AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.668

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.