DECRETO N. 243 – DE 18 DE JUlHO DE 1935
Approva o Regulamento da Directoria do Serviço Militar e da Reserva (D.S.M.R.)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve approvar o Regulamento da Directoria do Serviço Militar e da Reserva. que com este Baixa, assignado pelo general do divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
João Gomes Ribeiro Filho.
REGULAMENTO DA DIRECTORIA DO SERVIÇO MILITAR E DA RESERVA
Titulo I
CAPITULO I
Art. 1º A Directoria do Serviço Militar e da Reserva (D.S.M.R.), depende directamente do chefe do Departamento do Pessoal do Exercito e á mesma compete:
a) tratar das questões relativas á administração das reservas e á execução do serviço militar que não forem da alçada exclusiva dos commandos rigionaes;
b) tratar dos assumptos referentes á mobilização, relacionados aos officiaes da reserva e forças auxiliares;
c) manter em dia, a estatistica dos reservistas em geral:
d) propôr annualmente a fixação do tempo de serviço dos voluntarios e conscriptos;
e) organizar, para base da proposta de orçamento, as tabellas de despesa de todos os serviços da Directoria, do Serviço de Recrutamento e do pessoal da reserva em serviço activo remunerado, enviando-as ao chefe do Departamento do Pessoal do Exercito;
f) orientar-se pelas instrucções, directiva e planos organizados pelo Estado-Maior do Exercito e de conformidade com as decisões do chefe do Departamento do Pessoal do Exercito ;
g) impulsionar por todos os meios ao seu alcance o desenvolvimento da instrucção militar para a formação das reservas:
h) promover a propaganda do serviço militar, por intermedio da revista O Tiro de Gurra o por outros meios ao seu alcance;
i) methodizar e unificar a instrucção militar nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrucção Militar, de accôrdo com as directivas emanadas do Estado-Maior do Exercito;
j) manter um serviço rigoroso de estatistica, por meio do qual se possa avaliar da efficacia da instrucção nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrucção Militar;
k) estimular, por meio de Campeonatos e Concursos, o aperfeiçoamento da instrucção de tiro, tão necessaria ao preparo militar do cidadão para cooperar na defesa da Patria;
l) tratar dos assunptos relativos ao Asylo de Invalidos da Patria.
Art. 2º A Directoria do Serviço Militar e da Reserva comprehende:
a) Directoria e Gabinete;
b) 3 Secções (R. 1, R. 2 e R. 3);
c) Serviço de Propaganda do serviço Militar;
d) Stand do Tiro Nacional;
e) Serviço de Fundos (Servirço de Intendencia);
f) Archivo e Bibliotheca;
g) Portaria.
Art. 3º Compete:
§ 1º Ao Gabinete:
a) auxiliar o director na administração interna da Directoria;
b) receber, distribuir e expedir toda a correspondencia da Directoria com os respectivos protocollos, centralizando esse serviço;
c) estudar todos os assumptos que não pertencerem ou dependerem das Seccões;
d) dirigir os serviços de ordens e correspondencia telegraphica ;
e) superintender os serviços do Stand, da revista O Tiro de Guerra. do Serviço de Fundos (S.I.), do Archivo da Portaria e do Pessoal Civil;
f) executar quaesquer trabalhos que lhe forem especialmente determinados pelo director;
g) manter em dia as alterações dos officiaes e empregados civis da Directoria e suas dependencias;
h) preparar o Boletim de Ordens.
§ 2º As secções:
1ª Secção (Reserva, mobilização e reformados):
Possue um protocollo proprio e divide-se em duas sub-secções:
1ª Sub-Secção;
a) tratar das questões attinentes á mobilização;
b) estudar e informar todos os assumptos referentes aos reformados (officiaes e, praças), pessoal em disponibilidade, extincta Guarda Nacional e honorarios, centralizando os assentamentos e patentes dos mesmos;
c) tratar dos assumptos relativos ao Asylo de Invalidos da Patria;
d) fazer em dupla via os computos dos tempos de serviço aos reformados (officiaes e praças);
e) fazer as apostillas de vencimentos nas patentes dos reformados, bem como nas provisões de reforma das praças;
f) fazer, em livro competente, o registro das provisões de reforma e das respectivas apostillas de vencimentos;
g) lançar o “cumpra-se” nas patentes dos reformados, bem como nas provisões de reforma das praças.
2ª Sub-Secção:
a) organizar as propostas de promoção e mudança de cituação dos officiaes da reserva;
b) organizar e distribuir quinquennalmente o Almanak dos officiaes da Reserva;
c) registrar todas as alterações referentes á reserva e forças auxiliares;
d) organizar estatistica dos reservistas em geral (graduados e praças);
e) tratar dos ussumptos relativos aos officiaes da reserva (patentes, assentamentos o questões correlativas);
f) fazer, em livros especiaes, o registro das apostillas de transferencia e exclusão da Reserva;
g) fazer as apostillas de vencimentos nas patentes das officiaes de reserva;
h) lançar o “cumpra-se" nas patentes dos officiaes de reserva.
2ª Secção (Serviço militar e recrutamento):
Possue um protocollo proprio e divide-se em duas sub-secções:
1ª Sub-Secção:
a) assumptos relativos ao Serviço Militar;
b) proposta annual de fixação dos contingentes que devem fornecer cada Estado e o Districto Federal;
c) proposta annual de fixação do tempo de serviço dos voluntarios e conscriptos;
d) estatistica do serviço de Recrutamento (mappas numericos annuaes de alistados, sorteados, incorporados e reservistas, mencionando graduações e especialidades).
2ª Sub-Secção:
a) organizar as tabellas para servirem de base á proposta orçamentaria, relativas ás despesas com o Serviço de Recrutamento e pessoal da reserva em serviço activo remunerado (remunerações previstas no Regulamento do Serviço Militar);
b) cadernetas militares (numeração, distribuição e fiscalização);
c) ligação com os serviços de identificação do Exercito e da Marinha.
3ª Secção (Formação das reservas):
a) estudar e centralizar os assumptos relativos aos Tiros de Guerra, Escolas de Instrucção Militar, Escolas de Instrucção Militar Preparatorias, Centros de Preparação de Officiaes da Reserva e Policias Militares;
b) organizar os concursos de tiro;
c) estudar e informar os assumptos relativos á inclusão no Quadro dos Officiaes de Reserva;
d) fazer o expediente relativo ás propostas do pessoal, cujos serviços se prendam ás attribuições da Secção.
Possue um protocollo proprio.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 4º O quadro do pessoal da directoria compreende:
Director – Coronel do Exercito activo do Quadro de Estado-Maior;
Chefe do Gabinete – Um tenente-coronel;
Adjunto do Gabinete – 1 capitão;
Auxiliar do Gabinete – 1 1º tenente;
Chefes de Secção – 3 majores;
Chefes de Sub-Secção – 4 capitães;
Encarregado do Serviço de Propaganda do Serviço Militar – 1 capitão;
Adjunto; e Auxiliar da 3ª Secção – 2 capitães e 1 1º tenente;
Inspectores regionaes de tiro – 9 capitães;
Encarregado do Stand – 1 capitão;
Adjuntos de Secção – 7 primeiros tenentes;
Auxiliares das Inspectorias Regionaes de Tiro – 18 primeiros tenentes;
Auxiliares do encarregado do Stand – 2 primeiros tenentes;
Thesoureiro – 1 capitão e administração;
Almoxarife – 1 1º tenente de administração;
Encarregado do Archivo e Bibliotheca – 1 official da reserva ou reformado;
Auxiliares das Secções – 3 officiaes reformados ou da reserva.
Paragrapho unico. Distribuição dos officiaes pelas secções:
1ª Secção: 1 major, 2 capitães e 4 primeiros tenentes;
2ª Secção: 1 major, 2 capitães e 3 primeiros tenentes;
3ª Secção : 1 major, 2 capitães e 1 1º tenente.
Art. 5º A directoria terá mais o seguinte pessoal auxiliar:
a) No Gabinete:
1 escrevente – Encarregado do Boletim;
1 escrevente – Encarregado do Expediente;
2 escreventes – Protocollistas.
b) Nas Secções:
1ª Secção – 5 escreventes;
2ª Secção – 5 escreventes:
3ª Secção – 5 escreventes.
c) No Stand do Tiro Nacional:
2 escreventes;
1 porteiro;
1 guarda geral;
2 carpinteiros;
4 jardineiros;
10 marcadores;
10 encarregados dos postos de tiro.
d) No Serviço de Fundos:
2 escreventes.
e) No Archivo e Bibliotheca:
1 escrevente.
f) Na revista O Tiro de Guerra:
1 redactor-secretario – (actual secretario da Directoria Geral do tiro de Guerra);
1 gerente – (Da actual Directoria Geral do Tiro de Guerra).
g) Na Directoria;
1 porteiro;
1 continuo;
3 serventes;
9 soldados empregados.
h) Nas secções:
3 continuos e 3 serventes.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 5º Ao director do Serviço Militar e da Reserva compete:
a) dirigir os trabalhos da Directoria sobre a qual tem completa autoridade disciplinar e administrativa;
b) organizar ou mandar organizar as intruções necessarias á boa marcha do serviço, as quaes serão submettidas á approvação do Chefe do Departamento gabinete do Pessoal do Exercito;
c) apresentar até 15 de fevereiro ao chefe do Departamento do Pessoal do Exercito o relatorio annual de todo o movimento da Directoria, indicando as providencias que julgue necessarias para melhorar o serviço;
d) impor ao pessoal da Directoria as penas disciplinares de sua alçada, levando ao conhecimento da autoridade competente os casos que exigirem mais severas punições;
e) mandar passar certidões, de accôrdo com a legislação em vigor:
f) corresponder-se diretamente com os Chefes dos diversos orgãos do Ministerio da Guerra, directores dos serviços e commandantes de Regiões, em tudo que for relativo ao serviço da directoria;
g) prestar as informações que lhe foram solicitadas por autoridades militares ou civis, chefes ou directores de estabelecimentos ou associações que digam respeito ao serviço a cargo da Directoria, bem como pedir as que forem necessarias para o bom desempenho de sua missão;
h) propor os officiaes com os requisitos regulamentares, para os diversos cargos da Directoria, enviando sua proposta ao Chefe do Departamento do Pessoal do Exercito, que, se concordar, a encaminhará ao ministro da Guerra. Propor, nas condições acima, os inspectores regionaes de Tiro e auxiliares, ouvidos previamente os commandantes de Regiões indicar os officiaes com os requesitos regulamentares, para os cargos de inspector de de Circumscripções de Recrutamento e chefes do Serviço de Recrutamento;
j) transferir os chefes de secção e sub-secção, adjunctos e auxiliares de uma secção para outra, desde que isso convenha á boa marcha, do serviço;
k) propor ao chefe do Departamento do Pessoal do Exercito a distribuição e transferencia dos sargentos do quadro de instrutores;
l) assignar o “cumpra-se”, lançado nas apostillas dos officiaes transferidos para a Reserva de 1ª classe, nas dos que della são excluidos, bem como nas provisões de reforma das praças;
m) remetter á Secretaria de Estado da Guerra, uma vez feito o computo do tempo, a 1ª via do resumo da fé de officio,
o extracto do tempo de serviço e a patente do official da reserva ou reformado para o lançamento da respectiva apostilla;
n) remetter ao Archivo Geral do Exercito as segundas vias do resumo da, fé de officio, do extracto do tempo de serviço e mais papeis dos officiaes reservistas e reformados;
o) assignar as provisões de reforrna, remettendo, depois de publicado, ao Archivo Geral do Exercito, o respectivo decreto, extracto de tempo de serviço e mais papeis;
p) communicar, desde logo, á Directoria do Serviço de Fundos do Exercito, ou á Chefia dos Serviços de Fundos Regionaes, o tempo de serviço apurado e o calculo de vencimento respectivo, relativo aos officiaes e praças reservistas e reformadas, afim de que percebam seus vencimentos até a expedição da patente, apostilla, ou da provisão de reforma;
q) publicar e transmitir ao Asylo de Invalidos da Patria as resoluções, ordens, etc., ministeriaes ou do Chefe do Departamento, mandando preparar o expediente resultante dos despachos e actos a elle relativos;
r) remetter, immerdiatamente, as patentes já apostiladas dos offciaes da reserva ou reformados, bem como as provisões de reforma;
s) remeter a Secretaria de Estado da Guerra, afim de serem apostilladas as patentes dos officiaes excluidos da Reserva de 1ª classe, logo após o respectivo decreto ;
t) remeter ao Asylo de Invalidos da Patria até 31 de janeiro de cada anno, as actas de inspeccão de saude dos asylados residentes fóra do mesmo, as syndicancias regulamentares feitas a seu respeito, bem como a relação dos que deixaram de comparecer, sem motivo, á dita inspeção;
u) fazer baixar ao Hospital Central do Exercito os officiaes da reserva, reformados e asylados, que isso solicitem ou que se torne necessario.
Art. 7º Ao Chefe do Gabinete compete:
a) exercer fiscalização immediata sobre o serviço de todo o pessoal da Directoria;
b) distribuir pelas secções os estudos e trabalhos da competencia de cada uma;
c) assignar as certidões que forem passadas em virtude de despacho do director, conferir e authenticar as copias que elle mandar extrair;
d) rubricar os livros de escripturação da Directoria, assignamdo os respectivos termos de abertura e encerramento;
e) receber os trabalhos enviados das Secções e Serviços, e apresental-os á consideração do director, auxiliando-o no estado e coordenação dos mesmos, desde que não tenham sido, anteriormente, por este estudados com os chefes de Secções e Serviços;
f) redigir os boletins de ordens e os documentos officiaes que o director determinar;
g) organizar o systema de escripturação, abrangendo protocollos, registros, ficharios, archivos e outros meios que possam facilitar a conservação e a busca de quaesquer documentos da Directoria e fiscalizar o prompto despacho e rapida sahida dos papeis entrados;
h)apresentar, diariamente, á;assignatura do director, o expediente da repartição;
i) substituir o director em seus impedimentos.
Art. 8º.Aos chefes de secções compete:
a) estudar e informar os assumptos relativos ao serviço da secção e fazer distribuição dos trabalhos pelas sub-secções que lhe são subordinadas;
b) recolher ao archivo da Directoria por intermedio do Gabinete,os documentos cujos assumptos estejam resolvidos ou prejudicados;
c) despachar,diariamente,com o director na horas por este determinadas;
d) conferir e autenticar as copias dos documentos,passados mna seção;
e) fazer extrair,conferir e subscrever as certidões que o director tenha de assignar, de documentos sob a sua guarda;
f) passar de ordem do director, as certidões que o mesmo determinar;
g)receber e mandar protocolar os documentos vindos á secção;
h) fornecer ,até 31 de janeiro ,ao director,os dados concernentes aos assumptos de sua secção, necessarios ao relatorio annual da directoria;
i) mandar fazer os computos tempos de serviço dos reservistas e reformados,logo que chegue a secção o respectivo resumo da fé de officio em dupla via e mais papeis (R.1).
j) fornecer immediatamente, ao director, dados sobre o tempo de serviço computado e calculo de vencimentos dos oficiais e praças reservistas e reformados ,afim de que não seja interrompido o recebimento de seus vencimentos nas regiões, até a expedição das respectivas patentes e provisões de reforma (R.1).
k) submetter á assignatura do director a remessa á Secretaria de Estado da Guerra do extracto de tempo de serviço , da 1º via do resumo da fé de officio e da patente do reservista ou reformado(R.1);
l) mandar fazer as provisões de reforma das praças logo que chegue a secção o respectivo decreto (R.1)
m) submetter á assignatura do director o "cumpra-se," lançado nas patentes dos officiais da reserva e reformados,bem como nas provisões de reforma das praças(R.1);
n) velar pela remessa regular e prompta das patentes e provisões de reforma (R.1);
o) mandar fazer em livros competentes ,os necessarios registros sobre apostilas de transferencias e exclusões da Reserva e sobre provisões de reforma (R1);
p) fornecer ao Serviço de Saude dados sobre os reservistas, reformados ou asylados ,afim de que possam baixar ao Hospital Central do Exercito
q) entregar, mediante recibo em livro competente, as patentes e provisões de reforma aos respectivos donos, ou a quem esteja pelos mesmos legalmente autorizado (R. 1);
r) communicar ao sub-director, para a devida publicação em Boletim, a entrega pessoal de patentes e provisões de reforma (R.1);
s) solicitar, quando necessario, da Directoria do Serviço de Saucle, informação e mesmo parecer sobre processo de asylamento.
Art. 9º Os chefes de sub-secções estarão adstrictos ás regras geraes do presente regulamento e ás ordens e instrucções recebidas dos respectivos chefes.
Art. 10. Aos adjuntos e auxiliares incumbe a execução dos serviços que lhes foram confiados pelos respectivos chefes.
Art. 11. Ao adjunto do gabinete, além das attribuições do artigo anterior, compete, ainda ter a seu cargo o protocolo c archivo de documentos reservados.
Art. 12. Aos officiaes de administração compete exercer na Directoria funcções analogas ás dos officiaes de administração dos corpos de tropa, de accôrdo com os regulamentos vigentes.
Art. 13. Ao archivista e bibliothecario incumbe:
a) velar pela conservação de todo o material do Archivo;
b) não permittir a sahida de originaes de documentos, sem ordem escripta de director;
c) facultar a consulta e exame de documentos e livros da repartição mediante autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 14. Ao capitão encarregado da propaganda do Serviço Militar, subordinado ao gabinete, incumbe:
a) dirigir a confecção e publicação da revista O Tiro de Guerra, na qual será feita a propaganda do serviço militar e publicação de todos actos officiaes que se relacionarem aos Tiros de Guerra e Escolas de Instrucção Militar, sendo nisso coadjuvado, directamente, pelos redactor-secretario e gerente;
b) promover por outros meios de publicidade a propaganda do Serviço Militar.
Art. 15. Ao capitão encarregado do Stand, subordinado ao Gabinete, competem as attribuições constantes do regulamento do Stand, tendo como auxiliares, dois 1os tenentes e o pessoal previsto no art. 5º e suas alineas.
Art. 16. Ao porteiro, como chefe de portaria, compete:
a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio dos compartimentos funccionar a Directoria;
b) trazer em perfeitos estado de conservação e asseio, tendo-os sob a sua guarda, todos os objectos de que lhe fizer carga, dos quaes organizará uma relação, ficando responsavel pelos extravios;
c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas, os compartimentos a que se refere a alinea a;
d) receber e entregar a correspondencia, livros, papeis, etc., que chegarem á portaria e promover a prompta expedição e entrega do que para isso lhe fôr confiado, annotando tudo em livros especiaes;
e) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do chefe do gabinete;
f) fiscalizar o serviço dos continuos, serventes e ordenanças que lhe são subordinados.
CAPITULO IV
DOS INSPECTORES REGIONAES DE TIRO
Art. 17. Em cada Região Militar haverá um inspector de tiro, capitão de infantaria, de preferencia com o curso de aperfeiçoamento e dois auxiliares que poderão ser em maior numero se o total de Cursos de Instrução exceder de 100.
Art. 18. O inspector de tiro é directamente subordinado ao commandante da Região e faz parte do seu Quartel General.
Sob o ponto de vista technico, porém, é subordinado á Directoria do Serviço Militar e da Reserva, da qual é representante regional e assim responsavel immediato pelo funcionamento do serviço na Região. Para que melhor possa attender aos serviços que lhe são affectos, ficará dispensado dos Conselhos de Justiça Militar e de quaesquer outros encargos.
Art. 19. Compete ao inspector de tiro:
a) fiscalizar todo o serviço relativo aos Cursos de Instrucção, não só na parte administrativa como tambem na de instrucção, verificando se tudo é feito de accôrdo com os regulamentos adoptados no Exercito, salvo nos casos previstos no art. 70 e seus páragraphos, da Lei de Organização dos Quadros do Exercito activo, em tempo de Paz (decreto numero 24.287, de 24 de maio de 1934);
b) visar os pedidos de armamento, munição e alvos, enviados os primeiros ao Chefe do Serviço de Material Bellico Regional que lhe dará o competente destino e os ultimos á Directoria do Serviço Militar e da Reserva;
c) Comunicar a Directoria do Serviço Militar e da Reserva todas as occorrencias de importancia;
d) providenciar para que as obras relativas á construcção das linhas de tiro das sociedades civis e sua segurança obedeçam ás plantas e orçamentos approvados pelo commandante da Região ou pela Directoria do Serviço Militar e da Reserva;
e) ser o intermediario entre os Tiros de Guerra e Escolas de Instrucção Militar de um lado e, de outro lado, o Commandante da Região e a Directoria do Serviço Militar e da Reserva;
f) fornecer á Directoria do Serviço Militar e da Reserva informações sobre os diversos aspectos da organização e funcionamento dos Cursos de Instrucção, sobre a instrucção militar de que trata a alinea a, deste artigo;
g) inspeccionar frequentemente o estado de conservação e de limpeza do armamento distribuido aos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar, providenciando junto ao Commandante da Região a punição do respectivo instructor no caso desleixo nesse assumpto; a reincidencia implica na retirada do armamento;
h) inspeccionar pelo menos uma vez por anno o maior numero de Cursos de Instrucção, fazendo-se representar nos restantes pelos seus auxiliares quando não puder comparecer pessoalmente;
i) organizar o plano de exames de accôrdo com as determinações do Commandante da respectiva Região;
j) enviar á Directoria do Serviço Militar e da Reserva e ao Serviço de Recrutamento, no inicio do anno de instrucção militar de sua Região, as relações dos matriculados na escola de soldados dos Tiros de Guerra e Escolas de Instrucção Militar e dos matriculados nas Escolas de Instrucção Militar Preparatorias;
k) enviar á Directoria do Serviço Militar e da Reserva, logo que termine o anno de instrucção militar na sua Região, relatorios minuciosos dos serviços, com indicação das providencias necessarias para melhoral-os e bem assim os mappas: de estatistica geral; do resultado da instrucção nas Escolas de Instrucção Militar Preparatorias e numerico dos reservistas de 2ª categoria apurados durante o anno, acompanhados das primeiras vias das cópias das actas dos respectivos exames, cujas relações modelo A, devem ser enviadas ao Serviço de Recrutamento.
Art. 20. O inspector de tiro se entende e corresponde com o Commandante da Região e com o Chefe do Serviço de Estado-Maior; recebe directamente do Commandante da Região ou transmittidas de ordem deste, pelo Chefe do Estado Maior as ordens necessarias.
Paragrapho unico. Nos assumptos já resolvidos ou regulamentados e que não exijam acto do commando, o inspector de tiro se corresponde directamente com os outros chefes de Serviços do Quartel General e com o Serviço de Recrutamento, podendo também fazel-o com os commandantes de tropa ou chefes de estabelecimentos, para troca de informações e esclarecimentos.
Art. 21. Em tudo que se referir á parte technica ou doutrinaria do serviço, o inspector se entende e corresponde directamente com o director do Serviço Militar e da Reserva, cumprindo-lhe, porém, submetter ao visto do Commandante da Região os documentos ou mappas que enviar e ao sciente as instrucções que receber.
Paragrapho unico. Se as ordens ou instrucções recebidas affectarem de qualquer modo o serviço da Região é indispensável a autorização do Commando para a execução, por publicações no boletim regional ou despacho escripto.
CAPITULO V
DOS INSTRUCTORES
Art. 22. A instrucção militar de tiro e de educação physica nos Cursos de Instrucção incorporados á Directoria do Serviço Militar e da Reserva será ministrada por instructores, sargentos do Exercito activo (excepcionalmente, officiaes subalternos) nomeados pelo Commandante da Região, mediante proposta do inspector de tiro.
§ 1º O official ou sargento, instructor de tiro de guerra ou estabelecimento congenere na localidade onde esteja seu corpo, repartição ou estabelecimento, desempenha esse cargo sem prejuizo do respectivo serviço durante o primeiro período de instrucção.
§ 2º Os sargentos instructores do quadro respectivo serão de preferencia aproveitados nos Cursos de Instrucção das localidades onde não haja corpo de tropa.
Art. 23. A funcção do instructor, de natureza essencialmente profissional, em principio é privativa dos officiaes e sargentos do Exercito activo. Entretanto, poderão ser nomeados instructores, desde que possuam o certificado de distincto e apto para commandante de pelotão:
a) sem augmento de vantagens pecuniarias, os officiaes subalternos da Reserva, provindos de sargentos do Exercito activo ou das sociedades de tiro de guerra, que exercerem na localidade funcções, no Serviço de Recrutamento;
b) sem nenhuma vantagem dos cofres publicos, os officiaes c sargentos da Reserva que tenham cursado o corpo de sargento; alumnos e o Centro de Preparação de Officiaes da Reserva e obtido os certificados referidos (ver os Regulamento para o corpo de sargentos alumnos, art. 80);
c) tambem sem nenhuma vantagem pelo Ministerio da Guerra, os officiaes subalternos da Reserva que forem professores publicos primarios na localidade e possuam os certificados acima.
Art. 24. Os instructores são directamente subordinados aos Commandantes de Regiões e á Directoria do Serviço Militar e da Reserva, competindo-lhes:
a) cumprir estrictamente os regulamentos e programmas de instrucção organizados pela Directoria do Serviço Militar e da Reserva;
b) ter em dia toda a escripturação relativa á instrucção dos atiradores e frequencia á linha de tiro;
c) fiscalizar a conservação do armamento o consumo util da munição communicando immediatamente ao Inspector qualquer falta ou irregularidade que notarem;
d) esforçar-se, como membro do conselho deliberativo, para que este não se desvie dos fins patrioticos e dos solemnes compromissos assumidos com a sua incorporação á Directoria do Serviço Militar e da Reserva, assim procedendo junto ás Directoria das Escolas de Instrucção Militar em geral;
e) communicar ao inspector regional toda e qualquer irregularidade que notar no funccionamento do Curso de Instrucção;
f) assumir a direcção do Tiro de Guerra, no caso de renuncia do conselho deliberativo, até nova eleição, communicando immediatamente ao inspector;
g) acautelar em todos os sentidos os interesses da Fazenda Nacional, no caso de dissolução do Curso de Instrucção, communicando immediatamente ao inspector regional;
h) responder pelo rendimento de reservistas do Curso de Instrucção, cuja marcha da instrucção, acompanhada da necessaria critica sobre os casos determinantes do maior ou menor aproveitamento dos instruendos nas respectivas escolas, deverá ser levada ao conhecimento dos Inspectores Regionaes de Tiro.
Art. 25. Os sargentos do quadro de instructores creado pelo decreto n. 12.718, de 21 de novembro de 1917, e que deverá ser ampliado de accôrdo com as necessidades da instrucção, serão distribuidos ás Regiões Militares, mediante proposta da, Directoria do Serviço Militar e da Reserva.
CAPITULO VI
DOS FUNCCIONARIOS CIVIS DA DIRECTORIA
Art. 26. Os funccionarios civis terão os vencimentos que lhes forem attribuidos; gozarão dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos onus e obrigações que os da Secretaria do Estado da Guerra, de categoria igual ou equivalente. Assim, em tudo que se refere a descontos, posse, tempo de serviço, penas disciplinares, destituições, férias, licenças e aposentadorias, lhes serão applicaveis as disposições regulamentares da referida Secretaria.
CAPITULO VII
DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 27. O director será nomeado por decreto e proposta do chefe do Departamento do Pessoal do Exercito.
§ 1º O chefe do Gabinete e os chefes de Secções, por decreto e proposta do director, encaminhada ao chefe do Departamento do Pessoal do Exercito.
§ 2º Os demais officiaes pelo ministro da Guerra, mediante proposta do director, encaminhada ao chefe do Departamento do Pessoal do Exercito.
Com relação aos inspectores de tiro e auxiliares, será ouvido préviamente o commandante da respectiva Região Militar.
§ 3º O pessoal civil, por proposta do director, encaminhada pelos tramites regulamentares.
Art. 28. Os chefes de Secções serão, substituidos pelo seu immediato em hierarchia, do quadro da secção.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. A Directoria do Serviço Militar e da Reserva terá um Conselho Administrativo, assim constituido:
Presidente – director;
Relator – chefe do Gabinete;
Membro – chefe de Secção;
Secretario – adjunto do Gabinete;
Thesoureiro – thesoureiro.
Paragrapho unico. O Conselho Administrativo se instalará e funcionará de accôrdo com as disposições vigentes.
CAPITULO IX
DOS CENTROS DE PREPARAÇÃO DE OFFICIAES DA RESERVA
Art. 30. Os directores dos Centros de Preparação de Officiaes da Reserva enviarão á Directoria do Serviço Militar e da Reserva, no começo do anno lectivo, a relação dos alumnos matricolados e a dos que foram declarados aspirantes, no anno lectivo anterior.
§ 1º A relação dos alumnos declarados aspirantes será também enviada ao serviço de Recrutamento.
§ 2º As alterações relativas ás transferencias, inclusões e exclusões serão immediatamente communicadas á Directoria do Serviço Militar e da Reserva.
Titulo II
CAPITULO X
DAS INCORPORAÇÕES DOS TIROS DE GUERRA E ESCOLAS DE INSTRUCÇÃO MILITAR
Art. 31. Os Tiros de Guerra são associações organizadas por cidadãos brasileiros, com o fim unico e exclusivo de se prepararem para a defesa da Patria, recebendo a instrucção militar e praticando o tiro de guerra, que os tornarão aptos para o cumprimento desse dever.
Representa uma revelação de alto patriotismo e, em caso de ameaça de guerra, podem ser chamados a desempenhar missões da mais alta relevância para a defesa do Paiz; por isso, são credores de todo o apoio e carinho das autoridades civis e militares federaes, estadoaes e municipaes.
Não são, porém, forças militares ou militarizadas, previstas como taes; sua funcção é de escolas de preparação militar.
Art. 32. Só poderão ser socios dos Tiros de Guerra os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, observadas quanto a estes as restricções impostas pelo chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 33. Quando uma sociedade de tiro, pela maioria de sua assembléa geral, resolver incorporar-se á Directoria do Serviço Militar e da Reserva, seu presidente apresentará ao inspector de tiro da Região Militar um requarimento de pedido de incorporação, dirigido ao director e instruido com os seguintes documentos:
a) relação nominal dos socios, com indicação da idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia de cada um;
b) relação nominal dos candidatos a reservista, com indicação da idadie, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia de cada um;
c) planta do terreno a ser doado no Ministerio da Guerra e destinado á linha de tiro, caso não exista outra na localidade;
d) cópia da acta da assembléa geral, que resolveu a incorporação da sociedade e que tomou por esta o compromisso de cumprir fielmenlte todas as disposições de leis e regulamentos que lhe disserem respeito e de zelar pelo material que, para sua instrucção, lhe seja fornecido pelo Ministerio da Guerra.
Tal documento deverá conter as assignaturas de proprio punho dos associados presentes á assembléa.
Art. 34. O inspector de tiro, que prestará toda a assistencia nesse processo preparatorio da incorporação, de posse do requerimento a que se refere o artigo anterior, remettel-o-á á Directoria do Serviço Militar e da Reserva, devidamente informado; se a sociedade satisfizer as condições exigidas para a incorporação, esta será determinada pelo director, o qual dará numero á sociedade, communicando tudo imediatamente ao Estado-Maior do Exercito e ao commandante da Região interessada e solicitando deste a nomeação do instructor militar.
Paragrapho unico. Os documentos que servirem de base á incorporação, ficarão archivados na Directoria do Serviço Militar e da Reserva.
Art. 35. Os Centros de Instrucção se organizarão ou modificarão sua organização do seguinte modo:
a) em Batalhões de Infantaria incorporados (menos o quadro de officiaes), os que tiverem de 400 a 600 associados entre 16 e 37 annos de idade, com a matricula de candidatos a reservista nunca inferior a 450 homens;
b) em Companhias nas mesmas condições acima os que tiverem de 150 a 449 associados, dos quaes 150 pelo menos, devem estar matriculados na respectiva escola de soldados;
c) em pelotões, os que tiverem de 50 a 149 socios com a matricula na escola de soldados nunca inferior a 36 homens, sempre observadas as condições de idade e de quadro.
§ 1º A sociedade que tiver menos de 50 socios nas condições deste artigo não será, incorporada, podendo, entretanto, funccionar por sua conta e risco na preparação de candidatos a reservista, ou mesmo simplesmente no cultivo dos exercicios de tiro.
Aquelles candidatos poderão prestar exame para reservistas de 2ª categoria juntamente com os de um Tiro de Guerra designado para esse fim, pelo inspector regional de Tiro.
Para esse fim seu presidente requererá ao inspector regional o dito exame para seus associados.
§ 2º A sociedade que tiver mais de 600 socios nas condições deste artigo deverá ser desdobrada.
§ 3º Os batalhões dos tiros de guerra deverão ter um instructor por companhia, sendo o mais antigo ou graduado (sempre um official da activa), o chefe responsavel pelo conjunto da instrucção.
§ 4º Os cidadãos maiores de 37 annos tambem podem ser socios dos tiros de guerra, mas deverão indemnizar por seu valor a munição que consumirern nos exercicios de tiro.
CAPITULO XI
DOS DEVERES E REGALIAS DAS SOCIEDADES INCORPORADAS
Art. 36. São deveres das sociedades incorporadas:
a) ficarem, sob o ponto de vista technico, submettidas á Directoria do Serviço Militar a da Reserva e, sob o ponto de vista disciplinar, ao commandante da Região Militar a que pertencer a séde da sociedade;
b) só se entenderem com a Directoria do Serviço Militar e da Reserva ou com o commandante da Região por intermedio do inspector e nunca directamente;
c) terem como unico responsavel por toda a instrucção militar da sociedade o official ou sargento para esse fim nomeado pelo commandante da Região;
d) só fazerem exercicios com armas adoptadas no Exercito;
e) franquear as suas linhas de tiro, sem prejuizo da sua instrucção, ás forças federaes de terra e mar e suas reservas, aos alumnos de instituto de ensino onde for obrigatoria a instrucção militar, ás forças estaduaes que forem auxiliares do Exercito;
f) cumprir rigorosamente este regulamento e adopatr integralmente as instrucções que regem as sociedades incorporadas;
g) adoptar nos exercicios e instrucção de tiro os regulamentos e modelos de alvos do Exercito;
h) submeter, por intermedio do inspector, á approvação da autoridade competente (Directoria do Serviço Militar e da Reserva ou commandante da Região Militar) os projectos de linhas de tiro que desejarem construir por conta propria, ou os melhoramentos que queiram introduzir;
i) não cobrar dos socios joia superior a 20$000 nem mensalidade superior a 5$000; admittir como socios gratuitos, para o fim especial de frequentar as escolas de instrucção militar, rapazes apresentados cada um por tres contribuintes e que próvem que não ganham mais de 100$000 (cem mil réis) por mez;
j) auxiliar o trabalho do alistamento militar no municipio de sua séde, communicando especialmente ás respectivas juntas, com os dados exigidos, os nomes dos seus socios em condições de serem alistados;
k) em caso de mobilização, cumprir fielmente as instrucções que receber e auxiliar de todo modo o Serviço de Recrutamento do districto de sua séde;
l) manter com a Directoria do Serviço Militar e da Reserva, commandantes de Regiões e demais autoridade superiores do Exercito, as relações de dependencia estatuidas no presente regulamento;
m) pagar aos auxiliares de instructor a gratificação que a directoria da sociedade estipular; identicamente ao instructor, quando este desempenhar o cargo, sem prejuizo do serviço no Exercito, ou si for da Reserva (1ª ou 2ª linha).
Art. 37. São regalias das sociedades de tiro incorporadas:
a) dispensa de incorporação ao Exercito activo, quando sorteados, para os socios que nellas tiverem obtido a caderneta de reservista, ficando elles apenas com a obrigação de serem incorporados para os periodos de manobras ou grandes exercitos, prescriptos no regulamento do Serviço Militar;
b) as garantias da lei n. 816, de 10 de julho de 1855, para a acquisção de terrenos necessarios á construcção de suas linhas de tiro;
c) receber gratuitamente munições e alvos regulamentares, de accôrdo com o art. 66 deste regulamento o as tabellas de distribuicão de alvos, podendo obter, pelo preço do custo, os mesmos artigos excedentes aos numeros fixados;
d) receber armamento por emprestimo, podendo o equipamento completo e material de sapa ser cedidos á sociedade por indenização pelo preço do custo;
e) utilizar para seus exercicios as linhas de tiro e os campos der instrucção do Exercito, mediante prévio accôrdo com as autoridades competentes.
Paragrapho unico. O empréstimo de armamento, a dotação de munição e a designação de instructor são regalias que o commandante da Região suspenderá immediatamente si a sociedade não der, em cada anno de instrucção, 10 novos reservistas no mínimo por pelotão, desde que seja comprovada a sua culpabilidade no caso.
Art. 38. Os socios das sociedades de tiro de guerra incorporadas, quando fardados ou durante a instrucção, ficam sujeitos aos preceitos disciplinares adoptados no Exercito.
Art. 39. Os graduados da Reserva, socios dos tiros de guerra, podem usar no uniforme de atiradores as insignias dos seus postos ou especialidades da Reserva.
Os officiaes, porém, mesmo quando tomarem parte em formaturas ou exercicios dos tiros de que são socios usarão o uniforme dos seus postos da Reserva (1ª ou 2ª linha).
Art. 40. Serão dispensados:
a) da convocação para o periodo de exercicios ou manobras entre 25 e 30 annos (regulamento do Serviço Militar, art.....), os reservistas de 1ª e 2ª categorias, que já tiverem tomado parte num periodo e provarem que, durante os ultimos cinco annos ou desde a data do periodo a que compareceram, foram socios effetivos de um tiro de guerra e nelle cumpriram todas as suas obrigações de socios e reservistas;
b) das convocações de que trata o art..... de regulamento do Serviço Militar, os reservistas de 1ª e 2ª categorias do Exercito de 2ª linha, que na data da convocação provarem a sua condição de socios de um tiro de guerra, durante os tres annos anteriores e que nelle cumpriram as obrigações de socios e de reservistas.
Art. 41. Será adiada para o anno seguinte, si nessa época não forem reservistas de 2ª categoria, a convocação para o período de instrucção intensiva (regulamento do Serviço Militar, art.....) dos reservistas de 3ª categoria da 1ª ou 2ª linha, que forem socios dos tiros de guerra e frequentarem regularmente as respectivas escolas.
Art. 42. Durante o anno de instrucção militar poderão ser effectuadas transferencias de candidatos a reservistas, de uns para outros centros de instrucção.
§ 1º Taes transferencias só serão feitas, em casos especiaes dentro das Regiões, pelos respectivos commandantes; de uma para outra Região, pela Directoria do Serviço Militar e da Reserva, mediante requerimento dos interessados, informado pelos inspectores de tiro.
§ 2º As transferencias de umas para outras Escolas de Instrucção Militar só serão concedidas aos alumnos que se matricularem primeiramente nos cursos lectivos dos novos estabelecimentos, ou se tornarem socios das associações ou clubs, annexos aos quaes funcionem Escolas de Instrucção Militar.
CAPITULO XII
DA INSTRUCÇÃO NOS CURSOS DE INSTRUCÇÕES INCORPORADOS
Art. 43. Sendo o fim principal das sociedades de tiro incorporadas propagar a instrucção militar no meio civil, devem ellas procurar dar aos associados o preparo regulamentar para que possam ser considerados reservistas do Exercito; são assim obrigadas a manter os necessários cursos de instrucção para os candidatos a reservista.
Art. 44. Os cursos de instrucção comprehendem:
a) escolas de soldados;
b) escolas de cabos;
c) escolas de sargentos.
§ 1º O ensino ministrado nestas escolas obedecerá ás prescripções do Regulamento para a instrucção dos Quadros da Tropa (R.I.Q.T.), em tudo que possa ser applicado ás sociedades de tiro de guerra e tendo sempre presente que estas não visam sómente a formação de soldados, mas tambem cabos e sargentos e, por conseguinte, de candidatos a officiaes da reserva.
§ 2º Para qualquer das escolas haverá só uma época de exames por anno, sendo estes realizados de accôrdo com o plano organizado pelo inspector de Tiro e approvado pelo commandante da Região Militar.
Art. 45. A instrucção nas sociedades incorporadoras será dada de accôrdo com os regulamentos do Exercito. E, além do ensino das escolas, a instrucção do tiro tambem será ministrada a socios não matriculados e aos reservistas das tres categorias das 1ª e 2ª linhas, de accôrdo com o Regulamento do Serviço Militar e as instrucções especiaes a respeito.
Art. 46. As diversas escolas podem funcionar simultaneamente, e o curso de cada uma durará o tempo necessario para a habilitação dos alumnos.
Paragrapho unico. A matricula na escola de soldados se effectuará, em cada uma das zonas militares, na época da primeira incorporação (Regulamento do Serviço Militar, art...).
Art. 47. Os atiradores que, ao terminarem o curso da escola de soldados, não estiverem habilitados para exame ou forem reprovados neste, poderão frequentar de novo o mesmo curso.
Art. 48. A matricula nas escolas de cabos e sargentos não é obrigatoria; mas, aquelles que quizerem effectual-a deverão ter o curso da escola immediatamente inferior.
Art. 49. Os commandantes de regiões fixarão as condições em que os reservistas de 2ª categoria poderão frequentar nos corpos de tropa a parte da instrucção que não recebam nas sociedades de tiro de guerra, para o fim de lhes ser concedida transferencia de arma.
Art. 50. Os socios dos tiros de guerra que forem reservistas de 1ª ou 2ª categoria, possuirem os certificados de instrucção geral (Portuguez, Geographia, Arithmetica, Geometria e Historia) e aprovação na escola de cabos, podem se alistar no Exercito activo, por quatro mezes, para seguirem um Curso de Commandante de Pelotão (Secção). Se forem approvados, serão promovidos a sargentos da reserva e receberão o certificado de aptidão para commandante de pelotão (Secção), que lhes confere o direito de, mediante requerimento ao commandante da Região, fazer um estagio de tres mezes num corpo de tropa como aspirante a official da reserva e após o estagio serem promovidos a segundos tenentes da segunda, classe da reserva da 1ª linha ou do Exercito da 2ª linha, conforme a idade e salvo juizo contrario e motivado do commandante do corpo.
Art. 51. Os socios que, além dos requisitos acima, tiverem approvação na escola de sargentos e durante um anno tenham exercido satisfatoriamente na sociedade as funcções desse posto, poderão prestar directamente, na época própria, o exame para obtenção do certificado de aptidão para commandante de pelotão, sendo dispensados do alistamento e frequencia por quatro mezes, a que se refere o artigo anterior.0
Admitidos ao estagio em seguida ao exame, serão promovidos nas mesmas condições acima.
CAPITULO XIII
DOS EXAMES, DESIGNAÇÃO DE CORPO E PROMOÇÕES
Art. 52. Até o dia 5 de julho, na 1ª zona militar (1ª, 2ª, 6ª, 7ª e 9ª Regiões Militares), 5 de novembro na 2ª zona (4ª Região Militar) e de 5 de janeiro na 3ª zona (3ª e 5ª Regiões Militares), de cada anno, o presidente da sociedade enviará com um officio, ao inspector de Tiro da Região, a relação dos socios matriculados nas diversas escolas que pelo instructor militar forem julgados preparados para os exames. Essa relação será assinada pelo instructor e rubricada pelo presidente.
Art. 53. De posse das relações, o inspector de tiro elaborará, de accôrdo com o chefe de Estado-Maior Regional, o plano de exames da Região, que submeterá á approvação do respectivo commandante. O plano de exames será publicado em boletim regional e communicado ás sociedades, por circular do inspector.
Art. 54. Os exames se realizarão uma vez por anno, nos mezes de agosto, para a 1ª zona militar; de dezembro, para a 2ª e de fevereiro, para a 3ª, perante uma commissão de tres officiaes nomeados pelo commandante da Região Militar.
Paragrapho unico. Nenhum socio será proposto para fazer exame sem que tenha preenchido todas as exigencias dos respectivos regulamentos e do programma para a instrucção.
Art. 55. O instructor militar apresentará á commissão a turma para os exames com o registo da instrucção ministrada durante o anno, comprovada a classificação dos atiradores nos exercicios de tiro e a resistência nas marchas regulamentares.
Paragrapho unico. A commissão examinadora manifestará a impressão sobre os exames e tambem sobre a escripturação da instrucção militar em geral.
Art. 56. Terminados os exames a commissão lavrará, em livro especial, uma acta, assignada tambem pelo instructor, da qual serão tiradas tres copias que, conferidas e subscriptas pelo secretario e visadas todas as folhas pelo presidente ambos da commissão examinadora, serão enviadas ao inspector de tiro da Região, ficando o originial archivado na sociedade.
Paragrapho unico. A commissão examinadora presidirá o juramento á bandeira dos novos reservistas, 24 horas após a realização dos exames, fazendo constar da acta, a que se refere o art. 56, o dia e a hora em que foi realizado esse compromisso.
Art. 57. Juntamente com a turma da escola de soldados, o instructor apresentará á comissão as turmas de socios reservistas que frequentaram as escolas de cabos e de sargentos e julgados aptos para esses postos.
Dos exames a que forem submetidos lavrará outra acta, da qual constarão os nomes com a declaração de aptos para cabo ou sargento – ou ainda – inhabilitados, procedendo-se em relação a ella como prescreve o artigo anterior.
Paragrapho unico. É permitido ao socio reservista prestar, successivamente, na mesma época, o exame para cabo e em seguida, si approvado, o exame para sargento, desde que durante o anno tenha cursado essas escolas e o instructor o apresente como apto.
Art. 58 As primeiras vias das cópias das actas referidas nos artigos anteriores, devidamente acompanhadas dos mappas de apuração dos reservistas, ppor classe, serão enviadas á Directoria do Serviço Militar e da Reserva; as segundas, juntamente com os mappas (modelo A e B), contendo todos os esclarecimentos necessários ao Registro Militar e organização das reservas, serão enviadas ao Serviço de Recrutamento; ficando as terceiras vias nas Inspectorias de Tiro para os fins regulamentares.
Art. 59 Cabe aos commandantes dos corpos da activa tornar effectiva a promoção dos reservistas aprovados para as vagas que existirem na sua unidade ou formação e nas de reserva de 1ª e 2ª linhas, por ella mobilizaveis, publicando em boletim e communicando à Directoria do Serviço Militar e da Reserva para que a mesma faça lançar na caderneta do reservista a alteração correspondente. A alteração publicada em boletim e lançada no caderneta só mencionará a promoção para a reserva de 1ª linha – ou – para o Exercito de 2ª linha, sem designação de unidade ou sub-unidades.
CAPITULO XIV
DOS CONCURSOS DE TIRO AO ALVO
Art. 60 Os concursos de tiro ao alvo serão individuaes e colectivos, e realizados entre atiradores e unidades de atiradores de 2ª e 1ª classes, especial e da dos campeões.
Art. 61 Os alvos empregados nos concursos deverão ser os estabelecidos no Regulamento do Tiro para, as Armas Portateis e internacionaes.
Paragrapho unico. No treinamento para os concursos internacionaes, serão adoptados os alvos com os quaes deverão ser realizadas as provas, podendo-se mesmo organizar provas em taes alvos nos concursos e campeonatos da Directoria do Serviço Militar e da Reserva.
Art. 62 Será obrigatoria a realização de dois concursos annuaes de tiro e um campeonato, também annual.
Paragrapho unico. O primeiro concurso terá logar em um domingo da primeira quinzena do mez seguinte aos exames regulamentares para reservistas de 2ª categoria e se realizará nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrucção Militar em geral, entre os seus atiradores; o segundo terá logar em um dos domingos do mez seguinte á realização do primeiro concurso e se realizará na séde de cada Região, entre os atiradores dos Cursos de Instrução da Região que houverem obtido melhor classificação no primeiro concurso, dentro das condições estabelecidas pelas respectivas instrucções, o campeonato terá logar na Capital da Republica, em 24 de maio de cada anno e será disputado, não só entre os atiradores que houverem obtido melhor classificação no segundo concurso, mas tambem delegações de corpos de tropa do Exercito, Marinha, e Forças Estadoaes.
Para o segundo concurso, cada Curso de Instrucção ou unidade de tropa deverá apresentar na séde da Região uma turma composta dos tres melhores atiradores de fuzil e pistola, afim de ser seleccinonado um representante de cada Região, de fuzil e de pistola, para o campeonato.
Art. 63. Para os dois concursos e o campeonato, a Directoria, do Serviço Militar e da Reserva organizará o programa e respectivas instrucções, podendo tambem propor ao Estado-Maior do Exercito modificações no disposto pelo paragrapho unico precedente, justificando-as.
Paragrapho unico. Os campeões de fuzil ou de pistola regulamentares não poderão concorrer em outras provas de tiro, desta Directoria, a não serem as dos campeonatos das armas de que possuirem os titulos.
Art. 64. Para todos esses concursos o Governo fornecerá as munições; para o segundo e o campeonato fornecerá tambem, além dos prêmios que deverão ser constituidos por objectos de arte ou de uso e de medalhas e respectivos diplomas para os campeões, as passagens, alojamento e alimentação para os concurrentes classificados nos termos das respectivas instrucções e para os campeões que desejarem comparecer as respectivas provas.
CAPITULO XV
DO FORNECIMENTO DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES E DO USO DE FARDAMENTO DOS TIROS DE GUERRA
Art. 65. Logo que um Tiro de Guerra seja incorporado, o seu presidente remetterá, ao commandante da Região, por intermedio do inspector de Tiro, uma relação nominal dos associados candidatos á reservista de 2ª categoria do Exercito, solicitando ao mesmo tempo a designação de um instructor militar.
Paragrapho unico. Depois que o instructor designado tomar posse do cargo, o Tiro de Guerra fará ao commandante da Região, por intermedio do inspector de Tiro e de accôrdo com a relação nominal de matriculados na escola, de soldados, organizada pelo mesmo instructor, o pedido de armamento e munição para a instrucção e exercicios dos associados.
Art. 66. A. munição para os exercicios será fornecida, gratuitamente, na proporção de 100 cartuchos de guerra, e 25 de festim, por homem e para o anno de instrucção e mais 18 cartuchos de tiro de guerra, para cada candidato apresentado a exame para reservista e fóra desse limite, toda e qualquer munição só será fornecida mediante indemnização pelo preço do custo.
Paragrapho unico. Para os concursos e o campeonato, a munição será tambem gratuita.
Art. 67. O Tiro de Guerra cederá aos reservistas do Exercito, que frequentarem sua linha de tiro, 100 cartuchos no máximo por homem annualmente, nos termos do Regulamento do Serviço Militar.
Paragrapho unico. Para ser indemnizada, a sociedade fara, por intermedio do inspector regional, pedido de munição consumida ao Commando da Região, acompanhando esse pedido os boletins dos tiros executados pelos mesmos reservistas. Nesse mesmo pedido poderá incluir o da munição consumida a pagar pelo Tiro de Guerra, com a demonstração.
Art. 68. A munição para as praças do Exercito e os alumnos dos institutos de ensino, que fizerem exercicios de tiro na linha de uma sociedade, será levada pelas turmas de atiradores.
Art. 69. Os pedidos de munição serão feitos no inicio e na metade dos períodos de instrucção pelos Cursos de Instrucção e submetidos pela Inspectoria Regional de Tiro ao Commando da Região Militar, por intermedio do chefe do Serviço do Material Bellico. Os pedidos da Directoria do Serviço Militar e da Reserva serão enviados diretamente ao director do Material Bellico.
Art. 70. Nenhum pedido de munição, excepto os dois primeiros, feitos pelos Cursos de Instrucção, após sua incorporação á Directoria do Serviço Militar e da Reserva, poderá ser despachado favoravalmente, sem que tenham sido devolvidos os cunhetes, estojos e carregadores do penúltimo fornecimento, ficando os Cursos de Instrucção responsaveis pecuniriamente pelas falías.
Art. 71 Á cada sociedade incorporada o Ministerio da Guerra fornecerá a titulo de emprestimo, armamento regulamentar necessario para exercicios de um pelotão com effectivo de paz, inclusive um Fuzil Metralhador HotchKiss e, conforme o numero de socios, poderá tambern fornecer, para maior effectivo, armamento fora de uso.
Para essa distribuição terão preferencia os tiros de guerra de localidade onde não haja guarnição militar. No caso de insuficiência do Deposito de Material Bellico da Região, os tiros de Guerra que funccionem nas localidades que forem sédes de guarnições militares poderão se utilizar de armamento dos corpos de tropa, segundo ordens e instrucções do commandante da Região.
Art. 72. As sociedades restituirão immediatamente o armamento recebido por emprestimo, desde que lhe seja determinado pelo commandante da Região, indemnizando a Fazenda Nacional das peças extraviadas ou estragadas.
Art. 73. As peças de armamento cedidas ás sociedades, a titulo de emprestimo, quando inutilizadas ou estragadas, serão devolvidas ao Commando da respectiva Região, afim de serem substituida ou concertadas.
Art. 74. A substituição ou concerto, sem prévia, indemnização, só se fará quando, pelas informações prestadas pelo inspector regional, ouvido o instructor, ficar plenamente comprovado o motivo de força maior, do modo a excluir por completo a responsabilidade dos que tinham o material em uso.
§ 1º Caso taes informações não sejam safisfatorias, o Commando da Região promoverá a responsabilidade da sociedade, exigindo a indenização correspondente.
§ 2º A recusa da sociedade em realizar a indenização, determinará logo a suspensão das respectivas regalias independentemente do processo exigido pelo caso.
Art. 75. Toda a sociedade de tiro incorporada, quando em forma ou exercicio, é obrigada a comparecer uniformizada.
§ 1º Esse uniforme será de brim kaki; no bonet usarão os atiradores, alem de dois fuzis cruzados, o disco esmaltado com as cores nacionaes; na gola da tunica usarão o numero da sociedade, em metal dourado, e em volta das passadeiras um vivo branco; quando reservistas, usarão mais o distinctivo já mandado adaptar.
§ 2º Fora dos exercicios, o uso do uniforme é facultativo para os atiradores, não podendo elles, porém, usar, nem o sabre, nem o cinturão.
§ 3º As despesas com esse uniforme correrão por conta dos atiradores.
§ 4º Os socios reservistas, habilitados para cabos ou sargentos, mas que ainda, não tenham sido promovidos a esses postos na reserva de 1ª linha ou Exercito de 2ª linha, não usarão as divisas, mas podem desempenhar, nos exercicios e formaturas, as respectivas funcções. bem como usar espada, quando lhes caibam, funções de official.
Art. 76. Os atiradores a quem a sociedade permitte o uso do fardamento serão préviamente examinados pelo instructor sobre seus conhecimentos, quanto á conducta militar, segundo o regulamento de continencias, e, caso habilitados, tomarão, perante o conselho deliberativo, o compromisso solemne de se conduzirem, na rua e em sociedade, de acordo com os regulamentos do Exercito, e com os preceitos de honra e compostura a que são obrigados todos os militares.
§ 1º A infracção desse compromisso determinara, por ordem do conselho deliberativo, a proibição ao socio do uso do uniforme, e mesmo a sua expulsão da sociedade, se a falta acarretar o descredito para a instituição ou infringir qualquer preceito de disciplina e honra militares.
§ 2º Os inspectores e instructores militares e todos os demaes militares velarão pelo estricto cumprimento das disposições deste artigo, communicando á autoridade militar competente, por via hierarchica, qualquer inobservancia dos seus preceitos.
Art. 77. Das decisões do conselho deliberativo poderá o socio apellar para o commandante da Região, que julgará em ultima instancia.
CAPITULO XVI
DA DESINCORPORAÇÃO DOS TIROS DE GUERRA E ESCOLAS DE INSTRUCÇAO MILITAR
Art. 78. Qualquer Tiro de Guerra ou Escola de Instrucção Militar incorporado que, por qualquer modo, se afaste das disposições deste regulamento, será suspenso das suas regalias por ordem do commandante da Região, até que sejam cumpridas as disposições regulamentares de que se tenha afastado.
O prazo da suspensão será no maximo, de um anno, findo o qual, se o Tiro de Guerra ou Escola de Instrução Militar naõ Tiver cumprido as determinações do Commando da Região, essa alterção será communicada à Directoria do Serviço Militar e da Reserva, para proceder a respectiva desincorporação.
Paragrapho unico. Desde que à Directoria do Serviço Militar e da Reserva tenha sido feita a communicação, o inspector de tiro providenciará no sentido de mandar arrecadar todo armamento e munição em poder do Tiro de Guerra ou Escola de Instrucção Militar. O material acima, depois de arrecadao é remetido ao Serviço de Material Bellico Regional.
Art. 79. O Tiro de Guerra ou Escola de Instrucção Militar, que infringir qualquer obrigação de ordem disciplinar imposta por este regulamento, será igualmente suspenso de suas regalias pelo commandante da Região,que arbitrará um prazo dentro do qual devera ser cumprida a dsiposição ou disposições inobservadas.
§ 1º Se ao findar aquelle prazo, a ordem do Commando da Região não for cumprida, proceder-se-á a desincorporação do Tiro de Guerra ou Escola de Intrucção Militar, de accôrdo com o art. 78, seguindo-sc a arrecadação do armamento e munição, conforme determina o paragrapho unico do artigo anterior.
§ 2º Se a infracção for de caracter technico e não disciplinar, o inspector regional communicará o facto ao director' do Serviço Militar e da Reserva por intermedio do commandante da Região, afim de que possa aquella autoridade providenciar como julgar mais acertado.
CAPITULO XVII
DA INSTRUCÇÃO MILITAR NOS INSTITUTOS DE ENSINO E ASSOCIAÇÕES EM GERAL
Art. 80. Será ministrada a instrucção pre-militar, seguindo-se inteiramente o que estabelece a Lei do Ensino Militar, para os alumnos maiores de 16 amnos que cursarem os estabelecimentos de ensino secundario, mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelas municipalidades, poe associações ou particulares.
§ 1º Esses estabelecimentos são os considerados equiparados ao Collegio Pedro II (official); os considerando livres de ensino secundario, sob o regimen de inspecção permanente e os secundarios, sob o regime de inspecção preliminar (decreto n. 21.241, de 4/4/932, publicado no "Diario Official” de 9/4/932).
§ 2º O Ministerio da Guerra entender-se-â com, o da Educação, ou com aqueles aos quaes estiverem affectos estabelecimentos nas condições dos referidos neste regulamento, no que delles directamente depender para a fiel execução do disposto acima.
§ 3º Os estabelecimentos particulares de ensino secundario, não comprehendidos no § 1º deste artigo, os de instrucção technico-profissional, commercial e bem assim as associações de outra qualquer natureza, poderão ministrar instrucção militar aos seus aluno:
a) os primeiros terão a instrucção militar preparatoria (instrucção pre-militar); os demais, a instrucção militar estabelecida para os Tiros de Guerra;
b) para que possam ser dotados de instructores e dos demais elementos necessarios, deverão os directores dos estabelecimentos secundarios solicital-os, por intermedio do inspector regional de Tiro, ao Commando da Região Miitar, que os concederá, ao seu criterio;
c) organizadas as Escolas de Instrucção Militar, só poderão funcionar como Tiro de Guerra, depois de satisfeitas as exigencias do § 1º do art. 35; do art. 33 e sua alinea b; fazenddo os directores e presidentes uma declaração escripta para os effeitos da alinea d do citado art. 33;
d) se o total de instruendos for inferior ao limite minimo estabelecido para os Tiros de Guerra, deverão congregar-se, diversas escolas de modo a attingi-lo, com um instructor commum.
Art. 81. O director do estabelecimento de ensino. onde ministre a instrucção militar ou pre-militar deverá remetter ao commandante da Região Militar, por intermedio do inspector regional de Tiro e por ocasião da abertura das aulas relação nominal dos alumnos maiores de 16 annos.
Paragrafo unico. Logo que o instructor militar designado tomar posse do cargo, o director do estabelecimento procederá de accôrdo com o determinado pelo paragrapho unico do art. 65 deste regulamento quanto ao pedido de armamento e munição para a instrucção e exercicios mlitares dos alumnos.
Art. 82. O armamento e demais elementos necessarios á instrucção militar serão fornecidos, por emprestimo, aos estabelecimentos e associações, sob a responsabilidade dos respectivos directores e fiscalização dos instructores, como nos Tiros de Guerra.
Art. 83. Para os estabelecimentos e associações que mantiverem Escolas de Instrucção Militar ou Escolas de Instrucção Militar Preparatorias, a munição para os exercicios será fornecida gratuitamente e de accôrdo com o fornecimento feito aos Tiros de Guerra.
Art. 84. O anno de instrucção militar nos estabelecimentos de ensino coincidirá com o período lectivo e os exames terão logar após o encerramento do referido período, de accordo com um plano especialmente organizado para esses estabelecimentos. Nas associações e outros estabelecimentos que não sejam de ensino, a duração dos cursos e épocas de matriculas e exames serão as mesmas estabelecidas para os Tiros de Guerra.
Art. 85. O alumno de quaisquer das escolas ou associações a que se refere este regulamento, que já possuir caderneta de reservista, ficará obrigado somente a fazer um exercicio mensal de tiro, que será attestado pelo instructor na respectiva caderneta.
Art. 86. Com relação as Escolas de Instrucção Militar e Escolas de Instrucção Militar Preparatorias, os inspectores regionaes de tiro e os instructores terão obrigações analogas ás que têm junto aos Tiros de Guerra.
Art. 87. Aos estabelecimentos de ensino é prohibido cobrar aos seus alumnos taxa alguma a titulo de instrucção militar. (Aviso n. 31, de 12-1-931, “Boletim do Exercito” numero 17, de 15/1/931).
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 88. Sempre que julgar conveniente, o director do Serviço Militar e da Reserva poderá inspeccionar os serviços sob sua jurisdição em qualquer ponto do territorio Nacional.
Art. 89. O director mandará organizar, além das instrucções para os serviços internos da Diretorias Regumento para o Stand de Tiro Nacional e as instrucções onde se deverão reger os Tiros de Guerra e Escolas de Instrucção Militar, no que concerne à technica e disciplina militares.
Art. 90. A fiscalização da construcção das linhas de tiro nas localidades em que existam Tiros de Guerra em Escolas de Instrucção Militar poderá ser feita, por conta do Ministerio da Guerra, sob as condições seguintes:
a) doação do Ministerio, que não o poderá alinear ou dar outro destino de terrenos necessários á linha de tiro, suas dependencias e segurança, devendo os terrenos ser cercados ou murados pelo doador ou pelo T'iro de Guerra ou Escola de Instrucção Militar;
b) compromisso do Tiro de Guerra ou Escola de Instrucção Militar de assumir a responsabilidade da conservação da linha e suas dependencias;
c) não existir na localidade outra linha de tiro que possa ser utilizada com vantagem para a instrucção;
d) preferencia para a construcção nas localidades indicadas pelo Estado-Maior do Exercito ou pelo Estado-Maior da Região.
Art. 91. Em cada guarnição militar incumbe ao commandante mais graduado inspeccionar e fiscalizar a instrucção militar prevista neste regulamento e prestar todo o auxilio ao seu desenvolvimento, cumprindo-lhe comunicar ao commandante da Região as irregularidades que observar.
Art. 92. Os modelos dos mappas A e B, bem como os outros que devem completar este Regulamento, serão publicados em separado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1935. – General João Gomes.
...Região Militar ...Circumscripção de Recrutamento
Modelo A
TIPO DE GUERRA N...
Relação dos socios que, nesta data, se tornarem
Numero de ordem
| Nomes | Filiação | Classe (anno em que nasceu) | Estado e Município | Estado civil | Profissão | Signaes caracteristicos | Corpos em que serão relacionados | Observações | ||
Onde nasceu | Onde reside | ||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
Logar e data
Assignatura do presidente da sociedade
Formato – O da folha de papel almaço aberta.
Modelo B
TIPO DE GUERRA N...
Relação dos sócios reservistas que, nesta data, se habilitaram para cabos ou sargentos de reserva.
Numero de ordem
| Nomes | Filiação | Classe (anno em que nasceu) | Estado e Município | Estado civil | Profissão | Signaes caracteristicos | Corpos em que serão relacionados | Posto para que se habilitaram | Observações | ||
Onde nasceu | Onde reside | |||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
Logar e data
Assignatura do presidente da sociedade
Formato – O da folha de papel almaço aberta.