DECRETO N

DECRETO N. 268 – DE 2 DE MAIO DE 1891

Concede á Companhia Industria e Commercio Norte de Minas autorização para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industria e Commercio Norte de Minas, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 2 de maio de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Industria e Commercio Norte de Minas, a que se refere o decreto n. 268 de 2 de maio de 1891.

TITULO I

ORGANIZAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL

Art. 1º Sob a designação de Companhia Industria e Commercio Norte de Minas é constituida uma sociedade anonyma, tendo séde e fôro juridico na cidade do Rio de Janeiro e agencias onde convier, pelo prazo de 30 annos, aliás prorogavel á vontade dos accionistas, manifestada em assembléa geral ad hoc convocada.

Esta sociedade reger-se-ha pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação vigente.

Art. 2º O capital social é de 2.000:000$, dividindo-se em 10.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma e sendo realizado em prestações dentro dos prazos estabelecidos pela directoria.

O capital poderá ser elevado até 5.000:000$ ou mais, sob a indicação da directoria, parecer do conselho fiscal e deliberação da assembléa geral dos accionistas, especialmente convocada.

TITULO II

FINS E OPERAÇÕES

Art. 3º A companhia promoverá o desenvolvimento da industria e do commercio no norte do Estado de Minas Geraes, aproveitando os seus ricos e variados productos naturaes e propondo-se especialmente:

a) Explorar a mineração de ouro e diamantes nas lavras do Cabral, no municipio de Jequitahy, adquirir as ditas lavras e outras que convenham no mesmo municipio, assim como nos do Serro e da Diamantina, para emprehender a sua exploração;

b) Adquirir e explorar a concessão feita por decreto n. 9729 de 26 de fevereiro de 1887 e renovada pelo de n. 1318 de 17 de janeiro de 1891 ao desembargador Dr. Carlos Honorio Benedicto Ottoni, para a extracção de ouro e outros mineraes no municipio de Minas Novas, nos terrenos comprehendidos entre as nascentes dos rios Fanado e Capivary, até á sua foz no rio Arassuahy;

c) Comprar, vender, exportar e abater gado por conta propria, podendo estabelecer açougues onde convier, mediante accordo com as respectivas municipalidades;

d) Estabelecer nos pontos mais convenientes fabricas para o preparo e acondicionamento de banhas, conservas de carnes, de caças diversas, e charqueadas, segundo os mais aperfeiçoados processos, para o supprimento do Estado de Minas Geraes e exportação para a Capital Federal, etc.;

e) Explorar, para o consumo do Estado de Minas e exportação para a Capital Federal ou para onde convier, a pesca nos rios das Velhas, S. Francisco e seus affluentes;

f) Desenvolver e aperfeiçoar a cultura da videira para o preparo do vinho natural;

g) Explorar a apicultura, especialmente nos municipios de Peçanha e S. Miguel, onde se tem desenvolvido notavelmente, aproveitando á cera para o fabrico de velas ou utilisando do melhor modo os productos apiciarios;

h) Estabelecer costumes para o preparo de couros, de solas e de pelles em geral, aproveitando os innumeros ingredientes que abundam na região do norte de Minas;

i) Montar engenhos centraes de assucar e alcool de canna, e quaesquer fabricas industriaes;

j) Explorar as mattas de mangabeiras, para a extracção e preparo da borracha; comprar para revender, borracha já preparada;

k) Explorar a variadissima flora do norte de Minas, valorisando os seus productos;

l) Preparar e vender cal, aproveitando as ricas pedreiras existentes nos municipios do norte de Minas;

m) Contractar com quem de direito a illuminação electrica publica e particular, canalisação de agua potavel, serviços de tramways, de esgotos e todas as obras e trabalhos de melhoramentos nas cidades do norte e outras do Estado de Minas, mediante concessões ou clausulas que garantam á companhia resultados vantajosos;

n) Construir por conta propria ou de terceiros; tomar empreitadas para a construcção de leitos e obras de arte de estradas de ferro ou de rodagem, para o fornecimento de dormentes, para o assentamento de trilhos, etc.;

o) Edificar casas de habitação para operarios;

p) Fazer acquisição de terras cultas e incultas, parcellal-as para revendel-as e para a collocação de colonos nacionaes e estrangeiros, mediante os favores conferidos pelo Governo Federal ou do Estado de Minas Geraes;

q) Explorar quaesquer industrias e emprehender os negocios que a directoria julgar de conveniencia social, podendo estabelecer, desde já, uma drogaria e pharmacia na cidade da Diamantina, em condições de satisfazer cabalmente ás necessidades do norte de Minas, assim como fazer acquisição, por compra ou outro contracto, de preparados pharmaceuticos de notoria reputação, especialmente os da flora mineira, approvados pela competente autoridade hygienica, afim de promover em larga escala a sua propaganda e venda na Capital Federal, nos diversos Estados da Republica e no estrangeiro;

r) Receber á commissão, comprar e vender, por conta propria ou alheia, generos do paiz e estrangeiros;

s) Emittir obrigações ao portador, nos termos do art. 32 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890;

t) Crear, para a divisão e regularidade dos serviços em exploração, as secções que a directoria, ouvido o conselho fiscal, julgar necessarias. As secções serão dirigidas por sub-gerentes technicos, nomeados e destituidos livremente pela directoria.

u) Crear, logo que pareça conveniente á directoria, uma secção bancaria, com regulamento adequado, e a faculdade de effectuar as operações conforme aos estylos e usos do commercio.

TITULO III

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 4º As assembléas geraes consideram-se legitimamente constituidas, quando, em virtude de sua convocação, acharem-se reunidos accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social emittido em acções inscriptas no registro da companhia até á vespera do edital-annuncio da convocação; assim constituidas, poderão resolver sobre todos os assumptos e negocios de sua competencia, salvo os casos em que pela legislação especial das sociedades anonymas for mister a representação de maior quorum ou representação do capital social.

Art. 5º As reuniões da assembléa geral são ordinarias e extraordinarias; aquellas no decurso do mez de abril de cada anno, para a prestação e julgamento das contas da administração, e estas sempre que á directoria parecerem convenientes, ou forem requisitadas na fórma da lei.

Art. 6º As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da directoria, o qual proporá para secretarios dous accionistas de entre os presentes.

Art. 7º As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria dos votos presentes.

§ 1º As votações serão symbolicas, contando-se os votos per capita, ou pela representação do capital; neste ultimo caso os votos dos accionistas contar-se-hão na razão de um por serie ou grupo completo de cinco acções.

§ 2º Todas as eleições serão por escrutinio secreto e pela representação do capital.

§ 3º Sempre que requeiram cinco ou mais accionistas, o processo da votação será pela representação do capital, contados os votos na fórma da ultima parte do § 1º.

TITULO IV

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 8º A gestão e superintendencia dos negocios sociaes incumbe a uma directoria composta de tres membros, eleitos em assembléa geral dos accionistas, de quatro em quatro annos, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos em 1º escrutinio, ou relativa em 2º escrutinio, decidindo a sorte no caso de empate.

Paragrapho unico. Os directores eleitos designarão de entre si o presidente, o seu substituto ou vice-presidente, e o encarregado da inspecção dos serviços no Estado de Minas Geraes.

Art. 9º A directoria, pelo seu presidente, representa activa e passivamente a companhia em juizo e perante a administração publica, federal ou dos Estados, assim como em todas as suas relações com particulares. Ao presidente da directoria ou ao seu substituto é facultado constituir advogados e procuradores idoneos, sendo necessario.

Art. 10. Compete á directoria, além das mais attribuições que lhe são inherentes:

1º Nomear dous gerentes geraes para seus immediatos auxiliares no Estado de Minas Geraes e na Capital Federal; crear as secções de administração que julgar convenientes, a bem da divisão, methodo e regularidade dos serviços a cargo da companhia, podendo collocar á frente de cada secção um sub-gerente seccional, com a esphera de acção e instrucção definidas;

2º Organizar o regulamento das secções creadas; nomear e demittir livremente os gerentes e sub-gerentes e outros empregados subordinados e marcar-lhes os vencimentos e gratificações;

3º Crear as agencias e nomear os correspondentes que forem necessarios, além da agencia principal que deve funccionar na cidade da Diamantina, sob as ordens e instrucções da directoria;

4º Providenciar sobre o estabelecimento de armazens de deposito de generos na cidade da Diamantina e outros pontos convenientes;

5º Praticar todos os actos de livre e geral administração, compra e venda de bens e cousas moveis e immoveis, sem restricção alguma.

Art. 11. Os directores serão remunerados com um honorario fixo annual e mais uma porcentagem dos lucros liquidos.

O honorario fixo será de 6:000$, pago mensalmente, e a porcentagem marcada pela assembléa geral em cada reunião ordinaria.

Paragrapho unico. Ao director especialmente incumbido da superintendencia dos serviços do Estado de Minas se abonarão mais 3:000$ annualmente e todos os dispendios de viagens em serviço da companhia.

Neste director delegará a directoria a faculdade de augmentar ou supprimir logares ou empregos, fazer ou determinar os ordenados e gratificações, nomear, suspender e demittir livremente todo o pessoal das secções de serviços que funccionarem no Estado de Minas.

Art. 12. A directoria funccionará diariamente, reunindo-se em sessão duas vezes por mez, ou sempre que os interesses da companhia o exigirem.

Paragrapho unico. As suas deliberações serão tomadas por voto accordo de dous directores.

Art. 13. Os documentos de responsabilidade da companhia serão firmados por dous directores, sendo um delles o presidente ou seu substituto.

Art. 14. Na hypothese de impedimento transitorio de algum director, será convidado um dos membros do conselho fiscal para decidir qualquer empate que se der nas resoluções a tomar.

Paragrapho unico. No caso de impedimento de algum director por mais de sessenta dias, os outros directores, ouvido o conselho fiscal, nomearão um accionista idoneo para a substituição.

Art. 15. Cada director, antes de entrar em exercicio, caucionará á companhia cem acções em garantia de sua gestão; subsistindo esta caução até serem approvadas pela assembléa geral dos accionistas as contas respectivas.

TITULO V

CONSELHO FISCAL

Art. 16. O conselho fiscal compor-se-ha de quatro membros effectivos e quatro supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, recorrendo-se á sorte em caso de empate.

Nos seus impedimentos os membros effectivos serão substituidos pelos supplentes, na ordem da votação.

Incumbem ao conselho fiscal as attribuições conferidas pela legislação especial das sociedades anonymas e por estes estatutos, assim como consultar a directoria sempre que esta requisite o seu parecer.

Paragrapho unico. Será fixado pela assembléa geral o honorario dos fiscaes em exercicio.

TITULO VI

DIVISÃO DOS LUCROS

Art. 17. Dos lucros sociaes definitivamente liquidados em cada semestre se fará a seguinte applicação:

1º Até 5 % para fundo de reserva, cessando esta accumulação desde que o mesmo fundo attinja um sexto do capital social;

2º Até 10 % para fundo de integralização das acções em que se divide o capital social;

3º Do restante, retirada a quota da porcentagem ou commissão que for marcada para a directoria, dar-se-ha dividendo aos accionistas.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 18. O anno social deve coincidir com o civil.

Art. 19. A directoria poderá contractar e ter como seu adjunto e consultor technico um engenheiro de minas.

Art. 20. Fica a primeira directoria especialmente investida nas seguintes autorizações:

1ª Contrahir emprestimos de dinheiro, dentro ou fóra do paiz, sob a responsabilidade da companhia, por meio de emissão de obrigações ao portador ou por outra fórma legal;

2ª Adquirir as concessões de lavras de ouro e pedras preciosas ou outras que, harmonizando-se com os fins sociaes, possam convir á companhia.

Art. 21. Os subscriptores infra-assignados reconhecem e acceitam a responsabilidade legal que lhes advem da constituição da sociedade anonyma sob a designação de Companhia Industria e Commercio Norte de Minas, da qual se tornarão accionistas, querem que a mesma sociedade anonyma se reja por estes estatutos, que approvam inteiramente; e usando da faculdade da lei, nomeam para a composição da primeira directoria, cujo mandato durará seis annos, os cidadãos João Carlos de Souza Ferreira (conselheiro), Alvaro da Matta Machado (Dr.) e Manoel Antonio Coelho (negociante); para membros do primeiro conselho fiscal, os cidadãos Barão do Alto Mearim (conselheiro), Honorio Augusto Ribeiro (advogado), Luiz de Faro Oliveira (commendador), José Alves Ferreira Chaves (commendador); e para supplentes do mesmo conselho, os cidadãos Dr. Benjamin Franklin de Albuquerque Lima, José Pedro Lessa, Dr. Firmino Rodrigues da Silva Junior e Albano da Costa Braga.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1891. (Seguem-se as assignaturas.)