DECRETO 250 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961
Autoriza o cidadão brasileiro José Tarcisio Guimarães Guerra a pesquisar agalmatolito no município de Pequi, Estado de Minas Gerais.
O Presidente do Conselho de Ministros usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Tarcísio Guimarães Guerra, a pequisar agalmatolito em terreno de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda da Lagoinha-Serra dos Ferreiras, distrito de Onça, município de Pequi, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte hectares (120,5250 ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a novecentos metros (900 m), no rumo verdadeiro cinquenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (55º 45' SW), do centro do Mata Burro situado no cruzamento de cêrca de divisa da propriedade do requerente com a estrada carroçável que liga essa fazenda a rodovia Pará de Minas-Pitangui e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e sessenta metros (1.260 m), trinta e sete graus e quinze minutos noroeste (37º 15' NW); duzentos setenta e cinco metros (275 m), cinquenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (52º 45' SW), mil e oitenta metros (1.080m), vinte graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (20º 45' SW); mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m), setenta e cinco graus e quinze minutos sudeste (75º 15' SE); quinhentos e quarenta metros (540m) cinco graus e quize minutos noroeste (5º 15' NW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil duzentos e dez cruzeiros (1.200,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES.
Gabriel Passos.