DECRETO N. 272 – DE 6 DE AGOSTO DE 1935
Declara transferir ao Estado de São Paulo atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial de aguas e de energia hydraulica e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe conferem os arts. 56, § 1º e 119, § 3º da Constituição Federal, e,
Considerando que o Estado de São Paulo já organizou os serviços technicos e administrativos julgados necessarios ao exercício da attribuição conferida ao Governo Federal pelo art. 119, da Constituição Federal;
Considerando que o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura pelo Serviço de Aguas, directamente inspeccionou a organização e o apparelhamento technico de taes serviços, concluindo por julgal-os plenamente satisfactorios, pelo que, nos termos do § 3º do referido artigo 119, áquelle Estado deve ser transferida a attribuição acima mencionada;
Considerando que o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, Codigo de Aguas e lei federal applicavel na especie, indica, pelo art. 193, os casos em que tal attribuição não póde ser transferida;
Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento de quedas de agua á distribuição de energia electrica para consumo publico e privado;
Considerando que o § 1º do art. 5º da Constituição Federal faculta ao Governo Federal fazer executar, por funcionarios dos Estados, mediante accordo com os respectivos governos, seus actos, decisões e serviços:
Decreta:
Art. 1º Fica delegada ao Estado de São Paulo, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços technicos e administrativos Julgados necessarios, a competencia para autorizar e conceder o aproveitamento industrial de quedas de agua e de energia hydraulica a que se refere o art. 119, da Constituição.
Art. 2º A delegação abrange o exercício de todas as attribuições conferidas á administração federal pelo decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos § § 1º e 2º do art. 193, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos attinentes ás concessões resalvadas pelas alíneas a, b, c e d do citado artigo, desde que destina-das á distribuição de energia sobre o territorio do Estado.
Paragrapho unico. O Ministerio da Agricultura transferirá, por accordo, na fórma do § 1º, do art. 5º da Constituição ao Estado de São Paulo, a execução dos actos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as concessões acima resalvadas, no convenio, regulando a distribuição das taxas creadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.