar a pratica dos exercicios physicos, pela determinação dos sports e systemas gymnasticos a serem adoptados e compulsoriamente praticados pelo pessoal de vôo;

d) encaminhar suggestões ás autoridades competentes, sobre horarios de serviço que permitam ao pessoal navegante a observancia das normas higienicas, que lhe são recomendadas, quanto ao numero de horas de sono, duração do trabalho, natureza das incumbencias extranhas ao vôo, pratica de sports e tudo quanto possa interferir na conservação da hygidez physica e mental do pessoal de vôo;

e) organizar, periodicamente, a classificação funcional dos aviadores e tecnicos segundo a sua aptidão physica, para informação aos responsaveis pela distribuicão de incumbencias e missões de vôo.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL

Os Serviços de Medicina de Aviação e suas atribuições

Art. 48. O pessoal dos Serviços de medicina de Aviação será constituido de :

a) oficiais medicos do Corpo de Saude da Armada;

b) medicos especialistas ern Radiologia e Laboratorio;

c) pessoal subalterno do Corpo de Saude da Armada;

d) pessoal subalteno do Corpo de Marinheiros Nacionais.

Art. 49. O pessoal medico do Corpo de, Saude da Armada, a que se refere o artigo anterior, será constituido, exclusivamente, pelos diplomados em Medicina de Aviação, no numero determinada pelas especializações que nela se congregam, segundo a distribuição seguinte:

1 encarregado das Secções de Semiologia e biotypologia;

1 encarregado da Secção de Ophtalmologia e Otorino-laryngologia.

1 encarregada das Secções de Physiologia e Higiene.

1 encarregado da Secção de Psycologia.

Art. 50. Compete a cada um:

a) realizar, em sua secção, os exames e provas requeridos para o perfeito julgamento das condições phisicas do pessoal de vôo;

b) deliberar, em conjunto com os demais, sobre a aptidão ou inaptidão de cada inspeccionado;

c) attender, nas respectivas especializações, ás providencias indicadas na alinea b do art. 26;

d) realizar estudos e observações sobre questões medicas que interessem á aviação;

e) cooperar nas sugestões a serem encaminhadas ás autoridades, para a efectivação das medidas necessarias á manutenção da eficiencia physica do pessoal de vôo;

f) zelar e responder pelos instrumentos e aparelhos da sua secção;

g) propôr e justificar a aquisicão de novos instrumentos e aparelhos da especialidade, tendo presentes todos os progressos cientificos conseguidos na materia.

Art. 51. O oficial medico mais antigo exercerá, cumu–lativamente, as funcções de chefe do Serviço de Medicina de Aviação, cumprindo-Ihe como tal:

a) dirigir, impulsionar e inspecionar todos os serviços;

b) executar e fazer executar o presente regulamento e o regimento interno a ser aprovado;

c) estudar a iniciativa e o espirito de pesquisa e estudo dos problemas medicos de Aviação;

d) encaminhar ao D. C. A. as propostas de acquisição de instrumentos e aparelhos necessarios ao trahalho das diversas secções;

e) encaminhar ao D. G. A. todas as sugestões e instruções que competem ao S. M. A.

Art. 52. Os especialistas de Radiologia e do analyses de laboratorios poderão ser contratados, de accôrdo com o artigo 8º, do Regulamento Geral para a Aviação Naval, entre medicos de competencia comprovada nestas especialidades e que as estejam efetivamente exercendo em instalações de clinica civil.

Art 53. cumprir-lhes-á satisfazer as obrigações decorrentes do que estatue o art. 29, ademais de outras que, porventura, lhes venham a ser fixadas nos termos dos respectivos contractos.

Art. 54. O pessoal subalterno do corpo de saude da Armada, de que trata o art. 49, será constituido de enfermeiros especialisados, no numero indicado pelas necessidades dos serviços tecnicos das Secções, segundo a distribuição seguinte:

1 – EF auxiliar das Secções de Semiologia e Biotypologia ;

1 – EF auxiliar da Secção de Physiologia;

1 – EF auxiliar das Secções de Laboratorio e Radiologia.

Art. 55. O pessoal subalterno do corpo de marinheiros nacionais, de que trata o art. 49, será constituido de sargentos e praças, no numero indicado pelas necessidades do serviço, mantendo-se, porém, o minimo de:

1 – SO ou AE mecanico eletricista-technico do instrumental;

1– AE datylographo;

5 – PE-C51 serventes,

Art. 56. O EF mais antigo será o encarregado da secção de Secretaria, cumprindo-lhe a limpeza geral das dependencias do S. M. A.

CAPITULO IX

DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS DE SAUDE

Da Directoria de Aeronautica

Art. 57. Haverá na Directoria de Aeronautica uma Divisão denominada divisão dos Serviços de saude,

Art. 58. Caberá a chefia da divisão a um oficial medico, diplomado em Medicina de Aviação.

Art. 59. Terá o chefe da Divisão dos Serviços de Saude as seguintes atribuições :

a) prestar ao director de Aeronantica todas as informações inherentes aos seviços  Medicos na Aviação naval;

b) acompanhar, no ponto de vista tecnico,  a execução dos serviços de saude em toda a Aviação Naval, concorrendo com sugestões para o seu melhor desempenho;

c) controlar o movimento nosologico e o estario sanitario de toda a Aviação naval, atravez das informações mensaes e mappas nosoiaphicos que, por seu intermedio, serão remetidos pelos Departarnentos de Saude dos Estabelecimentos, á Directoria Geral de Saude;

d) manter em arquivo reservado cópias dos termos de exame medico de todo o pessoal inspeccionado na Aviação Naval;

e) participar da junta de recurso para aviadores;

f) acornpanhar os inqueritos relalivos a acidentes de aviaço, investigando a existencia de possiveis causas, que residam em más condições physicas do piloto;

g) indicar ao director de Aeronautica os medicos e enfermeiros a serem designados para os Departamentos de Saude de Estabelecimentos de Aviação Naval, funccionando como elemento de ligacão com o Directoria Geral de Saude;

h) dar parecer ao director de Aeronautica sobre as propostas do Serviço de Medicina de Aviação para acquisição de novos instrumentos e aparelhos, a serem adoptados para a verificação da idoneidade psycho-physiologica do pessoal  aero-navegante, bem como informar sobre e as sugestões e instruções organizadas pelo S. M. A.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES  GERAIS

Art. 61. A Directoria de Aeronautica destinará, anualmente, aos Serviço de Medicina de Aviação uma verba especial para pequenas acquisições e, reparos de instrumental  para custeio dos novos instrumentos e aparelhos, a serem adquiridos de acordo com a alinea g, do art. 5l.

Art. 62. Os medicos diplomados em Medicina de Aviação deverão conhecer das particularidades pertinentes ao vôo, pela sua percepção direta, entretida, assiduamente, em vôos de differente natureza, devendo-lhes ser assegurado um minimo de seis horas trimestraes.

Art. 63. Aos medicos diplomados em Medicina de Aviação e aos enfermeiros especializados, quando em serviço na Aviação Naval, caberá uma gratificação pelos riscos e damnos do vôo, que será fixada no Regulamento para Gratificações do Pessoal da Aviação naval.

Art. 64. Ser-Ihes-á extensiva, quando em serviço na Aviação Naval, a lei nº 4.206, de 9 de dezembro de 1920, e os demais dispositivos em vigor que visam recompensar os danos consequentes ao vôo.

Art. 65. os medicos diplomados em Medicina de Aviação e os enfermeiros especializados contarão como de embarque o tempo em que estiverem servindo nos Estabelecimentos de Aviação e na Directoria de Aeronautica.

Art. 66. Ao Serviço de Medicina de Aviação poderão ser enviados medicos para estagios preparatorios aos cursos da especialidade de Medicina de Aviação.

Art. 67. Taes estagios serão annuaes, funcionando quando o determinar o D. G. A.. em vista das necessidades do Serviço, devendo obrigatoriamente, preceder os cursos de especialização em Medicina de Aviação.

Art. 68. O Departamento de Medicina de Aviação elaborará. dentro do prazo de 90 dias da sua instalação, a proposta do seu regimento interno, que será submetido a, aprovação do diretor geral de Aeronautica.

Art. 69. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 17 de julho de 1935. – Protogenes Pereira Guimarães.