DECRETO N. 263 – DE 3 DE AGOSTO DE 1935
Dá novo Regulamento para a Reserva Naval Aérea
O Presidente da republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 8º, do decreto numero 24.581, de 5 de julho de 1934, resolve approvar e mandar executar o novo Regula para a Reserva Naval Aérea, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes, Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para a Reserva Naval Aérea, a que se refere o decreto n. 263, de 3 de agosto de 1935
1. O presente regulamento é promulgado para orientar o pessoal da Reserva Naval Aérea, e coordenar as actividades necessarias á formação de uma grande reserva de pilotos e especialistas de Aviação.
2. Todas as instrucções e ordens anteriores, referentes aos assumptos aqui contidos e que contrariem as disposições deste regulamento, são por elle revogadas.
3. Este regulamento é moldado nas directrizes fixadas, pelo Regulamento Geral para a Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 232, de 12 de julho de 1935.
CAPíTULO I
OBJECTIVO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Reserva da Aviação Naval (R. A. N.) tem por objectivo primordial permittir e assegurar o rapido augmento do pessoal em serviço na Aviação Naval, em tempo de guerra ou sempre que necessario ao Governo, afim de serem convenientemente guarnecidas as forças aereas e os serviços auxiliares.
Art. 2º A R. N. A. se comporá de tres classes de reservistas:
a) reservista de 1ª classe – 1R;
b) reservista de 2ª classe – 2R;
c) reservista de 3ª classe – 3R.
Art. 3º A Reserva Naval Aérea de 1ª classe terá o seu pessoal distribuido em duas secções:
a) secção de aviadores navaes da Reserva de 1ª classe;
b) secção de especialistas da Reserva de 1ª classe.
§ 1º A secção de especialistas será dividida em tantas companhias de especialistas quantas as especialidades creadas para o pessoal do C. Av. M.
§ 2º Os aviadores navaes da Reserva de 1ª classe (Av. N. R. ) serão recrutados entre os officiaes aviadores navaes do C. Av. M., que forem transferidos para a Reserva de 1ª classe, na forma da legislação em vigor, que regula a inactividade dos officiaes da armada.
§ 3º Os especialistas da Reserva (E. (x)-R) serão recrutados entre o pessoal subalterno do C. Av. M., que for considerado reservista da Marinha (pela reforma, demissão, etc.), na forma da legislação em vigor que regula a inactividade do pessoal subalterno da Armada.
Art. 4º A Reserva Naval Aerea de 2ª classe terá seu pessoal incluido em uma unica secção:
Secção de "pilotos aviadores”, da Reserva de 2ª classe.
Paragrapho unico. Os pilotos aviadores da Reserva de 2ª classe (PL-AV-2R) serão recrutados entre os civis que tenham sido approvados no Curso de Admissão para Officiaes da Reserva (C. A. 0. R.) e tenham obtido o diploma de "piloto-aviador”, na forma da regulamentação vigente.
Art. 5º A Reserva Naval Aérea de 3ª classe terá o seu pessoal distribuido em tres secções:
a) secção de pilotos aviadores da Reserva de 3ª classe;
b) secção de engenheiros da Reserva de 3ª classe;
c) secção de operarios da Reserva de 3ª classe.
§ 1º Os pilotos aviadores da Reserva de 3ª classe (PL-AV- 3R) serão recrutados entre os civis brevetados por escolas civis de pilotagem, Aero Clubs, etc., fiscalizados, e que obtenham o diploma de “piloto aviador”, concedido pela D.A.. na forma da presente regulamentação.
§ 2º Os engenheiros da Reserva de 3ª classe (Eg-3R) serão rectrutados entre os engenheiros civis que tenham servido por tres annos em estabelecimentos civis ou militares, de aviação, officinas de aviação, etc., no desempenho de funcções technicas, como engenheiros, e que não tenham sido desligados daquellas funcções por incapacidade physica, moral ou intellectual.
§ 3º Os operarios da Reserva de 3ª classe (Op. 3R) serão recrutados entre os civis que tenham servido por tres annos consecutivos na Aviação Naval ou estabelecimento de serviço considerados idoneos pela D. A., como operarios especializados de aviação e que não tenham sido dispensados por incapacidade physica, profissional ou moral.
Art. 6º Só poderão fazer parte da Reserva Naval Aérea os brasileiros natos.
Art. 7º Todos os diplomas de que cogita o presente regulamento serão expedidos pela Directoria de Aeronautica.
CAPíTULO II
DA INCLUSÃO E DA INACTIVlDADE
Art. 8º A inclusão nas diversas classes e secções da Reserva Naval Aerea será feita:
a) por classificação, para os reservistas de 1ª classe;
b) por admissão, para os reservistas de 2ª e 3ª classes.
Art. 9º A inclusão na Reserva Naval Aerea far-se-á:
a) para os reservistas de 1ª classe, nos mesmos postos, graduações e classes que occupavam na Reserva da Marinha;
b) para os reservistas de 2ª classe, no posto de “aspirante a official”, respeitada a antiguidade do diploma de PL. Av. e para diplomas da mesma data a classificação final no C. A. 0. R.;
c) para os reservistas de 3ª classe, sem graduação militar, contando a antiguidade da portaria que os incluiu, e no caso de inclusões na mesma data, a idade.
Art. 10. Logo após a inclusão, o reservista apresentar-se-ha á D.A., afim de:
1) ser identificado;
2) serem feitas a classificação (art. 11) e inclusão no mappa geral da Reserva, organizado pelo E.M.Ae.;
3) receber a caderneta de reservista (individual e de vôo);
4) receber instrucções quanto ao adextramento (art. 16) e mobilização para a guerra;
5) notificar a sua residencia.
Art. 11. A classificação de que trata o art. 10 será, feita da seguinte fórma:
a) quanto á categoria de pilotagem:
Piloto da categoria A (1ª categoria);
Piloto da categoria B (2ª categoria);
Piloto da categoria C (3ª categoria);
b) quanto á categoria na reserva:
Aviador Naval da reserva de 1ª classe – AV.N.R.
Especialista da Reserva de 1ª classe – E-(x)-R;
Piloto Aviador da Reserva de 2ª classe – PL-AV-2R;
Piloto Aviador da reserva de 3ª classe – PL-AV-3R;
Engenheiro da Reserva de 3ª classe – Eg. 3R;
Operario da Reserva de 3ª classe – Op. 3R.
Art. 12. A inclusão na Reserva Naval Aerea se fará para os reservistas de qualquer classe por acto do ministro da Marinha.
Art. 13. A antiguidade na Reserva Naval Aerea será contada da data da expedição do decreto ou portaria que der inclusão ao reservista em uma das tres classes da reserva.
Art. 14. Após a inclusão na Reserva, observado o disposto no art. 10, os reservistas serão desligados no prazo maximo de um mez, a contar da data da expedição do decreto ou portaria de inclusão o ficarão normalmente em situação de inactividade.
Art. 15. Na situação de inactividade, isto é, desincorporados do serviço activo, os reservistas de 1ª, 2ª e 3ª classes ficam obrigados a:
1) comparecer annualmente, em março, á Base de Aviação Naval mais proxima, ou a encaminharem as suas cadernetas á D. A., afim de serem vistoriadas;
2) communicar, na mesma occasião, março, a sua exacta residencia e endereço, bem como quaesquer alterações ou causas que redundem em alteração, na sua situação de reservista;
3) communicar á D. A, toda a alteração que fizer de residencia;
4) apresentar-se ao commandante do estabelecimento de Aviação que existir na cidade para onde transferir sua residencia, ficando o commandante tambem obrigado a dar conhecimento á D.A. da apresentação do reservista. Na falta de estabelecimento de Marinha;
5) apresentar-se á autoridade consular, se a residencia fôr em paiz estrangeiro, e solicitar do consul communicação immediata á D.A.
Art. 16. Os reservistas de 1ª, 2ª e 3ª classes, pilotos, quando desincorporados, ficarão obrigados, annualmente, em época prefixada pela D. A., a se apresentarem á Base de Aviação Naval mais proxima de sua residencia, para effectuarem um estagio de adextramento de vôo e adaptação ao serviço.
§ 1º Este periodo terá a duração normal de 15 dias, não podendo exceder a 30 dias.
§ 2º Compete á D. A. baixar instrucções necessarias á realização deste estagio.
§ 3º Compete á D. A. julgar as causas de impedimento dos reservistas que não possam se apresentar na época prefixada, marcando-se-lhes estagio em época conveniente.
§ 4º Os reservistas impedidos de comparecer na época prefixada darão conhecimento por escripto á D.A., expondo as razões deste impedimento.
§ 5º Ficam dispensados deste estagio os reserviatas que estiverem em serviço activo de vôo, os quaes remetterão a sua caderneta á D.A., com as necessarias informações.
Art. 17. Durante o estagio de adextramento de que cogita o artigo anterior, os reservistas vencerão uma diaria igual á que corresponder á “Diaria fóra de séde”, attribuida ao pessoal da activa de igual posto, cabendo-lhes ainda as garantias de que tratam os arts. 51 e 52 deste regulamento.
Art. 18. Em situção de inactividade os reservistas de 2ª e 3ª classes não poderão usar uniformes.
Art. 19. Em situação de inactividade os reservistas de 2ª e 3ª classes serão reintegrados inteiramente á vida civil e não receberão vencimentos, gratificações, abonos ou quaesquer outras vantagens pecuniarias.
CAPíTULO III
DO RECRUTAMENTO
Art. 20. O recrutamento dos reservistas de 1ª classe far-se-á dentre os aviadores navaes e especialistas do C.Av.N. pertencentes á Reserva da Marinha e classificados na Reserva Naval Aerea da 1ª classe por acto do ministro da Marinha.
Art. 21. O recrutamento dos reservistas de 2ª (PL-A.V-2R) será feito dentre os civis que requererem matricula no C.A.O.R. e obtiverem o diploma do referido curso.
§ 1º requisitos á matricula de civis no C.A.O.R.:
1) ser brasileiro nato;
2) apresentar attestado de conducta passado por autoridade policial competente;
3) provar, com certidão de idade, ter mais de 18 e menos de 25 annos de idade;
4) apresentar autorização de paes ou tutores, quando menores de 21 annos, com firma reconhecida;
5) apresentar certidão de exame final, passada por estabelecimento de ensino official ou fiscalizado, de: Portuguez, Francez, Inglez, Geographia., Geometria, Trigonometria rectilinea, Desenho, Physica, Cosmographia;
6) ser approvado em exame de admissão realizado na E.Av. N. ;
7) ser julgado apto para pilotagem, em inspecção de saude, pela Junta de Inspecções da Aviação Naval.
Art. 22. Os requerimentos á matrícula no Curso de Admissão para Officiaes da Reserva serão feitos, do proprio punho, ao ministro da Marinha, no mez de setembro, acompanhados dos documentos relativos aos requisitos exigidos.
§ 1º Os candidatos que preencherem todos os requisitos serão mandados submetter á exame de admissão, e os que forem approvados neste exame serão submettidos á inspecção de saude na Escola de Aviação naval.
§ 2º Os que forem approvados na inspecção de saude serão matriculados no C. A. 0. R. da Escola de Aviação Naval, obedecendo rigorosamente á ordem de classificação no exame e dentro do numero de vagas, fixado pelo ministro da Marinha.
Art. 23. O recrutamento de reservistas do 3ª classe, como pilotos aviadores, será feito entre os civis que o requererem ao ministro da Marinha, em novembro, e satisfizerem os seguintes requisitos:
1) ser brasileiro nato;
2) ter mais de 21 annos e menos de 35 annos de idade;
3) apresentar attestado de conducta passado por autoridade policial competente;
4) ter 'brevet” de – piloto aviador – passado por uma Escola Civil de Aviação nacional ou estrangeira, reconhecida ou fiscalizada pelo Governo;
5) ter um minimo de 50 horas de vôo sólo em qualquer typo de avião das quaes pelo menos 20 horas na vigencia do anno em que se candidatar á inclusão na reserva;
6) ser julgado apto para pilotagem em inspecção de saude, pela junta medica de inspecções da Aviação Naval;
7) ser approvado em exame de habilitação, o nas provas de revalidação do brevet, constante do regulamento para a Escola de Aviação Naval e Regulamento Geral de Serviço de vôo.
§ 1º Ao requerimento, os candidatos deverão annexar os documentos relativos aos requisitos exigidos nos ns. 1, 2, 3, 4 e 5, do artigo anterior.
§ 2º Os candidatos approvados em inspecção da saude, e, posteriormente, nos exames de habilitação o revalidação de “brevet” serão incluídos na Reserva de 3ª classe por portaria do ministro da Marinha, sem graduação militar, e só terão honras de sub-officiaes quando mobilisados.
Art. 24. O recrutamento de candidatos a reservistas de 3ª classe como engenheiros far-se-á dentre os – engenheiros aeronautas, chimicos ou mechanicos – que o requererem ao ministro da Marinha e satisfizerem os seguintes requisitos:
1) ser brasileiro nato;
2) ter mais de 21 e menos de 35 annos de idade;
3) apresentar attestado de conducta passado por autoridade policial competente;
4) apresentar diploma de engenheiro, passado por qualquer estabelecimento de ensino polytechnico official ou reconhecido pelo Governo;
5) ter servido em funcções technicas, como engenheiro, por mais de tres annos consecutivos, em empresas, officinas de Aviação, consideradas idoneas pela D. A.;
6) apresentar uma exposição sobre engenharia applicada á Aviação, e sobre a organização e legislação geraes da Marinha, e da Aviação Naval.
Art. 25. O recrutamento dos candidatos a reservistas de 3ª classe, como operarios, será feita entre os operarios das officinas da Aviação Naval, ou de qualquer cstabelecimento aeronautico considerado idoneo pela D. A., e com mais de tres annos consecutivos de serviço especializado de aviação.
Paragrapho unico. O candidato á Op. 3R requererá a sua inclusão na Reserva, ao ministro da Marinha, que expedirá a competente portaria, desde que o candidato satisfaça os seguintes requisitos :
1) ser brasileiro;
2) ter mais de 21 e menos de 35 annos de idade;
3) apresentar attestado de conducta passado por autoridade policial competente;
4) não ter sido dispensado do serviço por incapacidade physica, profissional ou moral;
5) apresentar attestado de saude;
6) provar que esteve mais de tres annos consecutivos, como operario em serviço especializado de Aviação.
Art. 26. Todos os exames de admissão de habilitação, e as provas de revalidação de brevet, para matricula no C. A. O. R., ou inclusão na reserva naval aerea, deverão ser effectuados em conjuncto, uma só vez por anno, logo após os exames finaes dos cursos da Escola de Aviação.
CAPíTULO IV
DO CURSO DE ADMISSÃO PARA OFFICIAES DA RESERVA
Das matriculas
Art. 27. O C. A. O. R. funccionará na Escola de Aviação Naval e se destina a preparar officiaes pilotos para a Reserva Naval Aerea.
Art. 28. O C. A. O. R. terá a duração normal minima de nove mezes, podendo ser prorogado de accórdo com as conveniencias do ensino, não podendo porém execeder a dezoito mezes.
Art. 29. O C. A. O. R. abrangerá as seguintes partes:
a) ensino theorico;
b) ensino pratico;
c) ensino de pilotagem;
§ 1º Os detalhes sobre a duração e organização de cada parte do curso constarão do Regulamento para a Escola de Aviação Naval.
§ 2º O regimen para os alumnos matriculados no C. A. O. R. poderá ser o de internato, desde que haja conveniencia para o ensino, e a criterio do director da Escola.
Art. 30. O numero de matrículas no C. A. O. R. será annualmente estabelecido pelo Ministerio da Marinha, tomando-se por base o numero de vagas existentes no effectivo de officiaes da reserva a serem incorporados ao servirço activo (Lei de fixação de Força Naval), accrescido de 20%
Art. 31. A matrícula dos civis no C.A.O.R. será feito como “Aspirante á R.N.A.”, cabendo-lhes os mesmos vencimentos dos “Aspirantes de Marinha” do ultimo anno da Escola Naval e as mesmas honras quando em serviço interno.
Art. 32. O trancamento da matrícula no C.A.O.R. e consequente desligamento da Escola de Aviação Naval será effectuado, automaticamente, pelo director da Escola, nos seguintes casos:
1) por incapacidade physica comprovada em inspecção de saude posterior á matricula;
2) por reprovação em qualquer disciplina do curso, de accôrdo com o R.E.Av.N.;
3) por infracção grave ás regras e ordens em vigor sobre trafego aéreo, disciplina de pista e de vôo ou demais disposições em vigor sobre conducção de aeronaves no sólo ou em vôo;
4) por incapacidade para proseguir na aprendizagem de vôo, comprovada pelos “exames de fins de estagio”;
5) por má conducta civil ou militar, desacato á autoridade ou tendo tres prisões rigorosas durante o curso;
6) por ordem superior;
7) por ter mais de quinze faltas em dias differentes, sendo contadas como meias faltas as que forem justificadas pelo director.
Art. 33. O trancamento de matricula, em um anno, impede a inscripção do candidato para a matrícula no anno seguinte, qualquer que tenha sido o motivo do trancamento.
Paragrapho unico. Desde que o trancamento de matricula tenha sido motivado por incidencia nos itens 1, 3, 4 e 5 do artigo anterior, o candidato não poderá mais se inscrever á matricula no C.A.O.R.
Art. 34. Todo candidato que tiver tido sua matricula trancada por qualquer motivo, exceptuados os que incidirem no paragrapho unico do artigo anterior, poderão candidatar-se á, nova inscripção dous annos depois desde. que satisfaçam novamente a todos os requisitos exigidos.
Art. 35. Na parte pratica do C.A.O.R. poderá ser incluido um estagio em navios de guerra, afim de instruir e familiarizar os candidatos com a vida de bordo.
Paragrapho unico. Tal estagio será regulado por instrucções a serem baixadas posteriormente pelo ministro da Marinha.
CAPíTULO V
DA INCORPORAÇÃO AO SERVIÇO ACTIVO
Art. 36. A incorporação do pessoal da R.N.A. ao serviço activo far-se-á sempre por acto do Presidente da Republica, da seguinte fórma:
a) por convocação;
b) por mobilização.
Art. 37. A incorporacão por convocação far-se-á sempre por prazo fixo, attendendo-se á absoluta necessidade do serviço, para os aviadores navaes reservistas de 1ª e para os reservistas de 2ª classe, a criterio do Governo.
Art. 38. A incorporação por mobilização far-se-á, em caso de guerra ou de grandes manobras, para qualquer classe de reservistas.
Paragrapho unico. A incorporação por mobilização para manobras cessará logo que terminem as mesmas; a D.A. providenciará sobre a desincorporação dos reservistas no prazo maximo de 30 dias, á contar da data da terminação, independente de outras formalidades.
Art. 39. A Reserva Naval Aérea de 3ª classe e os especialistas da Reserva de 1º classe só poderão ser incorporados por mobilização para a guerra.
Art. 40. A incorporação, qualquer que ella seja, só poderá ser feita nos termos do art. 36 e com especificação de Posto ou classe, e a categoria do reservista, obedecendo a lesgislação em vigor.
§ 1º Todo reservista será sempre incorporado no mesmo Posto ou classe, e na mesma categoria, que occupar na reserva, antes da incorporação.
§ 2 º Todo reservista piloto será sempre incorporado na categoria de pilotagem. Si, porém, entre esta incorporação e a anterior não tiver decorrido seis mezes de intervallo, o reservista será classificado na mesma categoria de pilotagem que tinha ao ser desincorporado anteriormente,
Art. 41. A incorporação de qualquer reservista só poderá ser tornada effectiva após inspecção de saude pela junta de Aviação
§ 1º Não poderá ser incorporado qualquer reservista que esteja inapto para o serviço de aviação.
§ 2º Os reservistas de 2ª classe e os reservistas de 3ª classe, pilotos aviadores, sómente poderão ser incorporados si forem julgados aptos para a pilotagem.
§ 3º A aptidão ou inaptidão será julgada conforme dispuzer o regulamento para os Serviços médicos na Aviação Naval.
Art. 42. A incorporação ou reincorporação por convocação será sempre feita por prazo fixo que não poderá exceder a dous annos. A incorporação por convocação consultará igual a conveniencia do servirço e a vontade do reservista.
§ 2º Entretanto, depois de convocado o reservista, fica obrigado a servir pelo prazo da convocação, sob pena de ser considerado desertor.
§ 3º Findo o prazo da convocação, a D.A. fará desincorporar automaticamente o reservista, independentemente de outras formalidades.
Art. 43. Annualmente, na lei de fixação de Força Naval, estipulado o numero de officiaes reservistas a incorporar.
CAPíTULO VI
DA DESINCORPORAÇÃO, DA REFORMA DEFINITIVA E DA EXCLUSÃO
Art. 44. A desincorporação do serviço activo será feita automáticamente pelo D. G. A., nos seguintes casos:
a) por terminação do prazo da convocação;
b) por desmobilização;
c) por motivo de molestia comprovada em inspecção de saude, e que inhabilite para o serviço activo.
Paragrapho unico. A desincorporação automatica será, effectuada dentro do prazo maximo de 30 dias, a contar da data da desmobilização, da terminação de convocarão ou do laudo de inspecção.
Art. 45. Serão reformados definitivamente os aviadores navaes reservistas de 1ª classe e excluídos da, Reserva Naval Aerea os reservistas de 2ª e 3ª classes, incorporados ou não:
a) ao attingirem a idade limite para servir na R. N. A.;
b) por incapacidade physica comprovada em inspecção de saude pela junta de Aviação ou da Marinha;
c) por sentença judiciaria passada em julgado;
d) por má conducta ou deshonestidade comprovada em Conselho de Disciplina.
§ 1º A idade limite para servir na R. N. A. é de 55 annos.
§ 2 º O reservista reformado por incapacidade physica poderá, reingreçar na R N. A., se ainda não houver attingido o limite de idade fixado no paragrapho anterior, e se for julgado apto para o serviço em nova inspecção realizada um anno depois da que o julgou inapto.
CAPíTULO VII
DAS ATTRIBUIÇÕES, DEVERES, REGALIAS E VANTAGENS
Art. 46. O pessoal da R. N. A., quando incorporado ao serviço activo, e os reservistas de 1º classe, mesmo desincorporados, ficarão sujeitos a, todos os codigos, leis e regulamentos em vigor na Marinha de Guerra, e gosarão igualmente das honras inherentes aos postos, graduações ou classes que tiverem, observadas as restricções impostas por este regulamento.
Art. 47. Serão applicados aos reservistas da R. N, A., de 1º classe, todos os preceitos, obrigações e vantagens constantes das leis que regulam a inactividade, dos officiaes e do pessoal subalterno da Armada.
Art. 48. Os reservistas de 1º classe, incorporados, terão as mesmas attribuições que correspondem ao pessoal do C. Av. M. de graduação correspondente.
§ 1º Os reservistas de 2º classe, incorporadas, terão as attribuições, vantagens e honras correspondentes ao posto de “Aspirante a Official”, observadas as restricções estabelecidas neste regulamento.
§ 2º Os reservistas de 3ª classe, pilotos aviadores, quando mobilizados, terão graduação correspondente á de sub-officiaes e as attribuições correspondentes a, este posto.
§ 3º Os reservistas de 3ª classe, engenheiros e operarios, quando mobilizados, terão attribuições correspondentes aos cargos que exercerem, nas officinas ou estabelecimentos militares da Aviação Naval, de accôrdo com os respectivos regulamentos, bem como as honras correspondentes a estes cargos.
Art. 49. Os reservistas de 2ª e 3ª classes não poderão exercer os seguintes encargos:
a) instructorias;
b) commando ou immediatice de agrupamentos de aviões e estabelecimentos;
c) chefia de Departamentos;
d) serviço de Estado-Maior;
e) direcção de serviço technico.
Art. 50. Quando em serviço activo, em virtude de incorporação, o pessoal da R. N. A. terá:
a) os mesmos deveres, honras e obrigações que corresponderem ao pessoal da activa, com as excepções previstas neste regulamento;
b) os mesmos vencimentos, gratificações, diarias e demais vantagens pecuniarias, que corresponderem ao pessoal da activa do posto, graduação ou classe correspondente, com as restricções impostas por este regulamento.
Art. 51. Os aviadores navaes reservistas de 1ª classe, quando incorporados ou em estagio de adestramento, terão ainda as mesmas garantias e vantagens asseguradas pela lei de acidente de aviação, de serviço ou outros em vigor para o pessoal da activa.
Art. 52. Os reservistas de 2ª e 3ª classes, que se invalidarem em consequencia de accidente de aviação ou accidente em serviço, quando incorporados ou em estagio, terão direito ao abono de pensão identica a que a Lei de Accidentes de Aviação confere á família de militares da activa, fallecidos em accidentes.
§ 1º Taes reservistas não terão, entretanto, direito á reforma e outras vantagens concedidas pela referida lei.
§ 2º A família dos reservistas fallecidos, victimas de accidentes de aviação ou de serviço, terá tambem direito ao abono de pensão concedida pela referida lei.
Art. 53. Durante a mobilização para manobras os reservistas receberão meio soldo correspondente ao seu posto e a gratificação de 3ª categoria de pilotagem.
Art. 64. O pessoal da R. N. A. usará, quando em serviço activo, os uniformes e os distintivos que estiverem previstos no regulamento ou plano de uniformes, em vigor, para a Reserva Naval.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. Os reservistas de 2ª e 3ª classes conservarão os postos ou graduações da classificação inicial, só podendo ser promovidos em caso de guerra externa, conforme for legislado pelo Governo.
Art. 56. Os reservistas de qualquer das classes ou categorias da R. N. A. ficam obrigados a servir na Aviação Naval, sempre que sua incorporação estiver enquadrada nas disposições regulamentares, sob pena de serem considerados desertores em caso de não apresentação, e como tal processados e punidos, de accôrdo com a legislação e codigos em vigor na Armada.
Paragrapho unico. Os reservistas que faltarem, sem justificação, á incorporação, serão chamados por edital, e, se não se apresentarem dentro do prazo maximo, serão considerados desertores.
Art. 57. O Governo procurará, encaminhar os reservistas para as actividades da aviação civil, ou commercial, ou para Escolas Civis de Aviação subvencionadas ou fiscalizadas pelo Governo.
Art. 58. A D. A. providenciará sobre a exacta observancia dos deveres attribuidos aos reservistas e procurará mantel-os sempre orientados sobre as actividades da Aviação Naval, favorecendo, assim, a disseminação de uma mentalidade aeronautica necessaria ao desenvolvimento futuro da Aviação Naval.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
Art. 59. A partir da data da publicação deste regulamento, serão consideradas extinctas as categoria “A”, “B” e “C” (navegantes e technicos), creadas pelo Regulamento para a Reserva Naval Aerea, approvado pelo decreto numero 21.881, de 29 de setembro de 1932.
Art. 60. Os actuaes officiaes da R. N. A., recrutados entre os sub-officiaes do quadro de PL-AV., e classificados em qualquer das categorias “A”, “B” ou “C”, extinctas pelo artigo anterior, serão transferidos dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da publicação deste regulamento, para a “categoria especial”, em extincção, guardada a antiguidade relativa que tiverem na data da transferencia.
Art. 61. Os officiaes assim transferidos para a “Categoria Especial”, em extincção, serão definitivamente incorporados ao serviço activo.
Art. 62. Os officiaes transferidos para esta “Categoria Especial” terão em serviço activo:
a) as mesmas honras, regalias e deveres attribuidos ao pessoal da activa, observadas as restricções contidas neste regulamento;
b) os mesmos vencimentos, gratificações, diarias e demais vantagens pecuniarias que corresponderem ao pessoal da nativa do C. Av. M. de igual posto, graduação ou classe;
c) as mesmas garantias e vantagens asseguradas pelas Leis de Accidentes, inclusive reforma e abono de pensão família no caso de morte, nos termos da, legislação em vigor.
Art. 63. Os officiaes da “Categoria Especial”, em extincção, poderão exercer todas as funções attribuidas a officiaes do C. Av. M. de igual pacto, exceptuando-se:
a) instructorias nos cursos para officiaes do C. Av. M. ou R. N. A.;
b) commando de agrupamento de aviões ou de repartições da Aviação Naval;
c) direcção de serviço technico;
d) serviço de Estado-Maior.
Art. 64. Os officiaes transferidos para a “Categoria Especial”, em extincção, terão accesso gradual e, successivo até o posto de capitão-tenente inclusive, observando-se o seguinte:
a) tres annos de intersticio;
b) tresentas horas de vôo no posto.
Para acesso ao posto de capitão-tenente:
a) quatro annos de interstício;
b) quatrocentas horas de vôo no posto.
Art. 65. Todas as promoções na “Categoria Especial”, em extincção, serão feitas por antiguidade.
Art. 66. A idade para reforma compulsoria dos actuaes officiaes da R. N. A, transferidos para a “Categoria Especial”, será a mesma que para os officiaes do C. Av. M., de igual posto.
Art. 67. Os actuaes 2º tenentes da R. N. A., da categoria “A”, ora extincta, recrutados entre os civis approvados no antigo C. S. N. A. da E. Av. N. (de que trata o regulamento approvado pelo decreto nº 21.881, de 19-9-32), ao completarem tres annos de serviço activo serão submettidos a um exame de habilitação para accesso.
§ 1º Os que forem habilitados neste exame serão promovidos a 1º tenentes e continuarão a servir por mais tres annos; findo este prazo, serão automaticamente desincorporados e classificados como “Reservistas de 2ª classe”, (de acôrdo com este regulamento), no posto de 1º tenentes e reconduzidos á vida civil.
§ 2º Os que forem inhabilitados neste exame serão desincorporados automaticamente e classificados como “Reservictas de 2ª classe no posto de 2º tenentes e reconduzidos á vida civil.
Art. 68. Os actuaes sub-officiaes pilotos aviadores, quer os do C. A. M., quer os da R. N. A., recrutados entre os civis com o antigo C.N.A. da E. Av. N. (de que trata o regulamento approvado pelo decreto nº 31.881, de 29-9-932) ao completarem tres annos de serviço como PL-AV, serão obrigatoriamente submettidos á exame de habilitação para acesso ao officialato.
Paragrapho unico. Em caso de reprovação no exame de habilitação, o sub-official PL-AV será transferido para o quadro da especialidade que tinha inicialmente, ficando aggregado ao numero que corresponder a sua antiguidade, si for oriundo do pessoal subalterno do G. Av. M.; e será desincorporado do serviço activo e reconduzido á vida civil caso seja oriundo do meio civil.
Art. 69. Desde que seja approvado no exame de habilitação e não tenha nota que desabona a sua boa conducta e o incompatibilise com o officialato, o SO-PL-AV do C. Av. M., será classificado na “Categoria Especial”, em extincção, da R. N. A., no posto de “aspirante a official”, contando antiguidade da data de promoção.
Paragrapho unico. O acesso ao posto de 2º tenente far-se-á mediante a satisfação dos seguintes requisitos;
a) dous annos de interstício;
b) duzentas horas de vôo no posto;
c) approvação no curso de habilitação para accesso.
Art. 70. O SO-PL-AV da R. N. A., recrutado entre os civis com o antigo C.N.A. (de que trata o regulamento approvado pelo decreto nº 21.881, de 29-9-1932) que fôr aprovado no exame de que trata o art. 68, será promovido ao posto de “aspirante a official” da Reserva de 2ª classe, e continuará incorporado ao serviço activo até completar o prazo de seis annos do contracto inicial.
Paragrapho unico. Findo este prazo o “aspirante a official” será desincorporado do serviço activo e classificado na R. N. A. de 2ª classe, como 2º tenentes, sendo reconduzido á vida civil.
Art. 71. Os actuaes 2ºs tenentes R. N. A. e os SO-PL-AV da R. N. A., recrutados entre os civis, respectivamente com os antigos C. S. N. A. e C. N. A., terão o prazo de, um anno para optarem, em declaração escripta de proprio punho ao ministro da Marinha, sobre si desejam desligamento immediato do serviço activo.
Paragapho unico. No caso de desligamento immediato serão desincorporados, e classificados na Reserva de 2ª classe, de accôrdo com este regulamento, nos postos de 2º tenente e aspirante a official, respectivamente, sem direito a qualquer remuneração ou reinclusão posterior.
Art. 72. Os exames de habilitação para accesso, de que tratam os arts. 67 e 68, constarão, respectivamente, do regulamento da Escola de Aviação Naval e de instrucções detalhadas a serem elaborados pela D.A. e submettidas á approvação do ministro da Marinha, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da publicação deste regulamento.
§ 1º Estes exames serão obrigatorios e effectuados na Escola de Aviação Naval perante banca examinadora composta de cinco (5) officiaes aviadores navaes designados pela D. A .
§ 2º Os exames serão marcados com antecedencia nunca menor de 60 dias.
§ 3º Os programmas para estes exames e cursos serão organizados obrigatoriamente dentro do prazo de seis mezes.
Art. 73. Ao pessoal da R.N.A. de 1ª classe e ao pessoal classificado na “Categoria Especial”, em extinção, serão extensivas as disposições contidas na lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, que regula a inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada, observadas as restricções impostas por este regulameto.
Art. 74. Ficam revogados o Regulamento para a Reserva Naval Aerea da Segunda Categoria, approvada pelo decreto numero 22.998, de 27 de julho de 1933, bem como o approvado por decreto nº 21.881, de 29 de setembro de 1932.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1935. – Protogenes Pereira Guimarães.